LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO,
Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais e
Considerando as profundas mudanças ocorridas no cenário
internacional, em especial nos campos econômico e
tecnológico, e seus reflexos no setor produtivo paulista;
Considerando a necessidade de ações visando a
recuperação e aumento da competitividade de nossos
produtos em face da concorrência externa;
Considerando a necessidade urgente de serem oferecidas
condições para a atração de capital
externo, reforçadas as estruturas de comércio exterior e
integrados os esforços da iniciativa privada e do Governo do
Estado,visando o aproveitamento das presentes e futuras oportunidades
oferecidas no cenário internacional;
Considerando as recomendações formuladas pelo
Fórum Paulista de Desenvolvimento;
Considerando as atribuições conferidas á
Assessoria Especial de Assuntos Internacionais pelo Decreto n.º
33.129, de 15 de março de 1991;
Considerando as atribuições conferidas á
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento
Econômico pelo Decreto n.º 13.878, de 13 de setembro de
1979,
Decreta:
Artigo 1.º -
Fica Instituído o "Sistema Paulista de
Promoção o Internacional", objetivando a
promoção de um maior grau de inserção da
economia paulista no cenário internacional.
Artigo 2.º - O "Sistema Paulista de Promoção
Internacional" compreende:
I - Conselho Superior;
II - Conselho Consultivo;
III - Secretaria Executiva;
IV - Escritórios Paulistas de Promoção
Comercial no Exterior.
Artigo 3.º - O Conselho Superior, unidade de
orientação e supervisão do "Sistema", terá
a seguinte composição:
I - o Assessor Especial de Assuntos Internacionais, que
será seu Presidente;
II - o Secretário da Ciência, Tecnologia e
Desenvolvimento Econômico, na qualidade de Vice-Presidente;
III - o Secretário de Agricultura e Abastecimento;
IV - o Secretário de Esportes e Turismo;
V - o Secretário da Fazenda;
VI - o Secretário de Planejamento e Gestão;
VII - o Presidente do Banco do Estado de São Paulo S.A.
Artigo 4.º - O Conselho Consultivo, unidade de
assessoramento, terá a seguinte composição:
I - o Secretário-Adjunto da Secretaria da Ciência,
Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, que será seu
Presidente;
II - representante da Assessoria Especial de Assuntos
Internacionais;
III - dirigentes de entidades de classe representativas dos
setores empresariais, escolhidos pelo Governador.
Artigo 5.º - Ao Conselho Consultivo, órgão
de assessoramento do Conselho Superior, cabe:
I - promover a articulação do Sistema Paulista de
Promoção Internacional com os setores empresariais;
II - colaborar na formulação de programas de
interesse visando à inserção da economia paulista
no cenário internacional.
Artigo 6.º - A Secretaria Executiva será de
responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e
Desenvolvimento Econômico.
Artigo 7.º - A Secretaria Executiva, responsável
pela implementação das diretrizes formuladas pelo
Conselho Superior caberá a instalação,
organização e gestão dos Escritórios
Paulistas de Promoção Comercial no Exterior.
Artigo 8.º - Os Escritórios Paulistas de
Promoção Comercial no Exterior terão como
incumbência:
I - divulgar os produtos paulistas no exterior e o potencial de
São Paulo como alternativas para investimentos;
II - identificar e divulgar oportunidades de negócios
para as empresas paulistas;
III - promover e apoiar a realização de
negócios das empresas paulistas no Exterior;
IV - identificar e divulgar oportunidade de
captação de recursos externos;
V - promover e assessorar a realização de
"jointventures" e acordos de cooperação técnica
com o Exterior.
§ 1.º - Os Escritórios Paulistas de
Promoção Comercial no Exterior funcionário,
prioritariamente, junto às agendas e escritórios do Banco
do Estado de São Paulo S/A no Exterior.
§ 2.º - Os Escritórios, no Exterior,
terão a designação de "São Paulo
Internacional Trade Bureaux"
.
§ 3.º - os locais para instalação dos
Escritórios serão sugeridos pelo Conselho Superior e
aprovados pelo Governador.
Artigo 9.º - Cabe ao Conselho Superior, mediante ato de
seu
Presidente, previamente aprovado pelo Governador, e no prazo de 60
(sessenta) dia após a publicação do presente
decreto, baixar normas regulamentando a atuação do
"Sistema Paulista de Promoção Internacional".
Artigo 10 - A Secretaria da Ciência, Tecnologia e
Desenvolvimento Econômico destinará os recursos
necessários ao desenvolvimento das atividades do "Sistema
Paulista de Promoção Internacional".
Artigo 11 - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de novembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Ernesto Freutin
Secretário de Agricultura, respondendo pelo expediente da
Secretaria de e Abastecimento Agricultura
Luiz Carlos Delben Leite
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento
Econômico
Valdemar Corauci Sobrinho
Secretário de Esportes e Turismo
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 28 de novembro de
1991.
DECRETO N. 34.253, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1991
Institui o "Sistema Paulista de Promoção Internacional" e
dá outras providências
Retificações do D.O. de 29-11-91
Considerando as profundas mudanças ocorridas no cenário
internacional,...
Considerando a necessidade de ações visando...
onde se lê: a recuperação e aumento da
competitívidade...
leia-se: a recuperação e aumento da competividade...
No referendo
onde se lê: - Ernesto Freutin
Secretário de Agricultura, respondendo pelo expediente da
Secretaria de e Abastecimento Agricultura.
leia-se:- José Antonio Barros Munhoz
Secretário de Agricultura e Abastecimento