DECRETO N. 34.347 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1991

Substitui o anexo de que trata o Artigo 3.° do Decreto n. 23.371, de 9 de abril de 1985 e dá outras providências

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e;
Considerando que os valores atualmente pagos pela prestação de serviços médico-hospitalares, tipo leito-dia, não correspondem às necessidades das entidades conveniadas ou contratadas, frente à conjuntura econômica instalada no País,
Decreta:
Artigo 1.º - O anexo de que trata o Artigo 3.° do Decreto n.° 23.371, de 9 de abril de 1985, fica substituído pelo Anexo que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 2.º - O parágrafo único do Artigo 3.° do Decreto N.° 23.371, de 9 de abril de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo Único - O leito-dia terá como referencial de pagamento, o valor fixado para Internações em Psiquiatria, constante da Tabela de Grupos e Procedimentos Hospitalares - Sistemas de Informações Hospitalares - Sistema Único de Saúde - SIH - SUS, baixada por Portaria da Secretaria Nacional de Assistência à Saúde, do Ministério da Saúde, adequado à sistemática do Estado de São Paulo, e será reajustado na conformidade das alterações que vierem a ocorrer na referida Tabela".
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de outubro de 1991, ficando revogado o Decreto n. 33.529, de 15 de julho de 1991.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de dezembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Antonio Adolpho Lobbe Neto,  Secretário do Trabalho e da Promoção Social
Nader Wafae,  Secretário da Saúde
Eduardo Maia de Castro Ferraz,  Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga,  Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 11 de dezembro de 1991.