LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1.º - A Secretaria de Estado dos Transportes
Metropolitanos, criada pela Lei n.º 7.450, de 16 de julho de 1991,
organizada nos termos deste decreto, tem o seguinte campo funcional:
I -
a execução da politica estadual de
transportes
urbanos de passageiros para as regiões metropolitanas,
abrangendo os sistemas metroviário, ferroviário, de
ônibus e trólebus, e demais divisões modais de
interesse metropolitano;
II -
a organização, a coordenação,
a
operação e a fiscalização do sistema
metropolitano de transportes públicos de passageiros e sua
infra-estrutura viária, compreendendo:
a)
a realização do planejamento do transporte
coletivo de caráter regional e a elaboração, a
execução e a fiscalização de programas e
obras para o seu cumprimento e controle;
b)
o estabelecimento de normas e regulamentos referentes ao
planejamento, a implantação, a expansão, à
melhoria, a operação e a manutenção dos
serviços;
c)
a outorga de concessões, permissões e
autorizações dos serviços, sua
fiscalização e a fixação das respectivas
tarifas, nos termos da legislação vigente;
III - a promoçao do sistema
metropolitano de transportes
públicos de passageiros junto aos municipios integrantes das
regiões metropolitanas, a qual poderá se realizar em
conjunto com outros órgãos publicos ou entidades privadas
que atuem no setor.
§ 1.º - Para a consecução das
finalidades da Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos, o
Estado poderá constituir organismos destinados a operar o
transporte público de passageiros, sobre trilhos, nas
áreas de interesse metropolitano, em conjunto com outros
órgãos ou entidades da Administração
Centralizada da União, do Estado ou dos Municípios,
obedecidos os dispositivos constitucionais vigentes.
§ 2.º - Todos os servigços prestados a
terceiros pelas empresas componentes da Administração
Descentralizada poderão ser remunerados.
CAPÍTULO II
Da Estrutura e das Relações Hierárquicas
SEÇÃO I
Da Estrutura Básica
Artigo 2.º - A Secretaria de Estado dos Transportes
Metropolitanos tem a seguinte estrutura básica:
I -
Administração Centralizada:
a) Gabinete do
Secretário;
b) Grupo
de Planejamento Setorial;
c)
Divisão de Administração;
d) Centro de Recursos Humanos,
e) Centro de Convivência
Infantil;
f) Comissão
Processante Permanente;
g) Consultoria
Jurídica;
h) Comissões de
Transporte Coletivo Regular, de Fretamento Metropolitano e de
Cadastramento;
i) Coordenadoria de
Assistência aos Municípios;
j) Coordenadoria
de Transporte Coletivo;
1) Coordenadoria de Planejamento e Gestão.
II -
Administração Descentralizada:
a)
Companhia do Metropolitano de São Paulo METRÔ;
b)
Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São
Paulo S/A - EMTU-SP.
Parágrafo único - Subordinam-se diretamente ao
Chefe de Gabinete as unidades a que se referem as alíneas "b" a
"h" do inciso I deste artigo
SEÇÃO II
Do Detalhamento da Estrutura Básica
Artigo 3.º - O Gabinete do Secretário
compreende:
I -
Assessoria Técnica;
II -
Seção de Expediente.
Artigo 4.º - O Grupo de Planejamento Setorial
compreende:
I -
Colegiado;
II -
Equipe Técnica.
Artigo 5.º - A Divisão de
Administração compreende:
I -
Diretoria, com Seção de Expediente,
II -
Seção de Material e Patrimônio;
III - Seção de
Comunicações
Administrativas,
IV -
Seção de Transportes Motorizados;
V -
Serviço de Finanças, com:
a) Diretoria;
b)
Seção de Orçamento e Custos;
c) Seção
de Despesa
Artigo 6.° - O Centro de Recursos Humanos compreende:
I -
Diretoria;
II -
Equipe Técnica;
III - Seção de Cadastro;
IV -
Seção de Frequência e Expediente de
Pessoal
Artigo 7.º - A Coordenadoria de Assistência aos
Município compreende:
I -
Grupo Técnico I;
II -
Grupo Técnico II;
III - Seção de Expediente.
Artigo 8.º - A Coordenadoria de Transporte Coletivo
compreende:
I -
Grupo Técnico I;
II -
Grupo Técnico II;
III - Seção de Expediente.
Artigo 9.º - A Coordenadoria de Planejamento e
Gestão compreende:
I -
Grupo Técnico I;
II -
Grupo Técnico II;
III - Centro de Informática;
IV -
Seção de Expediente.
Artigo 10 - As unidades a seguir relacionadas
têm os
seguintes níveis hierárquicos:
I -
Departamento Técnico: os Grupos Técnicos das
Coordenadorias de Assistência aos Municípios, de
Transporte Coletivo e de Planejamento e Gestão;
II -
Divisão Técnica: o Centro de
Informática da Coordenadoria de Planejamento e Gestão;
III - Serviço Técnico: o Centro
de Recursos
Humanos;
IV -
Seção Técnica: o Centro de
Convivência Infantil.
CAPÍTULO III
Das Atribuições
SEÇÃO I
Do Gabinete do Secretário
Artigo 11 - O Gabinete do Secretário tem as
seguintes
atribuições:
I -
examinar e preparar o expediente para despachos do
Secretário e do Secretário Adjunto,
II -
organizar os serviços de audiências e
representação do Secretário;
III - orientar, no âmbito da Pasta, os
serviços de
comunicação e divulgação.
SUBSEÇÃO I
Da Assessoria Técnica
Artigo 12 - A Assessoria Técnica tem as
seguintes
atribuições:
I -
em relação as finalidades da Secretaria:
a) assessorar
o Titular da Pasta na análise dos planos,
programas e projetos em desenvolvimento;
b)
elaborar pareceres técnicos, despachos e
exposições de motivos;
c)
assessorar o Titular da Pasta em assuntos que envolvam
relacionamento com os membros de outros órgão
públicos, municipais, estaduais e federais;
d) assessorar
o Secretário em assuntos pertinentes ao
relacionamento da Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos
com segmentos organizados da sociedade;
e)
efetivar a comunicação da Secretaria junto aos
meios de comunicação e à sociedade, dando
publicidade aos programas, projetos e realizações da
Pasta e, esficamente:
1 - preparar e redigir matérias para circulação na
imprensa falada, escrita ou televisionada;
2 - selecionar, colecionar e distribuir, diariamente, o
noticiário produzido pela imprensa, que seja de interesse da
Pasta;
3 - recepcionar e atender as solicitações dos
órgãos de imprensa que procurem a Pasta para
esclarecimentos;
4 - acompanhar o Secretário em reportagens, entrevistas e
solenidades que envolvam contato com a imprensa;
5 - assessorar o Secretário na contratação de
serviços de publicidade, execução de
serviços editoriais e de programação visual da
Secretaria;
II -
em relação às atividades do Gabinete
do Secretário:
a)
assessorar o Secretário, o Secretário Adjunto e
o Chefe de Gabinete no desempenho de suas funções;
b)
elaborar documentos, programas e atividades de
execução de interesse da Pasta;
c)
realizar estudos e desenvolver atividades que se caracterizem
como apoio técnico a execução, controle e
avaliação das atividades do Gabinete;
d) manifestar-se
nos processos e instruir os expedientes que lhe
forem encaminhados;
e)
prestar orientação técnica aos
órgãos da Secretaria.
