DECRETO N. 34.450, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991

Acrescenta dispositivo ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando o que dispõe o Artigo 112 da Lei n. 6.374, de 1.° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica acrescentado o item 9 à Tabela II. do Anexo II. do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:
"9 - Fica reduzida em 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com arroz, feijão, farinha de mandioca, charque, bem como com coelho, aves ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino, em pé, e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado.
Nota 1 - Não se exigirá o estorno do crédito previsto no inciso V. do artigo 63.
Nota 2 - O disposto neste item 9 terá aplicação até 31 de dezembro de 1992."
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor em 1.° de janeiro de 1992.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Carlos Renato Barnabé,  Secretário Adjunto Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga,  Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de dezembro de 1991.

(*)DECRETO N. 34.450, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991

Acrescenta dispositivo ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando o que dispõe o Artigo 112 da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica acrescentado o item 10 à Tabela II do Anexo II do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:
"10 - Fica reduzida em 41,67 % (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com arroz, feijão, farinha de mandioca, charque, bem como com coelho, aves ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino, em pé, e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado.
Nota 1 - Não se exigirá o estorno do crédito previsto no inciso V do artigo 63.
Nota 2 - O disposto neste item 10 tera aplicação até 31 de dezembro de 1992."
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1992.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Carlos Renato Barnabé,  Secretário Adjunto Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga,  Secretário do Governo

São Paulo, 23 de dezembro de 1991.

Ofício GS/CAT n.º 1.768/91
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do ICMS.
Consiste a proposta em reduzir a base de cálculo do imposto incidente sobre os produtos enumerados no texto, todos eles ligados à alimentação básica da população, de modo a estabelecer-lhes uma carga tributária de 7%.
Tal medida, que tem por fundamento o artigo 112 da Lei 6.374, de 14 de março de 1989, visa igualar o gravame tributário dessas mercadorias, em São Paulo, ao que vem de ser estabelecido por outros Estados.
Com estas considerações, proponho a Vossa Excelência a edição de decreto na forma ora oferecida.
Reitero a Vossa Excelência protestos de estima e consideração.
Carlos Renato Barnabé
Secretário Adjunto Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Ao Excelentíssimo Senhor
Doutor LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Digníssimo Senhor Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Nesta
*(Republicado por ter saído com incorreção)

São Paulo, 23 de dezembro de 1991
Ofício GS/CAT n.° 1.768/91
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do ICMS.
Consiste a proposta em reduzir a base de cálculo do imposto incidente sobre os produtos enumerados no texto, todos eles ligados à alimentação básica da população, de modo a estabelecer-lhes uma carga tributária de 7%.
Tal medida, que tem por fundamento o artigor 112 da Lei 6.374, de 14 de março de 1989, visa igualar o gravame tributário dessas mercadorias, em São Paulo, ao que vem de ser estabelecido por outros Estados.
Com estas considerações, proponho a Vossa Excelência a edição de decreto na forma ora oferecida.
Reitero a Vossa Excelência protestos de estima e consideração.
Carlos Renato Barnabé
Secretário Adjunto Respondendo pelo
Expediente da Secretaria da Fazenda
Ao Excelentíssimo Senhor Doutor
Luiz Antonio Fleury Filho
Digníssimo Senhor Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes - Nesta.