DECRETO N. 34.355, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1991

Cria e organiza, na Secretaria da Saúde, o "Ambulatório de Especialidades e Pronto Socorro de Mogi das Cruzes" e dá outras providências

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

SEÇÃO I
Da Criação do Órção
Artigo 1.º - O "Ambulatório de Especialidades e Pronto Socorro de Mogi das Cruzes" fica criado e organizado, na Secretaria da Saúde, nos termos deste decreto.
Artigo 2.º - O "Ambulatório de Especialidades e Pronto Socorro de Mogi das Cruzes", com nível de Divisão Técnica, subordina-se ao Escritório Regional de Saúde - ERSA 13.
SEÇÃO II
Das Finalidades
Artigo 3.º - O "Ambulatório de Especialidades e Pronto Socorro de Mogi das Cruzes" tem as seguintes finalidades:
I - gerir e administrar o Posto de Assistência Médica de Mogi das Cruzes, durante a vigência do Convênio SUS-1/91, celebrado entre o Estado de São Paulo e a União Federal, os Ministérios da Previdência e Assistência Social; da Saúde; do Trabalho e o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social;
II - prestar assistência médico-hospitalar, em regime ambulatorial, nas especialidades de pneumologia, cardiologia, urologia, gastroenterologia, otorrinolaringologia, neurologia, cirurgia geral, dermatologia, oftalmologia, endocrinologia, ortopedia, angiologia, hematologia, proctologia, oncologia e terapia intensiva;
III - proporcionar assistência em regime ambulatorial e de urgência ou emergência;
IV - integrar o Sistema Unificado de Saúde, enquanto viger o Convênio SUS-1/91, como referência para atuação primária de pronto atendimento e prestar serviços auxiliares de diagnóstico, terapia e reabilitação:
V - promover educação continuada de pessoal das áreas técnica e administrativa;
VI - constituir base de aperfeiçoamento para todas as categorias que atuam no setor hospitalar;
VII - proporcionar meios e colaborar em investigações e pesquisas de interesse em saúde pública.

SEÇÃO III
Da Estrutura
Artigo 4.º - O "Ambulatório de Especialidades e Pronto Socorro de Mogi das Cruzes" tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com:
a) Comissão de Controle de Infecção Hospitalar;
b) Comissão de Prontuários Médicos;
c) Comissão de Farmácia e Terapêutica;
d) Seção de Expediente;
II - Serviço Médico;
III - Serviço de Enfermagem;
IV - Serviço de Apoio Diagnóstico e Terapêutico;
V - Serviço de Apoio Técnico;
VI - Serviço de Administração.
Artigo 5.º - O Serviço Médico compreende:
I - Diretoria;
II - 19 (dezenove) Equipes Médicas.
Artigo 6.º - O Serviço de Enfermagem compreende:
I - Diretoria;
II - 10 (dez) Equipes Técnicas de Enfermagem.
Artigo 7.º - O Serviço de Apoio Diagnóstico e Terapêutico compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Diagnóstico por Imagem e Métodos Gráficos;
III - Seção de Anatomia Patológica;
IV - Seção de Laboratório;
V - Seção de Hemoterapia;
IV - Seção de Reabilitação.
Artigo 8.º - O Serviço de Apoio Técnico compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Arquivo Médico, Coleta e Classificação de Dados, com:
a) Setor de Registro Geral;
b) Setor de Arquivo Médico;
c) Setor de Coleta e Classificação de Dados;
III - Seção de Nutrição e Dietética;
IV - Seção de Farmácia;
V - Seção de Atendimento Social.
Artigo 9.º - O Serviço de Administração compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Finanças, com Setor de Faturamento;
III - Seção de Manutenção, com:
a) Setor de Manutenção Predial;
b) Setor de Manutenção de Equipamentos;
IV - Seção de Material e Patrimônio, com:
a) Setor de Compras;
b) Setor de Suprimento e Almoxarifado;
c) Setor de Patrimônio;
V - Seção de Pessoal;
VI - Seção de Comunicações;
VII - Seção de Administração de Subfrota,
VIII - Seção de Lavanderia, Rouparia e Costura;
IX - Seção de Atividades Auxiliares, com:
a) Setor de Limpeza;
b) Setor de Zeladoria.
SEÇÃO IV
Das atribuições
SUBSEÇÃO I
Da Diretoria
Artigo 10.º - A Diretoria do "Ambulatório de Especialidades e Pronto Socorro de Mogi das Cruzes" tem as seguintes atribuições:
I - supervisionar a gestão e a administração do Posto de Assistência Médica de Mogi das Cruzes, enquanto viger o Convênio SUS-1/91;
II - acompanhar e avaliar as atividades relacionadas ao planejamento do órgão;
III - verificar a regularidade das atividades técnicas e administrativas do órgão.
Artigo 11.º - A Seção de Expediente tem as seguintes incumbências:
I - preparar os expedientes da Diretoria;
II - executar e conferir serviços de datilografia;
III - providenciar cópias de textos;
IV - providenciar a requisição de papéis e processos;
V - manter arquivo das cópias de textos datilografos;
VI - promover o registro e o acompanhamento de documentos;
VII - promover o recolhimento dos documentos gerados pelas atividades técnicas e preservar as informações neles contidas