SUBSEÇÃO II
Da Seção de Expediente
Artigo 13 - A Seção de Expediente tem
as
seguintes atribuições:
I -
receber, registrar, distribuir e expedir papéis e
processos;
II -
preparar o expediente do Titular da Pasta, do
Secretário Adjunto e do Gabinete do Secretário;
III - acompanhar e prestar informações sobre o
andamento de
papéis e processos em trânsito no Gabinete do
Secretário;
IV -
controlar o atendimento pelos órgãos da
Secretaria dos pedidos de informações e de expedientes de
outros órgãos da Administração Estadual;
V -
preparar o expediente das demais unidades que não
contem com unidade de expediente própria, desempenhando, entre
outras, as seguintes atividades:
a)
executar e conferir os serviços de datilografia;
b)
providenciar cópias de textos;
c)
providenciar a requisição de papéis e
processos;
d)
manter arquivo das cópias de textos datilografados.
SUBSEÇÃO III
Do Grupo de Planejamento Setorial
Artigo 14 - O Grupo de Planejamento Setorial tem as
seguintes
atribuições:
I -
por meio do Colegiado:
a)
fixar as diretrizes setoriais em consonância com as
diretrizes gerais do planejamento governamental, emanadas dos
órgãos centrais;
b)
aprovar os planos de aplicação a serem
submetidos ao Governador, na forma da legislação vigente;
c)
aprovar os programas e o orçamento-programa que
constitui o plano da Secretaria;
II - por meio da Equipe Técnica:
a)
orientar, analisar e coordenar a elaboração dos
programas e orçamento-programa das unidades administrativos da
Secretaria;
b)
controlar, por meio de relatórios, o andamento
físico-financeiro dos programas e orçamento-programa.
SUBSEÇÃO IV
Da Divisão de Administração
Artigo 15 - À Divisão de
Administração cabe prestar, no âmbito da
Secretaria, os serviços de administração
financeira e orçamentária, de material e
patrimônio, comunicações administrativas,
atividades complementares e transportes internos motorizados.
Artigo 16 - A Seção de Expediente tem
as
seguintes atribuições:
I -
preparar o expediente;
II -
receber, registrar, distribuir papéis e processos.
Artigo 17 - A Seção de Material e
Patrimônio tem as seguintes atribuições:
I -
organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de
materiais e serviços;
II -
colher informações sobre a idoneidade de
fornecedores para fins de cadastramento;
III - preparar os expedientes referentes as
aquisições de materiais ou a prestação de
serviços;
IV -
analisar as propostas de fornecimentos;
V -
administrar o almoxarifado, assegurando a
manutenção de estoques adequados de papéis,
impressos, materiais de escritório e demais bens
necessários às atividades da Secretaria de Estado dos
Transportes Metropolitanos;
VI -
controlar o cumprimento, pelos fornecedores, das
condições propostas e constantes das encomendas
efetuadas, comunicando ao órgão responsável pela
aquisição e ao órgão requisitante os
atrasos e irregularidades existentes;
VII - receber, conferir, guardar e distribuir,
mediante
requisição, os materiais adquiridos;
VIII - realizar balancetes mensais e
inventários,
físicos e financeiros, do material estocado;
IX -
relacionar e providenciar a guarda dos materiais
considerados excedentes ou em desuso;
X -
cadastrar e chapear o material permanente recebido;
XI -
registrar a movimentação dos bens
móveis;
XII - providenciar a baixa patrimonial e o
seguro de bens
móveis e imóveis;
XIII - proceder, periodicamente, ao
inventário de todos
os bens móveis constantes do cadastro;
XIV - promover medidas administrativas
necessárias
à defesa dos bens patrimoniais;
XV -
executar os serviços de limpeza e
arrumação das dependências e zelar pela guarda e
uso de materiais;
XVI - verificar, periodicamente, o estado de
conservação dos prédios, das
instalções elétricas e hidráulicas, dos
móveis, objetos, equipamentos e aparelhos, tomando as
providências para sua manutenção ou
substituição;
XVII - providenciar a execução
dos
serviços
de marcenaria, carpintaria, tapeçaria, serralheria e pintura em
geral;
XVIII - executar os serviços de copa,
zelando pela
correta utilização dos mantimentos, bem como pela limpeza
dos aparelhos, útensílios e das dependências da
Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos;
XIX - manter a vigilância dos
edifícios e
instalações.
Artigo 18 - A Seção de
Comunicações
Administrativas tem as seguintes atribuições:
I -
receber, registrar, classificar, autuar, controlar a
movimentação e expedir papéis, processos e
certidões;
II -
informar a localização de papéis e
processos;
III - arquivar papéis e processos;
IV -
executar os serviços de telefonia;
V -
receber e expedir malotes e correspondência externa e
volumes em geral.
Artigo 19 - A Seção de Transportes
Motorizados,
órgãos setorial do Sistema de Administração
dos Transportes Internos Motorizados e órgão subsetorial
em relação a todas as unidades da Pasta, tem as
atribuições previstas nos artigos 7.º, 8° e
9.º do Decreto n.º 9.543 de 1.° de março de 1977.
Artigo 20 - O Serviço de Finanças,
Órgão setorial dos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária da
Secretaria e órgão subsetorial em relação a
todas as unidades da Pasta, tem as seguintes atribuições:
I -
por meio da Seção de Orçamento e
Custos;
a)
propor normas para a execução
orçamentária, atendendo àquelas baixadas pelos
órgãos centrais;
b)
processar à distribuição das
dotações da unidade orçamentária para as
unidades de despesa;
c)
analisar os custos das unidades de despesa e atender
às solicitações dos órgãos centrais
sobre a matéria;
d)
manter registros necessários à
apuração de custos;
e)
controlar a execução orçamentária
segundo as normas estabelecidas;
II -
por meio da Seção de Despesa:
a)
propor as normas e procedimentos relativos à
organização financeira, atendendo a
determinações baixadas pelo órgão central
do sistema;
b)
elaborar a programação financeira da unidade
orçamentária;
c)
analisar a execção financeira das unidades de
despesa;
d)
emitir empenhos e subempenhos;
e)
verificar se foram atendidas as exigências legais e
regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
f) elaborar
as programações financeiras das
unidades de despesa;
g)
examinar os documentos comprobatórios da despesa e
providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos
segundo a programação financeira;
h)
emitir cheques, ordens de pagamento e transferências
fundos e outros tipos de documentos adotados para a
realização de pagamentos;
i)
atender às requisições de recursos
financeiros;
j)
manter registros necessários à
demonstração das disponibilidades e dos recursos
financeiros utilizados.
