DECRETO N. 34.423, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n. 24/75, aprova protocolos e convênios e introduz alterações no Regulamento do ICMS

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Artigo 4.° da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975, e considerando o que dispõem os incisos VIII e XIII do Artigo 8.°, e o Artigo 112 da Lei n. 6.374, de 1.° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICMS-71/91 a 73/91, 75/91 a 80/91 e 86/91 a 94/91, celebrados em Brasília, DF, em 5 de dezembro de 1991, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União, de 9 de dezembro de 1991, sao reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Ficam aprovados os Protocolos ICMS-35/91, celebrado em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 1991, e ICMS-37/91, celebrado em Canela, RS, em 24 de outubro de 1991, o Convênio ICMS-95/91 e os Protocolos ICMS-44/91, 45/91, 47/91 a 53/91 e 55/91 a 60/91, celebrados em Brasília, DF, em 5 de dezembro de 1991, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União, de 14 de outubro de 1991, o primeiro, de 30 de outubro de 1991, o segundo, de 9 de dezembro de 1991, o terceiro e o quarto, e de 11 de dezembro de 1991, os demais são republicados em anexo a este decreto. 
§ 1.° - Relativamente aos Protocolos ICMS-35/91, 37/91, 44/91, 47/91, 48/91, 49/91, 50/91, 51/91, 52/91, 53/91, 56/91, 57/91 e 60/91, sua aplicação independe de outro ato deste Estado. 
§ 2.° - A aplicação do regime previsto nos Protocolos ICMS-49/91, 50/91, 51/91, 52/91, 53/91, 56/91 e 57/91, em relação as operações que destinem mercadorias para o território paulista, ficará na dependência de normas a serem editadas pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 3.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991: 
I - o § 5.° do Artigo 10 das Disposições Transitórias:
"§ 5.° - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1992";
II - o § 3.° do Artigo 11 das Disposições Transitórias: 
"§ 3.° - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1992";
III - o item 15 do Anexo IV.
"15 - crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura
0306 - até 31.08.91............................. 80 - de 01.09.91 a 31.12.92 (Lei 6.374/89) ............. 20 - a partir de 01.01.93 ......................80
Nota única - Excluem-se os crustáceos vivos e os frescos"
Artigo 4.º - Fica acrescentado o item 9 á Tabela II do Anexo .II do Regulamento de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991.
"9 - Fica reduzida em 28% (vinte e oito por cento) a base de cálculo do imposto nas operações com motocicletas de cilindrada superior a 250 cm3 (duzentos e cinqüenta centímetros cúbicos), classificada nas posições e subposições 8711.30 a 8711.50 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, nas quais seja aplicável a alíquota vigente para as operações internas (Convênio ICM-3/89).
Nota única - O disposto neste item 9 terá aplicação até 31 de dezembro de 1992".
Artigo 5.º - Até 31 de dezembro de 1992, o percentual relativo a base de cálculo constante dos itens 348-A, 348-B e 348-C, do Anexo IV do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991, relacionado com os produtos classificados nas posições 4410, 4411 4412 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica alterado para zero.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Carlos Renato Barnabé,  Secretário Adjunto respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga,  Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 20 de dezembro de 1991.

CONVÊNIO 71/91
Altera o percentual de redução da base de cálculo do ICMS, nas saídas para e exterior, de ferro e seus derivados.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 65.ª Reunião Ordinária de Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 05 de dezembro de 1991 tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24 de 07 de janeiro de de 1975, resolvem celebrar o seguinte.
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O percentual da redução da base de cálculo do ICMS dos produtos classificados no códigos 7202.01 a 7702.92 a 7702.99 da NBM/SN, constante da lista anexa ao Convênio ICM 07/89, incorporada ao Convênio ICMS 15/91 passa as ser de 65,381 (sessenta e cinco inteiros e trinta e oito centesimos por cento) Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília,DF, 05 de dezembro de 1991.

CONVÊNIO ICMS 72/91
Prorroga as disposições do Convênio ICMS (69/91, da 24.10.91, que dispõe sobre regime especial á Companhia Nacional de Abastecimento CONAB
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal na 65.ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária,realizada em Brasília, DF, no dia 05 de dezembro de 1991. tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 da janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até 30 de junho de 1992, as disposições do Convênio ICMS 69/91, de 24 de outubro de 1991:
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 05 de dezembro de 1991.

CONVÊNIO ICMS 73/91
Dispõe sobre a tramitação das reclamações previstas na Lei Complementar n. 65, de 15 de abril de 1991.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 65.ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de dezembro de 1991, resolvem celebrar o seguinte.
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Os Estados e o Distrito Federal observarão o disposto neste Convênio, relativamente às reclamações impetradas por contribuinte domiciliado no respectivo território, com fundamento no § 1º do artigo 2º, da Lei Complementar nº 63, de 15 de abril de 1991.
Cláusula segunda - A reclamação será entregue, pelo interessado, na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada de seu domicílio fiscal, acompanhada das razões de fato e de direito e de documentação que amparem a sua pretensão.
Cláusula terceira - Apreciada a reclamação, a unidade federada deverá:
I - julgada procedente, submeter a matéria ao CONFAS, por meio de COTEPE/ICMS com proposta de exclusão do produto da lista dos semi-elaborados, instruída com a documentação pertinente,
II - julgada improcedente, remeter a COTEPE/ICMS cópia dos pareceres técnicos da decisão, para divulgação aos seus membros. 
Parágrafo único - Na hipótese do inciso I. a COTEPE/ICMS elaborará parecer, para apreciação do CONFAS. 
Cláusula quarta - As reclamações não terão efeito suspensivo
Cláusula quinta - A decisão do CONFAS que rejeitar a exclusão do produto, será objeto de resolução especifica, publicada ao Diário Oficial da União.
Cláusula sexta - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação ao Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 05 de dezembro de 1991.

CONVÊNIO ICMS 75 /91
Dispõe sobre a concessão da redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 65a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de dezembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de Janeiro de 1975, resolver celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica reduzida, até 31 de dezembro de 1992, a base de cálculo do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação-ICMS, nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento).
1 - aviões:
a)monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg .........................................
b) monomotores,com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg .......................................
c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola Independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão......
d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg ...................................
e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg ....
f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6. 000 kg..............................
g) turboéleces, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 1.000 kg .....................................
h) turboéleces, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 1.000 kg ...............................
i) turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg.............
j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg .....
II - helicopteros...........................................
III - planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto
IV - pára-quedas giratórios ................................
V - outras aeronaves ......................................
VI - simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas ...................................................
VII - pára-quedas e suas partes, peças e acessórios .........
VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes a suas partes e peças separadas .........................
IX - partes, peças, acessórios, com componentes  separados, dos produtos de que tratam os incisos I,II,III,IV,V,XI e XII..
X - equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores.
XI - aviões militares
a) monomotores ou sultimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor..........
b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato..............
c) monomotores ou multimotores de saneamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência ou calibração de auxílios á navegação aérea, com qualquer peso bruto a qualquer tipo de motor....................
d) monomotores ou multimotores de transportes carqueiro e de uso geral com qualquer peso bruto a qualquer tipo de motor.......
XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor...........
XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratar os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica...............
§ 1.°
- O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 2.° e desde que os produtos se destinem a:
1 - empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
2 - empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departmento de Aviação Civil,
3 - oficinas reparadoras ou de conserto a manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
4 - prorpietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal. 
§ 2.° - As empresas nacionais de indústria aeronáutica, as da rede de comercialização e as omportadoras de material aeronáutico, para os efeitos deste Convênio, são as relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e de Economia, Fazenda e Planejamento, indicando-se, também, neste ato, em relação a cada uma delas, os produtos objeto de operações alcançadas pelo benefício.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 05 da dezembro de 1991.

CONVÊNIO ICMS 76/91
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica a estabelecimento de produtor rural.
O Ministro da Ecomomia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal na 65.ª. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de dezembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvam celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Dsitrito Federal autorizados a isentar do ICMS o fornecimento da energia elétrica para consumo em estabelecimento de produtor rural, até a faixa de consumo definida na legialação estadual.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 19 de janeiro de 1992.
Brasília, DF, 05 de dezembro de 1991.

CONVÊNIO ICMS 77/91
Prorroga e altera o Convênio ICMS 27/90, de 13.09.90, que concede isenção a importações sob o regime de "drawback".
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 65.ª. Reunião Oridnária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de dezembro de 1991. tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 1994, as disposições do Convênio ICMS 27/90, de 13 de setembro de 1990.
Cláusula segunda - Passa a vigorar com a seguinte redação o item 2 do parágrafo único da Cláusula primeira do Convênio ICMS 27/90, de 13 de setembro de 1990.
"2 - Fica condicionado á efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, á repartição a que estiver vinculado, da cópia da Guia ou Declaração de Exportação, conforme o caso devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo d evalidade do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de cocumento equivalente, expedido pelas autoridades competentes."
Cláusula terceira - este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1.° de janeiro de 1992.
Brasília, DF, 05 de dezembro de 1991.

CONVÊNIO ICMS 78/91
Dispõe sobre isenções nas operações com leita, reprodutores e matrizes de gado, ovos e produtos hortifrutícolas e dá outras providências.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Dsitrito Federal, na 65.ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de dezembro de 1991. tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 1993, as disposições contidas:
I - nos Convênios ICm 07/77, de 15 de abril de 1977. ICM 25/03, de 11 de outubro de 1993 a 31/87, de 18 de agosto de 1987;
II - na Cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/ 77, de 07 de dezembro de 1977;
III - no Convênio ICMS 67/90, de 12 de dezembro de 1990;
IV - no Convênio ICMS 68/90, de 12 de dezembro de 1990.
Cláusula segunda - Fica acrescido á Cláusula primeira do Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975, o inciso III, com a seguinte redação;
III - caprino a produtos omestíveis resultantes de sua matança.".
Cláusula terceira - Fica acrescido o parágrafo segundo á Cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/77, de 07 de dezembro de 1977, com as alterações introduzidas pelo Convênio ICM 09/78, de 15 de junho de 1978, ficando transformado o atual parágrafo único ou parágrafo primeira, com a seguinte redação:
"§ 2.° - A isenção prevista nesta Cláusula alcança também a saída, em operação interna e interestadual, de fêmea de gado roalndo, desde que devidamente registrado na associação própria.". 
Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 05 de dezembro de 1991.

