DECRETO N. 34.185, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1991
Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991,

Decreta:

Artigo 1.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o item 8 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços viços, aprovado o Decreto n.° 33.118, de 14 de março de 1991, na redação dada pelo Decreto n.° 34.094, de 30 de outubro de 1991:
"8 - Fica reduzida ate 31 de dezembro de 1992, de um dos percentuais abaixo, a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991 (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira e segunda):
I - nas operações interestaduais:
a) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 8,29% (oito inteiros e vinte e nove centésimos por cento);
b) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo, 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento);
c) com alíquota de 18% - qualquer que seja o Estado do de destino, 38,88% (trinta e oito inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) para as operações com máquinas aparelhos e equipamentos industriais e 51,11% (cinquenta e um inteiros e onze centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas;
II - nas demais operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais:
a) com alíquota de 12% - 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento);
b) com alíquota de 17% - 35,29% (trinta e cinco inteiros e vinte e nove centésimos por cento);
c) com alíquota de 18% - 38,88% (trinta e oito inteiros e oitenta e oito centésimos por cento);
III - nas demais operações com máquinas e implementos agrícolas;
a) com aliquota de 12% - 26,66% (vinte e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento);
b) com alíquota de 17% - 48,23% (quarenta e oito inteiros e vinte e três centésimos por cento);
c) com alíquota de 18% - 51,11% (cinquenta e um inteiros e onze centésimos por cento).".
Nota única - A redução prevista neste item 8 não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 17 de outubro de 1991.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de novembro de 1991.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Carlos Renato Barnabé
Secretário Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de novembro de 1991.
São Paulo, 12 de novembro de 1991.

Ofício GS/CAT 1.590/91

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços.
É proposta nova redação ao item 8 da Tabela II do Anexo II, que dispõe sobre redução da base de cálculo nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais ou com máquinas e implementos agrícolas, para tornar expresso que a carga tributária em toda a circulação econômica, até o consumidor, daqueles produtos será de 11 % (onze por cento), em relação aos industriais, e de 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento), relativamente aos agrícolas, inclusive nas operações interestaduais efetuadas diretamente com o consumidor, objetivo esse do Conv~enio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991.
Com essas ponderações, proponho a Vossa Excelência a edição do decreto na forma ora proposta.
Reitero meus protestos de elevada estima e consideração.
Carlos Renato Barnabé
Secretário Adjunto Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Excelentíssimo Senhor Doutor LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, DD. Governador do Estado de São Paulo, Palácio dos Bandeirantes, Capital.

DECRETO N. 34.185, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1991

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços

Retificação do D.O. de 19-11-91

Artigo 1.º - ...
onde se lê: aprovado o Decreto n.°33.118, de 14 de março de 1991,...
leia-se: aprovado pelo Decreto n.° 33.118, de 14 de março de 1991,...