SUBSEÇÃO V
Do Centro de Recursos Humanos
Artigo 21 - O Centro de Recursos Humanos,
órgãos
do Sistema de Administração de Pessoal da Secretaria e
órgão subsetorial em relação a todas as
unidades da Pasta, tem as seguintes atribuições:
I -
assistir às autoridades da Secretaria nos assuntos
relacionados com o Sistema de Administração de Pessoal;
II -
planejar a execução, no âmbito da
Secretaria, das políticas, diretrizes e normas emanadas do
órgão central do Sistema de Administração
de Pessoal;
III - elaborar propostas de diretrizes e
normas para o
atendimento de situações específicas, em
complementação àquelas emanadas do
órgão central do Sistema;
IV -
coordenar, prestar orientação
técnica,
controlar e, quando for o caso, executar, em consonância com o
disposto no inciso II deste artigo, as atividades de
Administração de pessoal civil da Secretaria, inclusive
dos estagiários e do pessoal contratado para a
prestação de serviços;
V -
opinar sobre assuntos de recursos humanos, no âmbito
da Secretaria, observadas as políticas, diretrizes e normas
emanadas do órgão central do Sistema;
VI -
zelar pela adequada instrução dos processos
relativos a recursos humanos que devam ser submetidos à
apreciação do órgão central do Sistema ou
de outros órgãos da Administração
Pública Estadual, inclusive do Poder Legislativo, do Poder
Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de
Contas, providenciando, quando for o caso, a
complementação de dados pelos órgãos ou
autoridades competentes;
VII - atuar sempre em integração
com o
órgão central do Sistema de Administração
de Pessoal e com os demais órgãos da Secretaria, devendo
propor sugestões e providenciar o atendimento das
solicitações remetidas à sua área;
VIII - por meio da Equipe Técnica:
a)
assistir ao dirigente do Centro de Recursos Humanos no
desempenho de suas funções;
b)
realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema de
Administração de Pessoal, em relação a:
1 - planejamento e controle dos recursos humanos;
2 - política salarial;
3 - seleção e desenvolvimento de recursos humanos;
4 - legislação de pessoal;
5 - expediente de pessoal;
6 - cadastro funcional;
7 - frequência;
c) propor
padrões de lotação para as
unidades administrativas, de acordo com sua especificidade e com base
nos elementos fornecidos por seus dirigentes;
d)
prestar apoio, propor medidas de adequação e
integração dos sistemas de processamento eletrônico
de dados, estimulando a sua utilização para cadastramento
e arquivo;
e)
orientar a identificação das necessidades de
recursos humanos nos órgaos e motivar as autoridades, com
responsabilidade nesse processo a elaborar propostas do quadro de
pessoal adequado aos objetivos da Secretaria;
f)
efetuar a projeção das despesas com recursos
humanos e encargos previdenciários para a
elaboração do orçamento, acompanhando e
controlando sua execução;
g)
analisar as variações mensais da folha de
pagamento;
h)
preparar manifestação na forma da
legislação especifica, sobre todos os assuntos
pertinentes a administração de pessoal;
IX -
por meio da Seção de Cadastro:
a)
criar, manter e atualizar as anotações no
cadastro de cargos e funções;
b)
controlar:
1 - limite para admissão de servidores;
2 - atendimento dos requisitos fixados para o provimento de cargos e o
preenchimento de funções -atividades;
3 - concessão de "pro labore" e de gratificação de
representação;
c)
criar, manter e atualizar o prontuário dos servidores,
registrando todos os atos de sua vida funcional a partir do ato de
nomeação ou admissão;
X -
por meio da Seção de Frequência de
Pessoal;
a) registrar,
controlar e atestar a frequência mensal;
b)
apurar e certificar o tempo de serviço dos servidores
para todos os efeitos legais;
c)
preparar decretos de provimento de
cargos,resoluções de preenchimento de
funções-atividades e outros atos designatários;
d) lavrar
contratos individuais de trabalho e todos os atos
relativos a sua alteração, suspensão e
rescisão;
e)
preparar os atos relativos a posse, promoção,
acesso e vantagens pecuniárias;
f)
solicitar ao órgão central do Sistema de
Administração de Pessoal a indicação de
candidatos remanescentes selecionados em concurso público;
g)
elaborar apostilas sobre alterações de dados
pessoal e funcionais de servidores;
h)
preparar e expedir formulários as
instituições de previdência social competentes, bem
como outros exigidos pela legislação pertinente;
i)
expedir guias para exame de saúde;
j) comunicar
aos órgãos e entidades competentes o
falecimento de servidores;
1) manter os servidores informados a respeito de seus direitos e
deveres.
SUBSEÇÃO VI
Do Centro de Convivência Infantil
Artigo 22 - O Centro de Convivência Infantil
tem as
seguintes atribuições:
I -
receber e cuidar das crianças, filhos ou
dependêntes legais de servidoras, durante o seu horário de
trabalho;
II -
zelar pelo bem-estar das crianças assistidas;
III - orientar as famílias das
crianças
assistidas;
IV -
providenciar o atendimento alimentar as crianças,
V -
zelar pela higiene da alimentação
distribuída as crianças, bem como do material e das
dependências por elas utilizados;
VI -
elaborar e executar programas necessários ao
desenvolvimento das crianças assistidas;
VII - realizar estudos visando a permanente
atualização e aperfeiçoamento de métodos e
técnicas pertinentes;
VIII - garantir a participação
das mães e
pais das crianças assistidas, por intermédio de
organizações específicas.
Parágrafo único - Os servidores que, em
razão de viúvez, invalidez devidamente comprovada do
cônjuge, separação legal ou de fato, tenham a
guarda dos filhos, poderão se valer dos serviços do
Centro de Convivência Infantil.
SUBSEÇÃO VII
Da Comissão Processante Permanente
Artigo 23 - A Comissão Processante Permanente
tem por
atribuição realizar os processos administrativos
disciplinares e as sindicâncias, no âmbito da Secretaria.
SUBSEÇÃO VIII
Da Consultoria Jurídica
Artigo 24 - A Consultoria Jurídica tem por
atribuição exercer a advocacia consultiva do Estado no
âmbito da Secretaria.
