DECRETO N. 34.274, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1991
Dispõe sobre o
recolhimento do imposto pelos contribuintes que especifica
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO,
Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei n.º 6.374,
de 1.º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º -
No mês de dezembro de 1991, fica
alterado para o dia 17 (dezessete) o prazo de recolhimento previsto no
item 10 na Tabela II do Anexo VI do Regulamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias e de Prestação de
Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de
março de 1991, relativamente aos estabelecimentos classificados
nos seguintes Códigos de Atividade Econômica (Lei
6.374/89, art. 59):
I - 40.010 a 40.273,
II - 40.277 a 40.279,
III - 40.281 a 40.345,
IV - 40.370 a 40.378,
V - 40.380 a 40.569,
VI - 40.650 a 40.729,
VII - 40.737,
VIII - 40.738,
IX - 40.770 a 40.820,
X - 40.822 a 40.849,
XI - 42.091 e 42.097,
XII - 53250 a 53849.
Parágrafo único - O disposto neste artigo
não se aplica ao imposto retido antecipadamente por sujeito
passivo por substituição.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 1991
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de dezembro 1991.
São Paulo, 27 de novembro de 1991
Ofício GS/CAT 1.653/91
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto que antecipa prazo de recolhimento do imposto incidente
sobre a circulação de mercadorias e
prestação de serviços.
Lastreada no artigo 59 da Lei n.º 6.374, de 19 de março de
1989, a proposta altera, do dia 25 para o dia 17 do mês de
dezembro de 1991, o prazo de recolhimento do imposto fixado no item 10
da tabela II do Anexo VI do Regulamento do ICMS, relativamente aos
contribuintes classificados nos Códigos de Atividade
Econômica ali indicados.
A medida se torna imperiosa em razão de persistirem as
dificuldades enfrentadas atualrnente pelo Erário, provocadas
pela brusca queda da arrecadação tributária
estadual, decorrente da crise econômica por que passa o
País.
Além disso, a antecipação dos prazos é
necessária para que o Tesouro do Estado tenha disponibilidade de
recurso para efetuar o pagamento dos salários de seus
servidores, pois a manutenção dos prazos anteriores
inviabilizaria o cumprimento daquela obrigação nas datas
fixadas.
Cumpre esclarecer que a medida tem como efeito, também, a
antecipação da quota-parte dos Municípios na
receita do ICMS, fato que representará verdadeiro socorro aos
tesouros municipais que têm se ressentido da queda da
arrecadação já mencionada com maior intensidade.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto
conforme a minuta oferecida, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus
protestos de estima e alta consideração.
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Ao Excelentíssimo Senhor
Doutor Luiz Antonio Fleury Filho
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Capital