DECRETO N. 34.547, DE 14 DE JANEIRO DE 1992

Dispõe sobre aprovação e implantação do Plano Preventivo de Defesa Civil Específico para Escorregamentos nas Encostas da Serra do Mar e dá outras providências

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Plano Preventivo de Defesa Civil Específico para Escorregamentos nas Encostas da Serra do Mar, constante do Anexo I, que faz parte integrante deste decreto.

Parágrafo único. - O Plano Preventivo a que se refere a "caput" deste artigo abrange os Municípios de Cubatão, Guarujá, Santos e São Vicente, na Baixada Santista, e Caraguatatuba, Ilhabela, São Sebastião e Ubatuba, no Litoral Norte.

Artigo 2.º - Integram o Plano Preventivo:
I - a Casa Militar do Gabinete do Governador, pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil;
II - a Secretaria do Meio Ambiente, por meio:
a) do Instituto Geológico,
b) da CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental;
III - a Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A.-IPT.

Parágrafo único - A implantação, a coordenação e o acompanhamento da operação do Plano de que trata este decreto são de responsabilidade da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil.

Artigo 3.º - Para efeito do disposto neste decreto, a Coordenadoria de Defesa Civil contará com o apoio técnico de uma Comissão Executiva, composta por um técnico do Instituto Geológico, um técnico do Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT e um oficial da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, designados pelo Chefe da Casa Militar do Gabinete do Governador.
Artigo 4.º - Caberá à CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, fornecer dados de previsão meteorológica, conforme previsto no Plano Preventivo.
Artigo 5.º - O Plano Preventivo tem período de vigência compreendido, no máximo, entre 1.° de dezembro de cada ano e 31 de março do ano seguinte.
Artigo 6.º - Os Secretários de Estado e as entidades da administração indireta referidos no artigo 2.º poderão firmar, com os municípios envolvidos, convênios de cooperação para implantação e desenvolvimento do Plano Preventivo, respeitadas as respectivas dotações orçamentárias e obedecida a minuta-padrão, constante do Anexo II, que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 30.860, de 4 de dezembro de 1989.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de janeiro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Luiz Carlos Delben Leite Secretário da Ciencia, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Alaor Caffé Alves Secretário do Meio Ambiente
Cláudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de janeiro de 1992.

ANEXO I.
A que se refere o artigo 1.º do Decreto n.º 34.547, de 14 de janeiro de 1992

Plano Preventivo de Defesa Civil Específico para Escorregamentos nas Encostas da Serra do Mar

O Plano Preventivo de Defesa Civil Específico para Escorregamentos nas Encostas da Serra do Mar, tem como objetivo principal dotar as Defesas Civis de instrumentos de ação, de modo à, em situações de riscos, reduzir a perda de vidas humanas e bens materiais, decorrentes de escorregamentos e processos correlatos.
O Plano está baseado na possibilidade de se tomar medidas antecipadas à deflagração de escorregamentos, a partir do acompanhamento dos seguintes parâmetros:
a) índices pluviométricos;
b) previsão meteorológica;
c) vistorias de campo.
1. Diretrizes Técnicas do Plano Preventivo de Defesa Civil Específico para Escorregamentos nas Encostas da Serra do Mar
Sendo as chuvas o principal agente deflagrador dos escorregamentos, e uma vez que estudos têm mostrado ser possível estabelecer uma correlação entre esses dois fenômenos, este Plano almeja possibilitar a previsão de condições de chuvas potenciais à ocorrência de escorregamentos, tanto naturais quanto induzidos. Taís condições estão incorporadas aos seguintes critérios:
a) para os Municípios de Guarujá, Santos, São Vicente, Caraguatatuba, Ilhabela, São Sebastião e Ubatuba:
Coeficiente de Ciclo Móvel - CCM: indicador da anormalidade do período chuvoso.

