DECRETO N. 34.450, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991
Acrescenta dispositivo ao
Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de
Prestação de Serviços
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando
o que dispõe o Artigo 112 da Lei n. 6.374, de 1.° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica acrescentado o item 9 à Tabela II. do Anexo
II. do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de
Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março
de 1991, com a seguinte redação:
"9 - Fica reduzida em 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete
centésimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas
operações internas com arroz, feijão, farinha de mandioca, charque, bem
como com coelho, aves ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino, em pé, e
produto comestível resultante do seu abate, em estado natural,
resfriado ou congelado.
Nota 1 - Não se exigirá o estorno do crédito previsto no inciso V. do artigo 63.
Nota 2 - O disposto neste item 9 terá aplicação até 31 de dezembro de 1992."
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor em 1.° de janeiro de 1992.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Carlos Renato Barnabé, Secretário Adjunto Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de dezembro de 1991.
São Paulo, 23 de dezembro de 1991
Ofício GS/CAT n.° 1.768/91
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto que introduz alteração no Regulamento do ICMS.
Consiste a proposta em reduzir a base de cálculo do imposto incidente
sobre os produtos enumerados no texto, todos eles ligados à alimentação
básica da população, de modo a estabelecer-lhes uma carga tributária de
7%.
Tal medida, que tem por fundamento o artigor 112 da Lei 6.374, de 14 de
março de 1989, visa igualar o gravame tributário dessas mercadorias, em
São Paulo, ao que vem de ser estabelecido por outros Estados.
Com estas considerações, proponho a Vossa
Excelência a edição de decreto na forma ora
oferecida.
Reitero a Vossa Excelência protestos de estima e consideração.
Carlos Renato Barnabé
Secretário Adjunto Respondendo pelo
Expediente da Secretaria da Fazenda
Ao Excelentíssimo Senhor Doutor
Luiz Antonio Fleury Filho
Digníssimo Senhor Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes - Nesta.