CONVÊNIO ICMS 80/91
Prorroga vigência de disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais que especifíca.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Dsitrito Federal, na 65.ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de dezembro de 1991, rendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até as datas indicadas, as disposições contidas;
I - até 31 de dezembro de 1992:
a) no convênio ICMS 10/75, de 15 de julho de 1975;
b) nos Convênios ICMS 33/77, de 15 de setembro de 1977, e ICMS 18/89, de 20 de março de 1989;
c) no Convênio ICM 16/82, de 19 de julho de 1982; 
d) no Convênio ICm 10/87, de 30 de junho de 1987;
e) no Convênio ICMS 112/89, de 07 de dezembro de 1989;
f) no Convênio ICMS 23/90, de 11 de setembro de 1990;
g) no Convênio ICMS 80/901, de 12 de dezembro de 1990;
h) no Convênio ICMS 83/90, de 12 de dezembro de 1990;
i) na Cláusula priemira do Convênio ICMS 84/90, de 12 de dezembro de 1990;
j) no Convênio ICMS 87/90, de 12 de dezembro de 1990;
l) no Convênio ICMS 40/91, de 07 de agosto de 1991;
m) no Convênio ICMS 41/91, de 07 de agosto de 1991;
n) no Convênio ICMS 51/91, de 26 de setembro de 1991;
II - até 31 de dezembro de 1993:
a) no Convênio ICMS 12/75, de 15 de julho de 1975;
b) nos Convênios ICMS 04/79, de 06 de fevereiro de 1979, e ICMS 47/90, de 13 de setembro de 1990;
c) no Convênio ICMS 38/82, de 14 de dezembro de 1987;
d) nos Convênios ICMS 56/86, da 09 de dezembro de 1986, e ICMS 55/90, de 13 de setembro de 1990;
e) no Convênio ICMS 70/87, de 08 de dezembro de 1987;
f) no Convênio ICMS 74/89, de 28 de março de 1989;
g) no Convênio ICMS 104/89, da 24 da outubro de 1989;
h) no Convênio ICMS 74/90, ds 12 de dezembro de 1990;
l) no Convênio ICMS 38/91, da 07 de agosto de 1991;
III - até 31 de dezembro da 1991
a) no item 8 da cláusula primeira do I convênio do Rio de Janeiro, da 27 da fevereiro da 1967, ao item 5.° do Convênio de Cuiabá, da 07 da Junho de 1967, e no Convênio ICMS 30/90,de 13 da setembro da 1990:
b) na Cláusula nona do V Convênio do Rio de Janeiro, de 16 de outubro de 1968, e no Convênio ICM 12/85, da 12 da março de 1985:
c) no Convênio AZ 04/70, da 02 da Julho de 1970, no ínciso II da Cláusula primeira a no inciso IV da Cláusula segunda do Convênio ICMS 42/90, de 13 de setembro de 1990:
d) no Convênio AZ 05/72, de 22 ds novembro de 1972:
e) no Convênio AZ 15/74, da 11 de dezembro de 1974:
f) na alínea "f" do Inciso III da Cláusula primeira do convênio ICMS 01 01/75, de 27 da fevereiro de 1975;
g) no Convênio ICMS 24/75, de 05 ds novembro de 1975;
h) no convênio ICMS 26/75,de 05 de novembro de 1975;
i) no Convênio ICMS 32/75, da 05 ds novembro de 1975;
j) no convênio ICMS 40/75,de 10 de dezembro de 1975;
l) no Convênio ICMS 34/77,de 15 de setembro de 1977 e ICM 51/85,de 11 de dezembro de 1985;
m) na cláusula décima quarta do Convênio ICM 35/77, de 07 de dezembro de 1977;
n) no Convênio ICM 15/81, de 23 de outubro de 1981;
o) no Convênio ICMS 08/89, de 28 de março de 1989;
p) no Convênio ICMS 20/89, de 28 de março de 1989;
q) no Convênio ICMS 37/89, de 24 de abril de 1989;
r) no Convênio ICMS 72/89, de 22 de agosto de 1989, a na Cláusula segunda do Convênio ICMS 89/90,de 12 de dezembro de 1990;
s) no Convênio ICMS 03/90, de 30 de maio de 1990;
t) no Convênio ICMS 70/90, de 12 de dezembro de 1990.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir da 1.° ds Janeiro de 1992.
Brasília,DF, 05 de dezembro de 1991.

CONVÊNIO ICM 86/91
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS ás operações internas com automóveis de passageiros para utilização como táxi, nas condições que específica.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários da Fazenda, Economia os Finanças dos Estados e do Distrito Federal na 65a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional da Política Fazendária, relizada em Braília,DF, no dia 05 de dezembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24,de 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estado e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS às saídas do estabelecimento de concessionária de automóveis de passageiros com motor até 127 CV [127]KP de potência bruta (SEAE), quando destinados  a motorista profissionais, desde que,cumulativa e comprovadamente,a critério da Secretaria da Fazenda:
I - o adquirente:
a) exerça, nesta data a atividade de condutor autônomo de passageiros,as categoria de aluguel (táxi),em veículo de sua propriedade;
b) utilize o veículo,na atividade de condutor autônomo de passageiros,as categoria de aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo redução da base de cálculo ou isenção.
II - benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no preço do veículo;
III - o veículo seja novo. 
Parágrafo único - Ressalvados os casos exepecionis em que ocorra destruição completa do veículo, o benefício previsto nesta cláusula somente poderá ser utilizado uma unica vez. 
Cláusula segunda - Fica obrigatório o estorno do crédito fiscal, pela empresa que promover a saída.
Cláusula terceira - O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
Cláusula quarta- A alienação do veículo, adquirido com a isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisito e as condições estabelecidas na Cláusula primeira sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
Cláusula quinta - Na hipótese de fraude,considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I da Cláusula primeira, o tributo, corrigido mometariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, prevista na legislação própria.
Cláusula sexta - Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste convênio, deverá, ainda, o interessado.
I - obter declaração em três vias, propatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já exercia as data da celebração deste Convênio, na categoria de automóvel de aluguel (táxi).
II - entregar as três vias da declaração ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido de veículo.
Cláusula sétima - As concessionárias autorizada, além,do cumprimento das demais obrigações prevista na legislação, deverão:
I - mencionar,na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirentemque a operação é beneficiada com a isenção do Imposto de Circulação da Mercadoria e sobre Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aos termos deste Convênio, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.
II - encaminhar, mensalmente, á Secretaria da Fazenda juntamente com a primeira via da declaração referida na cláusula anterior, informações relativas a:
a) domicílio do adquirente e seu número de inscrição no cadastro de pessoas física - CPF;
b) número,série e data da nota fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido;
III - conservar em seu poder a segunda via da declaração e encaminhar a terceiro ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda a matrícula do veículo nos praso estabelecidos na legislação respectiva. 
Parágrafo único - As informações de que trata o iciso II poderão ser supridas com encaminhamento de cópia da nota fiscal juntamente com a primeira via da declaração. 
Cláusula oitava -Este convênio entra em vigor na data de publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos no período de 19 de Janeiro a 30 de Junho de 1992.
Brasilia, DF, 05 da dezembro da 1991.
MINISTRO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO - MARCÍLIO MARQUES MOREIRA; ACRE-ARMANDO TEIXEIRA-ALAGOAS-JOSÉ MARQUES SILVA; AMAPÁ JANARY CARVÃO NUNES; AMAZONAS -RICARDO MANOEL NICÁCIO P/ SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO; BAHIA- RODOLPHO TOURINHO NETO; CEARÁ - JÕAO DE CASTRO SILVA; DISTRITO FEDERAL-DIVINO PEDRO DA SILVA P/ EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; ESPÍRITO SANTO-SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO; GOIÁS - MANOEL GOMES DA SILVA P/ HALEY MARGON VAZ, MARANHÃO - OSWALDO DOS SANTOS JACINTRO; MATO CROSSO - UMBERTO CAMILO RODOVALHO; MATO CROSSO DO SUL - JOSÉ ANTONIO FELÍCIO; MIMAS GERAIS - ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT; PARÁ- WALBER DA CONCEIÇÃO FERREIRA P/ROBERTO DA COSTA FERREIRA PARAÍBA - VICENTE CHAVES DE ARAÚJO P/JOSÉ SOARES NUTO; PARANÁ NESTOR BUENO P/ MERON ARIUA; PIAUÍ-MOISES ANGELO DE MOURA REIS; RIO DE JANEIRO - ALEXANDRE DA CUNHA RIBEIRO FILHO P/ CIBILIE DA ROCHA VIANA; RIO GRANDE DO NORTE - MANOEL PEREIRA DOS SANTOS; RIO GRANDE DO SUL - ORION HERTER CABRAL; RONDÔNIA - HAMILTON ALMEIDA SILVA; RORAÍMA - ANTONIO LEOCADIO VASCONCELOS FILHO, SANTA CATARINA- FERNANDO MARCONDES DE MATTOS; SÃO PAULO - FREDERICO MATHIAS MAZZUCHELLI; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS; TOCANTIS- MARCOS RODRIGUES DE FARIA.

CONVÊNIO ICMS 87/91
Altera o Convênio ICMS 52/91,de 26.09.91
O Ministro de Economia,Fazenda e Planejamento e os Secretários da Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal na S5a. Reunião Ordinário do Conselho Nacional de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 05 de dezembro de 1991, tendo em vista o disposto na lei complementar n. 24,de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebra o seguinte.
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O Convênio ICMS 52/91,de 26 de setembro de 1991, fica acrescido das seguintes Cláusulas, renumerando-se a sua Cláusula quarta para Cláusula sexta:
"Cláusula quarta - Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata o presente Convênio.".
"Cláusula quinta - Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localize o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas."
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicaçã de sua retificação nacional, retroagindo seus efeitos a 17 de outubro de 1991.
Brasília, DF, 05 de dezembro de 1991.

CONVÊNIO ICMS 88/91
Concede isenção do ICMS nos casos que menciona.
O Ministro da Economia, Fazenda e planejamento e os Secretários da Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 65a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional da Política Fazendária, realisada sa Brasília,DF, no dia 05 ds dezembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, da 07 da janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fiacam isentas do Imposto aobre Operações Relativas à Circulação da Mercadorias sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e da Comunicação - ICMS.
I - a saída da vasílhames, recipientes a embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadirias que acondicione a desde qua devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;
II - a saída de vasilhames, recipiantes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome.
Cláusula segunda - Na hipótese do inciso II da Cláusula anterior, o trânsito será acobertado por via adicional ds Nota fiscal relativa à operação da que trata o inciso X.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, produzindo afeitos a partir de 1.° de janeiro de 1992.
Brasília, DF, 05 ds dezembro da 1991.