SUBSEÇÃO IX
Das Comissões de Transporte Coletivo Regular, de Fretamento
Metropolitano e de Cadastramento
Artigo 25 - As Comissões de Transporte
Coletivo Regular
e
de Fretamento Metropolitano têm as seguintes
atribuições:
I -
manifestar-se, quando solicitadas, sobre matéria
relativa aos respectivos campos de atuação;
II -
propor a elaboração de normas
complementares;
III - sugerir alterações que
visem ao
aperfeçoamento dos serviços;
IV -
propor a adoção de medidas tendentes ao
aperfeiçoamento das normas, regulamentos e serviços;
V -
elaborar e aprovar os respectivos regimentos internos;
VI -
pronunciar-se sobre outros assuntos que sejam submetidos
à sua apreciação;
VII - julgar, originariamente, os recursos
relativos a
imposição de penalidades de que tratam os artigos 45, I,
.II e III, do Decreto nº 24.675, de 30 de janeiro de 1986 e 21 a
28, do Decreto n° 19.835, de 29 de outubro de 1982.
Artigo 26 - As Comissões de Cadastramento
têm as
seguintes atribuições:
I -
cadastrar as empresas interessadas em participar da
execução dos serviços de transporte coletivo
regular de passageiros de cada região metropolitana;
II -
elaborar e aprovar o respectivo regimento interno.
SEÇÃO II
Da Coordenadoria de Assistência aos Municípios
Artigo 27 - A Coordenadoria de Assistência aos
Municípios tem por atribuição:
I -
coordenar o relacionamento da Secretaria cem as
administrações municipais, colaborando no gerenciamento
dos problemas municipais de transporte urbano de passageiros;
II -
participar de estudos e programas destinados ao
desenvolvimento do sistema metropolitano de transportes públicos
de passageiros em conjunto com os municípios integrantes de
regiões metropolitanas;
III - subsidiar a elaboração de
programas e a
execução de obras do sistema metropolitano de transportes
públicos de passageiros;
IV -
realizar estudos objetivando a promoção do
sistema metropolitano de transportes públicos de passageiros,
junto aos municípios integrantes de regiões
metropolitanas;
V -
propor a celebração de convênios
objetivando a promoção do sistema metropolitano de
transporte público de passageiros.
SUBSEÇÃO I
Do Grupo Técnico I
Artigo 28 - O Grupo Técnico I tem as
seguintes
atribuições:
I -
executar gestões de articulação dos
sistemas municipais de transportes urbanos com o sistema metropolitano
de transportes públicos de passageiros;
II -
efetuar o levantamento e a identificação das
necessidades técnicas, materiais e financeiras dos
municípios integrantes de regiões metropolitanas;
III - coordenar a implantação de
equipamentos
urbanos, visando atender às necessidades dos municípios
integrantes de regiões metropolitanas;
IV -
receber, instruir e acompanhar o processamento das
reinvidicações encaminhadas à Secretaria de Estado
dos Transportes Metropolitanos por organismos das
administrações municipais ou pela sociedade civil
organizada;
V -
realizar o acompanhamento e fiscalização dos
convênios estabelecidos com os municípios das
regiões metropolitanas;
VI -
propor, acompanhar e controlar os programas de
assistência técnica, material e financeira aos
municípios integrantes de regiões metropolitanas.
SUBSEÇÃO II
Do Grupo Técnico II
Artigo 29 - O Grupo Técnico II tem as
seguintes
atribuições:
I -
realizar e participar de eventos objetivando a
integração da comunidade e de suas entidades
representativas nos programas da Secretaria de Estado dos Transportes
Metropolitanos;
II -
promover o relacionamento da Secretaria com organismos
privados e públicos de representação dos
transportes metropolitanos;
III - organizar e manter cadastro de
informações
institucionais dos municípios;
IV -
implantar, manter e acompanhar registros de
sugestões e de reivindicações dos usuários
e da comunidade;
V -
realizar pesquisas e estudos relacionados à
qualidade
dos serviços prestados pelas operadoras de transporte
público de passageiros;
VI -
desenvolver programas visando informar, conscientizar e
motivar o usuário.
SEÇÃO III
Da Coordenadoria de Transporte Coletivo
Artigo 30 - A Coordenadoria de Transporte Coletivo
tem as
seguintes atribuições:
I -
executar e fiscalizar programas de
implantação, operação, melhoria e
manutenção dos serviços compreendidos no sistema
metropolitano de transportes públicos de passageiros;
II -
propor o plano geral de remodelação e
melhoria dos serviços de transporte coletivo, contendo programa
de ação para a operação do transporte de
passageiros nas regiões metropolitanas;
III - propor normas e procedimentos para
acompanhamento,
controle e fiscalização dos serviços
metropolitanos de transporte coletivo;
IV -
prestar apoio técnico e administrativo aos
trabalhos
das Comissões de Transporte Coletivo Regular, de Fretamento
Metropolitano e de Cadastramento;
V -
executar projetos especiais, quando determinados pelo
Secretário dos Transportes Metropolitanos.
SUBSEÇÃO I
Do Grupo Técnico I
Artigo 31 - O Grupo Técnico I tem as
seguintes
atribuições:
I -
elaborar programas de transporte coletivo, com base nos
aspectos institucionais, operacionais, administrativos e de
integração intra e intermodal dos serviços;
II -
realizar pesquisas e estudos relacionados ao
dimensionamento e operação dos serviços prestados
pelas operadoras de transporte público de passageiros;
III - elaborar estudos de
integrações intra a
intermodais, com base nos aspectos físicos e operacionais dos
serviços;
IV -
desenvolver programas de adequação,
operação, manutenção,
conservação, ampliação,
remodelação e melhoria dos serviços;
V -
administrar as concessões, permissões,
autorizações e contratações dos
serviços;
VI -
fiscalizar, controlar e acompanhar as empresas e
profissionais do setor, compreendendo seus aspectos físicos,
operacionais, patrimoniais, econômicos, financeiros,
tributários, trabalhistas e contáveis;
VII - manter os registros e cadastros de
empresas e
profissionais operadores do setor;
VIII - manter atualizado o cadastro
físico, operacional
e
técnico dos serviços integrantes do sistema alimentador
de transporte de passageiros nas regiões metropolitanas;
IX -
desenvolver normas e regulamentos relativos à
operação dos serviços;
X -
elaborar estudos técnicos relativos ao desempenho
operadocial dos equipamentos empregados, visando subsidiar sua
normatização, especificação e
seleção;
XI -
elaborar programas especiais de operação,
destinados a atender situações emergenciais ou
deficiência dos serviços.
SUBSEÇÃO II
Do Grupo Técnico II
Artigo 32 - O Grupo Técnico II tem as
seguintes
atribuições:
I -
acompanhar e avaliar a execução de programas
de transporte coletivo, com base nos aspectos institucionais,
orçmentários, fiscais e tarifários dos
serviços;
II -
elaborar estudos técnicos de mercado, com base em
cadastro atualizado de indicadores econômicos e financeiros dos
serviços;
III - elaborar estudos de
tarifação,
arrecadação, exploração,
administração e financiamento da operaçao dos
serviços;
IV -
manter o registro e atualização dos insumos
e
custos operacionais, visando propostas de padrões para o
cálculo tarifário;
V -
elaborar estudos de integrações intra e
intermodais, com base nos aspectos econômicos e financeiros dos
serviços.
