DECRETO N. 34.253, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1991

Institui o "Sistema Paulista de Promoção Internacional" e dá outras providências.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando as profundas mudanças ocorridas no cenário internacional, em especial nos campos econômico e tecnológico, e seus reflexos no setor produtivo paulista;
Considerando a necessidade de ações visando a recuperação e aumento da competitividade de nossos produtos em face da concorrência externa;
Considerando a necessidade urgente de serem oferecidas condições para a atração de capital externo, reforçadas as estruturas de comércio exterior e integrados os esforços da iniciativa privada e do Governo do Estado,visando o aproveitamento das presentes e futuras oportunidades oferecidas no cenário internacional;
Considerando as recomendações formuladas pelo Fórum Paulista de Desenvolvimento;
Considerando as atribuições conferidas á Assessoria Especial de Assuntos Internacionais pelo Decreto n.º 33.129, de 15 de março de 1991;
Considerando as atribuições conferidas á Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico pelo Decreto n.º 13.878, de 13 de setembro de 1979,

Decreta:
Artigo 1.º - Fica Instituído o "Sistema Paulista de Promoção o Internacional", objetivando a promoção de um maior grau de inserção da economia paulista no cenário internacional.
Artigo 2.º - O "Sistema Paulista de Promoção Internacional" compreende:
I - Conselho Superior;
II - Conselho Consultivo;
III - Secretaria Executiva;
IV - Escritórios Paulistas de Promoção Comercial no Exterior.
Artigo 3.º - O Conselho Superior, unidade de orientação e supervisão do "Sistema", terá a seguinte composição:
I - o Assessor Especial de Assuntos Internacionais, que será seu Presidente;
II - o Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, na qualidade de Vice-Presidente;
III - o Secretário de Agricultura e Abastecimento;
IV - o Secretário de Esportes e Turismo;
V - o Secretário da Fazenda;
VI - o Secretário de Planejamento e Gestão;
VII - o Presidente do Banco do Estado de São Paulo S.A.
Artigo 4.º - O Conselho Consultivo, unidade de assessoramento, terá a seguinte composição:
I - o Secretário-Adjunto da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, que será seu Presidente;
II - representante da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
III - dirigentes de entidades de classe representativas dos setores empresariais, escolhidos pelo Governador.
Artigo 5.º - Ao Conselho Consultivo, órgão de assessoramento do Conselho Superior, cabe:
I - promover a articulação do Sistema Paulista de Promoção Internacional com os setores empresariais;
II - colaborar na formulação de programas de interesse visando à inserção da economia paulista no cenário internacional.
Artigo 6.º - A Secretaria Executiva será de responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.
Artigo 7.º - A Secretaria Executiva, responsável pela implementação das diretrizes formuladas pelo Conselho Superior caberá a instalação, organização e gestão dos Escritórios Paulistas de Promoção Comercial no Exterior.
Artigo 8.º - Os Escritórios Paulistas de Promoção Comercial no Exterior terão como incumbência:
I - divulgar os produtos paulistas no exterior e o potencial de São Paulo como alternativas para investimentos;
II - identificar e divulgar oportunidades de negócios para as empresas paulistas;
III - promover e apoiar a realização de negócios das empresas paulistas no Exterior;
IV - identificar e divulgar oportunidade de captação de recursos externos;
V - promover e assessorar a realização de "jointventures" e acordos de cooperação técnica com o Exterior.

§ 1.º - Os Escritórios Paulistas de Promoção Comercial no Exterior funcionário, prioritariamente, junto às agendas e escritórios do Banco do Estado de São Paulo S/A no Exterior.

§ 2.º - Os Escritórios, no Exterior, terão a designação de "São Paulo Internacional Trade Bureaux"
.

§ 3.º - os locais para instalação dos Escritórios serão sugeridos pelo Conselho Superior e aprovados pelo Governador.

Artigo 9.º - Cabe ao Conselho Superior, mediante ato de seu Presidente, previamente aprovado pelo Governador, e no prazo de 60 (sessenta) dia após a publicação do presente decreto, baixar normas regulamentando a atuação do "Sistema Paulista de Promoção Internacional".
Artigo 10 - A Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico destinará os recursos necessários ao desenvolvimento das atividades do "Sistema Paulista de Promoção Internacional".
Artigo 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de novembro de 1991.   

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Ernesto Freutin
Secretário de Agricultura, respondendo pelo expediente da Secretaria de e Abastecimento Agricultura
Luiz Carlos Delben Leite
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Valdemar Corauci Sobrinho
Secretário de Esportes e Turismo
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 28 de novembro de 1991.

DECRETO N. 34.253, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1991

Institui o "Sistema Paulista de Promoção Internacional" e dá outras providências

Retificações do D.O. de 29-11-91 

Considerando as profundas mudanças ocorridas no cenário internacional,...
Considerando a necessidade de ações visando...
onde se lê: a recuperação e aumento da competitívidade...
leia-se: a recuperação e aumento da competividade...
No referendo
onde se lê: - Ernesto Freutin
Secretário de Agricultura, respondendo pelo expediente da Secretaria de e Abastecimento Agricultura.
leia-se:- José Antonio Barros Munhoz
Secretário de Agricultura e Abastecimento