DECRETO N. 34.167, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1991

Disciplina a aplicação do artigo 2.ºdo Decreto n.º33 930, de 14 de outubro de 1991, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública
 
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - As férias dos ocupantes de cargos ou funções-atividades das classes policiais civis e dos componentes da Polícia Militar que, em decorrência do previsto no artigo 2.º do Decreto n.º 33.930, de 14 de outubro de 1991, vierem a ser indeferidas, bem como as relativas a anos anteriores, poderão ser usufruídas em 1992, sem prejuízo daquelas próprias desse exercício.

Parágrafo único - Na aplicação do disposto no "caput" deste artigo, deverá ser rigorosamente observado o contido no artigo 133 da Lei Complementar n.º 207, de 5 de janeiro de 1979.

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de novembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Pedro Franco de Campos Secretário da Segurança Pública
Cláudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo aos 12 de novembro de 1991.