CONVÊNIO ICMS 89/91
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder Isenção do ICMS no recebimento de mercadoria exportada, não recebida pelo importador, a de amostras comerciais do exterior, bem, como de bagagens de viajante.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados a do Distrito Federal, na 65a, Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realitada en Brasília, DF, no dia 05 de dezembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nos seguintes casos;
I - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno, de mercadoria exportada que não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;
II - recebimento, sem valor comercial, de amostras comerciais, importadas do exterior, representadas por quantidade,fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamento necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, bem como de remessas postais sem valor comercial;
III - bens integrantes de bagagem de viajante procedentes do exterior,isentos do imposto de Importação,ou aos quais se aplique o regime de tributação simplificada em que,não haja obrigatoriedade de apresentação da Declaração da Importação.
§ 1.° - O disposto nesta Cláusula somente se aplicará quando não tenha havido contratação de câmbio e, naa hipóteses dos incisos I e II, não haja incidência do Imposto de Importação.
§ 2.° - O beneficio previsto nos incisos II e III fica condicionado ao reconhecimento pelo fisco federal da desoneração do Imposto de Importação ou da apllcação do regime de tributação simplificada.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasilia,DF, 05 de dezembro de 1991.

CONVÊNIO ICMS 90/91
Acrescenta produtos aos Anexos do Conênio ICMS 52/91, ds 26.09.91, que dispõe sobre redução da base da cálculo do ICMS nas operações com equipamentos industriais a implementos agrícolas.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 65a. Reunião Ordinária do Conselbo Nacional da Política Fazendária, realizada em Braasília.DF, no dia 05 de dezembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.° 24, da 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficas acrescentados aos Anexos do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro da 1991, os produtos a seguir:
I  - ao anexo II Aparelhos para filtrar ou depurar esses................ 4.21.39.9900 Farramantas de embutir, de estampar ou de puncionar ................... 207.30.0000.
II - ao anexo II: Arado de disco ........ 432.10.0200 Mlcrotrator.......... 701.10.0100.
Cláusula segunda - Passa a vigorar com a seguinte redação o subitem 4007 do Anexo I do Convênio ICMS 52/01, de 26 de setembro de 1991.
"Outras máquinas e aparelhos ....... 479.89.9900 ".
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
 Brasília,DF, 05 da dezembro de 1991.

CONVÊNIO ICMS 91 /91
Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS en operações realizadas por lojas francas localisadas nos aeroportos internacionais.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejanento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados a do Distrito Federal, na 65.ª.Reunião Ordinária do Conselbo Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 05 de dezembro de 1991, tendo em vista o disposto n.° Lei Complementer n.° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do imposto sobre Operações Relatives à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação as operações a seguir com produtos industrializados.
I - saídas promovidas por lojas francas (Tree- shops") instalada nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional, e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal,
II - saídas destinadas aos estabelecimentos referidos no inciso anterior, dispensado o estorno dos créditos relativos às materias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na Industrialização dos produtos beneficiados pela isenção quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante,
III - a entrada ou o recebimento de mercadoria importada do exterior pelos estabelecimentos referidos no inciso "I". 
Parágrafo único - O disposto nos incisos II e III desta Cláusula, somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização. 
Cláusula segunda - Ficam os Estados e o Distrito Federalral autorizados a nSo exlglr o crédito trlbutlrlo decorrente de entra ds ou recebimento de mercadoria ixiportada do exterior por lojas frar ca« de que trata a ClSu*uls anterior ati 31 de dexembro de 1*91
Clausula terceira - Este Convênlo entra em vigor na data da publicacao de aua ratificacao nacional,
Brasilia,DP, 05 de dezembro de 1991.

CONVENIO ICMS 92 /91
Concede redução da base de calculo do ICMS na prestação de servicos de transporte aereo.
O Ministro da Econoaia, Fazenda s Planejamento a os Secre tarios de Fazenda, Economia ou Fineness dos Estados a do Diatrlto Fe dersl, na 65a. Reuniao Ordinaria do Conselho Nacional de Politica Fa zendaris, realizada ea BrasIia.DF, no dia 05 de dezembro de 1991" tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24. da 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVENIO
Clausula primeira - Acordão os Estados a o Distrito Federal em conceder reducao ds base de caiculo do ICMS aos eetabeleclaez tos prestadores de servico de transports aereo, de foraa que a cargs tributaria seja equivalente aos percentuais a seguir:
I - nas pre itscoes Internes:
a) nos CstAfts do °aranS, 'Uo Grande do **il e de Sao Psc
b) nos demais Estados * 9,01.
II - nas prestscoes Interestaduais:
a) com aliquota de 12% 6,3«t
b) com aliquota de 71 3,71
§ 1.º - Na prestacao de aervico de transports de pessoa ou de cargs, destinado a nao contribuinte do ICMS, a carga tribute na sera a previata no inciso l, dests Clausula § 2.º - Para efeito de complementacao de aliquot as dc ICHS, o Estado onde se localiza o destinatario do serviço de transporte exigira a diferença de modo a que a cargs tributaria correspos da aos percentuais indicsdos no inciso X. 
Clausula segunda - A reducao da base de caiculo serS aplicada opeionalmente pelo contribuinte ea substltuiclo ao aistaaa dc trlbutacso previsto na legislação estadual.
Paragrafo unico - O contribuinte qua optar pelo beneficio previsto n* Clausula anterior nao podera utilizar quaisquer ere ditos 
Clausula terceira - Este Convenio antra er vigor na data da publicacao de sua ratificacao nacional, produzlndo afeitoa a par tlr de ie de Janeiro de 1992.

CONVÊNIO 93/91
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações de entrada de mercadoria importada do exterior que específica.
O Ministro da Economia, Fazenda, Plenajamento e os Secretários da Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal , n.° 65.ª. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 05 de dezembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resôlvem celebrar o seguinte.
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações de entrada de máquina para limpar e selecionar frutas, classificadas no código 8433.60.0200 da NBM/SH, sem similar nacional, quando importada diretamente do exterior para integralização no ativo imobilizado do contribuinte.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação da uma ratificação nacional.
Brasilia,DF, 05 de dezembro de 1991.
MINISTRO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO - MARCÍLIO MARQUES MOREIRA; - ACRE - ARMANDO TEIXEIRA, ALAGOAS - JOSÉ MARQUES SILVA, AMAPÁ JANART CARVÃO NUNES, AMAZONAS - RICARDO MANOEL NICÁCIO P/ SERGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO, BAHIA - RODOLFO TOURINHO NETO, CEARÁ - JOÃO DE CASTRO SILVA; DISTRITO FEDERAL - DIVINO PEDRO DA SILVA P/ EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL, ESPÍRITO SANTO - SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO, GOIÁS - MANOEL GOMES DA SILVA P/ HARLEY MARGON VAZ, MARANHÃO - OSWALDO DOS SANTOS JACINTHO, MATO GROSSO - UMBERTO CANILO RODOVALDO, MATO GROSSO DO SUL - JOSÉ ANTONIO FELÍCIO; MINAS GERAIS - ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT, PARÁ - WALBER DA CONCEIÇÃO FERREIRA P/ ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - VICENTE CHAVES DE ARAÚJO P/ JOSÉ SOARES NUTO, PARANÁ NESTOR BUENO P/ HERON ARZUA, PERNAMBUCO - ADONIS COSTA E SILVA P/ GUSTAVO KRAUSE GOÇALVES SOBRINHO, PIAUÍ - MOISÉ ÂNGELO DE MOURA REIS; RIO DE JANEIRO - ALEXANDRE DA CUNHA RIBEIRO FILHO P/ CIBILIS DA ROCHA VIANA, RIO GRANDE DO NORTE - MANOEL PEREIRA DOS SANTOS, RIO GRANDE DO SUL - ORION HERTER CABRAL, RONDÔNIA - HAMILTOL ALMEIDA SILVA , RORAIMA - ANTONIO LEOCADIO VASCONCELOS FILHO, SÃO PAULO - FREDERICO MATHIAS MAZZOCCHELLI, SERGIPE - ANTONIA MANOEL DE CARVALHO DANTAS; TOCANTINSA - MARONDS RODRIGUES DE FARIA;

CONVÊNIO ICMS 94/91.
Concede redução de base de cálculo do ICMS na exportação de batata consumo. 
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 65.ª. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasíleira, DF, no dia 05 de dezembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Minas Gerais, Paraná , Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo autorizados a conceder reução de 90% na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, na exportação para o exterior da batata consumo.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos entre 1.° de Janeiro da 1992 a 31 de dezembro da 1992.
Brasília, DF, 05 de dezembro de 1991.
MINISTRO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO - MARCÍLIO MARQUES MOREIRA; ACRE - ARMANDO TEIXEIRA; AMAPÁ - ANTONIO JOSÉ DANTAS TORRES P/ JANARY CARVÃO NUNES; AMAZONAS - RICARDO MANOEL NICÁCIO P/ SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO; BAHIA - RODOLFO TOURINHO NETO; DISTRITO FEDERAL - - DIVINO PEDRO DA SILVA P/ EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; ESPÍRITO SANTO - SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO; GOIÁS - MANOEL GOMES DA SILVA P/ HALEY MARGON VAZ, MINAS GERAIS - DELCISMAR MAIA FILHO P/ RORERTO LÚCIO ROCHA BRANT; PARÁ -WALBER DA CONCEIÇÃO PERREIRA P/ ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - VICENTE CRAVES DE ARAÚJO P/ JOSÉ SOARES NUTO ; PARANÁ - NESTOR BUENO P/ HERON ARZUA; PIAUÍ - MOISÊS ÂNGELO DE MOURA REIS; RIO DE JANEIRO - ALEXANDRE DA CUNHA RIBEIRO FILHO P/ CIBILIS DA ROCHA VIANA; RIO GRANDE DO NORTE - MANOEL PEREIRA DOS SANTOS; RIO GRANDE DO SUL - ORION HERTER CABRAL; RONDÔNIA - HAMILTON ALMEIDA SILVA; SÃO PAULO - FREDERICO MATHIAS MAZZUCCHELLI; SERGIPE- ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS; TOCANTINS - MARCOS RODRIGUES DE FARIA.

