DECRETO N. 34.445, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991

                                                   Introduz alteração no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços

LUIZ ANTONIO FLEURY, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe a alínea "n" do inciso III da clausula primeira do ConvÊnio ICMS n. 80., de 5 de dezembro de 1991, e o Artigo 112  da Lei n.6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Passaa vigorar com a seguinte redação o item da Tabela II do Anexo do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviço aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
"1 Na saída de máquinas, aparelhos ou veículos usados a base de cálculo do imposto fica reduzida em um dos seguintes percentuais (Convênio ICM - 15/81, com a alteração do Convênio ICM 27/81 e Convênio ICMS - 80/91, cláusula primeira, III, "n"):
I - veículos ......................................................95 %
II - máquinas ou aparelhos ...........................80%
Nota 1 - O benefício previsto neste item 1 fica condicionado a que:
1 - a operação da qual tiver decorrido a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;
2 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
3 - as operações sejam regularmente escrituradas;
Nota 2 - Para efeito da redução prevista nesse item 1, será considerada usada a  mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final.
Nota 3 - O beneficio fiscal aplicar-se-à, igualmente, às saídas subsequentes de máquina, aparelho ou veículo usado adquirido ou recebido com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.
Nota 4 - O benefício fiscal não abrange a saída de peças, partes, acessórios ou equipamentos aplicados em peças, partes, acessórios ou equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação aos quais o imposto deverá ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo; quando o contribuinte não realizar venda a avrejo, o imposto será calculado sobre o valor equivalente ao preço de aquiseção, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do Impostp sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento).
Nota 5 -  O disposto neste item 1 terá aplicaçãoaté 31 de dezembro de 1992 em relação ao inciso I, e até 31 de dezembro de 1994, em relação ao inciso II."
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo afeitos a partir de 1.º de janeiro de 1992.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli,  Secretário da fazenda
Claúdio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretária de Estado do Governo aos 23 de dezembro de 1991.

DECRETO N. 34.445, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991

Introduz alteração no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços

Retificação do D.O. de 24-12-91
No preâmbulo leia-se como segue e nao como constou:
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuções legais e considerando o que dispõe a alínea "n" do inciso III da cláusula primeira do Convênio ICMS n. 80, de 5 de dezembro de 1991, e o Artigo 112 da Lei n. 6.374, de 1.° de março de 1989,