DECRETO N. 34.254, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1991
Introduz
alterações
no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e
de Prestação de Serviços
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO,
Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e considerando o que dispõem o Artigo 8.º, XIII e
§ 4.º da Lei n. 6.374, de 1.º de março de
1989, a Lei n. 7.535, de 13 de novembro de 1991, e os
Convênios ICMS-65/91, ICMS-66/91 e ICMS-69/91, celebrados em
Canela, RS, em 24 de outubro de 1991, ratificados pelo Decreto n.
34.161, de 11 de novembro de 1991,
Decreta:
Artigo 1.º -
Passam a vigorar com a seguinte
redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento
do Imposto de Circulação de Mercadorias e de
Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto
n. 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o item 7 do § 1.º do Artigo 54:
"7 - 12% (doze por cento), nas operações com
máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de
processamento de dados, implementos e tratores agrícolas,
observada a relação dos bens alcançados por este
item, constantes em relação elaborada pela Secretaria da
Fazenda, que poderá, também, estabelecer disciplina de
controle (Lei 7.535/91).";
II - O § 3.º do Artigo 54:
"§ 3.º - Aplicar-se-á a alíquota fixada no
inciso I ou no item 1, 2, 3, 4, 6 ou 7 do § 1.º á
operação ou prestação que destinar
mercadoria ou serviço a pessoa não contribuinte
localizada em outro Estado.";
III - O Artigo 3.º das
Disposições Transitórias:
"Artigo 30 - Permanecem em vigor até 31 de dezembro de 1991 as
disposições dos artigos 400 a 415 do Regulamento do
Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo
Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981, que serão
aplicadas á Companhia Nacional de Abastecimento (Convênio
ICM-64/85, com alterações introduzidas pelos
Convênios ICM-40/87 e ICMS-115/89, e Convênios ICMS-54/90,
ICMS-4/91 e ICMS-69/91).
Parágrafo único - Fica facultada á
Companhia Nacional de Abastecimento a utilização dos
impressos de documentos fiscais confeccionados em nome da Companhia de
Financiamento da Produção, mediante
aposição de carimbo ou impressão com a nova
denominação.";
IV -
o Artigo 14 das Disposições Transitórias:
"Artigo 14 - Ficam criados os seguintes Códigos de Atividades
Econômicas:
I -
46.000 - Indústria de Pequeno Porte - Prazos Especiais;
II -
58.000 - Comércio Atacadista de Pequeno Porte Prazos Especiais.
§ 1.º - São enquadrados em tais
códigos
os estabelecimentos industriais ou atacadistas que realizaram vendas,
relativamente ao ano de 1990, eté o montante de Cr$
50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros).
§ 2.º - Para efeito do disposto no
parágrafo
anterior, serão considerados os valores de vendas constantes nos
campos 11, 12 e 13 da correspondente Declaração de Dados
Informativos Necessários a Apuração dos indices de
Participação dos Municípios Paulistas no Produto
da Arrecadação do ICMS - DIPAM.
§ 3.º - 0s estabelecimentos enquadrados na forma
do
§ 1º, poderão recolher o imposto, sem os
acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 593 e os
juros de mora, desde que observado o disposto no artigo 631, nos
seguintes prazos, de acordo com o Código de Atividade
Econômica:
I -
no mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador:
46.010 a 46.273,
46.277 a 46.569,
46.650 a 46.849,
58.010 a 58.273,
58.277 a 58.569 e
58.650 a 58.849 dia 26;
II -
no segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato
gerador:
46.274 a 46.276,
46.570 a 46.643,
58.274 a 58.276 e
58.570 a 58.643 dia 10.
§ 4.º - o disposto neste artigo terá
aplicação até 30 de junho de 1992, produzindo
efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos desde io de novembro de
1991.".
Artigo 2.° - Ficam acrescentados os dispositivos
adiante
enumerados ao Regulamento do Imposto de Circulação de
Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado
pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
I -
à Tabela I do Anexo I, o item 10:
"10 Recebímento por empresa jornalística, de
radiodifusão ou por editora de livros, na
importação do exterior, de máquina, equipamento,
aparelho ou Instrumento, ou seus respectivos acessórios, sem
símilar nacional, para emprego na operação de
emíssora de radiodifusão ou na
industrialização de livro, jornal ou periódico
(Convênio ICMS-65/91).";
II -
à Tabela II do Anexo I, o item 43:
"43 - recebimento, pelo importador, de máquina, equipamento,
aparelho ou instrumento, ou seus respectivos acessórios, sem
similar nacional, para a fiação e tecelagem de fibras de
sisal, quando destinado a integrar o ativo imobilizado da empresa
industrial importadora (Convênio ICMS-66/91).
NOTA ÚNICA - O disposto neste item 43 terá
aplicação até 31 de dezembro de 1992.".
Artigo 3.º - Ficam revogados os §§ 6.°
e
7.° do Artigo 54 do Regulamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias e de Prestação de
Serviços, aprovado pelo Decreto n.° 33.118, de 14 de
março de 1991, acrescentados pelo Decreto n. 33.224, de 2
de maio de 1991, com alteração do Decreto n. 33.329,
de 5 de junho de 1991.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na
data de
sua publicação, produzindo efeitos, em
relação aos dispositivos adiante enumerados, a partir das
datas indicadas: I -
do Regulamento do Imposto de Circulação de
Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado
pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
a) 1.° de outubro de 1991, o Artigo 3.° das
Disposições Transitórias;
b) 14 de novembro de 1991, o item 7
do § 1.° e o § 3.° do Artigo 54;
c) 15 de novembro de 1991, o item 10
da Tabela I do Anexo I e o item 43 da Tabela II do Anexo I;
II -
deste decreto, a partir de 14 de novembro de 1991, o Artigo 3.°.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de novembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzuchelli, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 28 de novembro de
1991.
