DECRETO N. 34.274, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1991

Dispõe sobre o recolhimento do imposto pelos contribuintes que especifica

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989,

Decreta:
Artigo 1.º - No mês de dezembro de 1991, fica alterado para o dia 17 (dezessete) o prazo de recolhimento previsto no item 10 na Tabela II do Anexo VI do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, relativamente aos estabelecimentos classificados nos seguintes Códigos de Atividade Econômica (Lei 6.374/89, art. 59):
I - 40.010 a 40.273,
II - 40.277 a 40.279,
III - 40.281 a 40.345,
IV - 40.370 a 40.378,
V - 40.380 a 40.569,
VI - 40.650 a 40.729,
VII - 40.737,
VIII - 40.738,
IX - 40.770 a 40.820,
X - 40.822 a 40.849,
XI - 42.091 e 42.097,
XII - 53250 a 53849.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao imposto retido antecipadamente por sujeito passivo por substituição.

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 1991

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de dezembro 1991.
São Paulo, 27 de novembro de 1991

Ofício GS/CAT 1.653/91

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que antecipa prazo de recolhimento do imposto incidente sobre a circulação de mercadorias e prestação de serviços.
Lastreada no artigo 59 da Lei n.º 6.374, de 19 de março de 1989, a proposta altera, do dia 25 para o dia 17 do mês de dezembro de 1991, o prazo de recolhimento do imposto fixado no item 10 da tabela II do Anexo VI do Regulamento do ICMS, relativamente aos contribuintes classificados nos Códigos de Atividade Econômica ali indicados.
A medida se torna imperiosa em razão de persistirem as dificuldades enfrentadas atualrnente pelo Erário, provocadas pela brusca queda da arrecadação tributária estadual, decorrente da crise econômica por que passa o País.
Além disso, a antecipação dos prazos é necessária para que o Tesouro do Estado tenha disponibilidade de recurso para efetuar o pagamento dos salários de seus servidores, pois a manutenção dos prazos anteriores inviabilizaria o cumprimento daquela obrigação nas datas fixadas.
Cumpre esclarecer que a medida tem como efeito, também, a antecipação da quota-parte dos Municípios na receita do ICMS, fato que representará verdadeiro socorro aos tesouros municipais que têm se ressentido da queda da arrecadação já mencionada com maior intensidade.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta oferecida, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Ao Excelentíssimo Senhor
Doutor Luiz Antonio Fleury Filho
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Capital