DECRETO N. 34.469, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991
Dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, tendo em
vista o disposto na Lei 6.606, de 20 de dezembro de 1989, com as
alterações da Lei n.º 7.002, de 27 de dezembro de 1990,
DECRETA:
Artigo 1.º - Todo proprietário de veículo automotor deverá se
inscrever no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores - IPVA, no qual constarão, obrigatoriamente, os
dados necessários a identificação do contribuinte, e do veículo.
Artigo 2.º - Em relação a veículo automotor rodoviário o
cadastro referido no artigo anterior será organizado mediante
unificação com o Cadastro de Veículos do Departamento Estadual de
Trânsito - DETRAN, da Secretária da Segurança Pública, e administrado,
quanto ao IPVA, pela Secretaria da Fazenda, e, no que respeita aos
dados cadastrais do veículo, pelo DETRAN.
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda e o DETRAN estabelecerão, em conjunto, modelo de documento e procedimentos, para a atualização do cadastro a que se refere este artigo.
Artigo 3.º - A inscrição, nos demais casos, será feita na forma a ser disciplinada pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Pedro Franco de Campos
Secretário da Segurança Pública
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 30 de dezembro de 1991.