Para a definição do valor normal foi analisado todo o registro histórico de cada posto pluviométrico de referência e considerado para fins de monitoramento o valor 1 (um). Assim, índices de CCM acima de 1,0 são considerados situações mais chuvosas que o normal. Estudos de correlação da CCM para alguns casos de escorregamentos que já ocorreram na região da Serra possibilitaram a determinação do valor de CCM maior ou igual a 1,2 como condição potencial à ocorrência de escorregamentos.
Valor Acumulado da Chuvas: estudos mais racentes desenvolvidos em diferentes países e também pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT, reconhecem na deflagração de escorregamentos, a importância de picos intensos de chuvas precedidos por um acumulado pluviométrico anterior.
A partir desta constatação foram definidos valores acumulados de chuvas de 3 (três) dias, diferenciados para cada município, com base na condição pluviométrica que desencadeou os escorregamentos verificados no início de 1988 e em anos anteriores. Desta forma, para os Municípios de Santos, São Vicente e Guarujá adotou-se um acumulado de 100mm, enquanto que para Caraguatatuba, Ilhabela, São Sebastião e Ubatuba adotou-se um acumulado de 120mm.
Previsão Meteorológica: os dados de previsão meteorológica, associados aos valores de CCM e de acumulado de chuvas, possibilitam antecipar condições pluviométricas potenciais à deflagração dos escorregamentos.
A análise conjugada desses 3 (três) critérios, bem como o aporte de informações das vistorias de campo, quanto a feições de instabilidade (trincas , degraus, inclinação, tombamento de árvores, etc.), ou mesmo registros de escorregamentos, possibilitará o acionamento das medidas previstas no Plano.
b) para o Município de Cubatão:
- Coeficiente de Precipitação Crítica - CPC: índice pluviométrico que mede a suscetibiIidade a escorregamentos frente a eventos chuvosos, e que incorpora o papel das chuvas tanto como agente preparatório (chuvas acumuladas) quanto como agente de ação instantânea (chuva horária intensa).
Para a definição dos valores de CPC foram tornados como referência, recentes estudos do Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A.-I.P.T., que reconhecem a importância de picos intensos de chuva precedidos por um acumulado pluviométrico. Assim, adotaram-se os valores de CPC 0,5; 1,0 e 1,4.
Previsão Meteorológica: os dados de previsão meteorológica associados aos valores do Coeficiente de Precipitação Crítica possibilitaram antecipar condições pluviométricas potenciais a deflagração dos escorregamentos.
A análise conjugada desses 2 (dois) critérios, bem como o aporte de informações das vistorias de campo quanto a feições de instabilidade (trincas, degraus, inclinação, tombamento de árvores, etc.), ou mesmo registro de escorregamentos possibilitará o acionamento das medidas previstas no Plano.

2. Estrutura do Plano Preventivo

O Plano Preventivo está estruturado em 4 níveis (observação, atenção, alerta e alerta máximo), indicando, progressivamente a possibilidade de ocorrência de escorregamentos.
Para cada nível estão previstas ações preventivas, que visam a minimização das consequências desses eventos.
A análise integrada dos parâmetros (índices pluviométricos, previsão meteorológica e vistorias de campo), efetuada individualmente para cada município, indica o nível do Plano Preventivo em que este se encontra.
Os critérios técnicos de mudanças dos níveis (entrada e saída) são definidos pelo IPT e IG.

3. Pressupostos para a Implantação do Plano Preventivo

a) Coordenadoria Estadual de Defesa Civil:
- definição de equipe técnica para coordenação e acompanhamento da operação do Plano Preventivo;
- definição de equipe técnica em plantão permanente para apoio às Comissões Municipais de Defesa Civil/ Prefeituras;
- definição de infra-estrutura necessária ao acompanhamento da operação do Plano Preventivo;
- fornecer às Comissões Municipais de Defesa Civil/ Prefeituras as informações necessárias à operação do Plano Preventivo;
- indicar 1 (um) representante e respectivo suplente para presidir os trabalhos da Comissão Executiva do Plano Preventivo;
b) Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A.-IPT e Instituto Geológico:
- definição de equipe técnica de plantão permanente em apoio à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil;
- definição de parâmetros técnicos para a operação do Plano;
- indicar 1 (um) representante e respectivo suplente, de cada instituição, para compor a Comissão Executiva do Plano Preventivo.
c) CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental;
- definição de equipe técnica de plantão permanente para fornecimento de dados de previsão meteorológica.
d) Comissão Municipal de Defesa Civil/Prefeitura:
- definição de equipe local responsável pela operação do Plano Preventivo, com equipe em plantão permanente;
- elaboração de Plano de Ação Específico para o Município,
- definição de infra-estrutura e apoio logístico inerentes à operação do Plano Preventivo, principalmente no que se refere à remoção e abrigo da população eventualmente removida;
- cadastramento e atualização das áreas de risco do município;
comunicação e conscientização da população das áreas de risco quanto a operação do Plano Preventivo e a eventual necessidade de evacuação dessas áreas.

