DECRETO N. 34.184, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1991

Organiza a Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Artigo 1.º - A Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos, criada pela Lei n.º 7.450, de 16 de julho de 1991, organizada nos termos deste decreto, tem o seguinte campo funcional:
I - a execução da politica estadual de transportes urbanos de passageiros para as regiões metropolitanas, abrangendo os sistemas metroviário, ferroviário, de ônibus e trólebus, e demais divisões modais de interesse metropolitano;
II - a organização, a coordenação, a operação e a fiscalização do sistema metropolitano de transportes públicos de passageiros e sua infra-estrutura viária, compreendendo:
a) a realização do planejamento do transporte coletivo de caráter regional e a elaboração, a execução e a fiscalização de programas e obras para o seu cumprimento e controle;
b) o estabelecimento de normas e regulamentos referentes ao planejamento, a implantação, a expansão, à melhoria, a operação e a manutenção dos serviços;
c) a outorga de concessões, permissões e autorizações dos serviços, sua fiscalização e a fixação das respectivas tarifas, nos termos da legislação vigente;
III - a promoçao do sistema metropolitano de transportes públicos de passageiros junto aos municipios integrantes das regiões metropolitanas, a qual poderá se realizar em conjunto com outros órgãos publicos ou entidades privadas que atuem no setor.

§ 1.º - Para a consecução das finalidades da Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos, o Estado poderá constituir organismos destinados a operar o transporte público de passageiros, sobre trilhos, nas áreas de interesse metropolitano, em conjunto com outros órgãos ou entidades da Administração Centralizada da União, do Estado ou dos Municípios, obedecidos os dispositivos constitucionais vigentes.

§ 2.º - Todos os servigços prestados a terceiros pelas empresas componentes da Administração Descentralizada poderão ser remunerados.

CAPÍTULO II

Da Estrutura e das Relações Hierárquicas

SEÇÃO I

Da Estrutura Básica

Artigo 2.º - A Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos tem a seguinte estrutura básica:
I - Administração Centralizada:
a) Gabinete do Secretário;
b) Grupo de Planejamento Setorial;
c) Divisão de Administração;
d) Centro de Recursos Humanos,
e) Centro de Convivência Infantil;
f) Comissão Processante Permanente;
g) Consultoria Jurídica;
h) Comissões de Transporte Coletivo Regular, de Fretamento Metropolitano e de Cadastramento;
i) Coordenadoria de Assistência aos Municípios;
j) Coordenadoria de Transporte Coletivo;
1) Coordenadoria de Planejamento e Gestão.
II - Administração Descentralizada:
a) Companhia do Metropolitano de São Paulo METRÔ;
b) Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU-SP.

Parágrafo único - Subordinam-se diretamente ao Chefe de Gabinete as unidades a que se referem as alíneas "b" a "h" do inciso I deste artigo

SEÇÃO II

Do Detalhamento da Estrutura Básica

Artigo 3.º - O Gabinete do Secretário compreende:
I - Assessoria Técnica;
II - Seção de Expediente.
Artigo 4.º - O Grupo de Planejamento Setorial compreende:
I - Colegiado;
II - Equipe Técnica.
Artigo 5.º - A Divisão de Administração compreende:
I - Diretoria, com Seção de Expediente,
II - Seção de Material e Patrimônio;
III - Seção de Comunicações Administrativas,
IV - Seção de Transportes Motorizados;
V - Serviço de Finanças, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Orçamento e Custos;
c) Seção de Despesa
Artigo 6.° - O Centro de Recursos Humanos compreende:
I - Diretoria;
II - Equipe Técnica;
III - Seção de Cadastro;
IV - Seção de Frequência e Expediente de Pessoal
Artigo 7.º - A Coordenadoria de Assistência aos Município compreende:
I - Grupo Técnico I;
II - Grupo Técnico II;
III - Seção de Expediente.
Artigo 8.º - A Coordenadoria de Transporte Coletivo compreende:
I - Grupo Técnico I;
II - Grupo Técnico II;
III - Seção de Expediente.
Artigo 9.º - A Coordenadoria de Planejamento e Gestão compreende:
I - Grupo Técnico I;
II - Grupo Técnico II;
III - Centro de Informática;
IV - Seção de Expediente.
Artigo 10 - As unidades a seguir relacionadas têm os seguintes níveis hierárquicos:
I - Departamento Técnico: os Grupos Técnicos das Coordenadorias de Assistência aos Municípios, de Transporte Coletivo e de Planejamento e Gestão;
II - Divisão Técnica: o Centro de Informática da Coordenadoria de Planejamento e Gestão;
III - Serviço Técnico: o Centro de Recursos Humanos;
IV - Seção Técnica: o Centro de Convivência Infantil.

CAPÍTULO III

Das Atribuições

SEÇÃO I

Do Gabinete do Secretário

Artigo 11 - O Gabinete do Secretário tem as seguintes atribuições:
I - examinar e preparar o expediente para despachos do Secretário e do Secretário Adjunto,
II - organizar os serviços de audiências e representação do Secretário;
III - orientar, no âmbito da Pasta, os serviços de comunicação e divulgação.

