DECRETO N. 34.171, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1991
Cria o Grupo Especial de Investigações de Crimes contra a
Criança e o Adolescente, no Departamento de Homicídios e
de Proteção à Pessoa, e dá outras
providências
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado, na Secretaria da
Segurança Pública, o Grupo Especial de
Investigações de Crimes contra a Criança e o
Adolescente, subordinado à Divisão de Homicídios,
do Departamento de Homicídios e de Proteção
à Pessoa
.
Parágrafo único - A unidade policial criada por
este artigo conta com 4 (quatro) Equipes de Serviço.
Artigo 2.º - O Grupo Especial de
Investigações de Crimes contra a Criança e o
Adolescente deverá imediatamente comunicar, aos
órgãos corregedores competentes, a existência de
indícios de envolvimento de policiais, civis ou militares, nas
ocorrências sob sua apuração.
Artigo 3.º - Instaurado inquérito policial, o Grupo
Especial de Investigações de Crimes contra a
Criança e o Adolescente oficiará ao Ministério
Público, solicitando a designação de Promotor de
Justiça, para o devido acompanhamento.
Artigo 4.º - A Secretaria da Segurança
Pública fornecerá, mensalmente, à Seceretaria do
Menor, ao "Núcleo de "Estudos da Violência", da
Universidade de São Paulo e à Ordem dos Advogados do
Brasil - Secção de São Paulo, cópias das
ocorrências de conhecimento da unidade policial de que trata este
decreto.
Parágrafo único - As entidades referidas neste
artigo, bem como outras da sociedade civil, poderão oferecer e
indicar ao Grupo Especial de Investigações de Crimes
contra a Criança e o Adolescente eventuais elementos de prova.
Artigo 5.º - Os inqueritos policiais, em andamento, nos
quais figure como vítima criança ou adolescente,
deverão ser encaminhados ao Grupo Especial de
Investigações de Crimes contra a Criança e o
Adolescente, adotando-se a providência recomendada no artigo
3.° deste decreto.
Artigo 6.º - Ficam incluídos, no Decreto n.°
24.919, de 14 de março de 1986, alterado pelo Decreto n.°
27.017, de 21 de maio de 1987, os seguintes dispositivos:
I - no inciso II do artigo 3.°, a alínea "e":
"e) Grupo Especial de Investigações de Crimes contra a
Criança e o Adolescente, com 4 (quatro) Equipes de
Serviço;"
II - no artigo 7.°, o inciso IV:
"IV - por meio do Grupo Especial de Investigações de
Crimes contra a Criança e o Adolescente, apurar a autoria de
crimes contra a vida e a pessoa, em que seja vítima
criança ou adolescente.".
Artigo 7.º - Resolução do Secretário
da Segurança Pública regulamentará as
disposições deste decreto, podendo complementar as
atribuições e competências da unidade por ele
criada.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de novembro de 1991
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Pedro Franco de Campos, Secretário da Segurança
Pública
Alda Marco Antonio, Secretário do Menor
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de novembro de
1991.