4. Procedimentos Operacionais do Plano Preventivo

4.1 Nível de Observação
a) Coordenadoria Estadual de Defesa Civil:
- acompanhar continuamente, junto às Comissões Municipais de Defesa Civil /Prefeituras, a operação do Plano Preventivo;
- registrar continuamente os dados da condição pluviométrica, fornecidos pelas Comissões Municipais de Defesa Civil/Prefeituras e as previsões meteorológicas fornecidas pela CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental;
- transmitir ao Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT e ao Instituto Geológico, quando solicitado, os dados da condição pluviométrica e da previsão meteorológica;
- transmitir continuamente à CETESB os índices pluviométricos registrados nos municípios;
- convocar periodicamente a Comissão Executivo do Plano Preventivo para avaliação da operação do Plano.
b) Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT e Instituto Geológico:
- manter técnicos em plantão para acompanhamento e análise da situação;
- atender, através de seus respectivos representantes, a convocação efetuada pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, para reunião da Comissão Executiva do Plano Preventivo.
c) CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental:
- transmitir às Comissões Municipais de Defesa Civil/Prefeituras, a previsão meteorológica.
d) Comissões Municipais de Defesa Civil/Prefeituras:
- providenciar a abtencão de dados pluviométricos dos postos definidos pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT e Instituto Geológico e efetuar e registrar os cálculos da condição pluvimétrica;
- registrar es previsões meteorológicas fornecidas pala CETESB - Companhia de Tecnologia dc Saneamento Ambiental;
- transmitir continuamente à Coordenadoria Estadual de Defeta Civil os dados pluviométricos, os cálculos da condição pluviométrica e a previsão meteorológica;
- avaliar a necessidade de mudança de nível, com base nos critérios técnicos definidos pelo IPT e IG;
- participar das reuniões da Comissão Executivas do Plano Preventivo, quando solicitado pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil.
4.2 Nível de Atenção
a) Coordenadoria Estadual de Defesa Civil:
- proceder a totalidade dos itens definidos para o nível de observação;
- comunicar o Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT, o Instituto Geológico e a CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental quando da mudança de nível;
- convocar reunião da Comissão Executiva quando da mudança de nível;
- registrar e transmitir ao Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paula S.A. - IPT e ao Instituto Geológico as informações de vistorias de campo efetuadas pelas Comissões Municipais de Defesa Civil/ Prefeituras.
b) Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A - IPT e Instituto Geológico:
- proceder a totalidade dos itens definidos para o nível de observação.
c) CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental:
- transmitir às Comissões Municipais de Defesa Civil/Prefeituras a previsão meteorológica.
d) Comissões Municipais de Defesa Civil/Prefeituras:
- proceder a mudança de nível;
- proceder a totalidade dos itens definidos para o nível de observação;
- realizar vistorias de campo nas áreas de risco anteriormente cadastradas;
- transmitir à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, as informações resultantes das vistorias de campo.

4.3 Nível de Alerta

a) Coordenadoria Estadual de Defesa Civil:
- proceder a totalidade dos itens definidos para o nível de atenção;
- acionar o plantão técnica do Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT e do Instituto Geológico;
- deslocar para os municípios em nível de alerta, técnicos para acompanhamento contínuo da situação e avaliação da necessidade de medidas complementares;
- apoio logístico e operacional para as Comissões Municipais de Defesa Civil/Prefeituras;
- suplementar os meios para o deslocamento de técnicos do Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT e Instituto Geológico.
b) Instituto de Pesquisas Tecnológicas S.A. - IPT e Instituto Geológico.
- deslocar para os municípios em nível de alerta, técnicos para acompanhamento da situação e avaliação da necessidade de medidas complementares;
- emitir informes técnicos, a serem encaminhados à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil e às Comissões Municipais da Defesa Civil/Prefeituras , contendo avaliação da situação e indicação de medidas complementares;
- atender, através de seus respectivos representantes, a convocação efetuada pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, para reunião da Comissão Executiva do Plano Preventivo.
c) CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental :
- transmitir às Comissões Municipais de Defesa Civil/Prefeituras, a previsão meteorológica.
d) Comissões Municipais de Defesa Civil/Prefeituras:
- proceder a totalidade dos itens definidos para o nível de atenção;
- proceder a retirada da população das áreas de risco iminentes, a partir dos resultados das vistorias de campo;
- avaliar as condições de segurança das áreas evacuadas, visando ao retorno da população.

4.4 Nível de Alerta Máximo

a) Coordenadoria Estadual de Defesa Civil:
- proceder a totalidade dos itens definidos para o nível dc alerta.
b) Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT e Instituto Geológico:
- proceder a totalidade dos itens definidos para o nível de alerta.
c) CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental:
- transmitir às Comissões Municipais de Defesa Civil/Prefeituras, a previsão meteorológica.
d) Comissões Municipais de Defesa Civil/Prefeituras:
- proceder a totalidade dos itens definidos para o nível de alerta;
- proceder a retirada de toda a população de todas as áreas de risco;
- avaliar as condições de segurança das áreas evacuadas, visando ao retorno da população.

