LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
Decreta:
SEÇÃO I
Da Criação do Órção
Artigo 1.º - O "Ambulatório de Especialidades e
Pronto Socorro de Mogi das Cruzes" fica criado e organizado, na
Secretaria da Saúde, nos termos deste decreto.
Artigo 2.º - O "Ambulatório de Especialidades e
Pronto Socorro de Mogi das Cruzes", com nível de Divisão
Técnica, subordina-se ao Escritório Regional de
Saúde - ERSA 13.
SEÇÃO II
Das Finalidades
Artigo 3.º - O "Ambulatório de Especialidades e
Pronto Socorro de Mogi das Cruzes" tem as seguintes finalidades:
I - gerir e administrar o Posto de Assistência
Médica de Mogi das Cruzes, durante a vigência do
Convênio SUS-1/91, celebrado entre o Estado de São Paulo e
a União Federal, os Ministérios da Previdência e
Assistência Social; da Saúde; do Trabalho e o Instituto
Nacional de Assistência Médica da Previdência
Social;
II - prestar assistência médico-hospitalar, em
regime ambulatorial, nas especialidades de pneumologia, cardiologia,
urologia, gastroenterologia, otorrinolaringologia, neurologia, cirurgia
geral, dermatologia, oftalmologia, endocrinologia, ortopedia,
angiologia, hematologia, proctologia, oncologia e terapia intensiva;
III - proporcionar assistência em regime ambulatorial e
de urgência ou emergência;
IV - integrar o Sistema Unificado de Saúde, enquanto
viger o Convênio SUS-1/91, como referência para
atuação primária de pronto atendimento e prestar
serviços auxiliares de diagnóstico, terapia e
reabilitação:
V - promover educação continuada de pessoal das
áreas técnica e administrativa;
VI - constituir base de aperfeiçoamento para todas as
categorias que atuam no setor hospitalar;
VII - proporcionar meios e colaborar em
investigações e pesquisas de interesse em saúde
pública.
SEÇÃO III
Da Estrutura
Artigo 4.º - O "Ambulatório de Especialidades e
Pronto Socorro de Mogi das Cruzes" tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com:
a) Comissão de Controle de Infecção
Hospitalar;
b) Comissão de Prontuários Médicos;
c) Comissão de Farmácia e Terapêutica;
d) Seção de Expediente;
II - Serviço Médico;
III - Serviço de Enfermagem;
IV - Serviço de Apoio Diagnóstico e
Terapêutico;
V - Serviço de Apoio Técnico;
VI - Serviço de Administração.
Artigo 5.º - O Serviço Médico compreende:
I - Diretoria;
II - 19 (dezenove) Equipes Médicas.
Artigo 6.º - O Serviço de Enfermagem compreende:
I - Diretoria;
II - 10 (dez) Equipes Técnicas de Enfermagem.
Artigo 7.º - O Serviço de Apoio Diagnóstico
e Terapêutico compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Diagnóstico por Imagem e
Métodos Gráficos;
III - Seção de Anatomia Patológica;
IV - Seção de Laboratório;
V - Seção de Hemoterapia;
IV - Seção de Reabilitação.
Artigo 8.º - O Serviço de Apoio Técnico
compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Arquivo Médico, Coleta e
Classificação de Dados, com:
a) Setor de Registro Geral;
b) Setor de Arquivo Médico;
c) Setor de Coleta e Classificação de Dados;
III - Seção de Nutrição e
Dietética;
IV - Seção de Farmácia;
V - Seção de Atendimento Social.
Artigo 9.º - O Serviço de
Administração compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Finanças, com Setor de
Faturamento;
III - Seção de Manutenção, com:
a) Setor de Manutenção Predial;
b) Setor de Manutenção de Equipamentos;
IV - Seção de Material e Patrimônio, com:
a) Setor de Compras;
b) Setor de Suprimento e Almoxarifado;
c) Setor de Patrimônio;
V - Seção de Pessoal;
VI - Seção de Comunicações;
VII - Seção de Administração de
Subfrota,
VIII - Seção de Lavanderia, Rouparia e Costura;
IX - Seção de Atividades Auxiliares, com:
a) Setor de Limpeza;
b) Setor de Zeladoria.