CONVÊNIO ICMS 95 /91
Prorroga o prazo de vigência do Convênio ICM 10/81, de 23 de outubro de 1981.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou finanças dos Estados e do Distrito Federal , na 65.ª. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de política Fazendária , realizada em Brasilia, DF, no dia 05 de dezembro de 1991, ressolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam prorrogada, até 30 de abril da 1992, as disposições do Convênio ICM 10/81, de 23 da outubro da 1981.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir da 1.° de janeiro da 1992.
Brasilia, DF, 05 de dezembro de 1991.
MINISTRO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO - MARCÍLIO MARQUES MOREIRA; ACRE - ARMANDO TEIXEIRA; ALAGOAS - JOSÉ MARQUES SILVA, AMAPÁJANARY CARVÃO NUNES; AMAZONAS - RICARDO MANOEL NICÁCIO P/ SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO, BAHIA - RODOLFO TOURINHO NETO CEARÁ - JOÃO DE CASTRO SILVA; DISTRITO FEDERAL - DIVINO PEDRO DA SILVA P/ EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; ESPÍRITO SANTO - SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO; GÓIAS MANOEL GOMES DA SILVA P/ HALEY MARGON VAZ; MARANHÃO - OSWALDO DOS SANTOS JACINHTO; MATO GROSSO - UMBERTO CAMILO RODOVALBO; MATO CROSSO DO SUL - JOSÉ ANTONIO FELÍCIO, MINAS GERAIS - ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT; PARÁ - WALBER DA CONCEIÇÃO FERREIRA P/ ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - JOSÉ SOARES NUBO; PARANÁ - NESTOR BUENO P/ HERON ARZUA A; PERNAMBOCO - ADONIS COSTA E SILVA P/ GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO, PIAUÍ - MOISÉS ÂNGELO DE MOURA REIS, RIO DE JANEIRO - ALEXANDRE DA CUNHA RIBEIRO FILHO P/ CIBILIS DA ROCHA VIANA; RIO GRANDE DO  NORTE - MANOEL PEREIRA DOS SANTOS; RIO GRANDE DO SUL - ORION HERTER CABRAL; RONDÔNIA - HAMILTON ALMEIDA SILVA, RORAIMA - ANTONIO LEOCADIO VASCONCELOS FILHO; SANTA CATARINA - FERNANDO MARCONDES DE MATTOS; SÃO PAULO - FREDERICO MATHIAS MAZZUCCHELLI, SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS; TOCANTINS - MARCOS RODRIGUES DE FARIA.

CONVÊNIO ICMS 79/91
Autoriza os Estados que  menciona a não exigir crédito tributário referente ao diferencial da alíquota da responsabilidade de produtores rurais.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento a os Secretários de, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal na 65.ª. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de dezembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.° 24, de 07 da Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados da Bahia, Ceará Minas Gerais e São Paulo autorizado a não exigir crédito trbutário, de responsabilidade de produtores rurais, decorrente de aquisição, em operação interestadual realisada até 16 de outubro de 1991, de mercadorias arroladas no anexo 'II do Convênio ICMS 52/91, de 26 do setembro de 1991.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasilia,DF, 05 da dezembro de 1991.

PROTOCOLO ICMS 35/91
Dispõe sobre a adesão do Estado da Bahia ao Protocolo ICMS 31/91, de 12 de agosto de 1991, que trata de substituição tributária nas operações com açúcar de cana.
Os Estados da Minas Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo e Bahia, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda ou Finanças, reunidos em Brasilla, D7, ao dia 10 de outubro da 1991, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Ficam, estendidas ao Estado de Bahia as Disposições do Protocolo ICMS 21/91, de 12 de agosto de 1991, para efeito de poder atribuir responsabilidade pela retenção do Imposto aos estabelecimentos remetentes.
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 10 de novembro de 1991.
Brasília, DF, 10 de outubro de 1991 BAHIA - RODOLPHO TOURINHO NETO; ESPÍRITO SANTO - SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO; MINAS GERAIS - ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT; RIO DE JANEIRO CIBILIS DA ROCHA VIARA, SÃO PAULO - CLÔVIS PANIARINI P/ FREDERICO MATHIAS MAZZUCCHELLI.

PROTOCOLO ICMS 37/91
Altera o item 2 da Clásula primeira do Protocolo ICMS 05/91, de 1° de março de 1991, que trata da suspensão do pagamento do imposto na remessa do contrato ou de óleo de café para armazenagem e posterior exportação.
Os Secretários da Fazenda dos Estados do Paraná e de São Paulo, visando a adequação do regime tratado no Protoco ICMS 05/91 resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - O item 2 da Cláusula primeira do Protocolo ICMS 05/91, da 1º de março de 1991,passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira - ...
2 - Cia. Cacique Café Solúvel, estabelecida na Av. Tiradentes 5000, a município de Londrina,inscrita no CadiCN sob n.º 60102506-H e no COC/COPETE sob n.º 78588825/0001-15,com destino à REFRIO ARMAZENS GERAIS FRIGORÍFICOSS LTDA, estabelecida na Rodovia Regia Bittencourt, Em 293,5 município de Itapecerica da Serra,Df, inscrições,estadual n.º 379.815.278.117 e no COC/  77 n.º 49363468/ 0002-10 ou ARFRIO S/A - Arquivos Gerais Frigoríficos,alteração na Avenida dos Bandeirantes,612, município de Bastos,SP, inscrições estadual n.º 630.115 e ao COC/  99, nº370.915.278.117."
Cláusula segunda - Este protocolo entra em vogor na data de sua publicação no Distrito Oficial da União.
Caneça,MS,24 de outubro de 1991. PARANÁ - ARRUDA,SÃO PAULO - FREDERICO MATERIAIS HAZZUCCAELLI.

PROTOCOLO ICMS 44 /91
Dispõe sobre a adoção do Rio Grande do Sul aos Protocolos ICMS 27/89 e 28/89, ambos de 22 de agosto de 1999.
Os Estados signatários e o Distritos,Aos Protocolos ICHS 27/99 e 29/99, âmbos de 22 de agosto de 1999, e o Estado do Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos respectivos Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças reunidos em Brasília,DF, no dia 05 de dezembro de 1991,resolve celebrar e seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Ficam entedidas ao Estado do Rio Grande do Sul as disposições contidas nos Protocolos ICMS 27/89 e 28/89, ambos de 22 de agosto de 1989.
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário da união.
Brasília,DF, 03 de dezembro de 1991. 
ACRE - ARMANDO TEIXEIRA ALAGOAS - JOSÉ MARQUES SILVA, AMAPÁJAMARY CARVÃO NUNES, AMAZONAS - RICARDO MANUEL,MINÀCIO P/ SÉRGIO AUGUSTO CARDOSO; BAHIA - RODOLPHO TOURINHO NETO; CEARÁ - JOÃO DE CASTRO SILVA; DISTRITO FEDERAL - DIVINO PEDRO DA SILVA P/ EVERALDO DE ALMEIDA MACIEL; ESPÍRITO SANTO - SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO; GOIÁS MANUEL GOMES DA SILVA P/RALEY MARGOTI VAZ; MARANHÃO - OSVALDO DOS SANTOS JACINITO GROSSO - UMBERTO CAMILO RODOVIÁRIO; MATO GROSSO DO SUL - JOSÉ ANTONIO FELÍCIO, MINAS GERAIS - ROBERTO LOCIO ROCHA BRAUT; PARÁ - WALBER DA CONCEIÇÃO PEREIRA P/ ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - JOSÉ SOARES NUTO; PARANÁ - NESTOR BUENO P/ HERON ARZUA; PERNAMBUCO - ADONIS COSTA E SILVA P/ GUSTAVO RRAUSE GONÇALVES SODRINIIO; PIAUÍ - MOSSES ÂNGELO DE MOURA REIS RIO DE JANEIRO ALEXANDRE DA CUNHA RIBEIRO FILHO P/ CIBILIS DA ROCHA VIANA; RIO GRANDE DO NORTE MANOEL PEREIRA DOS SANTOS; RIO GRANDE DO SUL - ORION HERTER CABRAL RONDÔNIA - HAMILTON ALMEIDA SILVA; RORAIMA - ANTONIO LEOCADIO VASCONCELOS FILH0, SANTA CATARINA  - FERNANDO MARCONDES DE MATTOS; SÃO PAULO - FREDERICO MATHIAS MAZZUCCHELLI, SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS; TOCANTINS - MARCOS RODRIGUES DE FARIA

PROTOCOLO lCMS 45/91
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvete.
Dos Estados de Mato Grosso do Sul,Paraná,Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças,tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do Anexo Único ao Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988,conjugado com as disposições do artigo 299 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte.
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com sorvetes de qualquer espécie,realizadas entre estabelecimentos localizados em seus territórios,fica atribuída ao estabelecimento industrial ao importador,na qualidade de sujeito por substituição, a responsabilidade pela retenção a recolhimento do ICMS devido pelas subseqüentes saídas,realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.
§ 1.º - O disposto nesta cláusula aplica-se,também,aos acessórios ou componentes,tais como casquinhas,coberturas,copos ou copinhos, palitos, parinhas,taças,recipientes e outros produtos destinados a Integrar ou acondicionar o sorvete.
§ 2.º - Quando a salda interestadual for realizada por estabeleclaento atacadista, distribuidor do fabricante,o Fisco do Estado destinatário da mercadoria poderá credenciar aquele como sujeito passivo por substituição.
Cláusula segunda - O regime de que trata este Protocolo não se aplica:
I - à transferência das Mercadorias entre estabelecimentos da empresa industrial ou importância;
II - àa operações entre sujeitps passivos por substituição, industrial ou importador. 
Parágrafo único - Na hipótese desta Cláusula,a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promova a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa. 
Cláusula terceira - O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da aliquota vigente para as operações internas, no Estado de destinação da mercadoria, sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou pelo industrial ou importador,deduzindo-se,do do valor obtido, o imposto devido pelas suas próprias operações. 
Parágrafo único - Na hipótese de não haver preço máximo fixado nos terão do disposto na "caput", a base de cálculo para a retenção ser a o pontante fomado pelo preço praticado pelo industrial, importador,depósito ou atacadista,incluídos o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista,IPI e demais despesas debitadas no estabelecimento destinatário, adicionada,ainda, a parcela de setenta por cento sobre o referido montante; 
Cláusula quarta - No caso de operação Interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com as mercadorias a que se refere este Protocolo a substituição caberá ao resistente,mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente,observado o seguinte:
I - já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista Bota Fiscal para de ressarcimento,junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação;
II - e estabelecimento destinário da nota Fiscal a que se refere o inciso anterior poderá deduzir, do próximo recolhido ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção,a importância por correspondente ao imposto anteriormente retido,desde que disponha dos documentos ali mencionados. 
Parágrafo único - Na substituição à sistemática prevista nesta Cláusula poderão os Estados estabelecer formas diversas de ressarcimento. 
Cláusula quinta - O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocindado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia nova do mês subseqüente ao remassa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais. 
Parágrafo único - O imposto poderá também ser recolhido até o dia quinze do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria,desde que com o valor monetariamente atualizado, na forma que dispuser a legislação de cada Estado. 
Cláusula sexta - O sujeito passivo por substituição emitirá Nota Fiscal por ocasião da saída da mercadoria,contendo,além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cáculo para aretenção e o valor do imposto retido. 
Parágrafo único - Os Estados signatários poderão exigir que a Nota Fiscal tratada nesta cláusula refira-se apenas à mercadoria sujeita à substituição tributária.
Cláusula sétima - O Estado de destinação da mercadoria poderá atribuir ao sujeito passivo por substituição número de inscrição a código de atividades econômica, no seu cadastro de Contribuintes.
§ 1.º - O número de inscrição a que se refere esta cláusula deverá ser aposto em todos os documentos dirigidos ao Estado de destinação da mercadoria, inclusive no documento de arrecadação.
§ 2.º - Para os fins previstos no caput , e sujeito passivo por substituição remeterá à Secretaria da Fazenda ou Finanças do Estado de destinação da mercadoria;
I - cópia do Instrumento constitutivo da expressas;
II - cópia do documento de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento(OOC)
III - outros documentos considerados necessários, das de que divulgada tal exigência mediante publicação na Oficial.
Cláusula oitava - O sujeito passivo por substituição informará a Secretaria de Fasenda ou Finanças do Estado de destinação das mercadorias,até quinze de cada mês, o montante das operações abrabgidas por este protocolo,efetuada no mês anterior, contendo os seguintes elementos:
I - nome a número de infração estadual do destinatário;
II - número e valor da Nota Fiscal; e
III - valor do imposto retido. 
Parágrafo único - O Estado de destinação da mercadoria poderá instituir documento próprio para a apresentação das informações a que se refere esta Cláusula. 
Cláusula nona - Constituem parcelas do crédito tributário do Estado de destinação da mercadoria os valores correspondentes ao imposto retido, à atualização monetária,às multas e aos demais acréscimos legais.
Cláusula décima - A fiscalização do sujeito passivo por substituição poderá ser exercida pelo Fisco do Estado de destinação da mercadoria mediate credenciamento prévio na Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado do Estabelecimento remetente.
Cláusula décima primeira - Os Estados signatários darão às operações internas tratamento previsto neste Protocolo.
Cláusula décima segunda - Este Protocolo entrará am vigor na data da publicação no Diário Oficial da União,aplicando-se às operações efetuadas a partir de 1.° de janeiro de 1992.
Brasília,DF, 05 de dezembro de 1992. 
MATO GROSSO DO SUL - JOSÉ ANTONIO FELÍCIO; PARANÁ - NESTOR CELSO INTHON BUENO P/ HERON ARIUA; RIO DE JANEIRO - ALEXANDRE DA CUNHA RIBEIRO FILHO P/ CIBILIS DA ROCHA VIANA; SANTA CATARINA - FERNANDO MARCODES DE MATTOS; SÃO PAULO - FREDERICO MATHIAS MAZZUCCHELLI.

