DECRETO N. 34.470, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991
Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços
LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
considerando o que dispõe o artigo 59 da Lei 6.374, de 10 de março de
1989,
DECRETA:
Artigo 1.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 15
das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto de Circulação de
Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pela Decreto n.º
33.118, de 14 de março de 1991:
"Artigo 15 - O sujeito passivo por substituição de que trata o artigo
278 deste regulamento poderá efetuar o recolhimento do imposto apurado
par substituição tributária, em relação as operações realizadas nos
meses de dezembro de 1991 e janeiro a maço de 1992 com veículos novos
ali mencionados, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente as
correspondentes saídas, observado o disposto no artigo 631 (Lei
6374/89, art. 59).".
Artigo 2.º - Fica acrescentado o artigo 19 às Disposições
Transitórias do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e
de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.11, de 14 de
março de 1991, com a seguinte redação:
"Artigo 19 - Nos meses de fevereiro a abril de 1992, ficam alterados,
respectivamente, para os dias 5 (cinco), 6 (seis) e 3 (três), os prazos
de recolhimento do imposto previsto na Tabela II do Anexo VI e no §
10 do artigo 6º destas Disposições Transitórias, do presente
regulamento, relativamente aos estabelecimentos classificados nos
seguintes Códigos de Atividade
Econômica (Lei 6374/89, art. 59):
I - 02.870 a 02.889;
II - 03.890 a 03.899;
III - 04.000 a 04.844;
IV - 40.280;
V - 40.290 a 40.369;
VI - 40.430 a 40.449;
VII - 40.490 a 40.549;
VIII - 40.730 a 40.753;
IX - 40.810 a 40.849;
X - 45.280 a 45.753;
XI - 50.010 a 55.849.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao
imposto retido antecipadamente por sujeito passivo por substituição,
estabelecido em território paulista, relativamente à responsabilidade
prescrita no artigo 278.".
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
OFÍCIO GS/CAT N° 1.771/91
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de
decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulção
de Mercadorias e de Prestação de Serviços (RICMS) no que se relaciona
com prazos para recolhimento do imposto. O
artigo 1.°, mediante nova redação dada ao artigo 15 das Disposições
Transitórias desse regulamento, mantém o prazo para recolhimento do
imposto relativo a substituição tributária de veículos novos, no que
respeita as operações realizadas nos meses de dezembro de 1991 e
janeiro a março de 1992.
O artigo 2.°, que acrescenta o artigo 19 às Disposições Transitórias do
regulamento, antecipa para os dias 5 (cinco), 6 (seis) e 3 (três),
respectivamente, nos meses de fevereiro a abril de 1992, os prazos de
recolhimento do imposto fixados no Regulamento do ICMS, em relação aos
contribuintes classificados nos códigos de atividade econômica ali
relacionados.
A medida se torna imperiosa em razão de persistirem as dificuldades
enfrentadas atualmente pelo Erário, provocadas pela brusca queda da
arrecadação tributária estadual, decorrente da crise econômica por que
passa o Pais.
Além disso, a antecipação dos prazos é necessária para que o Tesouro do
Estado tenha disponibilidade de recursos para efetuar o pagamento dos
salários de seus servidores, pois a manutenção dos prazos anteriores
inviabiliza o cumprimento daquela obrigação nas datas fixadas.
Cumpre esclarecer que a medida tem como efeito, também, a antecipação
da quota-parte dos Municípios na receita do ICMS, fato que representará
verdadeiro sacorro aos tesouros municipais que têm se ressentido da
queda da arrecadação já mencionada com maior intensidade.
Tal medida, entretanto, poderá vir a ser revogada se ao longo do
periodo ocorrer recuperação na arrecadação tributária que permita ao
Erário Estadual honrar seus compromissos sem a antecipação de prazos de
recolhimento do ICMS que ora se propõe.
Por último, o artigo 3.° cuida da entrada em vigor dos dispositivos ora
comentados. Com essas justificativas e propondo e edição de decreto
conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos
de estima e alta consideração.
CARLOS RENATO BAENABÉ
Secretário Adjunto Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Ao Excelentissimo Senhor
Doutor LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO
Dignissímo Governador do Estado de São Paulo
PALÁCIO DOS BANDEIRANTES
NESTA
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Carlos Renato Barnabe Secretário Adjunto Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 30 de dezembro de 1991.