DECRETO N. 34.254, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1991

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem o Artigo 8.º, XIII e § 4.º da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989, a Lei n. 7.535, de 13 de novembro de 1991, e os Convênios ICMS-65/91, ICMS-66/91 e ICMS-69/91, celebrados em Canela, RS, em 24 de outubro de 1991, ratificados pelo Decreto n. 34.161, de 11 de novembro de 1991,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o item 7 do § 1.º do Artigo 54:
"7 - 12% (doze por cento), nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de processamento de dados, implementos e tratores agrícolas, observada a relação dos bens alcançados por este item, constantes em relação elaborada pela Secretaria da Fazenda, que poderá, também, estabelecer disciplina de controle (Lei 7.535/91).";
II - O § 3.º do Artigo 54:
"§ 3.º - Aplicar-se-á a alíquota fixada no inciso I ou no item 1, 2, 3, 4, 6 ou 7 do § 1.º á operação ou prestação que destinar mercadoria ou serviço a pessoa não contribuinte localizada em outro Estado.";
III - O Artigo 3.º das Disposições Transitórias:
"Artigo 30 - Permanecem em vigor até 31 de dezembro de 1991 as disposições dos artigos 400 a 415 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981, que serão aplicadas á Companhia Nacional de Abastecimento (Convênio ICM-64/85, com alterações introduzidas pelos Convênios ICM-40/87 e ICMS-115/89, e Convênios ICMS-54/90, ICMS-4/91 e ICMS-69/91).
Parágrafo único - Fica facultada á Companhia Nacional de Abastecimento a utilização dos impressos de documentos fiscais confeccionados em nome da Companhia de Financiamento da Produção, mediante aposição de carimbo ou impressão com a nova denominação.";
IV - o Artigo 14 das Disposições Transitórias:
"Artigo 14 - Ficam criados os seguintes Códigos de Atividades Econômicas:
I - 46.000 - Indústria de Pequeno Porte - Prazos Especiais;
II - 58.000 - Comércio Atacadista de Pequeno Porte Prazos Especiais.
§ 1.º - São enquadrados em tais códigos os estabelecimentos industriais ou atacadistas que realizaram vendas, relativamente ao ano de 1990, eté o montante de Cr$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros).
§ 2.º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, serão considerados os valores de vendas constantes nos campos 11, 12 e 13 da correspondente Declaração de Dados Informativos Necessários a Apuração dos indices de Participação dos Municípios Paulistas no Produto da Arrecadação do ICMS - DIPAM.
§ 3.º - 0s estabelecimentos enquadrados na forma do § 1º, poderão recolher o imposto, sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 593 e os juros de mora, desde que observado o disposto no artigo 631, nos seguintes prazos, de acordo com o Código de Atividade Econômica:
I - no mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador:
46.010 a 46.273,
46.277 a 46.569,
46.650 a 46.849,
58.010 a 58.273,
58.277 a 58.569 e
58.650 a 58.849 dia 26;
II - no segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador:
46.274 a 46.276,
46.570 a 46.643,
58.274 a 58.276 e
58.570 a 58.643 dia 10.
§ 4.º - o disposto neste artigo terá aplicação até 30 de junho de 1992, produzindo efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos desde io de novembro de 1991.".
Artigo 2.° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
I - à Tabela I do Anexo I, o item 10:
"10 Recebímento por empresa jornalística, de radiodifusão ou por editora de livros, na importação do exterior, de máquina, equipamento, aparelho ou Instrumento, ou seus respectivos acessórios, sem símilar nacional, para emprego na operação de emíssora de radiodifusão ou na industrialização de livro, jornal ou periódico (Convênio ICMS-65/91).";
II - à Tabela II do Anexo I, o item 43:
"43 - recebimento, pelo importador, de máquina, equipamento, aparelho ou instrumento, ou seus respectivos acessórios, sem similar nacional, para a fiação e tecelagem de fibras de sisal, quando destinado a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial importadora (Convênio ICMS-66/91).
NOTA ÚNICA - O disposto neste item 43 terá aplicação até 31 de dezembro de 1992.".
Artigo 3.º - Ficam revogados os §§ 6.° e 7.° do Artigo 54 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.° 33.118, de 14 de março de 1991, acrescentados pelo Decreto n. 33.224, de 2 de maio de 1991, com alteração do Decreto n. 33.329, de 5 de junho de 1991.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos dispositivos adiante enumerados, a partir das datas indicadas: I - do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
a) 1.° de outubro de 1991, o Artigo 3.° das Disposições Transitórias;
b) 14 de novembro de 1991, o item 7 do § 1.° e o § 3.° do Artigo 54;
c) 15 de novembro de 1991, o item 10 da Tabela I do Anexo I e o item 43 da Tabela II do Anexo I;
II - deste decreto, a partir de 14 de novembro de 1991, o Artigo 3.°.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de novembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzuchelli,  Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 28 de novembro de 1991.

