DECRETO N. 34.462, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991

Altera dispositivos que específica do Decreto n.° 23.703, de 25 de julho de 1985

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os dispositivos, adiante enumerados, do Decreto n.° 23.703, de 25 de julho de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 4.°:
"Artigo 4.° - Os recursos do Fundo serão aplicados, pela Procuradoria Geral do Estado, consoante diretrizes fixadas pelo Procurador Geral do Estado, na realização de despesas necessárias as atividades da assistência judiciária gratuita, compreendendo, dentre outras:
I - convênios com os Municípios do Estado de São Paulo, a Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo, fundações e entidades congêneres, para prestação de assistência judiciária;
II - convênios com instituições de ensino para admissão de estagiários;
III - convênios com entidades estudantis que mantenham serviços de assistência judiciária;
IV - contratação de serviços técnicos ou especializados de terceiros, observadas as disposições legais pertinentes;
V - aquisição e locação de material permanente e de consumo necessário ás atividades de assistência judiciária;
VI - construção, reforma, ampliação ou aquisição de bens imóveis necessários ao funcionamento dos órgãos de atuação da assistência judiciária;
VII - realização de despesas com tradução de documentos e cartas rogatórias, bem como perícias e outras despesas compreendidas na área de atuação da assistência judiciária. 

§ 1.º - Os convênios de que tratam os incisos I, II e III deste artigo, serão celebrados pelo Procurador Geral do Estado, mediante previa autorização do Governador. 

§ 2.º - A Procuradoria Geral do Estado, por meio da Procuradoria de Assistência Judiciáiria, na Capital, e das Procuradorias Regionais, no Interior, caberá a supervisão e a fiscalização dos convênios de que cuida este artigo. 

§ 3.º - O Procurador Geral do Estado fixará a Tabela de Honorários para pagamento aos advogados credenciados pelos convênios mencionados nos incisos I e III deste artigo.";
II - o artigo 6.°:
"Artigo 6.° - O Diretor da Divisão de Administração da Procuradoria Geral do Estado, submeterá, anualmente a aprovação do Procurador Geral do Estado, relatório das atividades desenvolvidas, instruído com prestação de contas dos atos de sua gestão, sem prejuízo do controle exercido pelo Tribunal de Contas do Estado.". 

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 4.° e 6.° do Decreto n.° 23.703, de 25 de julho de 1985, e o Decreto n.° 22.321, de 6 de junho de 1984.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1991
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Manuel Alceu Affonso Ferreira
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Carlos Renato Barnabé
Secretário Adjunto, respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Walter Kufel júnior
Secretário Adjunto, respondendo pelo Expediente da Secretaria de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de dezembro de 1991.