SEÇÃO IV
Das atribuições
SUBSEÇÃO I
Da Diretoria
Artigo 10.º - A Diretoria do "Ambulatório de
Especialidades e Pronto Socorro de Mogi das Cruzes" tem as seguintes
atribuições:
I - supervisionar a gestão e a
administração do Posto de Assistência Médica
de Mogi das Cruzes, enquanto viger o Convênio SUS-1/91;
II - acompanhar e avaliar as atividades relacionadas ao
planejamento do órgão;
III - verificar a regularidade das atividades técnicas e
administrativas do órgão.
Artigo 11.º - A Seção de Expediente tem as
seguintes incumbências:
I - preparar os expedientes da Diretoria;
II - executar e conferir serviços de datilografia;
III - providenciar cópias de textos;
IV - providenciar a requisição de papéis e
processos;
V - manter arquivo das cópias de textos datilografos;
VI - promover o registro e o acompanhamento de documentos;
VII - promover o recolhimento dos documentos gerados pelas
atividades técnicas e preservar as informações
neles contidas
SUBSEÇÃO II
Do Serviço Médico
Artigo 12.º - O Serviço Médico, por meio de
suas Equipes Médicas, tem as seguintes
atribuições:
I - prestar atendimento médico de urgência, de
emergência e de terapia intensiva, nas diversas especialidades,
aos pacientes que apresentem sintomatologias agudas, com ou sem risco
iminente de vida, e promover o atendimento contínuo durante o
período em que estiverem internados;
II - prestar assistência médica ambulatorial, nas
especialidades referidas no inciso II do artigo 3.° deste decreto;
III - colaborar com as outras unidades do órgão,
tendo em vista o cumprimento de suas incumbências.
SUBSEÇÃO III
Do Serviço de Enfermagem
Artigo 13.º - O Serviço de Enfermagem, por meio de
suas Equipes Técnicas de Enfermagem, tem as seguintes
atribuições:
I - proporcionar assistência de enfermagem integral aos
pacientes nas fases de atendimento de ambulatório e de pronto
socorro;
II - desenvolver padrões e programas de
assistência de enfermagem;
III - executar atividades de avaliação e controle
dos aspectos administrativos de enfermagem.
SUBSEÇÃO IV
Do Serviço de Apoio Diagnóstico e Terapêutico
Artigo 14.º - O Serviço de Apoio Diagnóstico
e Terapêutico tem as seguintes atribuições:
I - suprir as necessidades das equipes técnicas do
órgão, do Posto de Assistência Médica de
Mogi das Cruzes, e das Unidades do Sistema Unificado de Saúde da
região, no que diz respeito aos exames subsidiários e aos
procedimentos terapêuticos;
II - produzir informações especificas, quando
solicitadas.
Artigo 15.º - A Seção de Diagnóstico
por Imagem e Metodos Gráficos tem as seguintes
incumbências:
I - proporcionar subsídios ao diagnóstico por
meio dos resultados de estudos fluoroscópicos ou
radiográficos dos pacientes permitindo, assim, executar exames
em grau progressivo de complexidade;
II - proporcionar o diagnóstico auxiliar por meio dos
estudos ultrassonográficos e auxiliar nos procedimentos de
biópsia;
III - realizar exames e procedimentos gráficos para
atendimento de rotina e emergência aos pacientes.
Artigo 16.º - A Seção de Anatomia Patologica
tem por incumbência realizar exames anatomopatológicos em
pegas cirúrgicas e esfregaços citológicos, com
finalidade de diagnóstico, de ensino e de pesquisa.
Artigo 17.º - A Seção de Laboratório
tem as seguintes incumbências:
I - suprir as necessidades das Equipes Médicas quanto ao
apoio de diagnóstico por análises clínicas;
II - realizar análises laboratoriais de liquidos
biológicos com finalidade de diagnóstico e de
avaliação do estado de saúde, em regime de rotina
ou de urgência.
Artigo 18.º - A Seção de Hemoterapia tem por
incumbência tansfundir, em quantidades terapêuticas, sangue
e componentes aos pacientes.
Artigo 19.º - A Seção de
Reabilitação tem por incumbência realizar
terapêuticas para reabilitação dos pacientes
internos e externos.
SUBSEÇÃO V
Do Serviço de Apoio Técnico
Artigo 20.º - O Serviço de Apoio Técnico tem
por atribuição desenvolver atividades nas áreas de
arquivo médico, coleta e classificação de dados,
farmácia, nutrição e dietética, e
atendimento social.
