Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 34.533, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1991

Aprova o Regulamento da execução do Plano de Acesso das empresas privadas aos Programas de Atendimento Integral ao Menor, da Secretaria do Menor

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e Considerando que os programas de atendimento ao menor foram enriquecidos com a experiência proporcionada pela participação das empresas privadas, desde sua implantação, em 1989; Considerando o resultado dos estudos apresentados pelo Grupo de Trabalho que analisou o Regulamento da execução do Plano de Acesso;

Decreta:

Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento da execução do Plano de Acesso das Empresas Privadas aos Programas de Atendimento Integral ao Menor, da Secretaria do Menor, que faz parte deste decreto.
Artigo 2.º - O Secretário do Menor difundirá entre as empresas privadas o Regulamento anexo para sua participação no Plano de Acesso.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor no dia 1° de janeiro de 1992, ficando revogados os Decretos n° 29.782, de 29 de março de 1989, n° 30.222, de 2 de agosto de 1989, e o n° 31.029, de 26 de dezembro de 1989.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de dezembro de 1991
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Alda Marco Antonio Secretária do Menor
Cláudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 31 de dezembro de 1991


Regulamento da execução do Plano de Acesso das empresas privadas aos Programas de Atendimento Integral ao Menor


Artigo 1.º - A participação das empresas privadas no Plano de Acesso aos Programas de Atendimento Integral ao Menor dar-se-á por meio de doações financeiras, de caráter facultativo, que constituirão receita do Fundo Especial de Despesa para Atendimento Integral ao Menor, da Secretaria do Menor, criado pelo Decreto n° 28.081, de 7 de janeiro de 1988 e referendado pela Lei n° 7.001, de 27 de dezembro de 1990.
Artigo 2.º - As doações financeiras serão fixadas levando-se em consideração a receita operacional líquida anual ou anualizada das empresas.
Artigo 3.º - Serão utilizadas Guias de Recolhimento de Receitas Vinculadas para o recebimento das doações financeiras, que serão depositadas em conta própria, junto ao Banco do Estado de São Paulo - Conta Poderes Públicos - Fundo Especial de Despesa da Secretaria do Menor.

Parágrafo único - A Secretaria do Menor atestará a doação, expedindo declaração que comprove a participação da empresa nos programas de atendimento ao menor, nos termos do disposto no Decreto n° 26.952, de 10 de abril de 1987, alterado pelo Decreto n° 27.292, de 12 de agosto de 1987 e pelo Decreto n° 29.777, de 28 de março de 1989.

Artigo 4.º - Para fins deste Regulamento, as empresas privadas executoras de obras, prestadoras de serviços e fornecedores de material; serão classificadas de acordo com sua receita operacional líquida anual ou anualizada, com base no ano anterior ao da ocorrência da doação, na seguinte conformidade:
I - de micro e de pequeno porte: receita operacional líquida de até Cr$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de cruzeiros);
II - de médio porte: receita operacional líquida de mais Cr$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de cruzeiros) até 720.000.000,00 (setecentos e vinte milhões de cruzeiros);
III - de grande porte: receita operacional líquida superior a Cr$ 720.000.000,00 (setecentos e vinte milhões de cruzeiros).

Parágrafo único - Todos os valores expressos era cruzeiros nos incisos I, II e III deste artigo, serão anualmente atualizados conforme os critérios de classificação de porte adotados pelo Sistema BNDES, tomando-se por base o mês de dezembro do ano anterior ao da ocorrência da doação.

Artigo 5.º - Para efeito de doação financeira, as empresas classificadas na forma do artigo 4° deste Regulamento poderão contribuir para os programas de atendimento ao menor, na seguinte conformidade:
I - as de micro e de pequeno porte: Valor correspondente, em cruzeiros, a 288,03 (duzentos e oitenta e oito e três) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESP, correspondente ao custo médio/operacional/ano de 5 (cinco) crianças;
II - as de médio porte: valor correspondente, em cruzeiros, a 1.324,80 (um mil, trezentos e vinte e quatro e oitenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESP, correspondente ao custo/médio/operacional/ano de 23 (vinte e três) crianças;
III - as de grande porte: valor correspondente, em cruzeiros, a 3-456,39 (três mil, quatrocentos e cinquenta e seis e trinta e nove) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo-UFESP, correspondente ao custo médio/operacional/ ano de 60 (sessenta) crianças.

Parágrafo único - As doações facultativas fixadas nos incisos I, II e III deste artigo serão calculadas tomando-se por base o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo -UFESP, estabelecida no mês da doação.

Artigo 6.º - As doações financeiras, de caráter facultativo, de que cuida o artigo 5° deste Regulamento, terão validade para o ano civil em que forem efetuadas e serão comprovadas por meio da declaração fornecida pela Secretaria do Menor, conforme disposto no paragrafo único do artigo 3.º deste Regulamento.
Artigo 7.º - Para obtenção dos benefícios previstos no Decreto n.º 34.533, de 31 de dezembro de 1991, as empresas executoras de obras, prestadoras de serviços e fornecedoras de material, deverão sujeitar-se ao presente Regulamento.


DECRETO N. 34.533, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1991

Aprova o Regulamento da execução do Plano de acesso das Empresas Privadas aos Programas de Atendimento Integral ao Menor, da Secretaria do Menor


Retificação do D.O. de 1.°-1-92


No Regulamento .....
Artigo 1.º- A participação das empresas privadas no Plano de Acesso aos Programas de Atendimento Integral...
onde se lê: criado pelo Decreto n.° 28.081, de 7 de janeiro de 1988 e referendado pela Lei ...
leia-se: criado pelo Decreto n.° 28.081, de 7 de janeiro de 1988 e ratificado pela Lei ...