SUBSEÇÃO I

Da Assessoria Técnica

Artigo 12 - A Assessoria Técnica tem as seguintes atribuições:
I - em relação as finalidades da Secretaria:
a) assessorar o Titular da Pasta na análise dos planos, programas e projetos em desenvolvimento;
b) elaborar pareceres técnicos, despachos e exposições de motivos;
c) assessorar o Titular da Pasta em assuntos que envolvam relacionamento com os membros de outros órgão públicos, municipais, estaduais e federais;
d) assessorar o Secretário em assuntos pertinentes ao relacionamento da Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos com segmentos organizados da sociedade;
e) efetivar a comunicação da Secretaria junto aos meios de comunicação e à sociedade, dando publicidade aos programas, projetos e realizações da Pasta e, esficamente:
1 - preparar e redigir matérias para circulação na imprensa falada, escrita ou televisionada;
2 - selecionar, colecionar e distribuir, diariamente, o noticiário produzido pela imprensa, que seja de interesse da Pasta;
3 - recepcionar e atender as solicitações dos órgãos de imprensa que procurem a Pasta para esclarecimentos;
4 - acompanhar o Secretário em reportagens, entrevistas e solenidades que envolvam contato com a imprensa;
5 - assessorar o Secretário na contratação de serviços de publicidade, execução de serviços editoriais e de programação visual da Secretaria;
II - em relação às atividades do Gabinete do Secretário:
a) assessorar o Secretário, o Secretário Adjunto e o Chefe de Gabinete no desempenho de suas funções;
b) elaborar documentos, programas e atividades de execução de interesse da Pasta;
c) realizar estudos e desenvolver atividades que se caracterizem como apoio técnico a execução, controle e avaliação das atividades do Gabinete;
d) manifestar-se nos processos e instruir os expedientes que lhe forem encaminhados;
e) prestar orientação técnica aos órgãos da Secretaria.

SUBSEÇÃO II

Da Seção de Expediente
Artigo 13 - A Seção de Expediente tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente do Titular da Pasta, do Secretário Adjunto e do Gabinete do Secretário;
III - acompanhar e prestar informações sobre o andamento de papéis e processos em trânsito no Gabinete do Secretário;
IV - controlar o atendimento pelos órgãos da Secretaria dos pedidos de informações e de expedientes de outros órgãos da Administração Estadual;
V - preparar o expediente das demais unidades que não contem com unidade de expediente própria, desempenhando, entre outras, as seguintes atividades:
a) executar e conferir os serviços de datilografia;
b) providenciar cópias de textos;
c) providenciar a requisição de papéis e processos;
d) manter arquivo das cópias de textos datilografados.

SUBSEÇÃO III

Do Grupo de Planejamento Setorial
Artigo 14 - O Grupo de Planejamento Setorial tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Colegiado:
a) fixar as diretrizes setoriais em consonância com as diretrizes gerais do planejamento governamental, emanadas dos órgãos centrais;
b) aprovar os planos de aplicação a serem submetidos ao Governador, na forma da legislação vigente;
c) aprovar os programas e o orçamento-programa que constitui o plano da Secretaria;
II - por meio da Equipe Técnica:
a) orientar, analisar e coordenar a elaboração dos programas e orçamento-programa das unidades administrativos da Secretaria;
b) controlar, por meio de relatórios, o andamento físico-financeiro dos programas e orçamento-programa.

SUBSEÇÃO IV

Da Divisão de Administração
Artigo 15 - À Divisão de Administração cabe prestar, no âmbito da Secretaria, os serviços de administração financeira e orçamentária, de material e patrimônio, comunicações administrativas, atividades complementares e transportes internos motorizados.
Artigo 16 - A Seção de Expediente tem as seguintes atribuições:
I - preparar o expediente;
II - receber, registrar, distribuir papéis e processos.
Artigo 17 - A Seção de Material e Patrimônio tem as seguintes atribuições:
I - organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;
II - colher informações sobre a idoneidade de fornecedores para fins de cadastramento;
III - preparar os expedientes referentes as aquisições de materiais ou a prestação de serviços;
IV - analisar as propostas de fornecimentos;
V - administrar o almoxarifado, assegurando a manutenção de estoques adequados de papéis, impressos, materiais de escritório e demais bens necessários às atividades da Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos;
VI - controlar o cumprimento, pelos fornecedores, das condições propostas e constantes das encomendas efetuadas, comunicando ao órgão responsável pela aquisição e ao órgão requisitante os atrasos e irregularidades existentes;
VII - receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;
VIII - realizar balancetes mensais e inventários, físicos e financeiros, do material estocado;
IX - relacionar e providenciar a guarda dos materiais considerados excedentes ou em desuso;
X - cadastrar e chapear o material permanente recebido;
XI - registrar a movimentação dos bens móveis;
XII - providenciar a baixa patrimonial e o seguro de bens móveis e imóveis;
XIII - proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
XIV - promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
XV - executar os serviços de limpeza e arrumação das dependências e zelar pela guarda e uso de materiais;
XVI - verificar, periodicamente, o estado de conservação dos prédios, das instalções elétricas e hidráulicas, dos móveis, objetos, equipamentos e aparelhos, tomando as providências para sua manutenção ou substituição;
XVII - providenciar a execução dos serviços de marcenaria, carpintaria, tapeçaria, serralheria e pintura em geral;
XVIII - executar os serviços de copa, zelando pela correta utilização dos mantimentos, bem como pela limpeza dos aparelhos, útensílios e das dependências da Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos;
XIX - manter a vigilância dos edifícios e instalações.

Artigo 18 - A Seção de Comunicações Administrativas tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, classificar, autuar, controlar a movimentação e expedir papéis, processos e certidões;
II - informar a localização de papéis e processos;
III - arquivar papéis e processos;
IV - executar os serviços de telefonia;
V - receber e expedir malotes e correspondência externa e volumes em geral.
Artigo 19 - A Seção de Transportes Motorizados, órgãos setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e órgão subsetorial em relação a todas as unidades da Pasta, tem as atribuições previstas nos artigos 7.º, 8° e 9.º do Decreto n.º 9.543 de 1.° de março de 1977.

Artigo 20 - O Serviço de Finanças, Órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária da Secretaria e órgão subsetorial em relação a todas as unidades da Pasta, tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Orçamento e Custos;
a) propor normas para a execução orçamentária, atendendo àquelas baixadas pelos órgãos centrais;
b) processar à distribuição das dotações da unidade orçamentária para as unidades de despesa;
c) analisar os custos das unidades de despesa e atender às solicitações dos órgãos centrais sobre a matéria;
d) manter registros necessários à apuração de custos;
e) controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas;
II - por meio da Seção de Despesa:
a) propor as normas e procedimentos relativos à organização financeira, atendendo a determinações baixadas pelo órgão central do sistema;
b) elaborar a programação financeira da unidade orçamentária;
c) analisar a execção financeira das unidades de despesa;
d) emitir empenhos e subempenhos;
e) verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
f) elaborar as programações financeiras das unidades de despesa;
g) examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos segundo a programação financeira;
h) emitir cheques, ordens de pagamento e transferências fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos;
i) atender às requisições de recursos financeiros;
j) manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados.