Artigo 21.º - A Seção de Arquivo
Médico, Coleta e Classificação de Dados tem por
incumbência realizar os serviços de registro, controle e
informação relativa ao atendimento dos pacientes.
Artigo 22.º - O Setor de Registro Geral tem os seguintes
encargos:
I - receber, registrar e controlar a movimentação
dos pacientes;
II - fornecer informações sobre os pacientes;
III - efetuar os agendamentos necessários;
IV - fornecer atestados, declarações e laudos
médicos, quando solicitados.
Artigo 23.º - O Setor de Arquivo Médico tem os
seguintes encargos:
I - zelar pela ordenação, guarda e
conservação dos prontuários;
II - obter e organizar os dados informativos de pacientes.
Artigo 24.º - O Setor de Coleta e
Classificação de Dados tem os seguintes encargos:
I - coletar e classificar dados de saúde;
II - elaborar relatórios de dados de saúde;
III - produzir informações específicas,
quando solicitadas;
IV - elaborar gráficos e tabelas.
Artigo 25.º - A Seção de
Nutrição e Dietética tem as seguintes
incumbências:
I - programar e supervisionar o preparo e
distribuição de dietas e refeições;
II - prestar assistência nutricional aos pacientes;
III - controlar o estoque de generos alimentícios e do
material da Seção.
Artigo 26.º - A Seção de Farmácia tem
as seguintes incumbências:
I - armazenar, distribuir e controlar estoques de medicamentos
e produtos afins;
II - produzir medicamentos e produtos afins;
III - controlar a qualidade dos medicamentos utilizados;
IV - manter livros de registro, conforme modelos oficiais,
destinados ao controle de uso de drogas, medicamentos e insumos,
entorpecentes e seus equiparados, capazes de criar dependências
física ou psíquica ou sujeitos ao controle
sanitário especial,
V - manter fichas de controle dos medicamentos indicados e
suscetíveis de controle especial;
VI - iniciar o processo de compra de medicamentos.
Artigo 27.º - A Seção de Atendimento Social
tem as seguintes incumbências:
I - planejar e executar as atividades relacionadas com a
solução de eventuais problemas sociais dos pacientes,
enquanto atendidos no órgão;
II - promover o entrosamento com entidades públicas e
privadas, visando a solução de eventuais problemas
sócio-econômicos dos pacientes, enquanto atendidos no
órgão,
III - colaborar com outras unidades do órgão
tendo em vista o cumprimento de suas incumbências.
SUBSEÇÃO VI
Do Serviço de Administração
Artigo 28.º - O Serviço de
Administração tem por atribuição prestar
serviços nas áreas de administração de
material e patrimônio, pessoal, comunicações,
atividades complementares e transportes internos motorizados.
Artigo 29.º - A Seção de Finangas tem por
incumbência;
I - desenvolver o processo de planejamento
orçamentário;
II - acompanhar, controlar e avaliar a execução
dos recursos colocados a disposição do
órgão;
III - verificar o cumprimento das exigências legais e
regulamentares para o empenhamento das despesas,
IV - encaminhar os documentos comprobatórios de despesa
e providenciar os respectivos empenhos, subempenhos e pagamentos nos
prazos estabelecidos, segundo programação financeira.
Artigo 30.º - O Setor de Faturamento tem por encargo
emitir as relações de procedimentos médicos e
hospitalares a serem encaminhados ao Escritório Regional de
Saúde ao qual o órgão está subordinado.
Artigo 31.º - A Seção de
Manutenção tem por incumbência realizar os
serviços de manutenção preventiva e corretiva dos
prédios, instalações e equipamentos.
Artigo 32.º- O Setor de Manutenção Predial
tem os seguintes encargos:
I - realizar reparos, substituições,
adaptações ampliações nas
instalações fisicas, eletricas e hidraulicas,
instalações de madeira, alvenaria e pintura;
II - manter sob sua guarda plantas e desenhos das
instalações, ferramentas, bem como o estoque de
peças de reposição.