SEÇÃO IV
Da Coordenadoria de Planejamento e Gestão
Artigo 33 - A Coordenadoria de Planejamento e
Gestão tem
as seguintes atribuições:
I -
executar e fiscalizar projetos e obras de transporte urbano
de passageiros nas regiões metropolitanas;
I -
realizar o planejamento do transporte urbano de passageiros
para as regiões metropolitanas, em especial do transporte
coletivo de caráter regional, respeitadas as
disposições constitucionais em vigor;
III - elaborar o piano geral de
remodelação e
expansão dos serviços de transporte urbano de
passageiros, envolvendo o planejamento plurianual de investimentos
estaduais na área de transporte coletivo;
IV -
participar de pesquisas e estudos relativos a:
a) dimensionamento e
operação dos serviços
prestados pelas operadoras de transporte público de passageiros;
b) integração intra e
intermodais;
V -
opinar sobre a celebração de contratos,
acordos, ajustes, que impliquem em investimentos nos sistemas de
transportes urbanos de passageiros de regiões metropolitanas;
VI -
executar as atividades de informática no ambito da
Secretaria;
VII - elaborar contratos e convênios de
natureza
técnica necessários a implementação de
programas, projetos e atividades relativos a execução de
obras, fornecimento de equipamentos e serviços técnicos
especializados;
VIII - executar projetos especiais, quando
determinados pelo
Secretário dos Transportes Metropolitanos.
SUBSEÇÃO I
Do Grupo Técnico I
Artigo 34 - O Grupo Técnico I tem as
seguintes
atribuições:
I -
elaborar planos, projetos e orçamentos dos
investimentos públicos, anuais e plurianuais, de
remodelação e expansão dos transportes urbanos
para as regiões metropolitanas;
II -
elaborar estudos institucionais, técnicos, de
mercado, financeiros, tarifários, econômicos e sociais,
visando à definição de parametros de
avaliação de projetos de interesse da Secretaria;
III - manter atualizado o cadastro
físico, operacional e
técnico dos serviços do sistema estrutural de transporte
de passageiros nas regiões metropolitanas;
IV -
identificar, nos mercados interno e externo, fontes de
recursos para investimentos na área de transporte coletivo de
caráter regional;
V -
ajustar programas e projetos em desenvolvimento às
exigências e especificações dos detentores de
recursos;
VI -
acompanhar a evolução da tecnologia de
transporte urbano de passageiros, objetivando a
atualização dos serviços e sua expansão,
coordenando os programas de desenvolvimento tecnológico no
âmbito da Secretaria.
SUBSEÇÃO II
Do Grupo Técnico II
Artigo 35 - O Grupo Técnico II tem as
seguintes
atribuições:
I -
realizar o acompanhamento físico-financeiro dos
programas e projetos de investimento no âmbito da Pasta;
II -
efetuar medições de obras, de
serviços
especializados e emitir pareceres técnicos relativos a
equipamentos e materiais utilizados nas atividades da Secretaria;
III - participar de estudos e auxiliar na
definição de projetos a serem desenvolvidos em conjunto
com o setor privado;
IV -
efetuar análises de desempenho dos recursos
aplicados no sistema de transporte coletivo de região
metropolitana.
SUBSEÇÃO III
Do Centro de Informática
Artigo 36 - O Centro de Informática tem as
seguintes
atribuições:
I -
elaborar o plano diretor de informática da
Secretaria;
II -
promover a implantação e
operação dos serviços de informática da
Secretaria;
III - realizar a manutenção,
preventiva e
corretiva, de sistemas e equipamentos de informática da
Secretaria;
IV -
propor a modernização de sistemas, metodos e
processos adotados;
V -
atender as necessidades de processamento de dados das
unidades técnicas e administrativas da Secretaria;
VI -
atender, no que couber, as necessidades de processamento
de
dados dos integrantes do sistema metropolitano de transporte coletivo;
VII - desenvolver metodologia de
integração dos
sistemas de informática e de documentação adotados
no setor.
SEÇÃO V
Das Seções de Expediente
Artigo 37 - As Seções de Expediente
das
Coordenadorias de Assistência aos Municípios, de
Transporte Coletivo e de Planejamento e Gestão têm as
seguintes atribuições.
I -
receber, registrar, distribuir e expedir papéis e
processos;
II -
preparar o expediente da Coordenadoria, desemprenhando,
entre outras, as seguintes atividades:
a)
executar e conferir os serviços de datilografia;
b)
providenciar cópias de textos;
c) providenciar
a requisição de papéis e
processos;
d)
manter arquivo das cópias dos textos datilografados.
CAPÍTULO IV
Das Competências
SEÇÃO I
Do Secretário dos Transportes Metropolitanos
Artigo 38 - Ao Secretário dos Transportes
Metropolitanos,
além do que lhe for atribuido pela legislação em
vigor, compete:
I -
em relação ao Governador do Estado e ao
próprio cargo:
a) propor
a política e as diretrizes a serem adotadas
pela Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos;
b)
assistir ao Governador na formulação da
política do Estado para os transportes públicos de
passageiros para as regiões metropolitanas;
c) manifestar-se
sobre os assuntos que devam ser submetidos ao
Governador;
d) submeter
à apreciação do Governador
projetos de lei e decretos:
e) referendar
os atos do Governador, relativos à sua
área de atuação;
f) autorizar
a divulgação de atos e atividades da
Pasta;
g) designar
os membros da Comissão Processante Permanente
e do Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial;
h) criar
comissões não permanentes e grupos de
trabalho;
i)
comparecer perante a Assembléia Legislativa ou suas
comissões permanentes ou especiais de inquérito para
prestar esclarecimentos;
j)
providenciar, observada a legislação em vigor,
a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e
indicações sobre matéria pertinente à
Pasta, dirigidos ao Governador pela Assembléia Legislativa do
Estado;
II -
em relação as atividades da Pasta:
a)
administrar e responder pela execugao dos programas de
trabalho da Pasta, de acordo com a política e as diretrizes
fixadas pelo Governador;
b)
expedir atos para a boa execução da
Constituição, das leis e regulamentos;
c)
decidir sobre as proposições encaminhadas pelos
dirigentes das unidades subordinadas;
d)
aprovar os planos e programas de trabalho das entidades
descentralizadas vinculadas à Secretaria de Estado dos
Transportes Metropolitanos;
e) cumprir
e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as
decisões e as ordens das autoridades superiores;
f) autorizar
entrevistas de servidores da Secretaria à
imprensa em geral sobre assunto da Pasta;
g)
delegar atribuições e competências, por
ato expresso, aos seus subordinados;
h) decidir
sobre os pedidos e questões formulados em grau
de recurso, com exceção daqueles a que se referem os
incisos XIII e XIV do artigo 40, que serão decididos pelo
Chefe de Gabinete;
i)
expedir ordens e instruções necessárias
à manutenção da regularidade do serviço;
j) praticar
todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das
atribuições ou competências dos
órgãos e servidores subordinados;
1) avocar atribuições ou competência de
órgão ou servidor subordinado;
m)
apresentar relatório anual dos serviços
executados pela Pasta;
III - em relação aos
serviços
metropolitanos de transporte coletivo:
a) aprovar
o Plano Geral de Remodelação e Melhoria
dos Serviços de Transporte Coletivo;
b)
delegar, por meio de concessão, permissão ou
autorização, a execução dos serviços
metropolitanos de transporte coletivo de passageiros em suas diferentes
modalidades;
c)