PROTOCOLO ICMS 47/91
Dispõe sobre procedimentos de controle de movimentação de café cru
Os Secretários de fazenda, Economia ou Finanças dos Estados signatários e do Distrito Federal, tendo em vista o disposto ne Convênio ICMS 71/90, celebrado em 12 de dezembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO
Cláusula primeira - Ficam autorizados os Estados de Goiás, Mato Grosso e Pernambuco e permitir saídas de café cru,em côco ou em grão, com destino aos Estados signatários, sem a observância do disposto no Convênio ICMS 71/90, de 12 de dezembro de 1990, desde que acompanhada a mercadoria dos respectivos documentos fiscais e de arrecadação, bem como de atestado expedido pela Secretaria de fazenda, Economia ou Finanças de origem atestando a regularidade da operação. 
Parágrafo único - O crédito do imposto no Estado destinatário somente será admitido à vista dos respectivos documentos fiscais e de arrecadação, e do atestado previstos nesta cláusula. 
Cláusula segunda - Ficam homologadas, para os efeitos do parágrafo único da cláusula anterior, as operações efetuadas em desacordo com as disposições do Convênio ICMS 71/90, de 12 de dezembro de 1990, por remetentes dos Estados de Goiás, Mato Grosso e Pernambuco, no período de 01 de outubro de 1991 até a data de vigência deste protocolo.
Cláusula terceira - Este protocolo entra em vigor na data de sua públicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos até 31 de março de 1992.
BRASÍlIA, DF, 03 DE DEZEMBRO DE 1991
BAHIA - RODOLFO TOURINHO NETO, DISTRITO FEDERAL - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; ESPÍRITO SANTO - SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO; GOIÁS - MARLEY MARGON VAZ; MINAS GERAIS - ROBERTO LÓCIO ROCHA BRANT; MATO GROSSO - UMBERTO CAMILO RODOVALHO; PARANÁ - NESTOR CELSO INTBON BUENO P/ HERON ARSUA; RIO DE JANEIRO - ALEXANDRE DA CUNHA RIBEIRO FILHO P/ CIDILIO DA ROCHA VIANA, SÃO PAULO - FREDERICO MATHIAS MAZZUCCHELLI.

PROTOCOLO ICMS 48/91
Dá nova redação à Cláusula quinta do Protocolo ICM 11/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cimento.
Os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO
Cláusula primeira - A Cláusula quinta do Protocolo ICM 11/ 85 de 25 de julho do 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula quinta - O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia quinze do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.".
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação ao Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1992.
Brasílla, Df. 05 de dezembro de 1991.
ACRE - ARMANDO TEIXEIRA; ALAGOAS - JOSÉ MARQUES SILVA; CEARÁ - JOÃO DE CASTRO SILVA; ESPÍRITO SANTO - SERGIO DO AMARAL VERGUEIRO; MATO GROSSO DO SUL - JOSÉ ANTONIO FELÍCIO; MINAS GERAIS - ROBERTO LÓCIO ROCHA BRANT; PARAÍBA - JOSÉ SOARES MUTO; PARANÁ - NESTOR CELSO INTBON BUENO P/ HERON ARSUA; RIO DE JANEIRO-CIBILIS DA ROCHA VIANA; RIO GRANDE DO SUL - ORION HERTER CABRAL; RONDÔNIA - HAMILTON ALMEIDA SILVA; SÃO PAULO - FREDERICO MATHIAS MAZZUCCHELLI; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS.

PROTOCOLO ICMS 49/91
Dá nova redação à Cláusula quinta do Protocolo ICM 15/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com filme fotográfico e cinematográfico e "slide".
Os Estados do Amazonas, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rio de Janeiro e São Paulo, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - A Cláusula quinta do Protocolo ICM 15/ 85, de 25 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula quinta - O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia nove do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.".
Cláusula segunda - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1992.
Brasília,DF, 05 de dezembro de 1991.
AMAZONAS - RICARDO MANOEL HICÁCIO P/ SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO; MATO GROSSO DO SUL - JOSÉ ANTÔNIO FELÍCIO PARAÍBA - JOSÉ SOARES MUTO; RIO DE JANEIRO - ALEXANDRE DA CUNHA RIBEIRO FILHO P/ CIBILIS VIANA; SÃO PAULO - FREDERICO MATHIAS MAZZUCCHELLI.

PROTOCOLO ICMS 50/91,
Dá nova redação à Cláusula quinta do Protocolo ICM 16/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro.
Os Estados do Amazonas, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rio de Janeiro e São Paulo, resolvem celabrar e seguinte PROTOCOLO
Cláusula primeira - A Cláusula quinta do Protocolo ICM 16/ 85, de 25 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula quinta - O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia nove do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.".
Cláusula segunda - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da 1.º de janeiro de 1992.
Brasília,DF, 05 de dezembro de 1991.
AMAZONAS - RICARDO MANOEL HICÁCIO P/SÉGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO; MATO CROSSO DO SOL - JOSÉ ANTÔNIO FELÍCIO; PARAÍBA - JOSÉ SOARES SUTO; RIO DE JANEIRO - ALEXANDRE DA CUNHA RIBEIRO FILHO P/CIBILIS DA ROCHA VIANA; SÃO PAULO - FREDERICO MATHIAS MAZZUCCHELLI.

PROTOCOLO ICMS 51/91
Dá nova redação à Cláusula quinta do Protocolo ICM 17/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica
Os Estados do Amazonas, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rio de Janeiro e São Paulo, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - A Cláusula quinta do Protocolo ICM 17/ 85, de 25 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláuaula quinta - O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia nove do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.".
Cláusula segunda - Este Protocolo entrará em vigor na data de aua publicação ao Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1992.
Brasília,DF, 05 de dezembro de 1991.
AMAZONAS RICARDO MANOEL HICÁCIO P/SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO MATO GROSSO DO SUL - JOSÉ ANTONIO FELÍCIO PARAÍBA - JOSÉ SOARES MUTO RIO DE JANEIRO - ALEXANDRE DA CUNHA RIBEIRO FILHO P/CIBILIS DA ROCHA VIANA; SÃO PAULO - FREDERICO MATHIAS MAZZUCCHELLI.

PROTOCOLO ICMS 52/91
Dá nova redação à Cláusula quinta do Protocolo ICM 18/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pilha e bateria elétricas.
Os Estados do Amasonas, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rio de Janeiro e São Paulo, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - A Cláusula quinta do Protocolo ICM 18/ 85, de 25 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula quinta - O imposto retido pelo sujeito pansivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia nove do mês subsequente ao da remessa da mercadorias.".
Cláusula segunda - Este Protocolo entrará em vigor na data sua publicação ao Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1.° de janeiro 1992.
Brasilia, DF, 05 de dezembro de 1991.
AMAZONAS - RICARDO MANOEL NICÁCIO P/ AUGUSTO PINTO CARDOSO; MATO GROSSO DO SUL - JOSÉ ANTÔNIO FELÍCIO, PARAÍBA - JOSÉ SOARES NUTO; RIO DE JANEIRO - ALEXANDRE DA CUNHA RIBEIRO FILHO P/ CIBILIS DA ROCHA VIANA; SÃO PAULO - FREDERICO MATHIAS MAZZUCCHELLI.

PROTOCOLO ICMS 15/91
Dá nova redação à Cáusula quinta do Protocolo ICM 19/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com o disco fonogáfico e fita virgem ou gravada.
Os Estados do Amazonas, Mato Gosso do Sul, Paraíba, Rio de Janeiro e São Paulo, resolveu celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - A Cláusula quinta do Protocolo ICM 19/85 , de 25 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação;
"Clausula quinta - O imposto retido pelo sujeito passivo por substiuição será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduaias, até o dia nove do mes subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estadual.".
Cláusula segunda - Esté Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a
Brasilia, DF,05 de dezembro de 1991.
AMAZONAS - RICARD0 MANOEL NICÁCIO P/ SÉRGIO AUGUSTO PINTO (CARDOSO) MATOA CHOSSO DO SUL - JOSÉ ANTONIO FELÍCIO; PARAÍBA - JOSÉ SOARES NUTO RIO DE JANEIRO - ALEXANDRE DA CUNHA RIBEIRO FILHO P/CIBILIS DA ROCHA VIANA; SÃO PAULO - FREDERICO MATHIAS MATHIAS MAZZUCCHELLE.