SUBSEÇÃO V

Do Centro de Recursos Humanos

Artigo 21 - O Centro de Recursos Humanos, órgãos do Sistema de Administração de Pessoal da Secretaria e órgão subsetorial em relação a todas as unidades da Pasta, tem as seguintes atribuições:
I - assistir às autoridades da Secretaria nos assuntos relacionados com o Sistema de Administração de Pessoal;
II - planejar a execução, no âmbito da Secretaria, das políticas, diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema de Administração de Pessoal;
III - elaborar propostas de diretrizes e normas para o atendimento de situações específicas, em complementação àquelas emanadas do órgão central do Sistema;
IV - coordenar, prestar orientação técnica, controlar e, quando for o caso, executar, em consonância com o disposto no inciso II deste artigo, as atividades de Administração de pessoal civil da Secretaria, inclusive dos estagiários e do pessoal contratado para a prestação de serviços;
V - opinar sobre assuntos de recursos humanos, no âmbito da Secretaria, observadas as políticas, diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;
VI - zelar pela adequada instrução dos processos relativos a recursos humanos que devam ser submetidos à apreciação do órgão central do Sistema ou de outros órgãos da Administração Pública Estadual, inclusive do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, providenciando, quando for o caso, a complementação de dados pelos órgãos ou autoridades competentes;
VII - atuar sempre em integração com o órgão central do Sistema de Administração de Pessoal e com os demais órgãos da Secretaria, devendo propor sugestões e providenciar o atendimento das solicitações remetidas à sua área;
VIII - por meio da Equipe Técnica:
a) assistir ao dirigente do Centro de Recursos Humanos no desempenho de suas funções;
b) realizar estudos e pesquisas de interesse do Sistema de Administração de Pessoal, em relação a:
1 - planejamento e controle dos recursos humanos;
2 - política salarial;
3 - seleção e desenvolvimento de recursos humanos;
4 - legislação de pessoal;
5 - expediente de pessoal;
6 - cadastro funcional;
7 - frequência;
c) propor padrões de lotação para as unidades administrativas, de acordo com sua especificidade e com base nos elementos fornecidos por seus dirigentes;
d) prestar apoio, propor medidas de adequação e integração dos sistemas de processamento eletrônico de dados, estimulando a sua utilização para cadastramento e arquivo;
e) orientar a identificação das necessidades de recursos humanos nos órgaos e motivar as autoridades, com responsabilidade nesse processo a elaborar propostas do quadro de pessoal adequado aos objetivos da Secretaria;
f) efetuar a projeção das despesas com recursos humanos e encargos previdenciários para a elaboração do orçamento, acompanhando e controlando sua execução;
g) analisar as variações mensais da folha de pagamento;
h) preparar manifestação na forma da legislação especifica, sobre todos os assuntos pertinentes a administração de pessoal;
IX - por meio da Seção de Cadastro:
a) criar, manter e atualizar as anotações no cadastro de cargos e funções;
b) controlar:
1 - limite para admissão de servidores;
2 - atendimento dos requisitos fixados para o provimento de cargos e o preenchimento de funções -atividades;
3 - concessão de "pro labore" e de gratificação de representação;
c) criar, manter e atualizar o prontuário dos servidores, registrando todos os atos de sua vida funcional a partir do ato de nomeação ou admissão;
X - por meio da Seção de Frequência de Pessoal;
a) registrar, controlar e atestar a frequência mensal;
b) apurar e certificar o tempo de serviço dos servidores para todos os efeitos legais;
c) preparar decretos de provimento de cargos,resoluções de preenchimento de funções-atividades e outros atos designatários;
d) lavrar contratos individuais de trabalho e todos os atos relativos a sua alteração, suspensão e rescisão;
e) preparar os atos relativos a posse, promoção, acesso e vantagens pecuniárias;
f) solicitar ao órgão central do Sistema de Administração de Pessoal a indicação de candidatos remanescentes selecionados em concurso público;
g) elaborar apostilas sobre alterações de dados pessoal e funcionais de servidores;
h) preparar e expedir formulários as instituições de previdência social competentes, bem como outros exigidos pela legislação pertinente;
i) expedir guias para exame de saúde;
j) comunicar aos órgãos e entidades competentes o falecimento de servidores;
1) manter os servidores informados a respeito de seus direitos e deveres.

SUBSEÇÃO VI

Do Centro de Convivência Infantil

Artigo 22 - O Centro de Convivência Infantil tem as seguintes atribuições:
I - receber e cuidar das crianças, filhos ou dependêntes legais de servidoras, durante o seu horário de trabalho;
II - zelar pelo bem-estar das crianças assistidas;
III - orientar as famílias das crianças assistidas;
IV - providenciar o atendimento alimentar as crianças,
V - zelar pela higiene da alimentação distribuída as crianças, bem como do material e das dependências por elas utilizados;
VI - elaborar e executar programas necessários ao desenvolvimento das crianças assistidas;
VII - realizar estudos visando a permanente atualização e aperfeiçoamento de métodos e técnicas pertinentes;
VIII - garantir a participação das mães e pais das crianças assistidas, por intermédio de organizações específicas.
Parágrafo único - Os servidores que, em razão de viúvez, invalidez devidamente comprovada do cônjuge, separação legal ou de fato, tenham a guarda dos filhos, poderão se valer dos serviços do Centro de Convivência Infantil.

