DECRETO N. 34.280, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1991

Dispõe sobre despesas com mensagens natalinas, brindes e comemorações de fim de ano

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - As despesas de qualquer espécie com a confecção de mensagens de cumprimentos ou de agrade- cimentos, bem como as de natureza postal, por ocasião das festividades natalinas e da passagem de ano, ainda que em nome de orgãos da administração direta, autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, não poderão ser custeadas com recursos públicos.
Artigo 2.º - A aquisição e a distribuição de brindes ou presentes, ainda que em nome das entidades a que se refere o artigo anterior, bem como a promoção de festas, de almoços e de jantares de confraternização não poderão, também, correr à conta dos recursos públicos.
Artigo 3.º - Eventuais despesas das cogitadas neste decreto, já realizadas ou que venham a se realizar, deverão ser cobertas pelos recursos próprios dos responsáveis por sua efetivação.
Artigo 4.º - Excetuam-se do disposto neste decreto as despesas da espécie realizadas pelo Banco do Estado de São Paulo S.A., e pela Nossa Caixa-Nosso Banco S.A., dentro das normas legais e regulamentares em vigor.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 1991
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 4 de dezembro de 1991.