DECRETO N. 34.403, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1991
Dispõe sobre abertura de
crédito suplementar ao Orçamento Fiscal na Secretaria da
Segurança Pública, para repasse
à Caixa
Beneficente da Polícia Militar, visando ao atendimento de
Despesas Correntes
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e de conformidade com o que dispõem: o Artigo 7.º e
o Parágrafo Unico, do Atigo 9.º, da Lei n. 6.992,
de 27 de dezembro de 1990, e o Artigo 27, da Lei n. 7.578, de 3
de dezembro de 1991,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto um crédito de Cr$
3.693.821.258,00 (Três bilhões, seiscentos e noventa e
três milhões, oitocentos e vinte e um mil, duzentos e
cinquenta e oito cruzeiros), suplementar ao orçamento da
Secretaria da Segurança Pública, observando-se as
classificações Institucional, Econômica e
Funcional-Programática, conforme as Tabelas em anexo.
Artigo 2.º - O crédito aberto pelo artigo anterior
será coberto com recursos a que alude o inciso II, do
parágrafo 1.º, do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320,
de 17 de março de 1964, sendo:
I - Cr$ 2.768.737.859,00 (Dois bilhões, setecentos e
sessenta e oito milhões, setecentos e trinta e sete mil,
oitocentos e cinquenta e nove cruzeiros), nos termos do Parágrafo Único, do Artigo 9.º, da Lei n.
6.992, de 27 de dezembro de 1990,
II - Cr$ 205.520,00 (Duzentos e cinco mil e quinhentos e vinte
cruzeiros), nos termos do Artigo 7.º, da Lei n. 6.992, de 27
de dezembro de 1990, e
III - Cr$ 924.877.879,00 (Novecentos e vinte e quatro
milhões, oitocentos e setenta e sete mil, oitocentos e setenta e
nove cruzeiros), nos termos do Artigo 27, da Lei n. 7.578, de 3
de dezembro de 1991.
Artigo 3.º - Fica alterado o orçamento da Caixa
Beneficiente da Polícia Militar, mediante a
suplementação de Cr$ 3.693.821.258,00 (Três
bilhões, seiscentos e noventa e três milhões,
oitocentos e vinte e um mil, duzentos e cinquenta e oito cruzeiros),
observando-se nas classificações Institucional,
Econômica e Funcional-Programática, a
discriminação constante das Tabelas 1 e 3, deste decreto.
Artigo 4.º - A suplementação de que trata o
artigo anterior será coberta com recursos a que alude o inciso
II, do parágrafo 1.º, do Artigo 43, da Lei Federal n.
4.320, de 17 de março de 1964, em decorrência do disposto
no artigo primeiro.
Artigo 5.º - Fica alterada a Programação
Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo
Anexo I, de que trata o Artigo 3.°, do Decreto n. 32.802, de
27 de dezembro de 1990, de conformidade com a Tabela 2, deste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de dezembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico M. Mazzucchelli, Secretário da Fazenda
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de dezembro de 1991.