SUBSEÇÃO II
Do Serviço Médico
Artigo 12.º - O Serviço Médico, por meio de suas Equipes Médicas, tem as seguintes atribuições:
I - prestar atendimento médico de urgência, de emergência e de terapia intensiva, nas diversas especialidades, aos pacientes que apresentem sintomatologias agudas, com ou sem risco iminente de vida, e promover o atendimento contínuo durante o período em que estiverem internados;
II - prestar assistência médica ambulatorial, nas especialidades referidas no inciso II do artigo 3.° deste decreto;
III - colaborar com as outras unidades do órgão, tendo em vista o cumprimento de suas incumbências.
SUBSEÇÃO III
Do Serviço de Enfermagem
Artigo 13.º - O Serviço de Enfermagem, por meio de suas Equipes Técnicas de Enfermagem, tem as seguintes atribuições:
I - proporcionar assistência de enfermagem integral aos pacientes nas fases de atendimento de ambulatório e de pronto socorro;
II - desenvolver padrões e programas de assistência de enfermagem;
III - executar atividades de avaliação e controle dos aspectos administrativos de enfermagem.
SUBSEÇÃO IV
Do Serviço de Apoio Diagnóstico e Terapêutico
Artigo 14.º - O Serviço de Apoio Diagnóstico e Terapêutico tem as seguintes atribuições:
I - suprir as necessidades das equipes técnicas do órgão, do Posto de Assistência Médica de Mogi das Cruzes, e das Unidades do Sistema Unificado de Saúde da região, no que diz respeito aos exames subsidiários e aos procedimentos terapêuticos;
II - produzir informações especificas, quando solicitadas.
Artigo 15.º - A Seção de Diagnóstico por Imagem e Metodos Gráficos tem as seguintes incumbências:

