DECRETO N. 34.165, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1991
Estabelece normas relativas ao encerramento da execução
orçamentária e financeira dos Órgãos da
Administração Indireta
para o levantamento do
Balanço Geral do Estado do exercício de 1991 e dá
providências correlatas
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais, considerando que o
resultado patrimonial das Entidades Autárquicas, inclusive das
Universidades Estaduais, deve ser incorporado ao Balanço Geral
do Estado; considerando que o encerramento do exercício
financeiro e o consequente levantamento do Balanço Geral do
Estado envolvem atividades específicas, resultantes de
procedimentos legais vigentes;
considerando que referidos procedimentos devem ser cumpridos de modo
uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos fixados,
Decreta:
CAPÍTULO I
Dos Órgãos Abrangidos
Artigo 1.º - As Autarquias, inclusive as Universidades
Estaduais, disciplinarão suas atividades
orçamentária e financeira de encerramento do
exercício em curso, de conformidade com as normas fixadas neste
decreto.
Parágrafo único - O disposto neste artigo
aplica-se, no que couber, às Fundações
instituídas por leis estaduais e às Sociedades de que o
Estado participa na condição de acionista
majoritário.
CAPÍTULO II
Do Encerramento das Execuções Orçamentária
e Financeira
Artigo 2.º - As licitações que se
formalizarem, onerando recursos do orçamento vigente,
fixarão prazos de entrega do material ou da
prestação dos serviços, limitados a 31 de
dezembro.
§ 1.º - O prazo limite estabelecido neste artigo
aplica-se aos casos de dispensa de licitação.
§ 2.º - Excetuam-se do disposto neste artigo as
licitações relativas a gêneros alimentícios,
refeições, raações, medicamentos e
importações, desde que o prazo das respectivas entregas
não ultrapasse o dia 31 de março de 1992.
CAPÍTULO III
Dos Restos a Pagar
SEÇÃO I
Das Inscrições
Artigo 3.º - Deverão ser inscritas em contas de
Restos a Pagar as despesas realizadas e nao pagas até o final do
exercício, observadas as formalidades estabelecidas no presente
decreto.
Parágrafo único - Também serão
inscritas em contas de Restos a Pagar, pelos valores estimados ou
até o total dos saldos dos respectivos empenhos, as despesas do
exercício relativas a transportes com requisição,
alugueis em geral, serviços vinculados a contratos, encargos
sociais e de previdência, leitos-dia por convênio,
derivados de petróleo, álcool combustível,
água, energia elétrica gás, serviços
telefônicos, telex e tarifas aeroportuárias.
Artigo 4.º - Em caráter excepcional, poderão
ser inscritos em contas de Restos a Pagar os empenhos e os subempenhos
em poder de fornecedores, referentes a compras cujos materiais ainda
não tenham sido entregues até 31 de dezembro.
Artigo 5.º - As Autarquias e as Universidades Estaduais
deverão entregar ao Departamento de Auditoria do Estado,
até 6 de janeiro de 1992, demonstrativo contendo os seguintes
dados:
I - total das despesas correntes realizadas, discriminadas por
elemento;
II - total das despesas de capital realizadas, detalhadas por
elemento;
III - total das receitas próprias arrecadadas,
especificadas por rubrica;
IV - total das transferências efetivas recebidas do
Tesouro, distinguindo os valores à conta do orçamento
vigente e os oriundos de crédito inscrito no Balanço
Geral encerrado em 31 de dezembro de 1990, indicando o saldo a receber,
em 31 de dezembro de 1991;
V - total das despesas a serem inscritas em contas de Restos a
Pagar; e
VI - discriminação dos convênios vigentes,
firmados com o Governo Federal, indicando seu montante, valores
realizados como despesas correntes, de capital, compromissos a pagar,
saldo disponível e forma de controle contábil.
SEÇÃO II
Dos Cancelametos
Artigo 6.º - Os saldos das contas de Restos a Pagar de
1990, por ocasião do levantamento do Balanço,
deverão ser cancelados, mediante transferência dos
respectivos valores à receita.
Artigo 7.º - Deverão ser canceladas, no mês
de abril de 1992, as eventuais diferenças entre os valores
inscritos em contas de Restos a Pagar de 1991 e as despesas
efetivamente realizadas à conta desses recursos, até 31
de março de 1992.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Artigo 8.º - Os órgãos de Contabilidade das
Autarquias e das Universidades Estaduais deverão contabilizar os
Restos a Pagar, distinguindo as despesas processadas, objeto de
inscrição nornal, das não processadas, resultantes
de inscrição formalizada em caráter excepcional.
Artigo 9.º - As Autarquias e as Universidades Estaduais
deverão encaminhar ao Departamento de Auditoria do Estado,
à Contadoria Geral do Estado e ao Departamento de
Informações e Planejamento Financeiro:
I - O Balancete do mês de novembro, até 6 de
dezembro;
II - O Balanço e seus anexos, até 31 de janeiro
de 1992, acompanhados de:
a) relação analítica das garantias
contratuais exigidas nas licitações
(posição em 31 de dezembro de 1991), esclarecendo se
prestadas em dinheiro ou títulos, indicando, quanto a estes a
quantidade, tipo, valor, data de emissão, emitente, vencimento e
data da caução; e
b) relação analítica dos valores inscritos
em contas de Restos a Pagar, contendo número do processo,
número de empenho ou subempenho, classificação
econômica da despesa e nome do credor.
Artigo 10. - As Empresas em que o Estado participa na
qualidade de acionista majoritário e as Fundações
instituídas por leis estaduais deverão oficiar ao
Departamento de Auditoria do Estado e à
Coordenação das Entidades Descentralizadas até 3
de janeiro de 1992, comunicando os valores de seus créditos
junto ao Tesouro Estadual, em 31 de dezembro de 1991, provenientes de
integralização de capital social ou de
subvenções.
Artigo 11. - As entidades que recebem
subvenções. do Estado deverão contabilizar como
receita do exercício as quantias efetivamente recebidas do
Tesouro Estadual sob esse título.
Artigo 12. - Competirá ao Departamento de
Auditoria do Estado coligir os dados constantes dos demonstrativos
recebidos nos termos do Artigo 5.º, propondo, até 10 de
janeiro de 1992, ao Coordenador da Administração
Financeira, o cancelamento dos créditos, cujos valores forem
superiores aos respectivos déficits orçamentários,
apurados nas execuções orçamentárias das
Autarquias e Universidades Estaduais.
Artigo 13. - O Departamento de Auditoria do Estado,
após decisão do Coordenador da
Administração Financeira, comunicará à
entidade interessada o valor do crédito junto ao Tesouro do
Estado, que a mesma deverá inscrever no seu Ativo Permanente.
Artigo 14. - A seu critério ou a pedido da
Coordenação da Administração Financeira, o
Departamento de Auditoria do Estado procederá às
verificações que julgar necessárias ao fiel
cumprimento deste decreto.
Artigo 15. - A Secretaria da Fazenda, por meio da
Coordenação da Administração Financeira,
poderá baixar instruções complementares à
execução deste decreto, bem como decidir sobre os casos
especiais.
Artigo 16 . - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogado o Decreto n. 32.544, de
6 de novembro de 1990.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de novembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 12 de novembro de
1991.