DECRETO N. 34.350, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1991
Dispõe sobre pesquisa de preços para
orientação das compras no serviço público
estadual
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais e à vista do
disposto nos artigos 15, inciso II, 41, inciso III e 44, §
3.º, da Lei n.º 6.544, de 22 de novembro de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - As compras dos órgãos da
administração pública direta, das autarquias, das
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder
Público, das empresas em cujo capital o Estado tenha
participação majoritária, bem como das entidades
direta ou indiretamente controladas pelo Estado, serão
precedidas de pesquisa de preços, em pelo menos 3 (três)
estabelecimentos, cadastrados ou não, que comercializam os bens
objeto da licitação.
§ 1.º - Os resultados da pesquisa de preços de
que trata este artigo, subscrito pelo servidor por ela
responsável, deverão ser juntados ao processo de compra
anteriormente à data designada para julgamento da
licitação.
§ 2.º - Excetuam-se do disposto neste artigo as
compras de gêneros alimentícios perecíveis,
realizadas em localidades dotadas de centro de abastecimento.
Artigo 2.º - As comissões julgadoras de
licitações, permanentes ou especiais, qualquer que seja o
critério e o resultado do julgamento da licitação,
deverão demonstrar, em ata, que os preços oferecidos
não são incompatíveis com os apurados na forma do
artigo 1.º deste decreto.
Artigo 3.º - A exigência contida nos artigos
anteriores se aplica, também, nos casos de dispensa de
licitação,
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de dezembro de 1991
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 11 de dezembro de
1991.