SUBSEÇÃO VII

Da Comissão Processante Permanente

Artigo 23 - A Comissão Processante Permanente tem por atribuição realizar os processos administrativos disciplinares e as sindicâncias, no âmbito da Secretaria.

SUBSEÇÃO VIII

Da Consultoria Jurídica

Artigo 24 - A Consultoria Jurídica tem por atribuição exercer a advocacia consultiva do Estado no âmbito da Secretaria.

SUBSEÇÃO IX

Das Comissões de Transporte Coletivo Regular, de Fretamento Metropolitano e de Cadastramento

Artigo 25 - As Comissões de Transporte Coletivo Regular e de Fretamento Metropolitano têm as seguintes atribuições:
I - manifestar-se, quando solicitadas, sobre matéria relativa aos respectivos campos de atuação;
II - propor a elaboração de normas complementares;
III - sugerir alterações que visem ao aperfeçoamento dos serviços;
IV - propor a adoção de medidas tendentes ao aperfeiçoamento das normas, regulamentos e serviços;
V - elaborar e aprovar os respectivos regimentos internos;
VI - pronunciar-se sobre outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação;
VII - julgar, originariamente, os recursos relativos a imposição de penalidades de que tratam os artigos 45, I, .II e III, do Decreto nº 24.675, de 30 de janeiro de 1986 e 21 a 28, do Decreto n° 19.835, de 29 de outubro de 1982.
Artigo 26 - As Comissões de Cadastramento têm as seguintes atribuições:
I - cadastrar as empresas interessadas em participar da execução dos serviços de transporte coletivo regular de passageiros de cada região metropolitana;
II - elaborar e aprovar o respectivo regimento interno.

SEÇÃO II

Da Coordenadoria de Assistência aos Municípios

Artigo 27 - A Coordenadoria de Assistência aos Municípios tem por atribuição:
I - coordenar o relacionamento da Secretaria cem as administrações municipais, colaborando no gerenciamento dos problemas municipais de transporte urbano de passageiros;
II - participar de estudos e programas destinados ao desenvolvimento do sistema metropolitano de transportes públicos de passageiros em conjunto com os municípios integrantes de regiões metropolitanas;
III - subsidiar a elaboração de programas e a execução de obras do sistema metropolitano de transportes públicos de passageiros;
IV - realizar estudos objetivando a promoção do sistema metropolitano de transportes públicos de passageiros, junto aos municípios integrantes de regiões metropolitanas;
V - propor a celebração de convênios objetivando a promoção do sistema metropolitano de transporte público de passageiros.

SUBSEÇÃO I

Do Grupo Técnico I

Artigo 28 - O Grupo Técnico I tem as seguintes atribuições:
I - executar gestões de articulação dos sistemas municipais de transportes urbanos com o sistema metropolitano de transportes públicos de passageiros;
II - efetuar o levantamento e a identificação das necessidades técnicas, materiais e financeiras dos municípios integrantes de regiões metropolitanas;
III - coordenar a implantação de equipamentos urbanos, visando atender às necessidades dos municípios integrantes de regiões metropolitanas;
IV - receber, instruir e acompanhar o processamento das reinvidicações encaminhadas à Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos por organismos das administrações municipais ou pela sociedade civil organizada;
V - realizar o acompanhamento e fiscalização dos convênios estabelecidos com os municípios das regiões metropolitanas;
VI - propor, acompanhar e controlar os programas de assistência técnica, material e financeira aos municípios integrantes de regiões metropolitanas.

SUBSEÇÃO II

Do Grupo Técnico II

Artigo 29 - O Grupo Técnico II tem as seguintes atribuições:
I - realizar e participar de eventos objetivando a integração da comunidade e de suas entidades representativas nos programas da Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos;
II - promover o relacionamento da Secretaria com organismos privados e públicos de representação dos transportes metropolitanos;
III - organizar e manter cadastro de informações institucionais dos municípios;
IV - implantar, manter e acompanhar registros de sugestões e de reivindicações dos usuários e da comunidade;
V - realizar pesquisas e estudos relacionados à qualidade dos serviços prestados pelas operadoras de transporte público de passageiros;
VI - desenvolver programas visando informar, conscientizar e motivar o usuário.

SEÇÃO III

Da Coordenadoria de Transporte Coletivo

Artigo 30 - A Coordenadoria de Transporte Coletivo tem as seguintes atribuições:
I - executar e fiscalizar programas de implantação, operação, melhoria e manutenção dos serviços compreendidos no sistema metropolitano de transportes públicos de passageiros;
II - propor o plano geral de remodelação e melhoria dos serviços de transporte coletivo, contendo programa de ação para a operação do transporte de passageiros nas regiões metropolitanas;
III - propor normas e procedimentos para acompanhamento, controle e fiscalização dos serviços metropolitanos de transporte coletivo;
IV - prestar apoio técnico e administrativo aos trabalhos das Comissões de Transporte Coletivo Regular, de Fretamento Metropolitano e de Cadastramento;
V - executar projetos especiais, quando determinados pelo Secretário dos Transportes Metropolitanos.
SUBSEÇÃO I

Do Grupo Técnico I

Artigo 31 - O Grupo Técnico I tem as seguintes atribuições:
I - elaborar programas de transporte coletivo, com base nos aspectos institucionais, operacionais, administrativos e de integração intra e intermodal dos serviços;
II - realizar pesquisas e estudos relacionados ao dimensionamento e operação dos serviços prestados pelas operadoras de transporte público de passageiros;
III - elaborar estudos de integrações intra a intermodais, com base nos aspectos físicos e operacionais dos serviços;
IV - desenvolver programas de adequação, operação, manutenção, conservação, ampliação, remodelação e melhoria dos serviços;
V - administrar as concessões, permissões, autorizações e contratações dos serviços;
VI - fiscalizar, controlar e acompanhar as empresas e profissionais do setor, compreendendo seus aspectos físicos, operacionais, patrimoniais, econômicos, financeiros, tributários, trabalhistas e contáveis;
VII - manter os registros e cadastros de empresas e profissionais operadores do setor;
VIII - manter atualizado o cadastro físico, operacional e técnico dos serviços integrantes do sistema alimentador de transporte de passageiros nas regiões metropolitanas;
IX - desenvolver normas e regulamentos relativos à operação dos serviços;
X - elaborar estudos técnicos relativos ao desempenho operadocial dos equipamentos empregados, visando subsidiar sua normatização, especificação e seleção;
XI - elaborar programas especiais de operação, destinados a atender situações emergenciais ou deficiência dos serviços.