São Paulo, 20 de novembro de 1991
OFÍCIO GS/CAT N.° 1.631/91
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a ínclusa
minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento
do Imposto de Circulação de Mercadorias e de
Prestação de Serviço.
As alterações referidas foram efetuadas, basicamente,
para adequar o mencionado regulamento às
disposições dos Convênios ICMS-65/91, 66/91 e
69/91, celebrados em Canela, RS, em 24 de outubro de 1991, já
ratificados por Vossa Excelência,e à Lein.° 7.535, de
13 de novembro de 1991.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os
dispositivos que compõem a minuta.
O artigo 1.° dá nova redação a diversos
dispositivos do Regulamento do ICHS, a saber:
1 - os incisos I e II alteram, respectivamente, o item 7 do §
1.° e o § 3.° do artigo 54, como decorrência da
alteração trazida pela Lei n.° 7.535, de 13 de
novembro de 1991, à Lei n.° 6.374, de 1.° de
março de 1989, que Instituiu o ICMS neste Estado, mais
especificamente, ao item 7 do § 1.° do seu artigo 34,
relativamente à fixação da alíquota de 12%
(doze por cento), nas operações com máquinas,
aparelhos e equipamentos industriais e de processamento de dados,
implementos e tratores agrícolas. Como se recorda, o referido,
dispositivo apresentava a redação que lhe foi dada pela
Lei n.° 7.018, de 14 de março de 1991, e condicionava a
aplicação da alíquota de 12% à
existência de projeto industrial aprovado pelo Conselho Estadual
de Desenvolvimento Economico - CEDE. A redação ora
acolhída simplifica o procedimento, condicionando a
aplicação da alíquota apenas à
existência do produto na relação a ser elaborada
pela Secretaria da Fazenda;
2 - o inciso III, como conseqüência do Convênio
ICMS-69/91, mantém até 31 de dezembro de 1991 o regime
especial para cumprimento das obrigações
acessórias concedido à Companhia Nacional de
Abastecimento - CONAB, atual denominação da Companhia de
Financiamento da Produção - CFP. É de se informar
que o regime ora prorrogado teve seu termo expirado em 30 de setembro
de 1991, impondo sua aplicação retroativa a 1.° de
outubro;
3 - O inciso IV altera a redação do artigo 14 das
Disposições Transitórias que dispõe sobre o
enquadramento de estabelecimentos industriais no Código de
Atividade Econômica (CAE) 46.000, para recolhimento do imposto,
até 30 de junho de 1992, em prazos especiais, com o fim de:
a) elevar o critério de enquadramento, ou seja, o
montante de vendas no, exercício de 1990, de Cr$30.000.000,00
para Cr$50.000.000,00;
b) prever o mesmo tratamento para estabelecimentos comerciais
atacadistas, com a inclusão do Código de Atividade
Econômica 58.000.
O artigo 20 efetua acréscimos ao citado regulamento, a saber:
1 - o inciso I acrescenta à Tabela I do Anexo I, o item 10,
em decorrência do Convênio ICMS-65/91, que inclui o
Distrito Federal e o Estado de São Paulo nas
disposições do Convênio ICMS-53/91, o qual autoriza
os Estados enumerados a conceder isenção do ICMS na
entrada decorrente de importação efetuada por empresa
jornalística, de radiodifusão, e editora de livros, de
máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus
respectivos acessórios, sem similar nacional, destinados a
emprego no processo de industrialização de livros, jornal
ou periódico ou na operação de emissora de
radiodifusão;
2 - o inciso II acrescenta à Tabela II do Anexo I, o item 43,
em decorrência do Convênio ICMS-66/91, que autoriza os
Estados e o Distrito Federal a concederem, até 31 de dezembro de
1992, isenção do ICMS nas operações
relativas à Importação do exterior de
máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus
respectivos acessórios, para a fiação e tecelagem
de fibras de sisal, aplicando-se o favor fiscal tão somente aos
aludidos produtos quando não tenham similar
nacional, e desde que destinados a integrar o ativo imobilizado da
empresa Industrial importadora.
O artigo 30, ainda em conseqüência da nova
redação dada pela Lei n.° 7.535, de 13 de novembro de
1991, ao item 7 do § 1.° do artigo 34 da Lei n.° 6.374, de
1.° de março de 1989, que já tivemos oportunidade de
comentar nestas explicações, revoga os §§
6.° e 7.° do artigo 54 do Regulamento do ICMS.
O artigo 4.°, finalmente, trata da entrada em vigor dos
dispositivos mencionados.
Com estas ponderações, proponho a Vossa Excelência
a edição do decreto na forma ora oferecida.
Reitero meus protestos de elevada estima e consideração.
Frederico Mathias Mazzucchelli,
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
DD. Governador do Estado de São Paulo
PALÁCIO DOS BANDEIRANTES CAPITAL