DECRETO N. 34.332, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1991
Dispõe sobre abertura de
crédito suplementar ao Orçamento Fiscal na Secretaria da
Justiça e da Defesa da Cidadania, com repasse
ao Instituto de
Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, visando
ao atendimento de Despesas de Capital
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e de conformidade com o que dispõem: o Artigo 7.°, e
o inciso I, do Artigo 9.°, da Lei n. 6.992, de 27 de dezembro
de 1990, alterado pelo Artigo 1.°, da Lei n. 7525, de 30 de
outubro de 1991,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto um crédito de Cr$
105000.000,00 (Cento e cinco milhões de cruzeiros), suplementar
ao orçamento da Secretaria da Justiça e da Defesa da
Cidadania, observando-se as classificações Institucional,
Econômica e Funcional-Programática, conforme as Tabelas em
anexo.
Artigo 2.º - O crédito aberto pelo artigo anterior
será coberto com os seguintes recursos:
I - Cr$ 41.150.000,00 (Quarenta e um milhões e cento e
cinquenta mil cruzeiros), conforme dispõe o inciso II, do
parágrafo 1.°, do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320,
de 17 de março de 1964, e nos termos do artigo 7.°, da Lei
n.° 6.992, de 27 de dezembro de 1990,
II - Cr$ 13850.000,00 (Treze milhões e oitocentos e
cinquenta mil cruzeiros), conforme dispõe o inciso II, do
parágrafo 1.°, do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320,
de 17 de março de 1964, e nos termos do inciso I do Artigo
9.°, da Lei n. 6.992, de 27 de dezembro de 1990, alterado pelo
Artigo 1.°, da Lei n. 7525, de 30 de outubro de 1991, e
III - Cr$ 50.000.000,00 (Cinquenta milhões de
cruzeiros),
conforme dispõe o inciso III, do parágrafo 1.°, do
Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964,
e nos termos do inciso I, do Artigo 9.°, da Lei n. 6.992, de
27 de dezembro de 1990, alterado pelo Artigo 1.°, da Lei n.
7.525, de 30 de outubro de 1991.
Artigo 3.º - Fica alterado o orçamento do Instituto
de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC,
mediante a suplementação de Cr$ 50.000.000,00 (Cinquenta
milhões de cruzeiros), observando-se nas
classificações Institucional, Econômica e Funcional
-Programática, a discriminação constante das
Tabelas 1 e 3, deste decreto.
Artigo 4.º - A suplementação de que trata o
artigo anterior será coberta com recursos a que alude o inciso
III, do parágrafo 1.°, do Artigo 43, da Lei Federal n.
4.320, de 17 de março de 1964, em decorrência do diposto
no artigo primeiro.
Artigo 5.º - Fica alterada a Programação
Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo
Anexo I, de que trata o Artigo 3.° do Decreto n. 32.802, de 27
de dezembro de 1990, de conformidade com a Tabela 2, deste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de dezembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico M. Mazzucchelli, Secretário da Fazenda
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de dezembro de
1991.