DECRETO N. 34.354, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1991

Cria e organiza a Casa de Detenção Feminina do Tatuapé

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

SEÇÃO I
Da Criação do Órgão
Artigo 1.º - Fica criada, na Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado, da Secretaria da Segurança Pública, a Casa de Detenção Feminina do Tatuapé.

SEÇÃO II
Das Finalidades
Artigo 2.º - A Casa de Detenção Feminina do Tatuapé, estabelecimento penal de segurança máxima, tem as seguintes finalidades:
I - recolhimento de presos provisórios do sexo feminino;
II - cumprimento de penas privativas de liberdade por presos do sexo feminino, em regime fechado.
SEÇÃO III
Da Estrutura
Artigo 3.º - A Casa de Detenção Feminina do Tatuapé tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com:
a) Setor de Expediente;
b) Setor de Prontuários Penitenciários;
II - Núcleo de Reabilitação, com:
a) Seção de Atividades Auxiliares;
b) Seção de Educação, com Setor de Apoio Escolar;
c) Setor de Biblioteca e Documentação;
III - Serviço de Qualificação Profissional e Produção, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Oficinas;
c) Seção de Manutenção;
IV - Seção de Saúde, com:
a) Setor de Enfermagem;
b) Setor de Apoio de Diagnóstico e Terapêutica;
V - Serviço de Segurança e Disciplina, com:
a) Diretoria;
b) Setor de Portaria;
c) Setor de Controle;
d) Seção de Vigilância;
e) Setor de Cadastro;
f) Setor Auxiliar de Segurança;
VI - Serviço de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Comunicações Administrativas;
c) Seção de Pessoal;
d) Seção de Finanças, com Setor de Movimentação de Contas Individuais dos Presos;
e) Seção de Material e Patrimônio, com:
1. Setor de Compras;
2. Setor de Almoxarifado;
f) Setor de Administração de Subfrota.
Artigo 4 .º - Os órgãos e unidades a seguir relacionados tem os seguintes níveis hierárquicos correspondentes:
I - Divisão Técnica: Casa de Detenção Feminina do Tatuapé;
II - Serviço Técnico:
a) Núcleo de Reabilitação;
b) Serviço de Qualificação Profissional e Produção;
c) Serviço de Segurança e Disciplina;
III - Seção Técnica:
a) Seção de Educação;
b) Seção de Saúde;
IV - Setor Técnico:
a) Setor de Biblioteca e Documentação;
b) Setor de Enfermagem;
c) Setor de Apoio de Diagnóstico e Terapêutica.
SEÇÃO IV
Das Atribuições, Incumbências e Encargos
Artigo 5 .º - Os órgãos e unidades a seguir relacionadas têm as atribuições, incumbências e encargos constantes do Decreto n.º 13.412, de 13 de março de 1979, de acordo com as seguintes disposições:
I - o Setor de Expediente: os encargos previstos no artigo 121;
II - o Setor de Prontuários: os encargos previstos no artigo 122;
III - o Núcleo de Reabilitação: as atribuições previstas nos artigos 124, 126, 127, 128;
IV - a Seção de Atividades Auxiliares: as incumbências previstas no artigo 129 e no inciso II do artigo 130;
V - a Seção de Educação: as incumbências previstas nos incisos I e II do artigo 132;
VI - o Setor de Apoio Escolar: os encargos previstos no inciso .III do artigo 132;
VII - o Setor de Biblioteca e Documentação: os encargos previstos no artigo 136;
VIII - o Serviço de Qualificação Profissional e Produção: as atribuições previstas no artigo 137;
IX - a Seção de Oficinas: as incumbências previstas nos artigos 138 e 139;
X - a Seção de Manutenção: as incumbências previstas nos artigos 138, 140 e 141;
XI - a Seção de Saúde: as incumbências previstas no artigo 148 e nos incisos I e IV do artigo 149;
XII - o Setor de Enfermagem: os encargos previstos nos incisos I, II, III, IV,VII e VIII do artigo 151 e nos incisos IV, V, VI, VII, .VIII e IX do artigo 152;
XIII - o Setor de Apoio de Diagnostico e Terapêutica: os encargos previstos nos incisos I, II e III do artigo 152;
XIV - o Serviço de Segurança e Disciplina.- as atribuições previstas no artigo 157;
XV - o Setor de Portaria: os encargos previstos no artigo 158;
XVI - o Setor de Controle: os encargos previstos no artigo 159;
XVII - a Seção de Vigilância: as incumbências previstas no inciso I do artigo 160;
XVIII - o Setor de Cadastro: os encargos previstos no inciso .II do artigo 160;
XIX - o Setor Auxiliar de Segurança: os encargos previstos no inciso III do artigo 160;
XX - o Serviço de Administração: as atribuições previstas nos incisos I e II do artigo 167;
XXI - a Seção de Pessoal, o órgão subsetoriasl do Sistema de Administração de Pessoal: as incumbências previstas nos incisos I, II e III do artigo 172;
XXII - a Seção de Finanças, órgão subsetorial do Sistema tema de Administração Financeira e Orçamentária:
a) as incumbências previstas nos incisos I e II do artigo 174 e nos incisos I e III do artigo 176;
b) por meio do Setor de Movimentação de Contas Individuais dos Presos, as incumbências previstas no inciso II do artigo 176;
XXIII - a Seção de Material e Patrimônio:
a) as incumbências previstas no inciso III do artigo 177;
b) por meio do Setor de Compras, as incumbências previstas no inciso I do artigo 177;
c) por meio do Setor de Almoxarifado, as incumbências previstas no inciso II do artigo 177 e no artigo 178;
XXIV - o Setor de Administração de Subfrota, órgão subsetorial do Sistema de Administração de Transportes Internos Motorizados: os encargos previstos no artigo 180.