São Paulo, 20 de novembro de 1991

OFÍCIO GS/CAT N.° 1.631/91
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a ínclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviço.
As alterações referidas foram efetuadas, basicamente, para adequar o mencionado regulamento às disposições dos Convênios ICMS-65/91, 66/91 e 69/91, celebrados em Canela, RS, em 24 de outubro de 1991, já ratificados por Vossa Excelência,e à Lein.° 7.535, de 13 de novembro de 1991.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta.
O artigo 1.° dá nova redação a diversos dispositivos do Regulamento do ICHS, a saber:
1 - os incisos I e II alteram, respectivamente, o item 7 do § 1.° e o § 3.° do artigo 54, como decorrência da alteração trazida pela Lei n.° 7.535, de 13 de novembro de 1991, à Lei n.° 6.374, de 1.° de março de 1989, que Instituiu o ICMS neste Estado, mais especificamente, ao item 7 do § 1.° do seu artigo 34, relativamente à fixação da alíquota de 12% (doze por cento), nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de processamento de dados, implementos e tratores agrícolas. Como se recorda, o referido, dispositivo apresentava a redação que lhe foi dada pela Lei n.° 7.018, de 14 de março de 1991, e condicionava a aplicação da alíquota de 12% à existência de projeto industrial aprovado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Economico - CEDE. A redação ora acolhída simplifica o procedimento, condicionando a aplicação da alíquota apenas à existência do produto na relação a ser elaborada pela Secretaria da Fazenda;
2 - o inciso III, como conseqüência do Convênio ICMS-69/91, mantém até 31 de dezembro de 1991 o regime especial para cumprimento das obrigações acessórias concedido à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, atual denominação da Companhia de Financiamento da Produção - CFP. É de se informar que o regime ora prorrogado teve seu termo expirado em 30 de setembro de 1991, impondo sua aplicação retroativa a 1.° de outubro;
3 - O inciso IV altera a redação do artigo 14 das Disposições Transitórias que dispõe sobre o enquadramento de estabelecimentos industriais no Código de Atividade Econômica (CAE) 46.000, para recolhimento do imposto, até 30 de junho de 1992, em prazos especiais, com o fim de:
a) elevar o critério de enquadramento, ou seja, o montante de vendas no, exercício de 1990, de Cr$30.000.000,00 para Cr$50.000.000,00;
b) prever o mesmo tratamento para estabelecimentos comerciais atacadistas, com a inclusão do Código de Atividade Econômica 58.000.
O artigo 20 efetua acréscimos ao citado regulamento, a saber:
1 - o inciso I acrescenta à Tabela I do Anexo I, o item 10, em decorrência do Convênio ICMS-65/91, que inclui o Distrito Federal e o Estado de São Paulo nas disposições do Convênio ICMS-53/91, o qual autoriza os Estados enumerados a conceder isenção do ICMS na entrada decorrente de importação efetuada por empresa jornalística, de radiodifusão, e editora de livros, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sem similar nacional, destinados a emprego no processo de industrialização de livros, jornal ou periódico ou na operação de emissora de radiodifusão;
2 - o inciso II acrescenta à Tabela II do Anexo I, o item 43, em decorrência do Convênio ICMS-66/91, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem, até 31 de dezembro de 1992, isenção do ICMS nas operações relativas à Importação do exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, para a fiação e tecelagem de fibras de sisal, aplicando-se o favor fiscal tão somente aos aludidos produtos quando não tenham similar
nacional, e desde que destinados a integrar o ativo imobilizado da empresa Industrial importadora.
O artigo 30, ainda em conseqüência da nova redação dada pela Lei n.° 7.535, de 13 de novembro de 1991, ao item 7 do § 1.° do artigo 34 da Lei n.° 6.374, de 1.° de março de 1989, que já tivemos oportunidade de comentar nestas explicações, revoga os §§ 6.° e 7.° do artigo 54 do Regulamento do ICMS.
O artigo 4.°, finalmente, trata da entrada em vigor dos dispositivos mencionados.
Com estas ponderações, proponho a Vossa Excelência a edição do decreto na forma ora oferecida.
Reitero meus protestos de elevada estima e consideração.
Frederico Mathias Mazzucchelli,
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
DD. Governador do Estado de São Paulo
PALÁCIO DOS BANDEIRANTES CAPITAL