DECRETO N. 34.280, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1991
Dispõe sobre despesas com mensagens natalinas, brindes e
comemorações de fim de ano
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - As despesas de qualquer espécie com a
confecção de mensagens de cumprimentos ou de agrade-
cimentos, bem como as de natureza postal, por ocasião das
festividades natalinas e da passagem de ano, ainda que em nome de
orgãos da administração direta, autarquias,
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder
Público e empresas em cujo capital o Estado tenha
participação majoritária, não
poderão ser custeadas com recursos públicos.
Artigo 2.º - A aquisição e a
distribuição de brindes ou presentes, ainda que em nome
das entidades a que se refere o artigo anterior, bem como a
promoção de festas, de almoços e de jantares de
confraternização não poderão,
também, correr à conta dos recursos públicos.
Artigo 3.º - Eventuais despesas das cogitadas neste
decreto, já realizadas ou que venham a se realizar,
deverão ser cobertas pelos recursos próprios dos
responsáveis por sua efetivação.
Artigo 4.º - Excetuam-se do disposto neste decreto as
despesas da espécie realizadas pelo Banco do Estado de
São Paulo S.A., e pela Nossa Caixa-Nosso Banco S.A., dentro das
normas legais e regulamentares em vigor.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 1991
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 4 de dezembro de
1991.