I - proporcionar subsídios ao diagnóstico por meio dos resultados de estudos fluoroscópicos ou radiográficos dos pacientes permitindo, assim, executar exames em grau progressivo de complexidade;
II - proporcionar o diagnóstico auxiliar por meio dos estudos ultrassonográficos e auxiliar nos procedimentos de biópsia;
III - realizar exames e procedimentos gráficos para atendimento de rotina e emergência aos pacientes.
Artigo 16.º - A Seção de Anatomia Patologica tem por incumbência realizar exames anatomopatológicos em pegas cirúrgicas e esfregaços citológicos, com finalidade de diagnóstico, de ensino e de pesquisa.
Artigo 17.º - A Seção de Laboratório tem as seguintes incumbências:
I - suprir as necessidades das Equipes Médicas quanto ao apoio de diagnóstico por análises clínicas;
II - realizar análises laboratoriais de liquidos biológicos com finalidade de diagnóstico e de avaliação do estado de saúde, em regime de rotina ou de urgência.
Artigo 18.º - A Seção de Hemoterapia tem por incumbência tansfundir, em quantidades terapêuticas, sangue e componentes aos pacientes.
Artigo 19.º - A Seção de Reabilitação tem por incumbência realizar terapêuticas para reabilitação dos pacientes internos e externos.
SUBSEÇÃO V
Do Serviço de Apoio Técnico
Artigo 20.º - O Serviço de Apoio Técnico tem por atribuição desenvolver atividades nas áreas de arquivo médico, coleta e classificação de dados, farmácia, nutrição e dietética, e atendimento social.
Artigo 21.º - A Seção de Arquivo Médico, Coleta e Classificação de Dados tem por incumbência realizar os serviços de registro, controle e informação relativa ao atendimento dos pacientes.
Artigo 22.º - O Setor de Registro Geral tem os seguintes encargos:
I - receber, registrar e controlar a movimentação dos pacientes;
II - fornecer informações sobre os pacientes;
III - efetuar os agendamentos necessários;
IV - fornecer atestados, declarações e laudos médicos, quando solicitados.
Artigo 23.º - O Setor de Arquivo Médico tem os seguintes encargos:
I - zelar pela ordenação, guarda e conservação dos prontuários;
II - obter e organizar os dados informativos de pacientes.
Artigo 24.º - O Setor de Coleta e Classificação de Dados tem os seguintes encargos:
I - coletar e classificar dados de saúde;
II - elaborar relatórios de dados de saúde;
III - produzir informações específicas, quando solicitadas;
IV - elaborar gráficos e tabelas.
Artigo 25.º - A Seção de Nutrição e Dietética tem as seguintes incumbências:
I - programar e supervisionar o preparo e distribuição de dietas e refeições;
II - prestar assistência nutricional aos pacientes;
III - controlar o estoque de generos alimentícios e do material da Seção.
Artigo 26.º - A Seção de Farmácia tem as seguintes incumbências:
I - armazenar, distribuir e controlar estoques de medicamentos e produtos afins;
II - produzir medicamentos e produtos afins;
III - controlar a qualidade dos medicamentos utilizados;
IV - manter livros de registro, conforme modelos oficiais, destinados ao controle de uso de drogas, medicamentos e insumos, entorpecentes e seus equiparados, capazes de criar dependências física ou psíquica ou sujeitos ao controle sanitário especial,
V - manter fichas de controle dos medicamentos indicados e suscetíveis de controle especial;
VI - iniciar o processo de compra de medicamentos.
Artigo 27.º - A Seção de Atendimento Social tem as seguintes incumbências:
I - planejar e executar as atividades relacionadas com a solução de eventuais problemas sociais dos pacientes, enquanto atendidos no órgão;
II - promover o entrosamento com entidades públicas e privadas, visando a solução de eventuais problemas sócio-econômicos dos pacientes, enquanto atendidos no órgão,
III - colaborar com outras unidades do órgão tendo em vista o cumprimento de suas incumbências.