PROTOCOLO ICMS 55 /91
Dispõe sobre a adesão do Estado do Pará ao Protocolo ICM 11/85, de 27.06.85, que trata da substituição tributária com címento de qualquer tipo.
Os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo, Sergipe e Rondônia, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, reunidos em Brasilia, DF, no dia 05 de dezembro de 1991, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado do Pará as disposições constantes do Protocolo ICM 11/85, de 27.06.85, e alterações posteriores.
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Uniao, produzindo efeitos a partir de 01.01.92.
Brasilia,DF, 05 de dezembro de 1991.
ESPÍRITO SANTO - SERGIO DO AMARAL VERGUFIRO; MINAS GERAIS - ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT, PARÁ - ROBERTO DA COSTA PEREIRA; PARANÁ - NESTOR CELSO IMTHON BUEBO P/ HERON ARZUA, RIO DE JANEIRO - ALEXANDRE DA CUNHA RIBEIRO FILHO P/ CIBILIS DA ROCHA VIANA, BAHIA- RODOLFO TOURINHO NETO; SÃO PAULO - FREDERICO MATHIAS MAZZUCCHELLI, ACRE - ARMANDO TEIXEIRA, ALAGOAS - JOSÉ MARQUES SILVA) PARAÍBA - JOSÉ SOARES NUTO MATO GROSSO DO SUL - JOSÉ ANTONIO FELÍCIO, RIO CRANDE DO SUL - ORION MERTER CABRAL.

PROTOCOLO ICMS 56 /91
Dispõe sobre a adesão do Estado do Pará aos Protocolos ICM 15/85 a 19/85. 
Os Estados do Amazonas, Rio de Janeiro, São Paulo,Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná e Pará, nesta ato repreaentados pelos respectivos Secretários da Fazenda, Finanças a Economia, reunidos em Brasilia.DF, no dia 05 de dezembro de 1991, resolver celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado do Pará as disposições previstas nos Protocolos ICM 15/85, 16/85, 17/85, 18/85 e 19/85, de 25 de junho de 1985 a alteracõea.
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicaçao no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de Janeiro de 1992.
Brasilia,DF,05 de de dezembro de 1991.
AMAZONAS - RICARDO MANOEL NICÁSIO P/SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO, RIO DE JANEIRO - ALEXANDRE DA CUNHA RIBEIRO FILHO P/CIBILIS DA ROCHA VIA RA; SÃ0 PAULO - FREDERICO MATHIA5 MAIIDOCHELLI, MATO GROSSO DO SUL JOSE ANTONIO FELICIO; PARAIBA - JOSÉ SOARES NUTO, PARANÁ - NESTOR CELSO IMTHON BUENO P/HERON ARIUA; PARA - ROBERTO DA COSTA FERREIRA.

PROTOCOLO ICMS 57/91
Dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco ao Protocolo ICMS 19/95, de 25 de julho de 1995.
Os Estados do Amazonas, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Pernan buco, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato represen tados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Econômia ou Fi nanças, reunidos em Brasília,DF, no dia 05 de desembro de 1991. resol ver celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado de Parnambu co as disposições estabelecidas no Protocolo ICMS 19/85, de 25 de ju lho de 1995
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzlndo efeitos a par tir de 1° de janeiro de 1992.
Brasília, DF, 05 de desembro de 1991.
AMAZONAS - R1CARDO MANOEL NICÁCIO P/ SERGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO MATO GROSSO DO SUL - JOSÉ ANTONIO FELÍCIO) PARAÍBA - JOSÉ SOARES NU TO, PERNAMBUCO - ADONIS COSTA B SILVA P/ GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SO BRINHO, RIO DE JANEIRO - ALEXANDRE DA CUNHA RIBEIRÃO FILHO P/ CIDILIS DA ROCHA VlANA, SãO PAULO - FREDERICO MATHIAS MAZZUCCHELLI.

PROTOCOLO ICMS 59 /91
Altera o Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991, que dispõe sobre substituição tríbutária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo. 
Os Estados do Acre, Bahia, Espirito Santo, Mato Grosso, Ma to Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Ja neiro, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - As alineaa "b" a "e" do item 1 do pará grafo primeiro da Cláusula quarta do Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991, passam a vigorar nos a seguinta, redação:
"b) 70% (setenta por cento), quando as tratar de água mi neral, gasosa ou não, ou potável, naturais, as garrafa plástica de 1.500 ml:
"c) 170% (cento e Setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, ou garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml".
Cláusula segunda - Os itens 1 e 2 do parágrafo segundo da Cláusula quarta do Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991,passar a vigorar com a seguinte redação:
"1 - 140% (cento a quarenta por cento), nos casos das mercadorias referidas nas alineas "a", "c". "d". "g" " "h",
2 - 150% (duzentos a cinquenta por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea "s"i". "
Cláusula terceira - Fica acrescentada a alínea "h" ao item 1 do parágrafo primeiro da Cláusula quarta do Protocolo ICMS 11/91,de 21 de maio de 1991, com a seguinte redação.
"h) - 100% (cem por cento), quando se tratar de água mi neral, gasosa em não, ou potável, nauorais, em embalagem de vidro,não retornável, com capacidade de até 100 ml." 
Cláusula quarta - Fica acrescentado o item 4 ao parágrafo segundo da Cláusula quarta do Protocolo ICMS 11/9, de 21 de maio de 1991, com a seguinte redação.
"4 - 120% (cento a vinte por cento), no Caso das mercado rias referidas na alínea "b".
Cláusula quinta - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União,produzindo seus efeitos a par tir de 10 de Janeiro de 1992.
Brasilia, DF, 05 de dezembro de 1991.
ACRE - ARMANDO TEIXEIRA: BAHIA - RODOLFHO TOURINHO NETO, ESPIRITO SANTO SÉRGIO DO AMARAL VIRGUEIRO)MATO GROSSO - UMBERTO CAMILO RODOVALEO MATO GROSSO DO SUL - JOSÉ ANTONIO FELICIO MINAS GERAIS - ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT; PARANÁ - NESTOR CELSO INTHON BUENO P/ HEROR ARIUAL RIO CRANDE DO SUL - ORION HERTER CABRAL,RIO DE JANEIRO - ALEXANDRE DA CUNHA RIBEIRO FILHO P/ CIBILIS VIANA,SANTA CATARINA - FERNANDO MARCONDES DE MATTOS- SÃO PAULO - FREDERICO MATHIAS MAIZUCCHELLI.

PROTOCOLO ICMS 59/91
Dispõe sobre a adesão do Estado do Pará ao Protocolo ICMS 11/91.
Os Estados do Acre, Bahia, Espirito Santo. Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Cerala, Parani, Pará. Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças e Economia reunidos em Brasilia,DF, no dia 05 de dezembro de 1991, resolvem celebrar o as seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado do Pará as disposições prevista no Protocolo ICMS 11/91, a alterações.
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 10 de Janeiro de 1992.
Braalia.DF, 05 de dezembro de 1991
ACRE - ARMANDO TEIXEIRA; BAHIA - RODOLPHO TOURINHO NETO MATO GROSSO - UMBERTO CAMILO RODOVALHO; MATO GROSSO DO SUL - JOSÉ ANTONIO FELICIO MINAS GERAIS - ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT; PARANÁ - NESTOR CELSO IMTHON BUENO P/ HERON ARIUA; PARÁ - ROBERTO DA COSTA FERREIRA,RIO GRANDE DO SUL - ORION HERTER CABRAL: RIO DE JANEIRO - ALEXANDRE DA CUNHA RIBEIRO FILHO P/CIBILIS DA ROCHA VIANA; SANTA CATARINA - FERNANDO MARCONDES DE MATTOS; SÃO PAULO - FREDERICO MATHIAS MAIZUCCHELLI

PROTOCOLO ICMS 60/91
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Mato Grosso e Mato Grosso do Sul de disposições do Protocolo lCMS 21/91, de 07, 09.91, que, dispõe sobre substituição tributária nas operações com açúcar de cana
Os Estados da Bahia,Espirito Santo, Mato Grosso,Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,Rio de Janeiro a São Paulo,neste ato representados pelos reapectivos Secretários de Fazenda ou Finanças,reunidos em Brasilia,DP,nesta data,resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" da cláusula prlaelra do Protocolo ICMS 21/91, de 07 de agosto de 1991
"Cláusula primeira - Na operação de saida de açúcar de cana dos Estaods signatários com destino aos Estados da Bahia, Espirito Santo, Mato Grosso, Mato Crosso do Sul " Minas Gerais fica atribuida ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção a recolhimento do ICMS. relativo'as operações subsequentes."
Cláusula segunda - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir de 1.° da Janeiro da 1992.
Brasilia,DF,05 de dezembro da 1991.
BAHIA - RODOLPHO TOURINHO NETO ESPIRITO SANTO - SERGIO DO MURAL VERGUEIRO ,MATO GROSSO - UMBERTO CAMILO RODOVAIZO, MATO GROSSO DO SUL JOSÉ ANTONIO FELlCIO) MINAS GERAIS - ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANTIRIO DE JANEIRO - ALEXANDRE DA CUNHA RIBEIRO FILHO P/ CIBILIS DA ROCHA VIANA, SÃO PAULO - FREDERICO MATHIAS MAIZUSCCHELLI.

