DECRETO N. 34.198, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1991

Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, a titulo precário, à Telecomunicações de São Paulo S.A. TELESP, de imóvel que especifica

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário, a Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP, de três áreas situadas no Projeto Lagoa São Paulo, Municípios de Presidente Epitácio (Agrovilas 1 e 5) e Caiuá (Agrovila 3) sem benfeitorias, destinadas à instalação de terminais telefônicos, devidamente descrita e caracterizada no memorial e planta constante do processo PR-10-2270/88, da Procuradoria Regional de Presidente Prudente, a saber:
"I do lote situado na Agrovila "1": comega no março "1", distante 15,00m do eixo da estrada de acesso da agrovila "1" e segue 20,00m de cerca de divisa da mesma Agrovila "1"; segue com rumo 80º49'46"NW, numa distância de 20,00m até o março "2"; segue com rumo 09º10'14"NE, numa distância de 10,00m até o março "3"; segue com rumo 80º49'46"SE, numa distância de 20,00m até o março "4"; segue com rumo 09º10'14"SW, numa distância de 10,00m ate o março "1", perfazendo uma área de 200,00m2 (duzentos metros quadrados);
II - do lote situado na Agrovila "3": confronta-se com a transversal "7", numa distância de 10,00m; confronta-se, no lado esquerdo com área reservada a lazer, numa distância de 20,00m; confrontando-se nos fundos com o terreno destinado ao pogo semi-artesiano, numa distância de 10,00m; confronta-se no lado direito, com área de lazer, numa distância de 20,00m, perfazendo uma área de 200,00m2 (duzentos metros quadrados);
III - do lote situado na Agrovila "5": confronta-se com a Rua "1", numa distância de 10,00m; confronta-se no lado esquerdo com área reservada para a Cooperativa, numa distância de 20,00m; confronta-se nos fundos com área de lazer, numa distância de 10,00m; confronta-se no lado direito com o armazém da Cooperativa, numa distância de 20,00m, perfazendo uma área de 200,00m2 (duzentos metros quadrados).".
Artigo 2.º - A permissão de uso será formalizada por meio de termo, a ser lavrado na Procuradoria Regional de Presidente Prudente, do qual constarão as condições a serem estabelecidas pela Fazenda do Estado.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de novembro de 1991
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Manuel Alceu Affonso Ferreira
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 19 de novembro de 1991.