SUBSEÇÃO VI
Do Serviço de Administração
Artigo 28.º - O Serviço de Administração tem por atribuição prestar serviços nas áreas de administração de material e patrimônio, pessoal, comunicações, atividades complementares e transportes internos motorizados.
Artigo 29.º - A Seção de Finangas tem por incumbência;
I - desenvolver o processo de planejamento orçamentário;
II - acompanhar, controlar e avaliar a execução dos recursos colocados a disposição do órgão;
III - verificar o cumprimento das exigências legais e regulamentares para o empenhamento das despesas,
IV - encaminhar os documentos comprobatórios de despesa e providenciar os respectivos empenhos, subempenhos e pagamentos nos prazos estabelecidos, segundo programação financeira.
Artigo 30.º - O Setor de Faturamento tem por encargo emitir as relações de procedimentos médicos e hospitalares a serem encaminhados ao Escritório Regional de Saúde ao qual o órgão está subordinado.
Artigo 31.º - A Seção de Manutenção tem por incumbência realizar os serviços de manutenção preventiva e corretiva dos prédios, instalações e equipamentos.
Artigo 32.º- O Setor de Manutenção Predial tem os seguintes encargos:
I - realizar reparos, substituições, adaptações ampliações nas instalações fisicas, eletricas e hidraulicas, instalações de madeira, alvenaria e pintura;
II - manter sob sua guarda plantas e desenhos das instalações, ferramentas, bem como o estoque de peças de reposição.
Artigo 33.º - O Setor de Manutenção de Equipamentos tem os seguintes encargos:
I - realizar a manutenção e reparos dos equipamentos e providenciar a assistência técnica especializada, sempre que necessário;
II - revisar, periodicamente, os equipamentos e efetuar a manutenção preventiva;
III - acompanhar contratos de manutenção de equipamentos, mantendo cadastro atualizado de empresas prestadoras de assistência técnica especializada.
Artigo 34.º - A Seção de Material e Patrimônio tem por incumbência realizar os serviços de administração de material e patrimônio.
Artigo 35.º - O Setor de Compras tem os seguintes encargos:
I - preparar os expedientes de licitação para aquisição de materiais e contratação de serviços;
II - providenciar e manter os registros cadastrais de fabricantes e fornecedores;
III - controlar os prazos, condições e a documentação referente as compras efetuadas.
Artigo 36.º - O Setor de Suprimento e Almoxarifado tem os seguintes encargos:
I - receber, armazenar e controlar o material adquirido;
II - atender as requisições de material, observar os prazos e controlar o consumo.
Artigo 37.º - O Setor de Patrimônio tem os seguintes encargos:
I - identificar e cadastrar os bens patrimoniais,
II - organizar e manter atualizados os fichários dos bens patrimoniais e controlar sua movimentação.
Artigo 38.º - A Seção de Pessoal tem por incumbência exercer as atividades previstas nos artigos 12, 13. 14 e 15, exceto o inciso I, do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 39.º - A Seção de Comunicações tem as seguintes incumbências:
I - promover o registro e o acompanhamento dos documentos em tramitação;
II - promover o recolhimento dos documentos gerados pelas atividades técnicas e preservar as informações neles contidas;
III - arquivar documentos produzidos e recebidos;
IV - promover recuperação das informações contidas no acervo documental sob sua guarda;
V - informar sobre a localização de papéis e processos;
VI - expedir certidões relativas a papéis e processos arquivados.
Artigo 40.º - A Seção de Administração de Subfrota tem as incumbências previstas no artigo 9.º do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977.
Artigo 41.º - A Seção de Lavanderia, Rouparia e Costura tem as seguintes incumbências:
I - lavar e manter em condições de uso as roupas do Ambulatório;
II - armazenar, distribuir e controlar o estoque de roupas;
III - confeccionar e reparar as roupas.
Artigo 42.º - A Seção de Atividades Auxiliares tem por incumbência as atividades de limpeza, conservação e zeladoria.
Artigo 43.º - O Setor de Limpeza tem por encargo limpar e conservar as áreas internas e externas.
Artigo 44.º - O Setor de Zeladoria tem os seguintes encargos:
I - prestar informações ao público;
II - realizar triagem, registrar e encaminhar pessoas;
III - cuidar da sinalização e orientar o trânsito de veículos;
IV - manter a vigilância das áreas internas e externas;
V - zelar pela segurança das pessoas e do material;
VI - operar sistemas de telefonia;
VII - executar os serviços de reprografia;
VIII - zelar pelo bom estado dos equipamentos e utensílios.

SEÇÃO V
Das Competências
SUBSEÇÃO I
Do Diretor do Órgão
Artigo 45.º - Ao Diretor do órgão, além de outras competencias que lhe forem conferidas pela legislação em vigor, cabe:
I - dirigir, orientar e acompanhar as atividades dos órgãos e unidades subordinados, inclusive do Posto de Assistência Médica de Mogi das Cruzes;
II - gerir o órgão, técnica e administrativamente;
III - subscrever certidões, declarações ou atestados oficiais;
IV - encaminhar papéis e processos aos órgãos e unidades subordinados para manifestação sobre assuntos neles tratados;
V - autorizar a transferência de pacientes para outros órgãos ou entidades públicas de saúde;
VI - expedir normas internas de organização;
VII - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 30, do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