Artigo 33.º - O Setor de Manutenção de
Equipamentos tem os seguintes encargos:
I - realizar a manutenção e reparos dos
equipamentos e providenciar a assistência técnica
especializada, sempre que necessário;
II - revisar, periodicamente, os equipamentos e efetuar a
manutenção preventiva;
III - acompanhar contratos de manutenção de
equipamentos, mantendo cadastro atualizado de empresas prestadoras de
assistência técnica especializada.
Artigo 34.º - A Seção de Material e
Patrimônio tem por incumbência realizar os serviços
de administração de material e patrimônio.
Artigo 35.º - O Setor de Compras tem os seguintes
encargos:
I - preparar os expedientes de licitação para
aquisição de materiais e contratação de
serviços;
II - providenciar e manter os registros cadastrais de
fabricantes e fornecedores;
III - controlar os prazos, condições e a
documentação referente as compras efetuadas.
Artigo 36.º - O Setor de Suprimento e Almoxarifado tem os
seguintes encargos:
I - receber, armazenar e controlar o material adquirido;
II - atender as requisições de material, observar
os prazos e controlar o consumo.
Artigo 37.º - O Setor de Patrimônio tem os seguintes
encargos:
I - identificar e cadastrar os bens patrimoniais,
II - organizar e manter atualizados os fichários dos
bens patrimoniais e controlar sua movimentação.
Artigo 38.º - A Seção de Pessoal tem por
incumbência exercer as atividades previstas nos artigos 12, 13.
14 e 15, exceto o inciso I, do Decreto n.º 13.242, de 12 de
fevereiro de 1979.
Artigo 39.º - A Seção de
Comunicações tem as seguintes incumbências:
I - promover o registro e o acompanhamento dos documentos em
tramitação;
II - promover o recolhimento dos documentos gerados pelas
atividades técnicas e preservar as informações
neles contidas;
III - arquivar documentos produzidos e recebidos;
IV - promover recuperação das
informações contidas no acervo documental sob sua guarda;
V - informar sobre a localização de papéis
e processos;
VI - expedir certidões relativas a papéis e
processos arquivados.
Artigo 40.º - A Seção de
Administração de Subfrota tem as incumbências
previstas no artigo 9.º do Decreto n.º 9.543, de 1.º de
março de 1977.
Artigo 41.º - A Seção de Lavanderia,
Rouparia e Costura tem as seguintes incumbências:
I - lavar e manter em condições de uso as roupas
do Ambulatório;
II - armazenar, distribuir e controlar o estoque de roupas;
III - confeccionar e reparar as roupas.
Artigo 42.º - A Seção de Atividades
Auxiliares tem por incumbência as atividades de limpeza,
conservação e zeladoria.
Artigo 43.º - O Setor de Limpeza tem por encargo limpar e
conservar as áreas internas e externas.
Artigo 44.º - O Setor de Zeladoria tem os seguintes
encargos:
I - prestar informações ao público;
II - realizar triagem, registrar e encaminhar pessoas;
III - cuidar da sinalização e orientar o
trânsito de veículos;
IV - manter a vigilância das áreas internas e
externas;
V - zelar pela segurança das pessoas e do material;
VI - operar sistemas de telefonia;
VII - executar os serviços de reprografia;
VIII - zelar pelo bom estado dos equipamentos e
utensílios.
SEÇÃO V
Das Competências
SUBSEÇÃO I
Do Diretor do Órgão
Artigo 45.º - Ao Diretor do órgão,
além de outras competencias que lhe forem conferidas pela
legislação em vigor, cabe:
I - dirigir, orientar e acompanhar as atividades dos
órgãos e unidades subordinados, inclusive do Posto de
Assistência Médica de Mogi das Cruzes;
II - gerir o órgão, técnica e
administrativamente;
III - subscrever certidões, declarações ou
atestados oficiais;
IV - encaminhar papéis e processos aos
órgãos e unidades subordinados para
manifestação sobre assuntos neles tratados;
V - autorizar a transferência de pacientes para outros
órgãos ou entidades públicas de saúde;
VI - expedir normas internas de organização;
VII - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer as competências
previstas no artigo 30, do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro
de 1979.
SUBSEÇÃO II
Dos Diretores de Serviço
Artigo 46.º - Os Diretores de Serviço têm as
seguintes competências:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das
unidades subordinadas;
II - gerir, administrativamente, as unidades que lhe são
subordinadas;
III - exercer as competências específicas
definidas pela legislação em vigor;
IV - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer as competências
previstas no artigo 30 do Decreto n.° 13.242, de fevereiro de 1979.
