DECRETO N. 34.468, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991

Disciplina a liquidação de debitos fiscais mediante dação de imóveis em pagamento; de que trata o art. 12 da Lei estadual n.° 7.646, de 26 de dezembro de 1991

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 12 da Lei n.° 7.646 de 26 de dezembro de 1991,
DECRETA:
Artigo 1.º - Os débitos fiscais relativos ao Imposto de Circulação de Mercadorias e ao Imposto de Circulação de Plercadorias a Prestação de Serviços vencidos ou apurados até 31 de julho de 1991 e inscritos na divida ativa, corrigidos monetariamente, poderão ser liquidados mediante dação em pagamento, a Fazenda do Estado, de bens imóveis livres de quaisquer ônus e localizados no território do Estado, com abatimento de 90 (noventa por cento) do valor das multas, juros de mora e acréscimos, desde que o devedor o requeira até 28 de fevereiro de 1992. 

§ 1.º - Considera-se débito fiscal, para efeito deste artigo:
1 - a soma do imposto, da correção monetária, das multas, juros de mora e acréscimos;
2 - o saldo remanescente de acordo para pagamento parcelado. 

§ 2.º - A apresentação do requerimento implica em confissão irretratável do debito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos. 

§ 3.º - A avaliação do imóvel será obtida junto ao Banco do Estado de S.Paulo S.A. pelo contribuinte, que requererá a juntada ao pedido do laudo respectivo. 

§ 4.º - O pedido somente será deferido se o imóvel oferecer condições de utilização por órgão estadual da Administração Publica direta e desde que demonstrada a sua necessidade, a juizo da respectiva Secretaria de Estado, e mediante consulta formulada diretamente pelo próprio contribuinte. 

§ 5.º - A dação em pagamento condiciona-se ao recolhimento, em dinheiro e em uma só vez, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da publicação do deferimento do pedido no Diário Oficial do Estado, das importâncias correspondentes a:
1 - honorários advocatícios, custas e demais despesas judiciais;
2 - correção monetária incidente no periodo compreendido entre a data da protocolização do pedido e a do requerimento mencionado no.§ 3.º. 

§ 6.º - Compete ao Secretário da Fazenda decidir os pedidos formulados na forma deste decreto. 

§ 7.º - Deferido o pedido, providenciar-se-á a sustação da cobrança até a lavratura da escritura, que deverá ocorrer em prazo não superior a 60 (sessenta) dias. 

§ 8.º - Correrão por conta do devedor todas as despesas relativas a dação em pagamento. 

Artigo 2.º - A Secretaria da Fazenda poderá editar normas complementares a execução deste decreto.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Carlos Renato Barnabé, Secretário Adjunto Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 30 de dezembro de 1991.