LUIZ
ANTONIO FLEURY, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais e considerando o que
dispõe a alínea "n" do inciso III da clausula primeira do
ConvÊnio ICMS n. 80., de 5 de dezembro de 1991, e o Artigo
112 da Lei n.6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º
- Passaa vigorar com a seguinte redação o item da Tabela
II do Anexo do Regulamento do Imposto de Circulação de
Mercadorias e de Prestação de Serviço aprovado
pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
"1 Na saída de
máquinas, aparelhos ou veículos usados a base de
cálculo do imposto fica reduzida em um dos seguintes percentuais
(Convênio ICM - 15/81, com a alteração do
Convênio ICM 27/81 e Convênio ICMS - 80/91, cláusula
primeira, III, "n"):
I - veículos ......................................................95 %
II - máquinas ou aparelhos ...........................80%
Nota 1 - O benefício previsto neste item 1 fica condicionado a que:
1 - a operação da qual tiver decorrido a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;
2 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
3 - as operações sejam regularmente escrituradas;
Nota 2 - Para efeito da
redução prevista nesse item 1, será considerada
usada a mercadoria que já tiver sido objeto de
saída com destino a usuário final.
Nota 3 - O beneficio fiscal
aplicar-se-à, igualmente, às saídas subsequentes
de máquina, aparelho ou veículo usado adquirido ou
recebido com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.
Nota 4 - O benefício fiscal
não abrange a saída de peças, partes,
acessórios ou equipamentos aplicados em peças, partes,
acessórios ou equipamentos aplicados em máquinas,
aparelhos ou veículos usados, em relação aos quais
o imposto deverá ser calculado sobre o respectivo valor de venda
no varejo; quando o contribuinte não realizar venda a avrejo, o
imposto será calculado sobre o valor equivalente ao preço
de aquiseção, incluídas as despesas
acessórias nela incorporadas e a parcela do Impostp sobre
Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta
por cento).
Nota 5 - O disposto neste item
1 terá aplicaçãoaté 31 de dezembro de 1992
em relação ao inciso I, e até 31 de dezembro de
1994, em relação ao inciso II."
Artigo 2.º -
Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, produzindo afeitos a partir de 1.º de
janeiro de 1992.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário da fazenda
Claúdio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretária de Estado do Governo aos 23 de dezembro de 1991.
DECRETO N. 34.445, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991
Introduz
alteração no Regulamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias e de Prestação de
Serviços
Retificação do D.O. de 24-12-91
No preâmbulo leia-se como segue e nao como constou:
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuções legais e considerando o que dispõe a alínea "n" do
inciso III da cláusula primeira do Convênio ICMS n. 80, de 5 de
dezembro de 1991, e o Artigo 112 da Lei n. 6.374, de 1.° de março de
1989,