DECRETO N. 34.167, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1991
Disciplina a aplicação do artigo 2.ºdo Decreto
n.º33 930, de 14 de outubro de 1991, no âmbito da Secretaria
da Segurança Pública
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - As férias dos ocupantes de cargos ou
funções-atividades das classes policiais civis e dos
componentes da Polícia Militar que, em decorrência do
previsto no artigo 2.º do Decreto n.º 33.930, de 14 de
outubro de 1991, vierem a ser indeferidas, bem como as relativas a anos
anteriores, poderão ser usufruídas em 1992, sem
prejuízo daquelas próprias desse exercício.
Parágrafo único - Na aplicação do
disposto no "caput" deste artigo, deverá ser rigorosamente
observado o contido no artigo 133 da Lei Complementar n.º 207, de
5 de janeiro de 1979.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de novembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Pedro Franco de Campos Secretário da Segurança
Pública
Cláudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo aos 12 de novembro de
1991.