SUBSEÇÃO II

Do Grupo Técnico II
Artigo 32 - O Grupo Técnico II tem as seguintes atribuições:
I - acompanhar e avaliar a execução de programas de transporte coletivo, com base nos aspectos institucionais, orçmentários, fiscais e tarifários dos serviços;
II - elaborar estudos técnicos de mercado, com base em cadastro atualizado de indicadores econômicos e financeiros dos serviços;
III - elaborar estudos de tarifação, arrecadação, exploração, administração e financiamento da operaçao dos serviços;
IV - manter o registro e atualização dos insumos e custos operacionais, visando propostas de padrões para o cálculo tarifário;
V - elaborar estudos de integrações intra e intermodais, com base nos aspectos econômicos e financeiros dos serviços.

SEÇÃO IV

Da Coordenadoria de Planejamento e Gestão

Artigo 33 - A Coordenadoria de Planejamento e Gestão tem as seguintes atribuições:
I - executar e fiscalizar projetos e obras de transporte urbano de passageiros nas regiões metropolitanas;
I - realizar o planejamento do transporte urbano de passageiros para as regiões metropolitanas, em especial do transporte coletivo de caráter regional, respeitadas as disposições constitucionais em vigor;
III - elaborar o piano geral de remodelação e expansão dos serviços de transporte urbano de passageiros, envolvendo o planejamento plurianual de investimentos estaduais na área de transporte coletivo;
IV - participar de pesquisas e estudos relativos a:
a) dimensionamento e operação dos serviços prestados pelas operadoras de transporte público de passageiros;
b) integração intra e intermodais;
V - opinar sobre a celebração de contratos, acordos, ajustes, que impliquem em investimentos nos sistemas de transportes urbanos de passageiros de regiões metropolitanas;
VI - executar as atividades de informática no ambito da Secretaria;
VII - elaborar contratos e convênios de natureza técnica necessários a implementação de programas, projetos e atividades relativos a execução de obras, fornecimento de equipamentos e serviços técnicos especializados;
VIII - executar projetos especiais, quando determinados pelo Secretário dos Transportes Metropolitanos.
SUBSEÇÃO I

Do Grupo Técnico I


Artigo 34 - O Grupo Técnico I tem as seguintes atribuições:

I - elaborar planos, projetos e orçamentos dos investimentos públicos, anuais e plurianuais, de remodelação e expansão dos transportes urbanos para as regiões metropolitanas;
II - elaborar estudos institucionais, técnicos, de mercado, financeiros, tarifários, econômicos e sociais, visando à definição de parametros de avaliação de projetos de interesse da Secretaria;
III - manter atualizado o cadastro físico, operacional e técnico dos serviços do sistema estrutural de transporte de passageiros nas regiões metropolitanas;
IV - identificar, nos mercados interno e externo, fontes de recursos para investimentos na área de transporte coletivo de caráter regional;
V - ajustar programas e projetos em desenvolvimento às exigências e especificações dos detentores de recursos;
VI - acompanhar a evolução da tecnologia de transporte urbano de passageiros, objetivando a atualização dos serviços e sua expansão, coordenando os programas de desenvolvimento tecnológico no âmbito da Secretaria.

SUBSEÇÃO II

Do Grupo Técnico II

Artigo 35 - O Grupo Técnico II tem as seguintes atribuições:
I - realizar o acompanhamento físico-financeiro dos programas e projetos de investimento no âmbito da Pasta;
II - efetuar medições de obras, de serviços especializados e emitir pareceres técnicos relativos a equipamentos e materiais utilizados nas atividades da Secretaria;
III - participar de estudos e auxiliar na definição de projetos a serem desenvolvidos em conjunto com o setor privado;
IV - efetuar análises de desempenho dos recursos aplicados no sistema de transporte coletivo de região metropolitana.

SUBSEÇÃO III

Do Centro de Informática

Artigo 36 - O Centro de Informática tem as seguintes atribuições:
I - elaborar o plano diretor de informática da Secretaria;
II - promover a implantação e operação dos serviços de informática da Secretaria;
III - realizar a manutenção, preventiva e corretiva, de sistemas e equipamentos de informática da Secretaria;
IV - propor a modernização de sistemas, metodos e processos adotados;
V - atender as necessidades de processamento de dados das unidades técnicas e administrativas da Secretaria;
VI - atender, no que couber, as necessidades de processamento de dados dos integrantes do sistema metropolitano de transporte coletivo;
VII - desenvolver metodologia de integração dos sistemas de informática e de documentação adotados no setor.

SEÇÃO V
Das Seções de Expediente
Artigo 37 - As Seções de Expediente das Coordenadorias de Assistência aos Municípios, de Transporte Coletivo e de Planejamento e Gestão têm as seguintes atribuições.
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente da Coordenadoria, desemprenhando, entre outras, as seguintes atividades:
a) executar e conferir os serviços de datilografia;
b) providenciar cópias de textos;
c) providenciar a requisição de papéis e processos;
d) manter arquivo das cópias dos textos datilografados.

