DECRETO N. 34.171, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1991

Cria o Grupo Especial de Investigações de Crimes contra a Criança e o Adolescente, no Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa, e dá outras providências

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica criado, na Secretaria da Segurança Pública, o Grupo Especial de Investigações de Crimes contra a Criança e o Adolescente, subordinado à Divisão de Homicídios, do Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa
.

Parágrafo único - A unidade policial criada por este artigo conta com 4 (quatro) Equipes de Serviço.

Artigo 2.º - O Grupo Especial de Investigações de Crimes contra a Criança e o Adolescente deverá imediatamente comunicar, aos órgãos corregedores competentes, a existência de indícios de envolvimento de policiais, civis ou militares, nas ocorrências sob sua apuração.
Artigo 3.º - Instaurado inquérito policial, o Grupo Especial de Investigações de Crimes contra a Criança e o Adolescente oficiará ao Ministério Público, solicitando a designação de Promotor de Justiça, para o devido acompanhamento.
Artigo 4.º - A Secretaria da Segurança Pública fornecerá, mensalmente, à Seceretaria do Menor, ao "Núcleo de "Estudos da Violência", da Universidade de São Paulo e à Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo, cópias das ocorrências de conhecimento da unidade policial de que trata este decreto.

Parágrafo único - As entidades referidas neste artigo, bem como outras da sociedade civil, poderão oferecer e indicar ao Grupo Especial de Investigações de Crimes contra a Criança e o Adolescente eventuais elementos de prova.

Artigo 5.º - Os inqueritos policiais, em andamento, nos quais figure como vítima criança ou adolescente, deverão ser encaminhados ao Grupo Especial de Investigações de Crimes contra a Criança e o Adolescente, adotando-se a providência recomendada no artigo 3.° deste decreto.
Artigo 6.º - Ficam incluídos, no Decreto n.° 24.919, de 14 de março de 1986, alterado pelo Decreto n.° 27.017, de 21 de maio de 1987, os seguintes dispositivos:
I - no inciso II do artigo 3.°, a alínea "e":
"e) Grupo Especial de Investigações de Crimes contra a Criança e o Adolescente, com 4 (quatro) Equipes de Serviço;"
II - no artigo 7.°, o inciso IV:
"IV - por meio do Grupo Especial de Investigações de Crimes contra a Criança e o Adolescente, apurar a autoria de crimes contra a vida e a pessoa, em que seja vítima criança ou adolescente.".
Artigo 7.º - Resolução do Secretário da Segurança Pública regulamentará as disposições deste decreto, podendo complementar as atribuições e competências da unidade por ele criada.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de novembro de 1991
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Pedro Franco de Campos, Secretário da Segurança Pública
Alda Marco Antonio, Secretário do Menor
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de novembro de 1991.