Artigo 47.º - Aos Diretores dos Serviços
Médico e de Enfermagem compete, ainda, nas respectivas
áreas de atuação, referendar as escalas de
serviços, bem como propor a lotação dos servidores
das unidades subordinadas.
Artigo 48.º - Ao Diretor do Serviço de
Administração compete, ainda, em relação ao
Sistema de Administração de Transportes Internos
Motorizados, exercer as competências previstas no artigo 20 do
Decreto n.° 9.543, de 1.° de março de 1977.
SUBSEÇÃO III
Dos Supervisores de Equipe Técnica e Dos Chefes de
Seção
Artigo 49.º - Aos Servidores de Equipe Técnica e
aos Chefes de Seção compete:
I - orientar e acompanhar as atividades dos servidores
subordinados;
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal do Estado, exercer o previsto no
artigo 31 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 50.º - Aos Supervisores de Equipe Médica,
compete, ainda, chefiar e supervisionar, técnicamente, o
trabalho de suas equipes médicas e assegurar a qualidade e
continuidade da assistência e do atendimento médico
prestados.
Parágrafo único - Quando designado para exercer
supervisão de plantão, ao Supervisor de Equipe
Médica cabe, também, dirigir as Equipes Médicas,
respondendo na área médica pelo Diretor do
Serviço, na sua ausência, durante o período de
plantão.
Artigo 51.º - Aos Supervisores de Equipe Técnica de
Enfermagem compete, ainda, dirigir e supervisionar o trabalho de suas
equipes e assegurar a qualidade e continuidade da assistência de
enfermagem.
Parágrafo único - Quando designado para exercer
supervisão de plantão, ao Supervisor de Equipe
Técnica de Enfermagem cabe, também, dirigir as Equipes
Técnicas de Enfermagem, respondendo na área de enfermagem
pelo Diretor do Serviço, na sua ausência, durante o
período de plantão.
SUBSEÇÃO IV
Das Competências Comuns
Artigo 52.º - São competências comuns do
Diretor do órgão e dos Diretores de Serviço:
I - promover o entrosamento das unidades subordinadas e
garantir o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
II - determinar o arquivamento de papéis em que
inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de
fundamento legal;
III - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer as competências
previstas no artigo 34 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de
1979;
Artigo 53.º - São competências comuns do
Diretor do órgão e dos demais responsáveis por
órgãos e unidades, exceto os encarregados de setor:
I - elaborar ou participar da elaboração do
programa de trabalho;
II - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de
autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja
esgotada a instância administrativa;
III - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer as competências
previstas no artigo 35, do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro
de 1979;
IV - requisitar material permanente e de consumo;
V - zelar pelo uso adequado e pela conservação
dos equipamentos e material.
Artigo 54.º - Aos Encarregados de Setor, em suas
respectivas áreas de atuação, cabe o previsto no
inciso I do artigo 49 deste decreto e nos incisos II e X, do artigo 35,
do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
SEÇÃO VI
Disposições Finais
Artigo 55.º - O Secretário da Saúde
estabelecerá, por ato próprio:
I - o detalhamento das atribuições dos
órgãos e as incumbências das unidades previstas
neste decreto;
II - a composição, as atribuições e
as competências, no âmbito das Comissões de que
tratam as alíneas "a" a "c" do inciso I do artigo 4.° deste
decreto.
Artigo 56.º - Este decreto entrará em vigor na sua
publicação, ficando extinto o "Núcleo de
Gestão Assistencial 30" de Mogi das Cruzes a que se refere o
artigo 2.° do Decreto n.° 32.897, de 31 de janeiro de 1991.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Nader Wafae
Secretário da Saúde
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 16 de dezembro de
1991.
DECRETO N. 34.355, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1991
Cria e organiza, na Secretaria da
Saúde, o "Ambulatório" de Especialidades e Pronto Socorro
de Mogi das
Cruzes e dá outras providências
Retificação do D.O. de 17-12-91
SUBSEÇÃO IV
Do Serviço de Apoio Diagnostico e Terapêutico
onde se lê: 'Artigo 18 - A Seção de Hemoterapia tem
por incumbência tansfundir,...
leia-se: 'Artigo 18 - A Seção de Hemoterapia tem por
incumbência transfundir,...