Paragrafo único - As unidades a seguir relacionadas têm, ainda, as seguintes incumbências e encargos:

1. a Seção de Atividades Complementares: preparar o expediente do Núcleo de Reabilitação;
2. a Seção de Saúde: as incumbências previstas no artigo 29, do Decreto n.° 27.149, de 2 de julho de 1987;
3. o Setor de Diagnóstico e Terapêutica.
a) aviar as receitas prescritas pelos médicos;
b) manter e controlar os estoques de medicamentos, de acordo com as normas vigentes,
c) observar e controlar os prazos de validade constantes nas embalagens dos medicamentos;
d) controlar, especificamente, entorpecentes, psicotrópicos e todos os medicamentos sob regime de controle pela Iegislação vigente;
e) manter o corpo clínico sempre atualizado sobre os medicamentos disponíveis;
4. o Setor Auxiliar de Segurança, efetuar a conservação do sistema de segurança;
SEÇÃO V
Das Competências
Artigo 6- Os dirigentes da Casa de Detenção Feminina do Tatuapé tem as competências constantes do Decreto 13.412, de 13 de março de 1979, de acordo com as seguintes disposições:
I - o Diretor da Casa de Detenção Feminina do Tatuapé em sua área de atuação: as competências previstas nos artigos 192, 202, 203, 205, 208, 209, 211, 212, 217, 218, 220, 225 e 230 e nos incisos I e III do artigo 228;
II - Os Diretores de Serviço, em suas áreas de atuação: as competências previstas nos artigos 205, 209, 213, 217, 218 e 230;
III - Os Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos artigos 207, 209, 214, 218 e 230;
IV - os Encarregados de Setor, em suas respectivas areas de atuação, as competências previstas nos artigos 207, 209, exceto a do inciso IX, nos incisos II e X do artigo 218 e no inciso I do artigo 230.

§ 1.º - Os dirigentes da Casa de Detenção Feminina do Tatuapé têm, ainda, as competências constantes do Decreto n.º 13.412, de 1979, conforme as seguintes disposições:

1. o Chefe da Seção de Saúde, as competências previstas no artigo 194;
2. o Diretor do Serviço de Segurança e Disciplina, as competências previstas no artigo 195;
3. o Diretor do Serviço de Administração:
a) as competências previstas nos artigos 216 e 221, observados o disposto no inciso III do artigo 223;
b) as competências previstas nos artigos 226, 229, 231 e 232;
4. o Diretor do Serviço de Qualificação Profissional e Produção:
a) propor ao Núcleo de Reabilitação as transferências de serviço dos presos;
b) indicar ao Núcleo de Reabilitação os casos de presos inadaptados ao trabalho;
c) enviar ao diretor do estabelecimento penal relatório mensal do aproveitamento dos presos;
5. o Chefe da Seção de Educação: a competência prevista no artigo 200;
6. o Chefe de Seção de Finanças: as competências previstas no artigo 222, observado o disposto no inciso III do artigo 223;
7. o Encarregado do Setor de Prontuários Penitenciários: a competência prevista no artigo 197.

§ 2.º - As competências de que trata este artigo, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

SEÇÃO VI
Disposções Finais
Artigo 7.º - A Casa de Detenção Feminina do Tatuapé aplicam-se, ainda, as disposições dos artigos 235, 241, 242, 246, 248 e 250 do Decreto n.º 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 8.º - O Secretário da Segurança Pública promoverá a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas necessárias para a efetiva implantação dos órgãos e unidades previstos neste decreto.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 1991
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Pedro Franco de Campos
Secretário da Segurança Pública
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 16 de dezembro de 1991

DECRETO N. 34.354, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1991

Cria e organiza a Casa de Detenção Feminina do Tatuapé

Retificação do D.O. de 17-12-91 

SEÇÃO IV
Das Atribuições, Incumbências e Encargos
'Artigo 5.º - Os órgãos e unidades a seguir relacionadas têm as atribuições,...
onde se lê: XXI - a Seção de Pessoal, o órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal: ...
leia-se. XXI - a Seção de Pessoal, o órgao subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal: ...