DECRETO N. 34.286, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1991

Altera prazos de recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei 6.374, de 1.° de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1.º - No mês de dezembro de 1991, ficam alterados para o dia 17 (dezessete) os prazos de recolhimento do imposto previstos nos dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.° 33.118, de 14 de março de 1991, sem prejuízo da observancia do disposto no artigo 631 do mencionado Regulamento e no artigo 4.° do Decreto 33.707, de 23 de agosto de 1991 (Lei 6.374/89, art. 59):
I - no § 2.° do artigo 101, caso as datas indicadas na correspondente guia de recolhimento sejam posteriores ao dia 23;
II - da Tabela II do Anexo VI:
a) nos itens 10 e 11;
b) na Nota Geral Única, caso as correspondentes datas sejam posteriores ao dia 23;
III - da Tabela III do Anexo VI, nos itens 6 e 7.
Artigo 2.º - No mês de dezembro de 1991, fica alterado para o dia 6 (seis) o prazo de recolhimento do Im posto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, relativamente aos estabelecimentos classificados nos Códigos de Atividades Econômicas a seguir, observado o disposto no artigo 631 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118 de 14 de março de 1991
(Lei 6.374/89, art. 59).
I - 40290 a 40345;
II - 40430 a 40449;
III - 40490 a 40549;
IV - 40737;
V - 40738;
VI - 40810 a 40820;
VII - 40822 a 40849;
VIII - 53250 a 53849.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogado o Decreto n.º 34.274, de 3 de dezembro de 1991.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 1991

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 4 de dezembro de 1991.

São Paulo, 4 de dezembro de 1991.
Ofício GS/CAT 1.705/91
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que antecipa prazos de recolhimento do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços.
Lastreada no artigo 59 da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989, a prospota, por seu artigo 1.º, alter, excepcionalmenteno corrente mês de dezembro, os prazos de recolhimento do imposto, sem juros e multa monetários.Antecipando em alguns dias a obrigação dos contribuintes que têm tal prazo fixado para os dias posteriores ao dia 23.
A medida é recomendada pelo fato de que os agentes arrecadores adotarão esquema peculiar de funcionamento nos últimos dias do ano. Fato que acarretará  sérios transtornos nos mecanicos de controle da arrecadação, assim como no tocante ao repasse da quota de participação do Estado e dos Municipios na mesma, repasse esse esse que, se mantidos os prazos originários, somente se efetivarão no próximo ano.
Ressalto, por oportuno, que a alteração de prazos mencionada não afeta a atualização monetária dos débitos fiscais, que se subordina a regras regulamentares específica.
O artigo 2.º - da proposta para o dia 6 do corrente mês o prazo para o recolhimento enquadrados nos Códigos de Atividade Econômica indicados.
O artigo 3.º - dispôe sobre a vigência do decreto proposto, revogando, ainda, o Decreto n.º 33.274, de 3 de dezembro de 1991, que não comtemplou todas as hipóteses pretendidas, o que se faz pela presente proposta.
Com essas ponderações, propondo a edição de decreto na forma oferecida, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protesto de elevada estima e consideração.
Frederico Mathias Mazzucabelli
Secretário da Fazenda
Excelentissimo Senhor
Doutor LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO
Dignissímo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes