DECRETO N. 34.404, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1991
Dispõe sobre abertura de
crédito suplementar ao Orçamento Fiscal na Secretaria da
Segurança Pública,para repasse
à
Fundação Estadual de Amparo ao Trabalhador Preso - FUNAP,
visando ao atendimento de Despesas com Pessoal e Reflexos
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e de conformidade com o que dispõem: o Artigo 7.°, e
o inciso I, do Artigo 9.º, da Lei n. 6.992, de 27 de
dezembro de 1990, alterado pelo Artigo 1.º, da Lei n. 7.525,
de 30 de outubro de 1991,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto um crédito de Cr$
1.285.384.990,00 (Hum bilhão, duzentos e oitenta e cinco
milhões, trezentos e oitenta e quatro mil, novecentos e noventa
cruzeiros), suplementar ao orçamento da Secretaria da
Segurança Pública, observando-se as
classificações Institucional, Econômica e
Funcional-Programática, conforme as Tabelas em anexo.
Artigo 2.º - O crédito aberto pelo artigo anterior
será coberto com recursos a que alude o inciso II, do
parágrafo 1.°, do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320,
de 17 de março de 1964, sendo:
I - Cr$ 115.568.527,00 (Cento e quinze milhões,
quinhentos e sessenta e oito mil, quinhentos e vinte e sete cruzeiros),
nos termos do Artigo 7.°, da Lei n. 6.992, de 27 de dezembro
de 1990, e
II - Cr$ 1.169.816.463,00 (Hum bilhão, cento e sessenta e
nove milhões, oitocentos e dezesseis mil, quatrocentos e
sessenta e três cruzeiros), nos termos do inciso I, doAartigo
9.°, da Lei n. 6.992, de 27 de dezembro de 1990, alterado pelo
Artigo 1.°, da Lei n. 7.525, de 30 de outubro de 1991.
Artigo 3.º - Fica alterado o orçamento da
Fundação Estadual de Amparo ao Trabalhador Preso-FUNAP,
mediante a suplementação de Cr$ 1.285.384.990,00 (Hum
bilhão, duzentos e oitenta e cinco milhões, trezentos e
oitenta e quatro mil, novecentos e noventa cruzeiros), observando-se
nas classificações Institucional, Econômica e
Funcional-Programática, a discriminação constante
das Tabelas 1 e 3, deste decreto.
Artigo 4.º - A suplementação de que trata o
artigo anterior será coberta com recursos a que alude o inciso
.II, do parágrafo 1.°, do Artigo 43, da Lei Federal n.
4.320, de 17 de março de 1964, em decorrência do disposto
no artigo primeiro.
Artigo 5.º - Fica alterada a Programação
Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo
Anexo I, de que trata o Artigo 3.°, do Decreto n. 32.802, de
27 de dezembro de 1990, de conformidade com a Tabela 2, deste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de dezembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Carlos Renato Barnabé, Secretário Adjunto Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de dezembro de 1991.