DECRETO N. 34.214, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1991
Cria Delegacias de
Polícia de Investigações Sobre
Entorpecentes nas Delegacias Seccionais de Polícia do
Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São
Paulo Interior-DERIN e do Departamento de Polícia
Judiciária da Macro São Paulo-DEMACRO, e dá outras
providências
LUIZ ANTONIO FLEURY
FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo
1.º - Ficam criadas, nas
Delegacias Seccionais de
Polícia do Departamento das Delegacias Regionais de
Polícia de São Paulo Interior - DERIN e do Departamento
de Polícia Judiciária da Macro São Paulo -
DEMACRO, as Delegacias de Polícia de Investigações
Sobre Entorpecentes.
Parágrafo único - As unidades policiais civis,
criadas por este artigo, subordinam-se as respectivas Delegacias
Seccionais de Polícia, devendo, no desempenho de suas
atribuições, ser observadas as diretrizes e normas
emanadas do Departamento Estadual de Investigações Sobre
Narcóticos - DENARC.
Artigo 2.º - As unidades policiais civis, de que
trata
este decreto, ficam classificadas como de:
I -
1.ª Classe, as subordinadas às Delegacias
Seccionais de Polícia de Classe Especial;
II -
2.ª Classe, as subordinadas às Delegacias
Seccionais de Polícia de 1.ª Classe.
Artigo 3.º - A 4.ª Delegacia (Coordenadoria para
o
Interior) da Divisão de Investigações Sobre
Entorpecentes - DISE, fica extinta.
Artigo 4.º - Às Delegacias de Polícia
de
Investigações Sobre Entorpecentes, cabem os
serviços administrativos e a execução das
atividades de Polícia judiciária, relacionados com a
prevenção especializada e a repressão ao
tráfico e uso indevido de substâncias entorpecentes e
drogas afins, na área territorial abrangida pela respectiva
Delegacia Seccional de Polícia
Artigo 5.º- A implantação das
Delegacias de
Polícia de Investigações Sobre Entorpecentes,
subordinadas às Delegacias Seccionais de Polícia situadas
nos municípios sede de Delegacias Regionais de Polícia,
será efetivada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data
da publicação deste decreto, mediante o remanejamento dos
recursos humanos e materiais disponíveis.
Parágrafo único - No caso das demais Delegacias
de Polícia de Investigações Sobre Entorpecentes,
referidas no artigo 1.° deste decreto, a implantação
será gradativa, condicionada à efetiva
destinação de recursos humanos e materiais.
Artigo 6.º - As atribuições das
unidades e
as competências das autoridades dirigentes, objeto deste decreto,
poderão ser complementadas, mediante resolução do
Secretário da Segurança Pública.
Artigo 7.º- Este decreto entrará em vigor na
data de
sua publicação, ficando revogada a alínea "e", do
inciso II do artigo 2.° do Decreto n.° 27.409, de 24 de
setembro de 1987.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de novembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Pedro Franco de Campos Secretário da Segurança
Pública
Cláudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 19 de novembro de
1991.