LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais e tendo em vista o
Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a vigorar com a seguinte
redação o item 8 da Tabela II do Anexo II do Regulamento
do Imposto de Circulação de Mercadorias e de
Prestação de Serviços viços, aprovado o
Decreto n.° 33.118, de 14 de março de 1991, na
redação dada pelo Decreto n.° 34.094, de 30 de
outubro de 1991:
"8 - Fica reduzida ate 31 de dezembro de 1992, de um dos percentuais
abaixo, a base de cálculo do imposto incidente nas
operações com máquinas, aparelhos e equipamentos
industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas,
arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de
setembro de 1991 (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira
e segunda):
I -
nas operações interestaduais:
a) com
alíquota de 7% - com destino aos Estados das
regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do
Espírito Santo, 8,29% (oito inteiros e vinte e nove
centésimos por cento);
b)
com alíquota de 12% - com destino aos Estados das
regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito
Santo, 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por
cento);
c)
com alíquota de 18% - qualquer que seja o Estado do de
destino, 38,88% (trinta e oito inteiros e oitenta e oito
centésimos por cento) para as operações com
máquinas aparelhos e equipamentos industriais e 51,11%
(cinquenta e um inteiros e onze centésimos por cento) para as
operações com máquinas e implementos
agrícolas;
II -
nas demais operações com máquinas,
aparelhos e equipamentos industriais:
a)
com alíquota de 12% - 8,33% (oito inteiros e trinta e
três centésimos por cento);
b)
com alíquota de 17% - 35,29% (trinta e cinco inteiros
e vinte e nove centésimos por cento);
c)
com alíquota de 18% - 38,88% (trinta e oito inteiros e
oitenta e oito centésimos por cento);
III - nas demais operações com
máquinas e
implementos agrícolas;
a)
com aliquota de 12% - 26,66% (vinte e seis inteiros e
sessenta e seis centésimos por cento);
b)
com alíquota de 17% - 48,23% (quarenta e oito inteiros
e vinte e três centésimos por cento);
c)
com alíquota de 18% - 51,11% (cinquenta e um inteiros
e onze centésimos por cento).".
Nota única - A redução prevista neste item 8
não poderá ser cumulada com qualquer outro
benefício fiscal.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na
data
da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 17 de
outubro de 1991.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de novembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Carlos Renato Barnabé
Secretário Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da
Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de novembro de
1991.
São Paulo, 12 de novembro de 1991.
Ofício GS/CAT 1.590/91
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto que introduz alteração no Regulamento do
Imposto de Circulação de Mercadorias e de
Prestação de Serviços.
É proposta nova redação ao item 8 da Tabela II do
Anexo II, que dispõe sobre redução da base de
cálculo nas operações com máquinas,
aparelhos e equipamentos industriais ou com máquinas e
implementos agrícolas, para tornar expresso que a carga
tributária em toda a circulação econômica,
até o consumidor, daqueles produtos será de 11 % (onze
por cento), em relação aos industriais, e de 8,8% (oito
inteiros e oito décimos por cento), relativamente aos
agrícolas, inclusive nas operações interestaduais efetuadas
diretamente com o consumidor, objetivo esse do Conv~enio ICMS-52/91, de
26 de setembro de 1991.
Com essas ponderações, proponho a Vossa Excelência
a edição do decreto na forma ora proposta.
Reitero meus protestos de elevada estima e consideração.
Carlos Renato Barnabé
Secretário Adjunto Respondendo pelo Expediente da Secretaria da
Fazenda
Excelentíssimo Senhor Doutor LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, DD.
Governador do Estado de São Paulo, Palácio dos
Bandeirantes, Capital.
DECRETO N. 34.185, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1991
Introduz alterações no Regulamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias e de Prestação de
Serviços
Retificação do D.O. de 19-11-91
Artigo 1.º - ...
onde se lê: aprovado o Decreto n.°33.118, de 14 de
março de 1991,...
leia-se: aprovado pelo Decreto n.° 33.118, de 14 de março de
1991,...