DECRETO N. 34.471, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços

LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem o "caput" do Artigo 67 da Lei n. 6374, de 1.° de março de 1989, os Convênios ICMS-71/91, ICMS-72/91, ICMS-75/91 a ICMS-80/91,ICM5-86/91 a ICMS-94/91 e os Protocolos ICMS-45/91, ICMS-48/91, ICMS-55/91, ICMS-58/91 e ICMS-59/91, celebrados em Brasília, DF, em 5 de dezembro de 1991, ratificados ou aprovados pelo Decreto n. 34.423, de 20 de dezembro de 1991,
DECRETA:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o Artigo 273:
"Artigo 273 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do prego máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante, inclusive engarrafador de água, importador ou pela autoridade competente, o percentual de margem de lucro previsto no Artigo 43 será (Lei 6.374/89, art. 28, e Protocolo ICMS-11/91, cláusula quarta, na redação do Protocolo ICMS-31/91 e com alteração do Protocolo ICMS-58/91);
I - em hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo anterior:
a) 250% (duzentos e cinqüenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade acima de 300 ml e até 500 ml;
b) 140% (cento e quarenta por cento) para refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;
c) 120% (cento e vinte por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa plástica de 1.500 ml;
d) 100% (cem por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;
e) 140% (cento e quarenta por cento) para refrigerante "pre-mix" ou "post-mix" ou água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em copo plástico ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;
f) 140% (cento e quarenta por cento) para chope;
g) 100% (cem por cento) para gelo, em barra ou em cubo;
h) 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem de vidro, não retornável, com até 300 ml;
i) 140% (cento e quarenta por cento) nos demais casos, incluída a água gaseificada ou aromatizada artificialmente;
II - na hipótese prevista no inciso III do artigo anterior, tratando-se de estabelecimento atacadista, inclusive distribuidor, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores referentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual correspondente previsto no inciso anterior;
III - ainda no tocante à hipótese prevista no inciso III do artigo anterior, tratando-se de estabelecimento varejista, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores referentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais:
a) 100% (cem por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem de vidro, não retornável, co
m capacidade de até 300 ml;
b) 170% (cento e setenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade acima de 300 ml e até 500 ml;
c) 40% (quarenta por cento) para refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;
d) 70% (setenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa plástica de 1.500 ml;
e) 70% (setenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem igual ou superior a 5.000 ml;
f) 100% (cem por cento) para refrigerante "pre-mix" ou "post-mix" ou água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em copo plástico ou embalagem plástica com capacidade de ate 500 ml;

g) 115% (cento e quinze por cento) para chope;
h) 70% (setenta por cento) nos demais casos, incluída a água gaseificada ou aromatizada artificialmente.
Parágrafo único - Em hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo anterior quando a base de cálculo for formada a partir do preço praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, nele incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, será acrescida, sobre o referido montante, a importância resultante da aplicação de um dos seguintes percentuais de margem de lucro:
1 - 100% (cem por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem de vidro, nao retornável, com capacidade de até 300 ml;
2 - 170% (cento e setenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade acima de 300 ml e até 500 ml;

3 - 40% (quarenta por cento) para refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;

4 - 70% (setenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa plástica de 1.500 ml;
5 - 70% (setenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem igual ou Superior a 5.000 ml;
6 - 100% (cem por cento) para refrigerante "pre-mix" ou "post-mix" ou água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em copo plástico ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;
7 - 115% (cento e quinze por cento) para chope;
8 - 70% (setenta por cento) nos demais casos, incluída a agua gaseificada ou aromatizada artificialmente.";

II - os Artigos 274 e 275:
"Artigo 274 - Na saída de sorvete, de qualquer espécie, cor destino a estabelecimento localicado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subsequentes (Lei 6.374/89, art. 8.°, XIII, e § 4.°, e Protocolo ICMS-45/91, cláusulas primeira e décima primeira):
I - a estabelecimento do fabricante ou do importador, localizado neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243;
II - a estabelecimento do fabricante ou do importador, localizado em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela III do anexo IX deste regulamento;
III - a qualquer estabelecimento que receber sorvete diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelo inciso anterior, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243.

Paragráfo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos acessórios, como cobertura, xarope, casquinha, copo, copinho, taga e pazinha, caso, na saída do estabelecimento fabricante, acompanhem, integrem ou acondicionem o sorvete.

Artigo 275 - Para determinação da base de cálculco, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a fabricante ou pela autoridade competente, sera de 70% (setenta por cento) o percentual de margem de lucro a que se refere o artigo 43 (Lei 6.374/B9, art. 28, e Protocolo ICMS-45/91, cláusula terceira, parágrafo unico).";
III - O Artigo 3.° das Disposições Transitórias:
"Artigo 3.° - Permanecem em vigor até 30 de junho de 1992 as disposições dos artigos 400 a 415 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n° 17.727, de 25 de setembro de 1981, que serão aplicadas à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB (Convenio ICM-64/85, com alterações introduzidas pelos Convênios ICM-40/B7 e ICMS-115/89, e Convênios ICMS-54/90, ICM5-4/91, ICMS-69/91 e ICMS-72/91).
Parágrafo único - Fica facultada a Companhia Nacional de Abastecimento a utilização dos impressos de documentos fiscais confeccionados em nome da Companhia de Financiamento da Produção, mediante aposição de carimbo ou impressão com a nova denominação.";

IV
- o § 6.° do Artigo 7.° das Disposições Transitórias:
"§ 6.° - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, III,

V
- o § 2.° do artigo 12 das Disposições Transitórias:
"§ 2.° - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, III, "r").";
VI - o § 3.° do Artigo 13 das Disposições Transitórias:
"§ 3.°- O disposto neste artigo terá aplicação até V dezembro de 1993 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, II, "a").";
VII - o item 1 da Tabela II do Anexo I:
"1 Saída direta até 31 de dezembro de 1992 de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações ou aeronaves de bandeira nacional que se destinem ao exterior (Convenios ICMS-B4/90, cláusula primeira, e ICMS-BO/91, cláusula primeira, I, "i").";
VIII - no item 2 da Tabela II do Anexo I:
a) a alínea c do inciso III:

"c) promova a efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria importada e comprove tal ocorrência mediante a entrega a repartição fiscal a que estiver vinculado, da cópia da Guia ou Declaragao de Exportação, conforme o caso, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, ate 45 (quarenta e cinco) das apos o término do prazo de validade do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes (Convênio ICMS- 77/91, cláusula segunda)."
b) a nota 3:
"NOTA 3 - O disposto neste item 2 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994 (Convenio ICMS-77/91, cláusula primeira).";
IX - a nota 2 do item 3 da Tabela II do Anexo I:
"NOTA 2 - O disposto neste item 3 terá aplicação ate 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS-BO/91, cláusula primeira, II, "9").";
X
- a nota única do item 5 da Tabela II do Anexo I:
"NOTA ÚNICA - O disposto neste item 5 tera aplicação até 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS-80/91, clausula primeira, III, "a"),";