aprovar normas e regulamentos referentes aos serviços
de transporte de passageiros urbanos de interesse metropolitano;
d) aprovar
normas e especificações de
veículos;
e)
criar linhas e determinar a cassação, a
intervenção ou a retomada temporária da
permissão ou autorização de serviços e a
transferência de serviço permitido ou autorizado e a
substituição de operadora;
f) fixar
as tarifas dos serviços e de seus seccionamentos
e taxas de embarque em conexões intra e intermodais;
g) fixar
preços de serviços prestados aos
usuários do sistema metropolitano de transporte coletivo;
h)
aprovar planos e programas de integração entre
as diversas modalidades de transporte coletivo de passageiros e
estabelecer zonas de operação, quando necessário
à racionalização do transporte;
i)
criar câmaras e conselhos de assessoramento ao
planejamento e a execução dos serviços de
transporte de passageiros nas regiões metropolitanas;
j)
designar fiscais;
IV -
em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer a competência
prevista no artigo 19 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de
1979;
V -
em relação aos Sistemas de
Administração Financeiro e Orçamentária,
exercer as competèncias previstas nos artigos 12 e 13 do
Decreto-lei n.° 233, de 28 de abril de 1970;
VI -
em relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados,
exercer as competências previstas no artigo 14 do Decreto n.°
9.543, de 1.° de março de 1977;
VII - em relação à
administração de material e patrimônio:
a)
exercer as competências previstas nos artigos 1.°,
2.°, 3.° e 5.° do Decreto n.° 33.138, de 9 de janeiro
de 1990;
b)
autorizar a transferência de bens, exceto
imóveis, inclusive para outras Secretarias de Estado;
c)
autorizar o recebimento de doações de bens
móveis, sem encargos.
SEÇÃO II
Do Secretário Adjunto
Artigo 39 - Ao Secretário Adjunto compete:
I -
responder pelo expediente da Secretaria de Estado dos
Transportes Metropolitanos nos impedimentos legais e
temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;
II -
representar o Secretário junto a autoridades e
órgãos;
III - exercer outras atribuições
que lhe forem
delegadas pelo Secretário dos Transportes Metropolitanos.
SEÇÃO III
Do Chefe de Gabinete
Artigo 40 - Ao Chefe de Gabinete, além do que
lhe for
conferido pela legislação em vigor, compete:
I -
substituir o Secretário Adjunto nos seus
impedimentos;
II -
assistir ao Titular da Pasta no desempenho de suas
funções;
III - coordenar, orientar e acompanhar as
atividades das
unidades subordinadas;
IV -
fazer executar a programação dos trabalhos
nos prazos previstos;
V -
baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
VI -
solicitar informações a outros
órgãos da administração pública;
VII - encaminhar papéis, processos e
expedientes
diretamente aos órgãos competentes para
manifestação sobre os assuntos neles tratados;
VIII - decidir os pedidos de certidões e
"vista" de
processos;
IX -
em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer as competências
previstas nos artigos 24 e 29 do Decreto n.° 13.242, de 12 de
fevereiro de 1979;
X -
em relação aos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária, no
âmbito da Pasta, enquanto dirigente de unidade de despesa:
a)
autorizar despesa dentro dos limites impostos pelas
dotações liberadas para as unidades de despesa, bem como
firmar contratos, quando for o caso;
b)
autorizar adiantamentos;
c) submeter
a proposta orçamentária à
aprovação do Titular da Pasta;
d)
autorizar liberação, restituição
ou substituição de caução em geral e de
fiança, quando dadas em garantia de execução de
contrato;
XI -
em relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados,
exercer, no âmbito da Pasta, as competências previstas nos
artigos 16 e 18 do Decreto n.° 9.543, de 19 de março de
1977;
XII - em relação a
administração de
material e patrimônio, no âmbito da Pasta:
a)
autorizar a transfêrencia de bens móveis, de um
para outro órgão da estrutura básica;
b) autorizar
a locação de imóveis;
c)
autorizar, por ato específico, as autoridades que lhe
são subordinadas a requisitarem transporte de material por conta
do Estado;
d)
decidir sobre a utilização de próprios
do Estado;
e)
exercer as competências previstas no Decreto n.°
33.138, de 9 de janeiro de 1990, que lhe forem delegadas pelo Titular
da Pasta;
XIII - julgar, em segunda e última
instância
administrativa, os recursos das decisões das Comissões de
Transporte Coletivo Regular e de Fretamento Metropolitano;
XIV - julgar recursos decorrentes das
decisões da
Comissão de Cadastramento, na forma prevista em lei e
regulamento próprios.
SEÇÃO IV
Dos Coordenadores
Artigo 41 - O Coordenador de Assistência aos
Municípios, o Coordenador de Transporte Coletivo e o Coodenador
de Planejamento e Gestão, em suas respectivas áreas de
atuaçã, têm as seguintes competências:
I -
as previstas nos incisos II a IX do artigo 40 deste
decreto;
II -
em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo 24 do
Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 42 - Ao Coordenador de Transporte Coletivo,
em
relação ao Sistema Metropolitano de Transportes
Públicos de Passageiros, compete, ainda:
I -
para todas as modalidades de transporte:
a) expedir
os atos de formalização das
permissões e autorizações outorgadas, bem como de
suas alterações e prorrogações;
b)
estabelecer procedimentos relativos à
operação das linhas e serviços concedidos,
permitidos ou autorizados;
c) autorizar
a execução e a supressão de
serviços complementares de linhas metropolitanas em
operação;
d) aprovar
os editais de licitação referentes
à operação de linhas e aos serviços de
transporte metropolitano;
e)
autorizar as incorporações, cisões ou
fusões de empresas de prestação de serviços
de transporte público, enquanto titulares de permissão ou
autorização;
f) estabelecer
e adotar medidas para a
regulamentação, emissão e
distribuição de passes e vales-transporte;
g)
autorizar a penetração de linha local, para
operação de retorno, em área de outro
município;
h) emitir
certificado de autorização de
tráfego de veículos;
i)
propor a designação de fiscais;
j) nos
termos dos respectivos contratos de concessão ou,
para os serviços permitidos ou autorizados, da
regulamentação específica:
1. impor as penalidades de multa e, sem prejuízo da
competência dos fiscais designados, de retirada de veículo
de circulação, de apreensão de veículo e de
liberação de veículo;
2. propor a penalidade de cassação de permissão ou
de autorização, com base nos processos administrativos
competentes;
3. propor a intervenção ou a retomada temporária
da permissão ou autorização, com base em
sindicâncias competentes;
4. autorizar a suspensão temporária de serviços;
5. expedir atestado de desempenho;
1) determinar a interferência operacional em serviços, em
situações emergenciais;
m) propor
normas e especificações de
veículos;
II -
em particular, para os serviços de ônibus:
a)
propor a implantação de zonas de
operação;
b)
aprovar os pedidos de registro de empresas ou entidades
operadoras sob regime de fretamento;
c)
impor a penalidade de cassação do registro de
empresa operadora sob o regime de fretamento;
III - aprovar procedimentos para a
operação de
conexão intra e/ou intermodais, tais como terminais de
transferência de passageiros locais, interurbanos ou de longa
distância, estações e pontos intermediários
de embarque, desembarque e estacionamentos.