SUBSEÇÃO II
Dos Diretores de Serviço
Artigo 46.º - Os Diretores de Serviço têm as seguintes competências:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
II - gerir, administrativamente, as unidades que lhe são subordinadas;
III - exercer as competências específicas definidas pela legislação em vigor;
IV - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 30 do Decreto n.° 13.242, de fevereiro de 1979.
Artigo 47.º - Aos Diretores dos Serviços Médico e de Enfermagem compete, ainda, nas respectivas áreas de atuação, referendar as escalas de serviços, bem como propor a lotação dos servidores das unidades subordinadas.
Artigo 48.º - Ao Diretor do Serviço de Administração compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Transportes Internos Motorizados, exercer as competências previstas no artigo 20 do Decreto n.° 9.543, de 1.° de março de 1977.

SUBSEÇÃO III
Dos Supervisores de Equipe Técnica e Dos Chefes de Seção
Artigo 49.º - Aos Servidores de Equipe Técnica e aos Chefes de Seção compete:
I - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal do Estado, exercer o previsto no artigo 31 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 50.º - Aos Supervisores de Equipe Médica, compete, ainda, chefiar e supervisionar, técnicamente, o trabalho de suas equipes médicas e assegurar a qualidade e continuidade da assistência e do atendimento médico prestados.

Parágrafo único - Quando designado para exercer supervisão de plantão, ao Supervisor de Equipe Médica cabe, também, dirigir as Equipes Médicas, respondendo na área médica pelo Diretor do Serviço, na sua ausência, durante o período de plantão.

Artigo 51.º - Aos Supervisores de Equipe Técnica de Enfermagem compete, ainda, dirigir e supervisionar o trabalho de suas equipes e assegurar a qualidade e continuidade da assistência de enfermagem.

Parágrafo único - Quando designado para exercer supervisão de plantão, ao Supervisor de Equipe Técnica de Enfermagem cabe, também, dirigir as Equipes Técnicas de Enfermagem, respondendo na área de enfermagem pelo Diretor do Serviço, na sua ausência, durante o período de plantão.

SUBSEÇÃO IV
Das Competências Comuns
Artigo 52.º - São competências comuns do Diretor do órgão e dos Diretores de Serviço:
I - promover o entrosamento das unidades subordinadas e garantir o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
II - determinar o arquivamento de papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 34 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
Artigo 53.º - São competências comuns do Diretor do órgão e dos demais responsáveis por órgãos e unidades, exceto os encarregados de setor:
I - elaborar ou participar da elaboração do programa de trabalho;
II - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 35, do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
IV - requisitar material permanente e de consumo;
V - zelar pelo uso adequado e pela conservação dos equipamentos e material.
Artigo 54.º - Aos Encarregados de Setor, em suas respectivas áreas de atuação, cabe o previsto no inciso I do artigo 49 deste decreto e nos incisos II e X, do artigo 35, do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

SEÇÃO VI
Disposições Finais
Artigo 55.º - O Secretário da Saúde estabelecerá, por ato próprio:
I - o detalhamento das atribuições dos órgãos e as incumbências das unidades previstas neste decreto;
II - a composição, as atribuições e as competências, no âmbito das Comissões de que tratam as alíneas "a" a "c" do inciso I do artigo 4.° deste decreto.
Artigo 56.º - Este decreto entrará em vigor na sua publicação, ficando extinto o "Núcleo de Gestão Assistencial 30" de Mogi das Cruzes a que se refere o artigo 2.° do Decreto n.° 32.897, de 31 de janeiro de 1991.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Nader Wafae
Secretário da Saúde
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 16 de dezembro de 1991.

DECRETO N. 34.355, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1991

Cria e organiza, na Secretaria da Saúde, o "Ambulatório" de Especialidades e Pronto Socorro de Mogi das Cruzes e dá outras providências

Retificação do D.O. de 17-12-91 

SUBSEÇÃO IV
Do Serviço de Apoio Diagnostico e Terapêutico 
onde se lê: 'Artigo 18 - A Seção de Hemoterapia tem por incumbência tansfundir,...
leia-se: 'Artigo 18 - A Seção de Hemoterapia tem por incumbência transfundir,...