DECRETO N. 34.540, DE 9 DE JANEIRO DE 1992

Estabelece prazo para pagamento que especifica e dá outra providência

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a inexistência de tabela completa orientando o pagamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, no dia 15 do corrente mês;
Considerando que carência dessa informação, por ineficiência da máquina administrativa, pode prejudicar o contribuinte;
Decreta:
Artigo 1.º - Os pagamentos do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA previstos para o 10.º (décimo) dia útil do mês de janeiro de 1992, poderão ser efetuados até o dia 24 de janeiro de 1992, mantidos os demais prazos relativos ao tributo.
Artigo 2.º - A Secretaria da Fazenda, por meio de seu órgão competente, divulgará, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, tabela definitiva para orientação dos contribuintes, sob pena de responsabilidade.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de janeiro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cláudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 9 de janeiro de 1992.