Artigo 43 - Ao Coordenador de Planejamento e
Gestão
compete, ainda:
I -
atestar medições e emitir laudos
técnicos referentes a obras, equipamentos e serviços
técnicos especializados objeto de contratos e convênios
estabelecidos pela Secretaria;
II -
assinar termos de recebimento de obras, equipamentos e
serviços técnicos especializados contratados ou
conveniados.
SEÇÃO V
Dos Diretores de Departamento
Artigo 44 - Aos Diretores de Departamento e das
unidades de
nível equivalente, em suas respectivas áreas de
atuação, além do que lhes for conferido pela
legislação em vigor, compete:
I -
em relação ás atividades gerais:
a)
orientar e acompanhar as atividades das unidades
subordinadas;
b)
fazer executar a programação dos trabalhos nos
prazos previstos;
c)
decidir os pedidos de certidões e "vista" de
processos;
II -
em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer as competências
previstas no artigo 27 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de
1979.
SEÇÃO VI
Dos Diretores de Divisão e dos Diretores de Serviço
Artigo 45 - Aos Diretores de Divisão, aos
Diretores de
Serviço e aos dirigentes de unidades de níveis
equivalentes, em suas respectivas áreas de
atuação, compete:
I -
orientar e acompanhar o andamento das atividades das
unidades subordinadas;
II -
em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer as competências
previstas no artigo 30 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de
1979.
Artigo 46 - Ao Diretor da Divisão de
Administração compete, ainda:
I -
em relação À
administração de material e patrimônio:
a) aprovar
a relação de materiais a serem mantidos
em estoque e dos materiais a serem adquiridos;
b)
assinar convites e editais de tomadas de preços;
c) requisitar
materiais ao órgão central;
d) autorizar
a baixa dos bens móveis do patrimônio;
II -
em relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados,
exercer as competências previstas no artigo 20 do Decreto n.°
9.543, de 1.° de março de 1977.
Artigo 47 - O Diretor do Centro de Recursos Humanos
tem, ainda,
as competências previstas nos artigos 32 e 33 do Decreto n.°
13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 48 - Ao Diretor do Serviço de
Finanças, da
Divisão de Administração, compete, ainda:
I -
autorizar pagamentos de conformidade com a
programação financeira;
II -
aprovar a prestação de contas referentes a
adiantamentos;
III - assinar cheques, ordens de pagamento e
de
transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados
para realização de pagamentos, em conjunto com o Chefe de
Seção de Despesa ou com o dirigente da Unidade de despesa
correspondente.
SEÇÃO VII
Dos Chefes de Seção
Artigo 49 - Aos Chefes de Seção e aos
dirigentes
de unidades de nível equivalente, em suas respectivas
áreas de atuação, compete:
I -
orientar e acompanhar as atividades dos servidores
subordinados;
II -
em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer as competências
previstas no artigo 31 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de
1979.
Artigo 50 - Ao Chefe da Seção de
Despesa do
Serviço de Finanças compete:
I -
assinar notas de empenho e subempenho;
II -
assinar cheques, ordens de pagamento e de
transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados
para realização de pagamento, em conjunto com o Diretor
do Serviço de Finanças ou com dirigente de unidade dde
despesa correspondente.
SEÇÃO VIII
Das Competências Comuns
Artigo 51 - São competências comuns ao
Chefe de
Gabinete e demais dirigentes até o nível de Diretor de
Serviço, em suas respectivas áreas de
atuação:
I -
em relação às atividades gerais:
a) encaminhar
à autoridade superior o programa de
trabalho e as alterações que se fizerem
necessárias;
b) promover
o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo
o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
c)
corresponder-se diretamente com autoridades administrativas
do mesmo nível;
d)
decidir sobre recursos interpostos contra despacho de
autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja
esgotada a instância administrativa;
e)
determinar o arquivamento de processos e papeis em que
inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de
fundamento legal;
II -
em relação ao Sistema de
Administração de pessoal, as previstas no artigo 34 do
Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação à
administração de material e patrimônio, autorizar a
transferência de bens móveis entre as unidades
subordinadas.
Artigo 52 - São competências comuns ao
Chefe de
Gabinete e demais responsáveis de unidades, até o
nível de Chefe de Seção:
I -
em relação às atividades gerais:
a)
elaborar ou participar da elaboração do
programa de trabalho;
b)
cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os
regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos
trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
c) transmitir
a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas
no desenvolvimento dos trabalhos;
d)
contribuir para o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
e) dirimir
ou providenciar as soluções de
dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de
serviço;
f) dar
ciência imediata ao superior hierárquico das
irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as
providências tomadas e propondo as que lhe são afetas;
g) manter
seus superiores imediatos permanentemente informados
sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
h)
avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder
pelos resultados alcançados, bem como pela
adequação dos custos dos trabalhos executados;
i)
adotar ou sugerir, conforme for o caso, medidas objetivando:
1 - o aprimoramento de suas áreas;
2 - a simplificação de procedimentos e a
agilização do processo decisório, relativos a
assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
j)
manter a regularidade dos serviços, expedindo as
necessárias determinações ou representando
às autoridades superiores, conforme o caso;
1) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
m) providenciar as
instruções de processos e
expedientes que devam ser submetidos à
consideração superior, manifestando-se conclusivamente a
respeito da matéria;
n) indicar
seus substitutos, obedecidos os requisitos de
qualificação inerentes ao cargo,
função-atividade ou função de
serviço público;
o)
encaminhar papéis à unidade competente para
autuar e protocolar;
p) apresentar
relatórios sobre os serviços
executados pelas unidades subordinadas;
q)
praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das
atribuições ou competências dos
órgãos ou servidores subordinados;
r) avocar,
de modo geral ou em casos especiais, as
atribuições ou competências dos
órgãos ou servidores subordinados;
II -
em relação ao Sistema de
Administração de pessoal, as previstas no artigo 35 do
Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação a
administração de
material e patrimônio:
a)
requisitar material permanente ou de consumo;
b)
zelar pelo uso adequado e conservação dos
equipamentos e materiais.
