DECRETO N. 34.165, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1991

Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária e financeira dos Órgãos da Administração Indireta
 para o levantamento do Balanço Geral do Estado do exercício de 1991 e dá providências correlatas


LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando que o resultado patrimonial das Entidades Autárquicas, inclusive das Universidades Estaduais, deve ser incorporado ao Balanço Geral do Estado; considerando que o encerramento do exercício financeiro e o consequente levantamento do Balanço Geral do Estado envolvem atividades específicas, resultantes de procedimentos legais vigentes;
considerando que referidos procedimentos devem ser cumpridos de modo uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos fixados,
Decreta:

CAPÍTULO I

Dos Órgãos Abrangidos


Artigo 1.º
- As Autarquias, inclusive as Universidades Estaduais, disciplinarão suas atividades orçamentária e financeira de encerramento do exercício em curso, de conformidade com as normas fixadas neste decreto.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às Fundações instituídas por leis estaduais e às Sociedades de que o Estado participa na condição de acionista majoritário.

CAPÍTULO II

Do Encerramento das Execuções Orçamentária e Financeira


Artigo 2.º
- As licitações que se formalizarem, onerando recursos do orçamento vigente, fixarão prazos de entrega do material ou da prestação dos serviços, limitados a 31 de dezembro.

§ 1.º - O prazo limite estabelecido neste artigo aplica-se aos casos de dispensa de licitação.
§ 2.º - Excetuam-se do disposto neste artigo as licitações relativas a gêneros alimentícios, refeições, raações, medicamentos e importações, desde que o prazo das respectivas entregas não ultrapasse o dia 31 de março de 1992.

CAPÍTULO III


Dos Restos a Pagar


SEÇÃO I


Das Inscrições


Artigo 3.º
- Deverão ser inscritas em contas de Restos a Pagar as despesas realizadas e nao pagas até o final do exercício, observadas as formalidades estabelecidas no presente decreto.
Parágrafo único - Também serão inscritas em contas de Restos a Pagar, pelos valores estimados ou até o total dos saldos dos respectivos empenhos, as despesas do exercício relativas a transportes com requisição, alugueis em geral, serviços vinculados a contratos, encargos sociais e de previdência, leitos-dia por convênio, derivados de petróleo, álcool combustível, água, energia elétrica gás, serviços telefônicos, telex e tarifas aeroportuárias.
Artigo 4.º - Em caráter excepcional, poderão ser inscritos em contas de Restos a Pagar os empenhos e os subempenhos em poder de fornecedores, referentes a compras cujos materiais ainda não tenham sido entregues até 31 de dezembro.
Artigo 5.º - As Autarquias e as Universidades Estaduais deverão entregar ao Departamento de Auditoria do Estado, até 6 de janeiro de 1992, demonstrativo contendo os seguintes dados:
I - total das despesas correntes realizadas, discriminadas por elemento;
II - total das despesas de capital realizadas, detalhadas por elemento;
III - total das receitas próprias arrecadadas, especificadas por rubrica;
IV - total das transferências efetivas recebidas do Tesouro, distinguindo os valores à conta do orçamento vigente e os oriundos de crédito inscrito no Balanço Geral encerrado em 31 de dezembro de 1990, indicando o saldo a receber, em 31 de dezembro de 1991;
V - total das despesas a serem inscritas em contas de Restos a Pagar; e
VI - discriminação dos convênios vigentes, firmados com o Governo Federal, indicando seu montante, valores realizados como despesas correntes, de capital, compromissos a pagar, saldo disponível e forma de controle contábil.

SEÇÃO II


Dos Cancelametos


Artigo 6.º
- Os saldos das contas de Restos a Pagar de 1990, por ocasião do levantamento do Balanço, deverão ser cancelados, mediante transferência dos respectivos valores à receita.

Artigo 7.º - Deverão ser canceladas, no mês de abril de 1992, as eventuais diferenças entre os valores inscritos em contas de Restos a Pagar de 1991 e as despesas efetivamente realizadas à conta desses recursos, até 31 de março de 1992.

CAPÍTULO IV


Das Disposições Gerais


Artigo 8.º
- Os órgãos de Contabilidade das Autarquias e das Universidades Estaduais deverão contabilizar os Restos a Pagar, distinguindo as despesas processadas, objeto de inscrição nornal, das não processadas, resultantes de inscrição formalizada em caráter excepcional.

Artigo 9.º - As Autarquias e as Universidades Estaduais deverão encaminhar ao Departamento de Auditoria do Estado, à Contadoria Geral do Estado e ao Departamento de Informações e Planejamento Financeiro:
I - O Balancete do mês de novembro, até 6 de dezembro;
II - O Balanço e seus anexos, até 31 de janeiro de 1992, acompanhados de:
a) relação analítica das garantias contratuais exigidas nas licitações (posição em 31 de dezembro de 1991), esclarecendo se prestadas em dinheiro ou títulos, indicando, quanto a estes a quantidade, tipo, valor, data de emissão, emitente, vencimento e data da caução; e
b) relação analítica dos valores inscritos em contas de Restos a Pagar, contendo número do processo, número de empenho ou subempenho, classificação econômica da despesa e nome do credor.
Artigo 10. - As Empresas em que o Estado participa na qualidade de acionista majoritário e as Fundações instituídas por leis estaduais deverão oficiar ao Departamento de Auditoria do Estado e à Coordenação das Entidades Descentralizadas até 3 de janeiro de 1992, comunicando os valores de seus créditos junto ao Tesouro Estadual, em 31 de dezembro de 1991, provenientes de integralização de capital social ou de subvenções.
Artigo 11. - As entidades que recebem subvenções. do Estado deverão contabilizar como receita do exercício as quantias efetivamente recebidas do Tesouro Estadual sob esse título.
Artigo 12. - Competirá ao Departamento de Auditoria do Estado coligir os dados constantes dos demonstrativos recebidos nos termos do Artigo 5.º, propondo, até 10 de janeiro de 1992, ao Coordenador da Administração Financeira, o cancelamento dos créditos, cujos valores forem superiores aos respectivos déficits orçamentários, apurados nas execuções orçamentárias das Autarquias e Universidades Estaduais.
Artigo 13. - O Departamento de Auditoria do Estado, após decisão do Coordenador da Administração Financeira, comunicará à entidade interessada o valor do crédito junto ao Tesouro do Estado, que a mesma deverá inscrever no seu Ativo Permanente.
Artigo 14. - A seu critério ou a pedido da Coordenação da Administração Financeira, o Departamento de Auditoria do Estado procederá às verificações que julgar necessárias ao fiel cumprimento deste decreto.
Artigo 15. - A Secretaria da Fazenda, por meio da Coordenação da Administração Financeira, poderá baixar instruções complementares à execução deste decreto, bem como decidir sobre os casos especiais.
Artigo 16 . - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n. 32.544, de 6 de novembro de 1990.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de novembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli,  Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga,  Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 12 de novembro de 1991.