CAPÍTULO IV
Das Competências
SEÇÃO I
Do Secretário dos Transportes Metropolitanos
Artigo 38 - Ao Secretário dos Transportes Metropolitanos, além do que lhe for atribuido pela legislação em vigor, compete:
I - em relação ao Governador do Estado e ao próprio cargo:
a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos;
b) assistir ao Governador na formulação da política do Estado para os transportes públicos de passageiros para as regiões metropolitanas;
c) manifestar-se sobre os assuntos que devam ser submetidos ao Governador;
d) submeter à apreciação do Governador projetos de lei e decretos:
e) referendar os atos do Governador, relativos à sua área de atuação;
f) autorizar a divulgação de atos e atividades da Pasta;
g) designar os membros da Comissão Processante Permanente e do Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial;
h) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
i) comparecer perante a Assembléia Legislativa ou suas comissões permanentes ou especiais de inquérito para prestar esclarecimentos;
j) providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Pasta, dirigidos ao Governador pela Assembléia Legislativa do Estado;
II - em relação as atividades da Pasta:
a) administrar e responder pela execugao dos programas de trabalho da Pasta, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador;
b) expedir atos para a boa execução da Constituição, das leis e regulamentos;
c) decidir sobre as proposições encaminhadas pelos dirigentes das unidades subordinadas;
d) aprovar os planos e programas de trabalho das entidades descentralizadas vinculadas à Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos;
e) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões e as ordens das autoridades superiores;
f) autorizar entrevistas de servidores da Secretaria à imprensa em geral sobre assunto da Pasta;
g) delegar atribuições e competências, por ato expresso, aos seus subordinados;
h) decidir sobre os pedidos e questões formulados em grau de recurso, com exceção daqueles a que se referem os incisos XIII e XIV do artigo 40, que serão decididos pelo Chefe de Gabinete;
i) expedir ordens e instruções necessárias à manutenção da regularidade do serviço;
j) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos e servidores subordinados;
1) avocar atribuições ou competência de órgão ou servidor subordinado;
m) apresentar relatório anual dos serviços executados pela Pasta;
III - em relação aos serviços metropolitanos de transporte coletivo:
a) aprovar o Plano Geral de Remodelação e Melhoria dos Serviços de Transporte Coletivo;
b) delegar, por meio de concessão, permissão ou autorização, a execução dos serviços metropolitanos de transporte coletivo de passageiros em suas diferentes modalidades;
c) aprovar normas e regulamentos referentes aos serviços de transporte de passageiros urbanos de interesse metropolitano;
d) aprovar normas e especificações de veículos;
e) criar linhas e determinar a cassação, a intervenção ou a retomada temporária da permissão ou autorização de serviços e a transferência de serviço permitido ou autorizado e a substituição de operadora;
f) fixar as tarifas dos serviços e de seus seccionamentos e taxas de embarque em conexões intra e intermodais;
g) fixar preços de serviços prestados aos usuários do sistema metropolitano de transporte coletivo;
h) aprovar planos e programas de integração entre as diversas modalidades de transporte coletivo de passageiros e estabelecer zonas de operação, quando necessário à racionalização do transporte;
i) criar câmaras e conselhos de assessoramento ao planejamento e a execução dos serviços de transporte de passageiros nas regiões metropolitanas;
j) designar fiscais;
IV - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer a competência prevista no artigo 19 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
V - em relação aos Sistemas de Administração Financeiro e Orçamentária, exercer as competèncias previstas nos artigos 12 e 13 do Decreto-lei n.° 233, de 28 de abril de 1970;
VI - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer as competências previstas no artigo 14 do Decreto n.° 9.543, de 1.° de março de 1977;
VII - em relação à administração de material e patrimônio:
a) exercer as competências previstas nos artigos 1.°, 2.°, 3.° e 5.° do Decreto n.° 33.138, de 9 de janeiro de 1990;
b) autorizar a transferência de bens, exceto imóveis, inclusive para outras Secretarias de Estado;
c) autorizar o recebimento de doações de bens móveis, sem encargos.
SEÇÃO II

Do Secretário Adjunto

Artigo 39 - Ao Secretário Adjunto compete:
I - responder pelo expediente da Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;
II - representar o Secretário junto a autoridades e órgãos;
III - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Secretário dos Transportes Metropolitanos.

SEÇÃO III

Do Chefe de Gabinete

Artigo 40 - Ao Chefe de Gabinete, além do que lhe for conferido pela legislação em vigor, compete:
I - substituir o Secretário Adjunto nos seus impedimentos;
II - assistir ao Titular da Pasta no desempenho de suas funções;
III - coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
IV - fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
V - baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
VI - solicitar informações a outros órgãos da administração pública;
VII - encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes para manifestação sobre os assuntos neles tratados;
VIII - decidir os pedidos de certidões e "vista" de processos;
IX - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 24 e 29 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
X - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, no âmbito da Pasta, enquanto dirigente de unidade de despesa:
a) autorizar despesa dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para as unidades de despesa, bem como firmar contratos, quando for o caso;
b) autorizar adiantamentos;
c) submeter a proposta orçamentária à aprovação do Titular da Pasta;
d) autorizar liberação, restituição ou substituição de caução em geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato;
XI - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer, no âmbito da Pasta, as competências previstas nos artigos 16 e 18 do Decreto n.° 9.543, de 19 de março de 1977;
XII - em relação a administração de material e patrimônio, no âmbito da Pasta:
a) autorizar a transfêrencia de bens móveis, de um para outro órgão da estrutura básica;
b) autorizar a locação de imóveis;
c) autorizar, por ato específico, as autoridades que lhe são subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado;
d) decidir sobre a utilização de próprios do Estado;
e) exercer as competências previstas no Decreto n.° 33.138, de 9 de janeiro de 1990, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta;
XIII - julgar, em segunda e última instância administrativa, os recursos das decisões das Comissões de Transporte Coletivo Regular e de Fretamento Metropolitano;
XIV - julgar recursos decorrentes das decisões da Comissão de Cadastramento, na forma prevista em lei e regulamento próprios.

