DECRETO N. 34.403, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1991

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal na Secretaria da Segurança Pública, para repasse
à Caixa Beneficente da Polícia Militar, visando ao atendimento de Despesas Correntes

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o que dispõem: o Artigo 7.º e o Parágrafo Unico, do Atigo 9.º, da Lei n. 6.992, de 27 de dezembro de 1990, e o Artigo 27, da Lei n. 7.578, de 3 de dezembro de 1991,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto um crédito de Cr$ 3.693.821.258,00 (Três bilhões, seiscentos e noventa e três milhões, oitocentos e vinte e um mil, duzentos e cinquenta e oito cruzeiros), suplementar ao orçamento da Secretaria da Segurança Pública, observando-se as classificações Institucional, Econômica e Funcional-Programática, conforme as Tabelas em anexo.
Artigo 2.º - O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto com recursos a que alude o inciso II, do parágrafo 1.º, do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, sendo:
I - Cr$ 2.768.737.859,00 (Dois bilhões, setecentos e sessenta e oito milhões, setecentos e trinta e sete mil, oitocentos e cinquenta e nove cruzeiros), nos termos do Parágrafo Único, do Artigo 9.º, da Lei n. 6.992, de 27 de dezembro de 1990,
II - Cr$ 205.520,00 (Duzentos e cinco mil e quinhentos e vinte cruzeiros), nos termos do Artigo 7.º, da Lei n. 6.992, de 27 de dezembro de 1990, e
III - Cr$ 924.877.879,00 (Novecentos e vinte e quatro milhões, oitocentos e setenta e sete mil, oitocentos e setenta e nove cruzeiros), nos termos do Artigo 27, da Lei n. 7.578, de 3 de dezembro de 1991.
Artigo 3.º - Fica alterado o orçamento da Caixa Beneficiente da Polícia Militar, mediante a suplementação de Cr$ 3.693.821.258,00 (Três bilhões, seiscentos e noventa e três milhões, oitocentos e vinte e um mil, duzentos e cinquenta e oito cruzeiros), observando-se nas classificações Institucional, Econômica e Funcional-Programática, a discriminação constante das Tabelas 1 e 3, deste decreto.
Artigo 4.º - A suplementação de que trata o artigo anterior será coberta com recursos a que alude o inciso II, do parágrafo 1.º, do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, em decorrência do disposto no artigo primeiro.
Artigo 5.º - Fica alterada a Programação Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo Anexo I, de que trata o Artigo 3.°, do Decreto n. 32.802, de 27 de dezembro de 1990, de conformidade com a Tabela 2, deste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de dezembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico M. Mazzucchelli, Secretário da Fazenda
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de dezembro de 1991.