São Paulo, em 17 de dezembro de 1991.
OFÍCIO GS/CAT n° 1.747/91
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS-71/91, 72/91, 73/91, 75/91, 76/91, 77/91, 78/91, 79/91, 80/1, 86/91, 87/91, 88/91, 89/91, 90/91, 91/91, 92/91, 93/91 e 94/91, e aprova o Convênio ICMS - 95/91 e os Protocolos ICMS-44/91, 45/91, 47/91, 48/91, 49/91, 50/91, 51/91, 52/91, 53/91, 55/91, 56/91, 57/91, 58/91, 59/91 e 60/91, todos celebrados em Brasília, DF, em 5 de dezembro de 1991, e, ainda os Protocolos ICMS-35/91 e 37/91, celebrados em Brasília, DF, respectivamente, em 10 e 24 de outubro de 1991.
A ratificação dos mencionados convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal n.° 24, de 7 de Janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4.° dessa lei, cujo "caput" está assim redigido:
"Artigo 4.° - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação públicara decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.".
Inicialmente, é de se esclarecer que, obedecendo a praxe de há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação os Convênios ICMS-74/91, 81/91, 82/91, 83/91, 84/91 e 85/91, por tratarem de matéria de exclusivo interesse dos Estados de Alagoas, Espírito Santo, Minas Gerais, Mato Grosso, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Santa Catarina. A ratificação desses Convênios dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o transcrito "caput" do artigo 4.° da Lei Complementar federal n.° 24, em sua parte final.
O artigo 1.° ratifica os convênios acima referidos, que dispõem sobre:
O Convênio ICMS-71/91 altera para 65,38%, por tempo indeterminado, o percentual de redução da base de calculo do ICMS, nas saídas para o exterior, de ferro e seus derivados.
O Convênio ICMS-72/91 prorroga até 30 de junho de 1992 as disposições do Convênio ICMS-69/91, que dispõe sobre regime especial a Companhia Nacional de Abastecimento-CONAB, cujo termo final expira-se em 31 de dezembro de 1991. A matéria em foco acha-se inserta no artigo das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS. Tal regime especial há vários anos era concedido à Companhia de Financiamento da Produção, absorvida, em 1990, pela Companhia Nacional de Abastecimento, a qual tem sido estendidas as disposições daquele regime.
O Convênio ICMS-73/91 dispõe sobre a forma como se processará a reclamação a que tem direito o contribuinte, perante o Estado ou o Distrito Federal do seu domicílio fiscal, contra a inclusão, entre os produtos semi-elaborados, de bem de sua fabrição, como previsto no artigo 2.°, § 1.°, da Lei Complementar n.° 65, de 15 de abril de 1991. Tal disciplina e necessária para a uniformização de procedimento em todo o território nacional, eis que várias são as reclamações já apresentadas.
O Convênio ICMS-75/91 reduz a base de cálculo do imposto nas operações com aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento).
Esclareça-se que dita carga tributária já vem sendo praticada pelo Estado de São Paulo, que reduziu a tributação com fulcro no artigo 112 da Lei n.° 6.374/89, em razão de concessão dessa natureza por Estado do Noite do país.
O Convênio ICMS-76/91, cuja proposta e de autoria de São Paulo, autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção no fornecimento de energia elétrica para consumo em estabelecimento de produtor rural, até a faixa de consumo definida na legislação estadual.
O Convênio ICMS-77/91, também por proposta de São Paulo, prorroga até 31 de dezembro de 1994, as disposições do Convênio ICMS-27/90, de 13 de setembro de 1990, que concede isenção ao recebimento de mercadoria importada sob o regime de "drawback" suspensão. O Convênio em exame também altera o item 2 do parágrafo único da cláusula primeira do citado Convênio ICMS-27/90, para tornar induvidoso que o benefício fiscal e aplicável somente quando o produto resultante da industrialização da matéria-prima importada for exportado pelo proprio exportador.
0 Convênio ICMS-78/91, em decorrência de moção ~ apresentada pelo Estado de São Paulo, prorroga até 31 de dezembro de 1993 as disposições contidas nos Convênios ICM-7/77, de 15 de abril de
1977, ICM-25/83, ds 11 de outubro de 1983, e ICM-31/87, de 18 de agosto de 1987; na cláusula décima primeira do Convênio ICM-35/77, de 07 de dezembro de 1977; no Convênio ICMS-67/90, de 12 de dezembro de 1990, e no Convênio ICMS-68/90, de 12 de dezembro de 1990, que autorizam, respectivamente, a concessão de isenção nas operações com leite, reprodutores e matrizes de gado, ovos e produtos hortifrutícolas, estes em operações internas, interestaduais e de exportação.
0 Convênio em pauta procedeu alteração no Convênio ICM-44/75, de 10 de dezembro de 1975, para o fim de autorizar os Estados e o Distrito Federal a isentarem as operações com gado caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança.
Acrescenta, também, parágrafo a cláusula décima primeira do Convênio ICM-35/77, de 07 de dezembro de 1977, com a finalidade de esclarecer que a saída interna ou interestadual de fêmea de gado girolando, está abrangida pela isenção outorgada á saída de reprodutores e matrizes de gado.
0 Convênio ICMS-79/91 autoriza os Estados que menciona, entre os quais o de São Paulo, a não exigir débitos fiscais relacionados com aquisições de máquinas e implementos agrícolas, em operações interestaduais realizadas até 16 de outubro de 1991, de responsabilidade de produtores rurais.
0 Convênio ICMS-80/91 prorroga a vigência de disposições de inúmeros convênios que concedem benefícios fiscais, a seguir especificados, cujo termo final está previsto para 31 de dezembro de 1991:
1 - até 31 de dezembro de 1992:
a) Itaipu Binacional: cuida de isenção para os fornecimentos efetuados á Itaipu Binacional, bem como para a movimentação de mercadorias entre os seus estabelecimentos;
b) Embarcações construídas no País: isenta a saída de embarcação construída no país, assim também, o fornecimento de peças, partes ou componentes, efetuado pelo estabelecimento que executar o seu reparo, conserto ou reconstrução;
c) Cartões de Natal (LBA): isenta a saída, em quantidade que indica, de cartões de natal e respectivos envelopes, produzidos neste Estado por encomenda da Legião Brasileira de Assistência - LBA;
d) Saídas de mercadorias promovidas por fabricantes para   programas de combate ás drogas de abuso: trata de isenção nas saídas de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos, realizadas pelos estabelecimentos fabricantes e adquiridos exclusivamente com recursos
provenientes de doações externas com a finalidade supra;
e) Saída interna de gás liquefeito de petróleo: reduz a base de cálculo do imposto nas saídas internas de gás liquefeito de petróleo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento);
f) Direitos autorais, artísticos e conexos: dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos áquele título. Esse benefício tem sido alvo de sucessivas prorrogações;
g) Farinha de mandioca: autoriza os Estados do Paraná e Santa Catarina a reduzir a base de cálculo do imposto nas saídas para o exterior;
h) Fécula de mandioca: identicamente,autoriza os Estados   do Paraná e Santa Catarina a reduzir a base de cálculo do imposto nas exportações;
i) Combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves de bandeira nacional: isenta as saídas diretas destas mercadorias, para o seu abastecimento, desde que as embarcações ou aeronaves se destinem ao exterior;
j) Peixes e moluscos: autoriza os Estados que arrola, entre os quais o de São Paulo, a reduzir em 80% (oitenta por cento) a base de cálculo nas saídas para o exterior dos citados produtos;
l) Veículo - Paraplégico/deficiente físico: Isenta do ICMS a saída de veículo automotor nacional com adaptação e características especiais indispensáveis ao uso dos aludidos adquirentes;  
m) Remédio importado pela APAE: cuida de isentar o recebimento de remédios especificados importados do exterior pela APAE-Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais;
n) Óleo de sassafraz: autoriza os Estados do Paraná e Santa Catarina a reduzir a base de cálculo do imposto na sua saida para o exterior;
2 - até 31 de dezembro de 1993:
a) Saida de produtos Industrializados para consumo em embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira: cuida do tratamento tributário aplicável na saída de produtos industrializados, de origem nacional, para uso ou consumo de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportada no País;
b) Saída de produto industrializado para empresa nacional exportadora de serviços: isenta a saída desses produtos promovida pelo estabelecimento fabricante com destino áquelas empresas;
c) Mercadoria de fabricação própria - Saída por instituição de assistência social ou de educação: isenta as referidas mercadorias, observados os requisitos e limites especificados, instituídos pela legislação estadual;
d) Leite de cabra: autoriza os Estados do Ceará, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte a isentar as operações internas com leite de cabra;
e) Retrovir - AZT: Isenta o recebimento pelo importador, e a saída interna e interestadual do citado medicamento de uso humano, desde que beneficiado com alíquota zero do Imposto de Importação;
f) Importação de mercadoria a ser utilizada no fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue: isenta o recebimento de mercadorias importadas do exterior com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação, a ser utilizada com aquelas finalidades;
g) Importação de máquina, aparelho, equipamento ou instrumento médico-hospitalar destinada a atividade de ensino,pesquisa ou prestação de serviços médicos-hospitalares: isenta o recebimento das aludidas mercadorias, cuja importação do exterior seja feita diretamente por órgão da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundação ou entidade beneficente ou de assistência social;
h) Rapadura: autoriza Estados do Nordeste que indica a conceder isenção do imposto nas operações com rapadura de qualquer tipo;
1) Equipamentos para atendimento exclusivo a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla: isenta as saídas internas e interestaduais de equipamentos ou acessórios arrolados, com destino a instituição pública ou entidade assistencial para atendimento ás pessoas indicadas;
3 - até 31 de dezembro de 1994:
a) Exposição ou feira: isenta as saídas de mercadorias com destino a exposição ou feira para mostra ao público em geral;
b) Saída promovida por órgão da administração pública, empresa pública, sociedade de economia mista e empresa concessionária de serviço público, para fins de industrialização: concede isenção na saída interna ou interestadual de mercadoria promovida pelas entidades citadas, con o fim de industrialização, e desde que a mercadoria retorne ao órgão ou empresa remetente;
c) Missão diplomática: concede isenção às aquisições feitas por Missões Diplomáticas, repartição consular de caráter permanente ou seus integrantes;
d) Saída de bem de concessionária de serviço público de energia elétrica: isenta as saídas promovidas pelos estabelecimentos citados de bens destinados à utilização por outra empresa concessionária do serviço, desde que retorne ao estabelecimento remetente, ou ainda, a saída destinada a utilização ou guarda em outro estabelecimento da mesma concessionária do serviço;
e) Industrialização por encomenda - Suspensão na saída com destino a outro Estado: suspende o lançamento do imposto na saída com destino a outro Estado de mercadoria recebida para industrialização, desde que retorne ao estabelecimento encomendante;
f) fornecimento de refeições a categorias indicadas, tais como empregados e presos: isenta o fornecimento de refeições a categorias de pessoas especificamente designadas;
g) Moratória, parcelamento, remissão e anista. Competência conferida aos Estados: outorga competência aos Estados para a concessão de moratória, parcelamento de débitos fiscais, ampliação de prazo de pagamento do imposto, remissão, anistia e transação, consoante disciplina e condições fixadas no convênio em análise, até os limites e condições estabelecidos, dispensada a celebração de convênio específico;