SEÇÃO IV

Dos Coordenadores

Artigo 41 - O Coordenador de Assistência aos Municípios, o Coordenador de Transporte Coletivo e o Coodenador de Planejamento e Gestão, em suas respectivas áreas de atuaçã, têm as seguintes competências:
I - as previstas nos incisos II a IX do artigo 40 deste decreto;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 24 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 42 - Ao Coordenador de Transporte Coletivo, em relação ao Sistema Metropolitano de Transportes Públicos de Passageiros, compete, ainda:
I - para todas as modalidades de transporte:
a) expedir os atos de formalização das permissões e autorizações outorgadas, bem como de suas alterações e prorrogações;
b) estabelecer procedimentos relativos à operação das linhas e serviços concedidos, permitidos ou autorizados;
c) autorizar a execução e a supressão de serviços complementares de linhas metropolitanas em operação;
d) aprovar os editais de licitação referentes à operação de linhas e aos serviços de transporte metropolitano;
e) autorizar as incorporações, cisões ou fusões de empresas de prestação de serviços de transporte público, enquanto titulares de permissão ou autorização;
f) estabelecer e adotar medidas para a regulamentação, emissão e distribuição de passes e vales-transporte;
g) autorizar a penetração de linha local, para operação de retorno, em área de outro município;
h) emitir certificado de autorização de tráfego de veículos;
i) propor a designação de fiscais;
j) nos termos dos respectivos contratos de concessão ou, para os serviços permitidos ou autorizados, da regulamentação específica:
1. impor as penalidades de multa e, sem prejuízo da competência dos fiscais designados, de retirada de veículo de circulação, de apreensão de veículo e de liberação de veículo;
2. propor a penalidade de cassação de permissão ou de autorização, com base nos processos administrativos competentes;
3. propor a intervenção ou a retomada temporária da permissão ou autorização, com base em sindicâncias competentes;
4. autorizar a suspensão temporária de serviços;
5. expedir atestado de desempenho;
1) determinar a interferência operacional em serviços, em situações emergenciais;
m) propor normas e especificações de veículos;
II - em particular, para os serviços de ônibus:
a) propor a implantação de zonas de operação;
b) aprovar os pedidos de registro de empresas ou entidades operadoras sob regime de fretamento;
c) impor a penalidade de cassação do registro de empresa operadora sob o regime de fretamento;
III - aprovar procedimentos para a operação de conexão intra e/ou intermodais, tais como terminais de transferência de passageiros locais, interurbanos ou de longa distância, estações e pontos intermediários de embarque, desembarque e estacionamentos.
Artigo 43 - Ao Coordenador de Planejamento e Gestão compete, ainda:
I - atestar medições e emitir laudos técnicos referentes a obras, equipamentos e serviços técnicos especializados objeto de contratos e convênios estabelecidos pela Secretaria;
II - assinar termos de recebimento de obras, equipamentos e serviços técnicos especializados contratados ou conveniados.

SEÇÃO V

Dos Diretores de Departamento
Artigo 44 - Aos Diretores de Departamento e das unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, além do que lhes for conferido pela legislação em vigor, compete:
I - em relação ás atividades gerais:
a) orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
b) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
c) decidir os pedidos de certidões e "vista" de processos;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 27 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

SEÇÃO VI

Dos Diretores de Divisão e dos Diretores de Serviço
Artigo 45 - Aos Diretores de Divisão, aos Diretores de Serviço e aos dirigentes de unidades de níveis equivalentes, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 30 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

Artigo 46 - Ao Diretor da Divisão de Administração compete, ainda:
I - em relação À administração de material e patrimônio:
a) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e dos materiais a serem adquiridos;
b) assinar convites e editais de tomadas de preços;
c) requisitar materiais ao órgão central;
d) autorizar a baixa dos bens móveis do patrimônio;
II - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer as competências previstas no artigo 20 do Decreto n.° 9.543, de 1.° de março de 1977.
Artigo 47 - O Diretor do Centro de Recursos Humanos tem, ainda, as competências previstas nos artigos 32 e 33 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 48 - Ao Diretor do Serviço de Finanças, da Divisão de Administração, compete, ainda:
I - autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
II - aprovar a prestação de contas referentes a adiantamentos;
III - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para realização de pagamentos, em conjunto com o Chefe de Seção de Despesa ou com o dirigente da Unidade de despesa correspondente.

SEÇÃO VII

Dos Chefes de Seção

Artigo 49 - Aos Chefes de Seção e aos dirigentes de unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 31 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 50 - Ao Chefe da Seção de Despesa do Serviço de Finanças compete:
I - assinar notas de empenho e subempenho;
II - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para realização de pagamento, em conjunto com o Diretor do Serviço de Finanças ou com dirigente de unidade dde despesa correspondente.

SEÇÃO VIII

Das Competências Comuns

Artigo 51 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e demais dirigentes até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
b) promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
c) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;
d) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
e) determinar o arquivamento de processos e papeis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
II - em relação ao Sistema de Administração de pessoal, as previstas no artigo 34 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.
Artigo 52 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e demais responsáveis de unidades, até o nível de Chefe de Seção:
I - em relação às atividades gerais:
a) elaborar ou participar da elaboração do programa de trabalho;
b) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
c) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
d) contribuir para o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
e) dirimir ou providenciar as soluções de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;
f) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que lhe são afetas;
g) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
h) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
i) adotar ou sugerir, conforme for o caso, medidas objetivando:
1 - o aprimoramento de suas áreas;
2 - a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório, relativos a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
j) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;
1) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
m) providenciar as instruções de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se conclusivamente a respeito da matéria;
n) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
o) encaminhar papéis à unidade competente para autuar e protocolar;
p) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;
q) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos ou servidores subordinados;
r) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências dos órgãos ou servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de pessoal, as previstas no artigo 35 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação a administração de material e patrimônio:
a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais.
Artigo 53 - As competências previstas nesta Seção, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferências, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e Finais
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais

Artigo 54 - Observadas as disposições constitucionais vigentes, o sistema metropolitano de transportes público de passageiros compreende, em região metropolitana do Estado de São Paulo:
I - as infra-estruturas de suporte viário e as super-estruturas de alimentação e sinalização;
II - o material rodante, as edificações, as instalações e os equipamentos para sua operação e manutenção;
III - outras instalações e equipamentos acessórios e complementares;
IV - as unidades de conexão intra e/ou intermodal, tais como terminais de transferência de passageiros locais, interurbanos ou de longa distância, estações e pontos intermediários de embarque e desembarque e seus estacionamento.
Artigo 55 - As atribuições e competências constantes dos Decretos n.ºs 19835, de 29 de outubro de 1982 e 24.675, de 30 de janeiro de 1986 e suas alterações ficam transferidas à Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos, observadas as disposições deste decreto.
Artigo 56 - A Comissão de Transporte Coletivo Regular da Região Metropolitana de São Paulo será constituída por 8 (oito) membros e respectivos suplentes, a serem designados por resolução do Secretário dos Transportes Metropolitanos, sendo:
I - 3 (três) servidores da Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos, um deles o seu Presidente;
II - 1 (um) funcionário da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ;
III - 1 (um) funcionário da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos S/A - EMTU-SP;
IV - 1 (um) representante das empresas operadoras, indicado em lista tríplice pelo respectivo órgão de classe;
V - 1 (um) representante dos usuários;
VI - 1 (um) representante de município integrante de região metropolitana, indicado pelo órgão regional competente.

§ 1.º - O prazo de mandato de membro da Comissão de Transporte Coletivo Regular a que se refere este artigo é de 1 (um) ano, podendo ser reconduzido.

§ 2.º - Nas deliberações da Comissão, quando for o caso, o Presidente, além de seu voto, como membro, terá o voto de desempate.

Artigo 57 - A Comissão de Fretamento Metropolitano da Região Metropolitana de São Paulo será constituída por 5 (cinco) membros e respectivos suplentes, a serem designados por resolução do Secretário dos Transportes Metropolitanos, sendo:
I - 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos, um deles o seu Presidente;
II - 1 (um) representante da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos S/A - EMTU-SP;
III - 1 (um) representante das empresas de fretamento, indicado em lista tríplice pelo respectivo órgão de classe;
IV - 1 (um) representante das empresas operadoras de turismo, indicado em lista tríplice pelo respectivo órgão de classe.

§ 1.º - O prazo de mandato de membro da Comissão de Fretamento Metropolitano a que se refere este artigo é de 1 (um) ano, podendo ser reconduzido.

§ 2.º - Nas deliberações da Comissão, quando for o caso, o Presidente, além de seu voto, como membro, terá o voto de desempate.

Artigo 58 - A Comissão de Cadastramento da Região Metropolitana de São Paulo será constituída por 3 (três) membros e respectivos suplentes a serem designados por resolução do Secretário dos Transportes Metropolitanos, pelo período de 1 (um) ano, dentre servidores da Secretaria, um deles o seu Presidente.

Artigo 59 - As Comissões de que tratam os artigos 25 e 26 deste decreto poderão ser instaladas de acordo com as especificidades de regão metropolitana do Estado de São Paulo.
Artigo 60 - As funções dos membros das Comissões de que tratam os artigos 56 a 58 deste decreto não serão remuneradas, sendo consideradas de caráter relevante.
Artigo 61 - Cabe recurso contra atos de imposição de penalidades de que tratam os incisos I, II e III, do artigo 45 do Decreto n.° 24.675, de 30 de janeiro de 1986 e os artigos 21 a 28 do Decreto n.° 19.835, de 29 de outubro de 1982 e contra as decisões das Comissões de Transporte Coletivo Regular e de Fretamento Metropolitano.

§ 1.º - A intimação dos atos e das decisões a que se refere este artigo será feita mediante publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 2.º - O prazo para interposição dos recursos é de 10 (dez) dias, contado da intimação dos atos e das decisões proferidas.

§ 3.º - Os recursos dirigidos às Comissões de Transporte Coletivo Regular e de Fretamento Metropolitano terão efeito suspensivo, quando se tratar de imposições de multa e efeito meramente devolutivo nas demais hipóteses.

§ 4.º - Todos os recursos dirigidos à Chefia de Gabinete terão efeito meramente devolutivo e, em se tratando de imposição de multa, somente serão conhecidos se acompanhados de cópia autêntica da guia comprobatória do efetivo recolhimento da multa.

SEÇÃO II

Das Disposições Finais

Artigo 62 - Ficam mantidas as disposições do Decreto n.° 19.835, de 29 de outubro de 1982, do Decreto n.° 24.675, de 30 de janeiro de 1986, do Decreto n.° 27.436, de 7 de outubro de 1987, do Decreto n.° 28.478, de 3 de junho de 1988 e demais legislações sobre transporte metropolitano, salvo quando colidirem com o presente decreto, revogando-se as normas em contrário, em especial o Decreto n.° 33.145, de 20 de março de 1991.
Artigo 63 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de novembro de 1991.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Aloysio Nunes Ferreira Filho, Secretário dos Transportes Metropolitanos
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de novembro de 1991.
DECRETO N. 34.184, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1991
 

Organiza a Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos

Retificações do D.O. de 19-11-91 

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1.º - ...
SUBSEÇÃO I
Do Grupo Técnico I
Artigo 31 - O Grupo Técnico I tem ...
onde se lê: III - elaborar estudos de integrações intra a intermodais, ...
leia-se: III - elaborar estudos de integrações intra e intermodais ...
SEÇÃO IV
Da Coordenadoria de Planejamento e Gestão
Artigo 33 - A Coordenadoria ...
onde se lê: I - realizar p planejamento do transporte urbano de passageiros para as regiões metropolitanas, ...
leia-se: II - realizar o planejamento do transporte urbano de passageiros para as regiões metropolitanas, ...