Artigo 53 - As competências previstas nesta
Seção, sempre que coincidentes, serão exercidas,
de preferências, pelas autoridades de menor nível
hierárquico.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e Finais
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Artigo 54 - Observadas as disposições
constitucionais vigentes, o sistema metropolitano de transportes
público de passageiros compreende, em região
metropolitana do Estado de São Paulo:
I -
as infra-estruturas de suporte viário e as
super-estruturas de alimentação e
sinalização;
II -
o material rodante, as edificações, as
instalações e os equipamentos para sua
operação e manutenção;
III - outras instalações e
equipamentos
acessórios e complementares;
IV -
as unidades de conexão intra e/ou intermodal, tais
como terminais de transferência de passageiros locais,
interurbanos ou de longa distância, estações e
pontos intermediários de embarque e desembarque e seus
estacionamento.
Artigo 55 - As atribuições e
competências
constantes dos Decretos n.ºs 19835, de 29 de outubro de 1982 e
24.675, de 30 de janeiro de 1986 e suas alterações ficam
transferidas à Secretaria de Estado dos Transportes
Metropolitanos, observadas as disposições deste decreto.
Artigo 56 - A Comissão de Transporte Coletivo
Regular da
Região Metropolitana de São Paulo será
constituída por 8 (oito) membros e respectivos suplentes, a
serem designados por resolução do Secretário dos
Transportes Metropolitanos, sendo:
I -
3 (três) servidores da Secretaria de Estado dos
Transportes Metropolitanos, um deles o seu Presidente;
II -
1 (um) funcionário da Companhia do Metropolitano de
São Paulo - METRÔ;
III - 1 (um) funcionário da Empresa
Metropolitana de
Transportes Urbanos S/A - EMTU-SP;
IV -
1 (um) representante das empresas operadoras, indicado em
lista tríplice pelo respectivo órgão de classe;
V -
1 (um) representante dos usuários;
VI -
1 (um) representante de município integrante de
região metropolitana, indicado pelo órgão regional
competente.
§ 1.º - O prazo de mandato de membro da
Comissão
de Transporte Coletivo Regular a que se refere este artigo é de
1 (um) ano, podendo ser reconduzido.
§ 2.º - Nas deliberações da
Comissão, quando for o caso, o Presidente, além de seu
voto, como membro, terá o voto de desempate.
Artigo 57 - A Comissão de Fretamento
Metropolitano da
Região Metropolitana de São Paulo será
constituída por 5 (cinco) membros e respectivos suplentes, a
serem designados por resolução do Secretário dos
Transportes Metropolitanos, sendo:
I -
2 (dois) representantes da Secretaria de Estado dos
Transportes Metropolitanos, um deles o seu Presidente;
II -
1 (um) representante da Empresa Metropolitana de
Transportes Urbanos S/A - EMTU-SP;
III - 1 (um) representante das empresas de
fretamento, indicado
em lista tríplice pelo respectivo órgão de classe;
IV -
1 (um) representante das empresas operadoras de turismo,
indicado em lista tríplice pelo respectivo órgão
de classe.
§ 1.º - O prazo de mandato de membro da
Comissão
de Fretamento Metropolitano a que se refere este artigo é de 1
(um) ano, podendo ser reconduzido.
§ 2.º - Nas deliberações da
Comissão, quando for o caso, o Presidente, além de seu
voto, como membro, terá o voto de desempate.
Artigo 58 - A Comissão de Cadastramento da
Região
Metropolitana de São Paulo será constituída por 3
(três) membros e respectivos suplentes a serem designados por
resolução do Secretário dos Transportes
Metropolitanos, pelo período de 1 (um) ano, dentre servidores da
Secretaria, um deles o seu Presidente.
Artigo 59 - As Comissões de que tratam os
artigos 25 e
26
deste decreto poderão ser instaladas de acordo com as
especificidades de regão metropolitana do Estado de São
Paulo.
Artigo 60 - As funções dos membros das
Comissões de que tratam os artigos 56 a 58 deste decreto
não serão remuneradas, sendo consideradas de
caráter relevante.
Artigo 61 - Cabe recurso contra atos de
imposição
de penalidades de que tratam os incisos I, II e III, do artigo 45 do
Decreto n.° 24.675, de 30 de janeiro de 1986 e os artigos 21 a 28
do Decreto n.° 19.835, de 29 de outubro de 1982 e contra as
decisões das Comissões de Transporte Coletivo Regular e
de Fretamento Metropolitano.
§ 1.º - A intimação dos atos e das
decisões a que se refere este artigo será feita mediante
publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 2.º - O prazo para interposição
dos
recursos é de 10 (dez) dias, contado da intimação
dos atos e das decisões proferidas.
§ 3.º - Os recursos dirigidos às
Comissões de Transporte Coletivo Regular e de Fretamento
Metropolitano terão efeito suspensivo, quando se tratar de
imposições de multa e efeito meramente devolutivo nas
demais hipóteses.
§ 4.º - Todos os recursos dirigidos à
Chefia de
Gabinete terão efeito meramente devolutivo e, em se tratando de
imposição de multa, somente serão conhecidos se
acompanhados de cópia autêntica da guia
comprobatória do efetivo recolhimento da multa.
SEÇÃO II
Das Disposições Finais
Artigo 62 - Ficam mantidas as
disposições do
Decreto n.° 19.835, de 29 de outubro de 1982, do Decreto n.°
24.675, de 30 de janeiro de 1986, do Decreto n.° 27.436, de 7 de
outubro de 1987, do Decreto n.° 28.478, de 3 de junho de 1988 e
demais legislações sobre transporte metropolitano, salvo
quando colidirem com o presente decreto, revogando-se as normas em
contrário, em especial o Decreto n.° 33.145, de 20 de
março de 1991.
Artigo 63 - Este decreto entrará em vigor na
data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de novembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Aloysio Nunes Ferreira Filho, Secretário dos Transportes
Metropolitanos
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de novembro de
1991.
DECRETO N. 34.184, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1991
Organiza a Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos
Retificações do D.O. de 19-11-91
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1.º - ...
SUBSEÇÃO I
Do Grupo Técnico I
Artigo 31 - O Grupo Técnico I tem ...
onde se lê: III - elaborar estudos de integrações
intra a intermodais, ...
leia-se: III - elaborar estudos de integrações intra e
intermodais ...
SEÇÃO IV
Da Coordenadoria de Planejamento e Gestão
Artigo 33 - A Coordenadoria ...
onde se lê: I - realizar p planejamento do transporte urbano de
passageiros para as regiões metropolitanas, ...
leia-se: II - realizar o planejamento do transporte urbano de
passageiros para as regiões metropolitanas, ...