h) Doação a entidade governamental: isenta a saída de mercadoria em decorrência de doação a entidade governamental ou a entidade assistencial, reconhecida de utilidade pública, para assistência a vítimas de calamidade pública;
i) Artesanato regional: isenta a saída interna ou interestadual de produto típico de artesanato regional, quando confeccionado na própria residência do artesão, sem utilização de trabalho assalariado;
j) Saída de produto farmacêutico: outorga isenção na saída de produto farmacêutico realizada por órgão ou entidade, inclusive fundação, da administração direta ou indireta, com destino a outra entidade da mesma natureza ou a consumidor;
l) LBA - Programa de Complementação Alimentar: prorroga autorização para que a LBA possa creditar-se, em conta gráfica, do valor do imposto destacado nos documentos fiscais relativos à aquisição de produtos arrolados, para serem distribuídos gratuitamente pelo "Programa de Complementação Alimentar";
m) Eqüinos puro-sangue de corrida - regime especial: dispõe sobre regime especial para pagamento do imposto devido nas sucessivas saídas de cavalos de corrida;
n) Máquinas, aparelhos e veículos usados: trata de redução da base de cálculo na saída das mercadorias citadas, desde que a correspondente entrada não tenha sido onerada pelo imposto e seja comprovada com a emissão de documento fiscal e devidamente escriturada. O benefício não abrange a saída de partes, peças, acessórios ou equipamentos aplicados nos produtos acima;
o) Serviço de difusão sonora: isenta a prestação de serviço local de difusão sonora;
p) Energia elétrica: concede isenção no fornecimento de energia elétrica para consumo residencial, até os limites fixados;
q) Transporte de passageiros com característica urbana ou metropolitana: isenta a prestação de serviço nessa modalidade de transporte;
r) Transporte aéreo - cumprimento de obrigações principal e acessória: concede faculdade às empresas de transporte aéreo relacionada com o pagamento do imposto e a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS em prazos específicos;
s) Óleo usado ou contaminado: isenta a saída de óleo lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor autorizado pelo DNC;
t) Transferência de ativo imobilizado e de material de uso e/ou consumo: concede isenção nas saídas internas por transferência entre estabelecimentos do mesmo titular de bem integrado no ativo imobilizado e de material de uso ou consumo, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, entre outros.
O Convênio ICMS-86/91 autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder, no período de 1.° de janeiro a 30 de junho de 1992, isenção do imposto às saídas de automóveis de passageiros com motor até 127 CV de potência bruta, quando destinados a motoristas profissionais, desde que observados os requisitos exigidos pela Secretaria da Fazenda.
O Convênio ICMS-87/91 acrescenta cláusulas ao Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, que concede redução de base de cálculo nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas, para o fim de deixar expressamente declarado que fica o contribunte dispensado do estorno do crédito, proporcionalmente à redução da base de cálculo, bem como que, para o fim do recolhimento do imposto em decorrência do diferencial de alíquota a que tem direito o Estado onde se localica o destinatário, a base de cálculo será também reduzida. Os efeitos do disposto neste convênio retroagirão a 17 de outubro de 1991.
O Convênio ICMS-88/91 outorga isenção do imposto, sem prazo certo, na saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam, devendo retornar ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, bem como dispõe que a operação de retorno das mercadorias citadas seja acobertada por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de saída do estabelecimento remetente.
O Convênio ICMS-89/91 autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS, sem prazo certo, no recebimento de mercadoria exportada que não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, no recebimento do exterior de amostras comerciais sem valor comercial, e de bens integrantes de bagagem de viajante precedente do exterior, estes desde que isentos do Imposto de Importação ou beneficiados com o regime de tributação simplificada em que não seja obrigatória a apresentação da Declaração de Importação. O benefício condiciona-se, ainda, à observância de outros requisitos.
O Convênio ICMS-90/91 acresce aparelhos e ferramentas, e implementos agrícolas aos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, que concede redução de base de cálculo nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas, bem como altera a redação de item do Anexo I do mencionado Convênio para incluir "Outras máquinas e aparelhos (posição 8479.89.9900)", as quais haviam constado restritivamente na redação original,adequando-se, assim, a lista dos produtos beneficiados com a alíquota reduzida de 12% (doze por cento).
O Convênio ICMS-91/91, por proposta apresentada por São Paulo, autoriza, em prorrogação, os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção, sem prazo certo, nas saídas de produtos industrializados promovidas pelas lojas francas instaladas nos aeroportos internacionais ("free shops"), bem como nas saídas destinadas aos referidos estabelecimentos, dispensado o estorno dos créditos relativos aos insumos dos produtos beneficiados pela isenção quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante. Inclui-se no favor fiscal a entrada ou recebimento de mercadoria importada do exterior pelos estabelecimentos citados, que até 28 de fevereiro de 1989 já gozavam da isenção por força de lei complementar federal.
O Convênio ICMS-92/91 concede redução de base de cálculo do imposto na prestação de serviço de transporte áereo, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos.
0 Convênio ICMS-93/91 autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do imposto na entrada de máquina para limpar e selecionar frutas, sem similar nacional, quando importada diretamente do exterior para integração no ativo imobilizado do contribuinte.
O Convênio ICMS-94/91 autoriza os Estados que indica, entre eles o de São Paulo, a conceder redução de 90% (noventa por cento) na base de cálculo do ICMS, na exportação para o exterior de batata consumo. O artigo 2.º da proposta aprova convênio e protocolos, como segue:
0 Convênio ICMS-95/91 prorroga, até 30 de abril de 1992, as disposições do Convênio ICM-10/81, de 23 de outubro de 1981, que estabelece disciplina de controle do pagamento do imposto na importação de mercadorias do exterior.
O Protocolo ICMS-35/91 estende ao Estado da Bahia as disposições do Protocolo ICMS-21/91, de 12 de agosto de 1991, que permite que alguns Estados, entre os quais, agora, a Bahia, atribuam a estabelecimento remetente de outro Estado a responsabilidade pela retenção do imposto devido sobre as sucessivas saídas de açucar de cana.
O Protocolo ICMS-37/91 altera dispositivo do Protocolo ICMS-5/91, de 1.º de março de 1991, para permitir que contribuinte do Estado do Paraná remeta mercadoria, com suspensão do imposto, a armazem geral no Estado de São Paulo, para fins de imediata exportação, versando a alteração sobre a inclusão de outro armazém geral para recebimento desse produto.
O Protocolo ICMS-44/91 estende ao Estado do Rio Grande do Sul as disposições dos Protocolos ICMS-27 e ICMS-28/91, que autorizam a remessa de produtos industrializados, inclusive semi-elaborados, a empresa de outro Estado, para o fim específico de exportação com o mesmo tratamento tributário aplicável a exportação do produto.
O Protocolo ICMS-45/91 estabelece disciplina de substituição tributária nas operações com sorvete entre estabelecimentos situados nos Estados do Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo.
O Protocolo ICMS-47/91 permite, até 31 de março de 1992, que os Estados de Goiás, Mato Grosso e Pernambuco autorizem a remessa de café cru para outro Estado sem a lacração da carga como exigido pelo Convênio ICMS-71/91, de 12 de dezembro de 1991, desde que emitam, através da respectiva Secretaria da Fazenda, documento atestando a regularidade da operação. Os mencionados Estados ainda não se estruturaram para a implantação de tal mecanismo de controle nas remessas interestaduais de café cru.
Os Prototolos ICMS-48/91,49/91,50/91, 51/91, 52/91 e 53/91 introduzem alteração em dispositivo dos Protocolos ICM-11/85, 1CM5-15/91, 16/91, 17/91, 18791 19/91, para efeito de se fixar novo prazo de recolhimento do imposto retido, por substituição tributária nas operações interestaduais com cimento, filmes, "slide", lâmina e aparelhos de barbear, isqueiro, lâmpada elétrica, pilhas, baterias, discos fonográficos e fitas.
O Protocolo ICMS-55/91 estende ao Estado do Pará a aplicação das disposições do Protocolo ICM-11/85, de 27 de junho de 1985, que instituiu o regime de substituição tributária em relação as operações interestaduais com cimento.
O Protocolo ICMS-56/91, igualmente, estende ao Estado do Pará a aplicação das disposições dos Protocolos ICM-15/85, 16/85, 17/85, 18/85 e 19/65, que instituiram o regime de substituição tributária em relação as operações interestaduais com filmes, "slide", lâmina e aparelho de barbear, isquerio, lâmpada elétrica, pilhas, baterias, discos fonográficos e fitas.
O Protocolo ICMS-57/91 dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco as disposições do Protocolo ICM-19/85, que instituiu o regime de substituição tributária en relação as operações interestaduais com discos fonográficos e fitas.
O Protocolo ICMS-58/91 dá nova redação a dispositivos do Protocolo ICMS-11/91, de 21 de maio de 1991, que instituiu o regime de substituição tributária em relação a operações interestaduais com cerveja, chope, refrigerante, água mineral e gelo, para o fim de alterar percentuais de margem de lucro das operações subsequentes.
O Protocolo 1CMS-59/S1 dispõe sobre a adesão do Estado do Para ás disposições do Protocolo ICMS-11/91, de 21 de maio de 1991, que instituiu o regime de substituição tributária em relação a operações interestaduais com cerveja, chope, refrigerantes,água mineral e gelo.
O Protocolo ICMS-60/91 dispõe sobre a adesão dos Estados do Mato Grosso e do Mato Grosso do Sul ás disposições do Protocolo ICMS-21/91, de 7 de agosto de 1991, para efeito de receber açúcar de cana com imposto retido pelo remetente, por substituição tributária.
O artigo 3.º da minuta introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, conforme as considerações a seguir:
O inciso I dá nova redação ao § 5° do artigo 10 das Disposições Transitórias, para prorrogar, até 31 de dezembro de 1992, o diferimento do lançamento do imposto nas operações internas com insumos de ração animal.
O inciso II altera a redação do § 3.º do artigo 11 também das Disposições Transitórias, para prorrogar, até 31 de dezembro de 1992, o diferimento do lançamentro do imposto nas operações internas com aves vivas.
O inciso III dá nova redação ao item 15 do Anexo IV, para extender, até 31 de dezembro de 1992, a redução da base de cálculo do imposto nas exportações de crustáceos refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura, em 80% (oitenta por cento). Dita prorrogação se faz necessária, para salvaguarda da economia paulista, em razão de idêntico benefício ter sido concedido pelo Estado de Santa Catarina.
O artigo 4.° da proposta, por sua vez, acrescenta item á Tabela II do Anexo II do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, para efeito de, em prorrogação até 31 de dezembro de 1992, reduzir em 28% (vinte e oito por cento) a base de cálculo do imposto nas operações com motocicletas de cilindrada superior a 250 cm 12:
O artigo 5.°, seguindo procedimento adotado por Estados vizinhos, prorroga, até 31 de dezembro de 1992, a redução a zero da base de cálculo do imposto nas exportações de chapas de fibras de madeira, madeira compensada, madeira folheada e outras.
O artigo 6.° dipõe sobre a vigência dos dispositivos comentados. Com essas ponderações, proponho a Vossa Excelência a edição do decreto na forma oferecida.
Reitero meus protestos de elevada estima e consideração.
Carlos Renato Barnabé
Secretário Adjunto respondendo pelo
Expediente da Secretaria da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes