DECRETO N. 34.214, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1991

Cria Delegacias de Polícia de Investigações Sobre Entorpecentes nas Delegacias Seccionais de Polícia do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior-DERIN e do Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo-DEMACRO, e dá outras providências

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criadas, nas Delegacias Seccionais de Polícia do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior - DERIN e do Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO, as Delegacias de Polícia de Investigações Sobre Entorpecentes.

Parágrafo único - As unidades policiais civis, criadas por este artigo, subordinam-se as respectivas Delegacias Seccionais de Polícia, devendo, no desempenho de suas atribuições, ser observadas as diretrizes e normas emanadas do Departamento Estadual de Investigações Sobre Narcóticos - DENARC.

Artigo 2.º - As unidades policiais civis, de que trata este decreto, ficam classificadas como de:
I - 1.ª Classe, as subordinadas às Delegacias Seccionais de Polícia de Classe Especial;
II - 2.ª Classe, as subordinadas às Delegacias Seccionais de Polícia de 1.ª Classe.
Artigo 3.º - A 4.ª Delegacia (Coordenadoria para o Interior) da Divisão de Investigações Sobre Entorpecentes - DISE, fica extinta.
Artigo 4.º - Às Delegacias de Polícia de Investigações Sobre Entorpecentes, cabem os serviços administrativos e a execução das atividades de Polícia judiciária, relacionados com a prevenção especializada e a repressão ao tráfico e uso indevido de substâncias entorpecentes e drogas afins, na área territorial abrangida pela respectiva Delegacia Seccional de Polícia
Artigo 5.º- A implantação das Delegacias de Polícia de Investigações Sobre Entorpecentes, subordinadas às Delegacias Seccionais de Polícia situadas nos municípios sede de Delegacias Regionais de Polícia, será efetivada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação deste decreto, mediante o remanejamento dos recursos humanos e materiais disponíveis.

Parágrafo único - No caso das demais Delegacias de Polícia de Investigações Sobre Entorpecentes, referidas no artigo 1.° deste decreto, a implantação será gradativa, condicionada à efetiva destinação de recursos humanos e materiais.

Artigo 6.º - As atribuições das unidades e as competências das autoridades dirigentes, objeto deste decreto, poderão ser complementadas, mediante resolução do Secretário da Segurança Pública.
Artigo 7.º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a alínea "e", do inciso II do artigo 2.° do Decreto n.° 27.409, de 24 de setembro de 1987.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de novembro de 1991.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Pedro Franco de Campos Secretário da Segurança Pública
Cláudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 19 de novembro de 1991.