XI - a nota 2 do item 6 da Tabela 11 do anexo I:
"NOTA 2 - O disposto neste item 6 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, III, "b").";
XII - a nota 4 do item 7 da Tabela II do Anexo I:
"NOTA 4 - O disposto neste item 7 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, III, "c").";
XIII - a nota 6 do item 8 da Tabela II do Anexo I:
"NOTA 6 - O disposto neste item 8 terá aplicação até 31 de dezembro de 1992 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, I, "a").";
XIV - a nota 2 do item 9 da Tabela II do Anexo I:
"NOTA 2 - O disposto neste item 9 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, III, "h").";
XV - a nota única do item 10 da Tabela II do Anexo I:
"NOTA ÚNICA - O disposto neste item 10 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, III, "j").";
XVI - a nota única do item 11 da Tabela II do Anexo I:
"NOTA ÚNICA - O disposto neste item 11 terá aplicação até 31 de dezembro de 1992 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, I, "b").";
XVII - a nota 2 do item 13 da Tabela II do Anexo I:
"NOTA 2 - O disposto neste item 13 terá aplicação até 31 de dezembro de 1992 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, I, "c").";
XVIII - a nota única do item 14 da Tabela II do Anexo I:
"NOTA ÚNICA - O disposto neste item 14 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, II, "c").";
XIX - a nota 2 do item 15 da Tabela II do Anexo I:
"NOTA 2 - O disposto neste item 15 terá aplicação até 31 de dezembro de 1992 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, I, "d").";
XX - o item 16 da Tabela II do Anexo I:
"16 - O recebimento pelo importador e a saída interna ou interestadual até 31 de dezembro de 1993 do medicamento de uso humano denominado "Retrovir" (AZT). desde que importado do exterior com alíquota zero do Imposto de Importação (Convênios ICM-70/87, ICMS-58/90 e ICMS-80/91, cláusula primeira, II, "e").";
XXI - a nota 2 do item 17 da Tabela II do Anexo I:
"NOTA 2 - O disposto neste item 17 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS-78/91, cláusula primeira,I),";
XXII - o item 18 da Tabela II do Anexo I:
"18 Operações com reprodutor ou matriz de bovino, ovino ou suíno, puro de origem ou puro por cruza, a seguir indicadas (Convênio ICM-35/77, cláusula décima primeira, com alteração do Convênio ICM-9/78 e do Convênio ICMS-78/91, cláusula terceira, e Convênios ICM

S-46/90 e ICMS-78/91, cláusula primeira, II):
I - o recebimento pelo titular do estabelecimento importador, em condições de obter o registro genealógico oficial a que se refere o inciso seguinte;
II - a saída interna ou interestadual, desde que possua registro genealógico oficial e seja destinado a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro de contribuintes do imposto.
NOTA ÚNICA - O disposto neste item 18 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993.";
XXIII - a nota 3 do item 19 da Tabela II do Anexo I:
"NOTA 3 - O disposto neste item 19 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, II, "b").";
XXIV - o item 25 da Tabela II do Anexo I:

"25 Saída até 31 de dezembro de 1994 de óleo lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Convênios ICMS-3/90 e ICMS-80/91, cláusula primeira, III,
XXV - a nota única do item 26 da Tabela II do Anexo I:
"NOTA ÚNICA - O disposto neste item 26 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, II, "f").";
XXVI - a nota única do item 28 da Tabela II do Anexo I:
"NOTA ÚNICA - O disposto neste item 28 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, III, "p").";
XXVII - a nota 3 do item 29 da Tabela II do Anexo I:
"NOTA 3 - O disposto neste item 29 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, III, "o").";
XXVIII - o item 30 da Tabela II do Anexo I:
"30 Prestação de serviço de transporte (Convênios ICMS-37/89 e ICMS-80/91, cláusula primeira, III, "q"):

I - de estudantes ou trabalhadores, realizado sob fretamento contínuo em área metropolitana, assim entendida a formada por municípios adjacentes, constituintes de um mesmo mercado de trabalho, com urbanização contínua;
II - de passageiros, com características de transporte urbano ou metropolitano, comum ou seletivo, assim considerado aquele que:
a) obedecer a linha regular com itinerário e horários previamente estabelecidos e viagens intermitentes;
b) estiver destinado a transporte coletivo popular, mediante concessão do Poder Público;
c) for realizado por veículo apropriado com especificações aprovadas pelo órgão estadual competente.
NOTA 1 - A aplicação do disposto neste item 30 dependerá de prêvio reconhecimento da repartição fiscal a que o contribuinte estiver vinculado.
NOTA 2 - O disposto neste item 30 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.",
XXIX - a nota única do item 32 da Tabela II do Anexo I:
"NOTA ÚNICA - O disposto neste item 32 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, III, "d").";
XXX - o item 33 da Tabela II do Anexo I:
"33 Fornecimento de refeições por (Convênio ICM-1/75, cláusula primeira, III, "f", e Convênios ICMS-35/90 e ICMS-80/91, cláusula primeira, III, "f"):
I - estabelecimento contribuinte do imposto diretamente a seus empregados;
II - agremiação estudantil, associação de pais e mestres, instituição de educação ou de assistência social, sindicato ou associação de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários;
III - pessoa natural que não exercer outra atividade comercial ou industrial por conta própria, a presos recollhidos às cadeias.
NOTA ÚNICA - O disposto neste item 33 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994";
XXXI - o item 34 da Tabela II do Anexo I:
"34 Saída interna ou interestadual promovida até 31 de dezembro de 1994 de produto típico de artesanato regional, quando confeccionado na própria residência do artesão, sem utilização de trabalho assalariado (Convênios ICM-32/75 e ICMS-80/91, cláusula primeira, III, "i").";
XXXII - a nota única do item 35 da Tabela II do Anexo I;
"NOTA ÚNICA - O disposto neste item 35 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, III, "t").";
XXIII - a nota 2 do item 36 da Tabela II do Anexo I:
"NOTA 2 - O disposto neste item 36 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS-78/91, cláusula primeira, 111).";
XXXIV - a nota 2 do item 37 da Tabela II do Anexo 1:
"NOTA 2 - O disposto neste item 37 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS-78/91, cláusula primeira, IV).";
XXXV - a nota 4 do item 39 da Tabela II do Anexo I:
"NOTA 4 - O disposto neste item 39 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, II, "i").";
XXXVI - a nota 4 do item 4.º da Tabela II do Anexo I:
"NOTA 4 - O disposto neste item 40 terá aplicação até 31 de dezembro de 1992 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, I, "1").";
XXXVII - a nota única do item 41 da Tabela II do Anexo I:
"NOTA ÚNICA - O disposto neste item 41 terá aplicação até 31 de dezembro de 1992 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, I, "m").";
XXXVIII - o "caput" do item 3 da Tabela II do Anexo II, mantida a redação dos seus subitens e notas

"3 Fica reduzida de um dos seguintes percentuais a base de cálculo do imposto incidente em operação com produtos indicados nos subitens (Convênio ICMS-75/91):
I - na operação interna - 77,78% (setenta e Sete inteiros e setenta e oito centésimos por cento);
II - na operação interestadual:
a) com alíquota de 7% - 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento);
b) com alíquota de 12% - 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos par cento); ";
XXXIX - o item 4 da Tabela II do Anexo II:
"4 Fica reduzida até 31 oe dezembro de 1992 em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente na saída de gás liquefeito de petráleo para o território do Estado (Convênios ICMS-112/B9 e ICMS-80/91, cláusula primeira, I, "e").";
XL - no item B da Tabela II do Anexo II:

a)
o "caput", mantida a redação dos seus incisos e alíneas:
"8 fica reduzida até 31 de dezembro de 1992, de um dos percentuais abaixo, a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991 (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira, segunda e quarta, esta na redação dada pelo Convênio ICM5-B7/91, e Convênio ICMS-90/91):";
b) a nota única:
"NOTA ÚNICA - Relativamente a redução prevista neste item 8:
1 - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relative ao serviço tomada e a entrada da mercadoria, bem como o da c
orrespondente matéria-prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem;
2 - não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal.";
XLI - a nota 4 do item 1 da Tabela II do Anexo III:
"NOTA 4 - O disposto neste item 1 terá aplicação até 31 de dezembro de 1992 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, I,"f").";
XLII - os itens 11 a 14 do Anexo IV;


XLIII - o item 16 do Anexo IV:
"16 Moluscos, com ou sem concha, vivas, frescos, refrigerados, congelados,secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos exceto as crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados,congelados, secos, salgados, ou em salmoura, conforme segue: 0307


XLIV - o item 407 do Anexo IV:


NOTA ÚNICA - O disposto neste item 407 não se aplica ao produto da posição 7202.93 (ferro-nióbio).";
XLV - os itens 7, 10, 16 e 17 da Tabela II do Anexo VI;


XLVI - os itens da Tabela III do Anexo IX:



Artigo 2.º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumeradas ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o Artigo 11B-A:
"Artigo 118-A - Na saída de vasilhames, recipientes ou embalagens, inclusive sacaria, em ratorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a deposito em seu nome, em substituição a emissão de Nota Fiscal, modelo 1, poderá ser utilizada via adicional do documento que acompanhou a operação de remessa (Convênio 1015-88/91, cláusula segunda).";
II - o Artigo 398-A:
"Artigo 398-A - O estabelecimento varejista que opere com lubrificantes e combustíveis deverá elaborar demonstrativo da movimentação de tais produtos, observando a forma, período e disciplina estabelecidos pela Secretaria da Fazenda (Lei 6374/89, art. 67, "caput"),";
III - a Tabela I do Anexo I, o item 11:
"11 Fornecimento de energia elétrica para consumo em estabelecimento de produtor rural, assim considerado o que efetivamente mantiver exploração agrícola ou pastoril e estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes da ICMS (Convênio ICMS-76/91).
NOTA ÚNICA - O benefício fiscal estende-se a cooperative de eletrificação rural que entregar a energia elétrica a cooperado que preencher as condições deste item 11. IV - a Tabela I do Anexo I, o item 12:
"12 Saídas de vasilhames, recipientes ou embalagens, inclusive sacaria (Convênio ICMS-88/91, cláusula primeira).
I - que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular em condições de reutilização, nas seguintes hipóteses:
1 - quando, acondicionando mercadoria, não forem cobrados do destinatário, ou não forem computados I, no valor da respectiva operação;  
2 - quando, rematidos vazios, objetivarem o acondicionamento de mercadoria que tiver por destinatario o próprio remetente deles;
II - em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a deposito em seu nome.",
V - a Tabela I do Anexo I, o item 13:
"13 Recebimento, em retorno, pelo seu exportador, de mercadoria não recebida pelo importador no exterior (Convênio ICMS-89/91, cláusula primeira, 1, e § 1.°).
NOTA ÚNICA - O disposto neste item 13 ficará condicionado a que, na operação de importação, não tenha havido:
1 - contratação de câmbio;
2 - incidência do Imposto de Importação.";
VI - a Tabela I do Anexo I, o item 14:
"14 Recebimento, em importação do exterior (Convênio ICMS-89/91, cláusula primeira, II, e §§ 1.° e 2.°):
I - de mercadoria, por meio de remessa postal sem valor comercial;
II - de amostras comerciais representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade.
NOTA ÚNICA - O disposto neste item 14 ficará condicionado a que, na operação de importação:
1 - não tenha havido contratação de câmbio;
2 - haja desoneração do Imposto de Importação ou aplicação do regime de tributação simplificada, mediante reconhecimento do fisco federal.";
VII - à Tabela I do Anexo I, o item 15:
"15 Recebimento, por viajante procedente do exterior, dos bens que integram sua bagagem, desde que a operação esteja isenta do Imposto de Importação ou que a ela se aplique o regime de tributação simplificada em que não haja obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Importação (Convênio ICMS-89/91, cláusula primeira, III, e § 2.º).
NOTA ÚNICA - O disposto neste item 15 ficará condicionado ao reconhecimento pelo fisco federal da desoneração do Imposto de Importação ou da aplicação do regime de tributação simplificado.";
VIII - à Tabela I do Anexo I, o item 16:
"16 Operações com produto industnalizado a seguir indicadas (Convênio ICMS-91/91):
I - recebimento, em importação do exterior, de mercadoria destinada à comercialização, por loja franca instalada em zona primária de aeroporto de categoria internacional e autorizada a funcionar pelo órgão competente do Governo Federal;
II - saída de mercadoria:

1 - promovida por estabelecimento referido no inciso anterior;
2 - com destino a estabelecimento referido no inciso I, para comercialização, desde que o remetente apresente à repartição fiscal a que estiver vinculado, antes da saída do produto de seu estabelecimento, a respectiva Nota Fiscal, ocasião em que será visada a 1.ª via e retida, para controle, a 2.ª ou a 3.ª via, conforme se tratar de operação interna ou interestadual.
NOTA ÚNICA - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo ao serviço tornado e à entrada de mercadoria para utlização como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem de produto beneficiado com a isenção prevista no item 2 do inciso II.";
IX - à Tabela I do Anexo I, o item 17
"17 Recebimento, pelo importador, em importação direta do exterior, de máquina para limpar e selecionar frutas, classificada no código 8433.60.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar nacional, para integração no seu ativo imobilizado (Convênio ICMS-93/91).";
X - à Tabela II do Anexo I, o item 45:
"45 A saída interna ou interestadual, do estabelecimento industrial e do estabelecimento de concessionária, de automóvel de passageiro, novo, com motor até 127 CV (127 HP) de potência bruta (SEAE), quando destinado a motorista profissional, desde que, cumulativa e comprovadamente (Convênio ICMS-86/91):
I - o adquirente:
a) exercesse, em 5 de dezembro de 1991, e continue exercendo, atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos 3 (três) anos, veículos com redução da base de cálculo ou com isenção do imposto.
II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no preço 45.1 Para aquisição do veículo com o benefício previsto neste item 45 deverá, ainda, o interessado:
I - obter, junto ao Departamento de Trânsito da Secretaria da Segurança Pública - DETRAN, na Capital, ou a Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN, nos demais municípios, certidão de que possuía, em 5 de dezembro de 1991, e de que continua possuindo, matrícula para o exercício da atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
II - obter, junto ao órgão municipal competente, declaração, em 3 (três) vias, comprobatória de que exerce a atividade de condutor autônoma de passageiros, e já a exercia, em 5 de dezembro de 1991, na categoria de automóvel de aluguel (táxi).
III - entregar as três vias da declaração de que trata o inciso anterior ao concessionária autorizado, juntamente com o pedido do veículo
NOTA 1 - O documento previsto no inciso I deste subitem 45.1 poderá ser substituído por certidão expedida pelos órgãos públicos ali indicados, que comprove possuir o interessado automóvel de aluguel (táxi) registrado em seu nome antes de 5 de dezembro de 1991
NOTA 2 - Na lmpossibilidade de obtenção da declaração a que se refere o inciso II deste subitem 45.1 até a data da encomenda do veículo, poderá o interessado entregá-la ao revendedor autorizado até 31 de agosto de 1992, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda
45.2 As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
I - mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente:
a) que a operação e beneficiada com a isenção da imposto;
b) que, nos primeiros três anos, o veículo nao poderá ser alienado sem autorização do fisco;
c) a abatimento, do preço da mercadoria, do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicada no documento fiscal,
II - encaminhar, até o dia 10 de cada mês, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, relação, em 2 (duas) vias, contendo os números das Notas Fiscais emitidas no mês anterior com o benefício, acompanhada de cópias reprográficas das mesmas e das primeiras vias das correspondentes declarações a que se refere o inciso II do subitem 45.1;
III - conservar em seu poder a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda a matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.
NOTA ÚNICA - Ocorrendo a hipótese prevista na nota 2 do subitem 45.1, o prazo previsto no inciso II deste subitem 45.2 fica prorrogado para o dia 10 de setembro de 1992, em relagao a declaração indicada naquele díspositivo.
45.3 Os estabelecimentos fabricantes deverão:
I - emitir a Nota Fiscal a concessionária nos termos do disposto no inciso I do subitem 45.2;
II - até o último dia de cada mês, elaborar relação das Notas Fiscais emitidas no mês anterior com a redação de que trata este item 45, indicando a quantidade de veículos e respectivos oestinatários revendedores, separadamente por Estado, conservando-a à disposição do fisco pelo prazo indicado no artigo 193.
NOTA ÚNICA - Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.
NOTA 1 - Ressalvados casos excepcionais de destruição completa do veículo, ou o seu desaparecimento, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez.
NOTA 2 - A isenção de que trata este item 45 não abrange acessório opcional que não seja equipamento original do modelo do veiculo adquirido.  
NOTA 3 - A alienagao do veículo, adquirido com a isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas na legislação, sujeitará o alienante ao pagamento do imposto dispensado, monetariamente corngido, com a redução de 1/3 (um terço) do valor, relativamente a cada ano transcorrido, a partir da data da aquisição.
NOTA 4 - A fraude, como tal considerada, também, a inobservância do disposto no inciso I, do item 45, acarretará, além da exigência da parcela integral do tributo dispensado, corrigida monetariamente, a imposição de multa punitiva e cobrança de juros moratórios.
NOTA 5 - Será obrigatório o estorno do crédito do imposto relative à entrada da mercadoria, bem como da correspondente matéria-prima, material secundário ou de embalagem utilizados na sua fabricação, bem como dos serviços de transporte tomados e relacionados com essas mercadorias.
NOTA 6 - O disposta neste item 45 terá aplicação até
1-15 de junho de 1992, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industrials;
2 - 30 de junho de 1992, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores de veículos rBcebidos com lsenção";
XI - à Tabela I do Anexo II, o item 7:
" Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente sobre a prestação de serviços de transporte aéreo, de um dos seguintes percentuais (Convênio ICMS-92/91).
I - na prestação interna - 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento);
II - na prestação interestadual:
1 - com alíquota de 7% - 47,13% (quarenta e sete inteiros e treze centésimos por cento);
2 - com alíquota de 12% - 47,50% (quarenta e sete inteiros e cinquenta centésimos por cento).
NOTA 1 - O benefício previsto neste item 7 é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.
NOTA 2 - O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo.";
XII - ao item 3 da Tabela II do Anexo II, a nota 3:
"NOTA 3 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 31 de dezembro de 1992 (Convênio ICMS-75/91, cláusula primeira, "caput").";
XIII - a Tabela II do Anexo II, o item 6:
"6 Fica reduzida até 31 de dezembro de 1992, em 90% (noventa por cento), a base de cálculo do imposto incidente na exportação para o exterior de batata-consumo (Convenio ICMS-94/91) ";



XV - à Tabela I do Anexo IX, o item 9-A:
"9-A Pará Protocolo ICMS-55/91, de 05.12.91";
XVI - a Tabela II do Anexo IX, o item 6-A:
"6-A Pará Protocolo ICMS-59/91, de 05.12.91",
Artigo 3.º - Fica dispensado o pagamento de débito fiscal do Imposto de Circulação de Mercadorias e do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços relacionado com a entrada ou o recebimento de mercadorias importadas do exterior até 31 de dezembro de 1991, destinadas a comercialização por lojas francas ("free shops") instaladas na zona primária dos aeroportos de categoria internacional autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal (Convênio ICMS-91/91, cláusula segunda).
Artigo 4.º - Ficam as produtores dispensados do pagamento do débito fiscal referente ao diferencial de alíquota previsto no inciso VII e no § 6.° do Artigo 2.° do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991, em decorrência de aquisições realizadas até 16 de outubro de 1991 de mercadorias arroladas no Anexo II do Convênio ICMS-52/91 (Convênio ICMS-79/91).
Artigo 5.º - Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o Artigo 16 das Disposições Transitórias;
II - da Tabela II do Anexo I, o item 12 (Convênio ICMS-91/91).
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor no dia 1.º de janeiro de 1992, exceto em relação aos dispositivos a seguir enumeradas que produzirão efeitos a partir das datas indicadas:
I - do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
a) 17 de outubro de 1991, a nota única do item B da Tabela II do Anexo II;
b) 27 de dezembro de 1991, o Artigo 3.º das Disposições Transitorias; os itens 13 a 17 da Tabela I do Anexo I; o "caput" e a nota 3 do item 3 e o "caput" do item 8 da Tabela II do Anexo II e os itens 407 b 407-A do Anexo IV;
c) data da publicação, o Artigo 398-A;
d) 15 de fevereiro de 1992, o Artigo 275,
II - deste decreto, a partir de 27 de dezembro de 1991, os artigos 3.º e 4.º e o inciso II do artigo 5.°. 
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Carlos Renato Barnabé,
Secretário Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga,  Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 30 de dezembro de 1991.

São Paulo, 27 de dezembro de 1991,
OFÍCIO GS/CAT N.º 1779/91
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços.
As alterações referidas são propostas, basicamente, para adequar o mencionado regulamento as disposições dos Convênios ICMS-71/91, 72/91, 75/91 a 80/91, 86/91 a 94/91 e dos Protocolos ICMS-45/91, 48/91, 55/91, 58/91 e 59/91, celebrados em Brasília, DF, em 05 de dezembro de 1991, já ratificados e aprovados por Vossa Exelência
Apresento, assim, resumidas explicações sobre as dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1.° altera a redação de diversos dispositivos do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, como segue:
1 - o inciso I altera a redação do artigo 273 para o fim de reduzir os percentuais de margem de lucro das operações subsequentes com água mineral acondicionadas nas diversas embalagens, utilizáveis para composigção da base de calculo do imposto retido nas operações com esse produto, em decorrência do disposto no Protocolo ICMS-58/91, de 05 de dezembro de 1991, que alterou dispositivos do Protocolo ICMS-11/91, de 21 de maio de 1991, que instituiu o regime de substituição ' tributária em relação a operações interestaduais com cerveja, chope, ' refrigerante, água mineral e gelo, buscando-se adequação mais real aos preços de mercado;
2 - o inciso II da nova rccação aos artigos 274 e 275, que dispdem sobre a substituição tributária nas operações com sorvete, visando compatibilizá-los com os novos preceitos sobre a matéria contidos no Protocolo ICMS-45/91, de 05 de dezembro de 1991; 
3 - o inciso III modifica o teor do artigo 3.° das Disposições Transitórias, com a finalidade de prorrogar até 30 de junho de 1992 o regime especial concedido á Companhia Nacional de Abastecimento, á qual se faculta, também, a utilização dos impressos de documentos fiscais confeccionados em nome da sucedida Companhia de Financiamento da Prdução. Este prazo tem sido prorrogado sucessivamente, e estava com termo final fixado para 31 de dezembro de 1991;
4 - o inciso IV, alterando o § 6.° do artigo 7.° das Disposições Transitórias, prorroga, ate 31 de dezembro de 1994, o diferimento do lançamento do imposto na saída com destino a outro Estado, para fins de industrialização, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento encomendante, no prazo estabelecido;
5 - o inciso V, dando nova redação ao § 2.° do artigo 12 das Disposições Transitórias, altera para 31 de dezembro de 1994, o termo final do disposto no citado artigo 12, que estabelece faculdade ás empresas de transporte aéreo para efetuar o pagamento do imposto e a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS em prazos diferenciados, em razão das peculiaridades de que se reveste o setor na apuração de seu movimento, em razão da interligação com outras empresas;
6 - o inciso VI altera a redação do § 3.° do artigo 13 das Disposições Transitórias para prorrogar até 31 de dezembro de 1993 o tratamento tributário dispensado as saídas de produtos industrializados, de origem nacional, para uso ou consumo de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportada no País, tratamento esse que vem sendo concedido há mais de 15 anos, consistente no mesmo tratamento dado a exportação do produto;
7 - o inciso VII, alterando a redação do item 1 da Tabela II do Anexo I, prorroga até 31 de dezembro de 1992 a isenção concedida ás saidas diretas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves de bandeira nacional, desde que estas se destinem ao exterior;
8 - o inciso VIII, alterando dispositivos do iten 2 da Tabela II do Anexo I, estende até 31 de dezembro de 1994 o benefício da isenção no recebimento de mercadoria importada sob o regime de "drawback" suspensão, bem como para tornar induvidoso que o favor é aplicavel quando o próprio importador proceder á exportação do produtc resultante da industrialização da matéria-prima recebida do exterior com isenção;
9 - o inciso IX altera a redação da nota 2 do item 3 da Tabela II do Anexo I para prorrogar até 31 de dezembro de 1993 a isenção no recebimento de máquina, aparelho, equipamento ou instrumento médico-hospitalar ou técnico-científico laboratorial, destinada a atividade de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares, cuja importação do exterior seja feita diretamente por órgão da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundação ou entidade beneficente ou de assistência social;
10 - o inciso X altera dispositivo do item 5 da Tabela II do Anexo I para prorrogar até 31 de dezembro de 1994 a isenção outorgada ás saídas de mercadorias destinadas a exposição ou feira para mostra ao público em geral, com a condição da que o retorno ocorra no prazo de 60 dias;
11 - o inciso XI, alterando a nota 2 do item 6 da Tabela II do Anexo I, estende até 31 de dezembro de 1994 a isenção relacionada á saída interne ou interestadual de mercadoria promovida por orgão da administração pública, empresa pública, sociedade de economia mista e empresa concessionária de serviço público, com o fim de industrialização, e desde que a mercadoria retorne -ao órgão ou empresa remetente;
12 - o inciso XII da nova redação á nota 4 do item 7 da Tabela II do Anexo I para prorrogar até 31 de dezembro de 1994 a isenção concernente a aquisição de veículo feita por Missão Diplomática, repartição consular de caráter permanente ou seus integrantes;
13 - o inciso XIII, dando nova redação a dispositivo do item 8 da Tabela II do Anexo I, prorroga até 31 de dezembro de 1992 a isenção nos fornecimentos efetuados á Itaipu Binacional, bem como na movimentação de mercadorias entre os seus estabelecimentos;
14 - o inciso XIV altera dispositivo do item 9 da Tabela II do Anexo .I para prorrogar até 31 de dezembro de 1994 a isenção na saída de mercadoria em decorrência de doação a entidade governamental ou a entidade assistencial, reconhecida de utilidade pública, para assistência a vítimas de calamidade pública;
15 - o inciso XV, dando nova redação á nota do item 10 da Tabela II do Anexo I, prorroga até 31 de dezembro de 1994 a isenção concedida á saída de produto farmacêutico realizada por órgão ou entidade, inclusive fundação, da administração direta ou indireta, com castino a outra entidade da mesma natureza ou a consumidor;
16 - o inciso XVI, alterando a redação da nota única do item 11 da Tabela II do Anexo I, prorroga até 31 de dezembro de 1992 a isenção na saída de embarcação construída no país, assim também, no fornecimento de peças, partes ou componentes, efetuado pelo estabelecimento que executar o seu reparo, conserto ou reconstrução;
17 - o inciso XVII, introduzindo alteração no item 13 da Tabela II do Anexo I, prorroga até 31 de dezembro de 1992 a concessão da isenção á saída de cartões de Natal e respectivos envelopes, produzidos neste Estado por encomenda da Legião Brasileira de Assistência - LBA, em quantidade determinada;
18 - o inciso XVIII dá nova redação á nota única do item 14 da Tabela II do Anexo I para prorrgar até 31 de dezembro de 1993 a isenção concedida ás saídas realizadas por instituição de assistência social ou de educação, de mercadorias de fabricação própria, observados os requisitos e limites especificados, instituídos pela legislação estadual;
19 - o inciso XIX altera dispositivo do item 15 da Tabela II do Anexo .I para prorrogar ate 31 de dezembro de 1992 a isenção de que trata o citado item 15 relacionada ás saídas da veículos, máquinas,. aparelhos e equipamentos, realizadas pelos estabelecimentos fabricantes para programas de combate ás drogas de abuso, e adquiridos exclusivamente com recursos provenientes de doações externas com a finalidade supra;
20 - o inciso XX, alterando o item 16 da Tabela II do Anexo I, prorroga ate 31 de dezembro de 1993 a isenção concedida ao recebimento pelo importador, e a saída interna e interestadual da medicamento de uso humano denominado "Retrovir" (AZT), desde que beneficiado com alíquota zero do Imposto de Inportaçao;
21 - o inciso XXI, altera dispositivo do item 17 da tabela II do Anexo .I para Promogar até 31 de dezembro de 1993 o benefício da isenção na saída interna de estabelecimento varejista de leite dos tipos indicados;
22 - o inciso XXII, alterando a redação do item 18 da Tabela II do Anexo I, prorroga até 31 de dezembro de 1993 e favor fiscal previsto no mencionado item 18 que concede isenção em operações com reprodutores e matrizes de gado;
23 - o inciso XXIII, alterando a redação da note 3 do item 19 da Tabela II do Anexo I, prorroga até 31 de dezembro de 1993 o favor fiscal consistente na isenção concedida na saída de produto industrializado promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a empresa nacional exportadora de serviços;
24 - o inciso XXIV, altera e redação do item 25 da Tabela .II do Anexo I para prorrogar até 31 de dezembro de 1994 o benefício da isenção concedido à saída de óleo lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC;
25 - o inciso XXV, alterando dispositivo do item 26 da Tabela II do Anexo I, prorroga até 31 de dezembro de 1993 a isenção no recebimento de mercadoria importada do exterior com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação, a ser utilizada no fracionamento e industrializaçao de componentes e derivados do sangue;
26 - o inciso XXVI, altera dispositivo do item 28 da Tabela II do Anexo I para prorrogar até 31 de dezembro de 1994 a isenção no fornecimento de energia elétrica para consumo residencial, até os limites fixados;
27 - o inciso XXVII, alterando a redação da nota 3 do item 29 da Tabela II do Anexo I, altera para 31 de dezembro de 1994 o prazo para aplicação da isenção relacionada com a prestação de serviço local de difusão sonora;
28 - O inciso XXVIII, dá nova redação ao item 30 da Tabela II do Anexo I, que isenta do imposto a prestação de serviço de transporte de passageiros com característica urbana ou metropolitana, para o fim de abranger também o transporte seletivo, e desde que o transporte seja realizado por veículo adequado com especificações aprovadas pelo órgão estadual competente, prorrogando, ainda, o benefício até 31 de dezembro de 1994;
29 - o inciso XXIX, alterando dispositivo do item 32 da Tabela II do Anexo I, prorroga até 31 de dezembro de 1994 as disposições que concedem isenção do imposto à saída promovida por concessionária de serviço público de energia elétrica de bens destinados a utilização por outra empresa concessionária do serviço, desde que retorne ao estabelecimento remetente, e, ainda, à saída destinada a utilização ou guarda em outro estabelecimento da mesma concessionária do serviço;
30 - o inciso XXX, altera a redação do item 33 da Tabela .II do Anexo I, que dispõe sobre a isenção no fornecimento de refeições a categorias indicadas, tais como empregados e presos, para ampliar o favor fiscal àqueles fornecimentos feitos por quaisquer estabelecimentos contribuintes do ICMS. De se lembrar, que na redação original a isenção somente abrangia os fornecimentos efetuados por estabelecimento industrial, comercial ou produtor diretamente a seus empregados. Hoje, tal restrição não se justifica, porque os prestadores de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação igualmente se inserem no campo de incidência do imposto. Prorrogou-se, também, o prazo de vigência do favor fiscal para 31 de dezembro de 1994;
31 - o inciso XXXI, altera a redação do item 34 da Tabela .II do Anexo I para prorrogar até 31 de dezembro de 1994, o prazo de vigência do benefício previsto no citado item 34, que concede isenção na saída interna ou interestadual de produto típico de artesanato regional, quando confeccionado na própria residência do artesão, sem utilização de trabalho assalariado;
32 - o inciso XXXII, altera o item 35 da Tabela II do Anexo I para o fim de prorrogar até 31 de dezembro de 1994 a isenção às saídas internas por transferência entre estabelecimentos do mesmo titular de bem integrado no ativo imobilizado e de material de uso ou consumo, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, entre outros;
33 - o inciso XXXIII, dá nova redação à nota 2 do item 36 da Tabela II do Anexo I para prorrogar até 31 de dezembro de 1993 o benefício da isenção previsto naquele item referente à saída diretamente do território do Estado para o exterior de ovos e produtos hortifrutícolas especificados;
34 - o inciso XXXIV, alterando dispositivo do item 37 da Tabela II do Anexo I, prorroga até 31 de dezembro de 1993 a isenção aplicável às saídas de ovos e produtos hortifrutícolas que especifica em estado natural, em operações internas e interestaduais;
35 - o inciso XXXV, alterando o item 39 da Tabela II do Anexo I, cuida de estender até 31 de dezembro de 1993 o benefício da isenção concedido às saídas internas e interestaduais de equipamentos ou acessórios arrolados, com destino a instituição pública ou entidade assistencial pare atendimento exclusivo a pessoas portadoras de deficiência fisica, auditiva, mental, visual ou múltipla;
36 - o inciso XXXVII, dando nova redação à nota única do item 40 da Tabela II do Anexo I, prorroga até 31 de dezembro de 1992 a isenção relacionada com a saída de veículo automotor nacional com adaptação e características especiais indispensáveis ao uso do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física;
37 - o inciso XXXVII, para efeito de prorrogar até 31 de dezembro de 1992 o benefício da isenção no recebimento de remédios especificados importadas do exterior pela APAE - Associação de Pais e Amigos de Excepcionais, dá nova redação à nota única do item 41 da Tabela II do Anexo I;
38 - o inciso XXXVIII, altera a redação do "caput" do item 3 da Tabela II do Anexo II, mantida e redação dos seus subitens e notas, que reduz a base de cálculo do imposto nas operações com aeronáves, peças, acessórios e outras mercadorias especificadas, de forma a que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento).
De se esclarecer que a referida carga tributária já vem Sendo praticada pelo Estado de São Paulo, que reduziu a tributação com fulcro no artigo 112 da Lei n.° 6.374, de 1.° de março de 1989, em, razão de idêntica concessão por Estado do Norte do país. Outrossim, o benfício citado foi prorrogado até 31 de dezembro de 1992, conforme a nota 3 acrescentada ao citado item 3 pelo inciso XII do artigo 2.° da proposta;
39 - o inciso XXXIX, altera o item 4 da Tabela II do Anexo II para efeito de prorrogar até 31 de dezembro de 1992 o benefício da redução da base de cálculo do imposto nas saídas internas de gás liqüefeito de petróleo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento);
40 - o inciso XL, altera e redação do item 8 da Tabela .II do Anexo II, que reduz a base de cálculo do imposto nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, para o fim de ficar consignado que não será exigido o estorno do crédito do imposto relativamente aos serviços tornados e as entradas da mercadoria, bem como as utilizadas como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem dos citados produtos. O preceito foi também alterado para fazer referenda aos Convênios ICMS-B7/91 e 90/91, em decorrência dos quais se procedeu à adequação do mencionadn dispositivo, que inclui, também, outros equipamentos no benefício;
41 - o inciso XLI, dá nova redação à nota 4 do item 1 da Tabela II do Anexo III para prorrogar até 31 de dezembro de 1992 as disposições que permitem o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do imposto;
42 - o inciso XLII, altera os itens 11 a 14 do Anexo IV com o objetivo de prorrogar, até 31 de dezembro de 1992, a redução da base de cálculo do imposto, em 80% ( oitenta por cento), nas saídas para o exterior de peixes;
43 - o inciso XLIII, da mesma forma que o item precedente, altera o item 16 do Anexo IV para prorrogar até 31 de dezembro de 1992 a redução da base de cálculo nas saídas para o exterior de moluscos, em 80% (oitenta por cento);
44 - o inciso XLIV, dá nova redação ao item 407 do Anexo IV para alterar, por tempo indeterminado, o percentual de redução da base de cálculo do imposto incidente nas saídas para o exterior de ferro - ligas excetuado o produto da posição da NBM/SH 7202.93 (ferro nióbio), para 65,38%, o que corresponde ao percentual tributado da base de cálculo em 34.62%;
45 - o inciso XLV altera os itens 7, 10, 16 e 17 da Tabela II do Anexo VI, para adequar os prazos de pagamento do imposto as disposições do Protocolo ICMS-45/91, de 05 de dezembro de 1991, que estabelece disciplina acerca de substituição tributária nas operações com sorvete, entre estabelecimentos situados nos Estados do Mato Grosso do Sul, Parana, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, bem como as disposições do Protocolo ICMS-48/91, também de 5 de dezembro de 1991, que altera disposição do Protocolo ICM-11/85, de 25 de julho de 1985, sobre pagamento do imposto retido por sujeição passiva por substituição em operações interestaduais com cimento;
46 - o inciso XLVI altera a Tabela III do Anexo IX, para fazer referenda ao ja citado Protocolo ICMS-45/91, de OS de dezembro de 1991, para arrolar os Estados que adotaram o regime de sujeição passiva por substituição em operações interestaduais com sorvete.
O artigo 2.° da proposição acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.° 33118, de 14 de março de 1989, como segue:
1 - o inciso I acrescenta o artigo 118-A, para estabelecer que na operação de retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, poderá ser utilizada via adicional do documento fiscal relativo à operação de remessa da mercadoria, em substituição a emissão de Nota Fiscal, modelo 1, consoante ficou convencionado no Convênio ICMS-88/91;
2 - o inciso II inclui o artigo 398-A, prescrevendo sobre a obrigatoriedade de elaboração de demonstrativo de movimentação dos produtos pelos estabelecimentos varejistas de lubrificantes e combustiveis, observando-se a forma, período e disciplina estabelecidos pela Secretaria da Fazenda;
3 - o inciso III acrescenta o item 11 à Tabela I do Anexo I, para outorgar isenção por tempo indeterminado, no fornecimento de energia elétrica destinada a consumo em estabelecimento de produtor rural que efetuar a exploração de atividade agrícola ou pastoril, e desde que esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS. O beneficio fiscal e extensível a cooperativa de eletrificação rural que entregar a energia elétrica a cooperado que preencha os requisitos legais;
4 - o inciso IV introduz o item 12 à Tabela I do Anexo I, que concede isenção do imposto, por tempo indeterminado, às saídas de vasilhames, recipientes ou embalagens, inclusive sacarias, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam, devendo retornar ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesma titular, ou a depósito em seu nome, aplicando-se, ainda, o beneficio as remessas daquelas embalagens vazias para acondicionamento de mercadorias que tiverem por destinatário o próprio remetente;
5 - o inciso V inclui o item 13 à Tabela I do Anexo I que beneficia com isenção, sem prazo certo, o recebimento, em retorno, pelo exportador, de mercadoria exportada que não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, desde que na operação de importação não tenha ocorrido contratação de câmbio e nem incidência do Imposto de Importação, em decorrência do disposto no Convênio ICMS-89/91, de 5 de dezembro de 1991;
6 - o inciso VI, da mesma forma e com base no mesmo Convênio citado no item antecedente, acrescenta o item 14 a Tabela I do Anexo I, que isenta da imposto o recebimento, em importação do exterior, de remessa postal sem valor comercial e de amostras comerciais representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessárias para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, ficando, ainda, o favor fiscal, condicionado aos requisitos previstos na parte final do item anterior;
7 - o inciso VII, ainda com fundamento no mesmo Convênio citado nos dois itens precedentes, acresce o iten 15 a Tabela I do Anexo I, para isentar do imposto o recebimento, par viajante procedente do exterior, dos bens que integrem sua bagagem, desde que a operação esteja isenta do Imposto de Importação ou que a ela se aplique o regime de tributação simplificada em que não haja obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Importação, dependente de reconhecimento, ambas as condições, pelo fisco federal;
8 - o inciso VIII acrescenta o item 16 à Tabela I do Anexo I isentando, sem prazo certo, as operações com produtos industrializados decorrentes de recebimento, em importação do exterior, de mercadoria destinada a comercialização, por loja franca instalada em zona primária de aeroporto de categoria internacional, assim como, as saidas de mercadorias promovidas pela loja franca, a as destinadas aos referidos estabelecimentos, observados os requisitos legais. Nas hipóteses aqui previstas, fica dispensado o estorno do crédito do imposto referente aos insumos utilizados na fabricação dos produtos beneficiados com a isenção quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante;
9 - o inciso IX inclui o item 17 e Tabela I do Anexo I para isentar do imposto o recebimento, pelo importador, em importação direta do exterior, de máquina pare limpar e selecionar frutas, sem similar nacional, para integração no seu ativo imobilizado;
10 - o inciso X acrescenta o item 45 a Tabela II do Anexo I para isentar do imposto a saída interna ou interestadual, do estabelecimento industrial ou de concessionária, de automóvel de passageiro, novo, com motor até 127 CV, quando destinado a motorista profissional para transporte de passageiros na categoria de aluguel-táxi. O favor aplica-se até 15 de junho de 1992, para as saídas efetuadas pelos respectivos estabelecimentos industriais e, até 30 de junho de 1992, para as saídas, efetuadas pelos estabelecimentos revendedores, de veiculos recebidos com isenção, observados, ainda, os requisitos, condições e disciplina de controle estabelecidos no dispositivo ora incluido;
11 - o inciso XI inclui o item 7 à Tabela I do Anexo II, que trata da redução da base de cálculo do imposto, por tempo indeterminado, sobre a prestação de serviçao de transporte aéreo, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos. Ressalte-se que a redução da base de cálculo do imposto incidente sobre o transporte aéreo, era por prazo certo, ou seja, até 31 de dezembro de 1991, com uma carga tributária de 6% (seis por cento). A partir de 1.° de janeiro de 1992, a carga tributária será elevada para 8% (oito por Cento), nas prestações internas, nos Estados do Parana, Rio Grande do Sul e São Paulo, e nos demais Estados foi alterada para 9% (nove por cento), com reduções proporcionais, nas operações interestaduais, em decorrência do disposto no Convênio ICMS-92/91, de 05 de dezembro de 1991;
12 - o inciso XII acrescenta ao item 3 da Tabela II do Anexo II a nota 3 para estabelecer, conforme já salientado no item 40 do comentário ao artigo 10, em relação ao seu inciso XL, o termo final de vigência da redução da base de cálculo concedida a aeronaves, suas partes e peças, conforme prescrito pelo Convênio ICMS-75/91, de 5 de dezembro de 1991;
13 - o inciso XIII acrescenta o item 6 à Tabela II do Anexo .II que reduz a base de cálculo do imposto, até 31 de dezembro de   1992, em 90% (noventa por cento), na exportação para o exterior de batata-consumo;
14 - o inciso XIV acrescenta o item 407-A ao Anexo IV para desdobrar o item 407 em razão da alteração do percentual de não havendo qualquer modificação em relação ao ferro-nióbio que passo a formar o subitem comentado;
15 - o inciso XV acrescenta o (item 9-A à Tabela I do Anexo .IX que, em decorrência do disposto no Protocolo ICMS-55/91, de 05 de dezembro de 1991, estende ao Estado do Pará a aplicação da disciplina constante no Protocolo ICM-11/B5, de 27 de junho de 1985, que instituiu o regime de substituição tributária em relação as operações interestaduais com cimento;
16 - o inciso XVI introduz o item 6-A à Tabela II do Anexo IX para o fim de incluir o Estado do Pará nas disposições do Protocolo ICMS-11/91, de 21 de maio de 1991, que instituiu o regime de substituição tributária em relação a operações interestaduais com cerveja, chope, refrigerantes, água mineral e gelo, em consequência do Protocolo ICMS-59/91, de 05 de dezembro de 1991.
O artigo 3.°, com fundamento no Convênio ICMS-91/91, de 05 de dezembro de 1991, estatui que não será exigido o crédito tributário relativo ao ICM e ICMS em virtude de recebimentos ou entradas ocorridas até 31 de dezembro de 1991, de mercadorias para comercialização, por loja franca instalada na zona primária de aeroporto de categoria internacional, eis que, a exemplo do que ocorre em outros paises, o objetiva e não onerar tributariamente quaisquer operações realizadas por aquelas empresas.
O artigo 4.° prescreve sobre a não exigência ds crédito tributário relacionado com o imposto decorrente da aplicação do diferencial entre as alíquotas interna e interestadual de produtores rurais, em decorrência de aquisição em operação interestadual realizada até 16 de outubro de 1991, de máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio ICMS-52, de 26 de setembro de 1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com aqueles produtos.
O artigo 5.° revoga o artigo 16 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, que albergava com o diferimento do lançamento do imposto o recebimento de mercadoria sob o regime de "draw back", agora desnecessário, em virtude da concessão da isenção, por tempo determinado, decorrente das disposições contidas no Canvênio ICMS-77/91.
Revoga também o item 12 da Tabela II do Anexo 1 que se refere a isenção temporária outorgada às operações realizadas pelas lojas francas ("free shops"), visto que, agora, tais isenções passam a ter caráter permanente
O artigo 6.°, por derradeiro, cuida da vigência dos dispositivos mencionados
Com estas ponderações, proponho a Vossa Excelência a edição do decreto na forma ora proposta.
Reitero meus protestos de elevada estima e consideração.
CARLOS RENATO BARNABÉ
Secretário Adjunto
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
DOUTOR LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
PALÁCIO DOS BENDEIRANTES CAPITAL