5. Limitações Presentes no Plano

O Plano Preventivo encontra-se em condição de operacionalidade e sua implantação permitirá ás Defesas Civis Municipais e Prefeituras a adoção de ações preventivas que visam minimizar ou até ellminar as consequências advindas da ocorrência de escorregamentos.
No entanto, alguns aspectos podem ainda ser aperfeiçoados para uma melhor operação, são eles:
a) em função do adensamento e da expansão urbana, as áreas de risco podem sofrer alterações, motivo pelo qual devem ser constantentente atualizadas;
b) o Plano Preventiva ainda não contempla a análise da possibilidade de fenômenos do tipo "corrida de lama";
c) os postos pluviométricos escolhidos, apresentam-se distribuídos de forma não ideal, em relação às áreas de risco, devendo ser providenciada a instalação de novos postos, mais representativos;
d) a ausência de postos pluviométricos com registro contínuo nos municípios, exceto Cubatão, não permite o desenvolvimento e a adoção de uma metodologia pare acompanhamento horário dos índices de chuva, condição ideal;
e) a previsão meteorológica de cunho quantitativo do radar de Ponte Nova, permitirá aprimorar a operação do Plano Preventiva.

ANEXO II.
A que se refere o artigo 6.º do Decreto n.º 34.547, de 14 de janeiro de 1992.

MINUTA

Termo de Convênio que celebram o Estado de São Paulo, pela Casa Militar do Gabinete do Governador, a Coordenadoria de Defesa Civil; pela Secretaria do Meio Ambiente: o Instituto Geológico e a CETESB-Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental; pela Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, o Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A.-IPT, com o Nunicípio de ........... tendo por objeto a implantação do Plano Preventivo de Defesa Civil Específico para Escorregamentos nas Encostas da Serra do Mar.

Pelo presente instrumento, o Estado de São Paulo, por meio: a) da Coordenadoria de Defesa Civil da Casa Militar do Gabinete do Governador, representada pelo Coordenador, Cel. P.M. ........................... e pelo Secretário Executivo Ten. Cel. P.M..............; b) do Instituto Geológico e da CETESB-Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental da Secretaria do Meio Ambiente, representados pelo Secretário de Estado, Dr........................... pelo Diretor Geral do Instituto, .................................... e na forma estatutária, pelo Presidente, Dr........................................ e pelo Diretor.................:c)do Instituto de Pesquisas Tecnológicas S.A.-IPT, da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, representados pelo Secretário de Estado, Dr. ........................ e, na forma estatutária, pelo Direto Super intendente................................ e pelo Diretor......................doravante designados CASA MILITAR, CEDEC, SMA, IG, CETESB, SCTDE e IPT, firmam com o Município de...................representado pelo Prefeito Municipal...................... nos termos autorizados pela Lei Municipais n.°            de        de          de 1 99 , aqui designado apenas MUNICÍPIO, o CONVÊNIO que se regerá pelas seguintes CLÁUSULAS:

CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
Constitui objeto do presente convênio a conjugação de esforços entre os partícipes para a implantação e o desenvolvimento do "Plano Preventivo de Defesa Civil Específico para Escorregamentos nas Encostas da Serra do Mar", localizadas no MUNICÍPIO, conforme definido no Decreto n.°    .

CLÁUSULA SEGUNDA - PRAZO E ÉPOCA DA OPERACIONALIZAÇÃO
2.1 O prazo do presente convênio é de cinco anos, contados a partir desta data, podendo ser renovado novado a critério dos convenentes.
2.2 As ações previstas por este convênio serão sempre desenvolvidas na época das águas, geralmente no período de dezembro a março.

CLÁUSULA TERCEIRA - VALOR E RECURSOS
3.1 O valor total estimado no presente convenio é de Cr$............................. (...............).
3.2 Observadas as atribuições constantes da cláusula quarta deste instrumento, e conforme se apliquem, os recursos financeiros, materiais e humanos necessários a atender o presente convênio correrão à conta de dotações próprias do presente exercício, para a CEDEC até o limite de Cr$.......................(.......................) para o IG até o limite de Cr$..........(..............); e para a SCTDE, até o limite de Cr$........(...........................) com as atribuições carreadas ao IPT.
O remanescente estimado das despesas previstas para consecução de suas atribuições, corre à conta de dotações próprias dos exercícios vindouros de cada um dos órgãos até o limite de Cr$ ..............(....................) para a CEDEC, até o limite de Cr$ ......................(...............) para o IG, e até o limite de Cr$ ......................(.........................), para a SCTDE.
Para a CETESB, correrão à conta de seu orçamento-programa, para o presente exercício e para os vindouros.
3.3 O IG contratará geólogos autônomos, como definido em lei, cujos contratos não poderão exceder o prazo de 4 (quatro) meses, de cada vez, de modo a coincidir com cada época das águas.
3.4 O MUNICÍPIO suportará as despesas decorrentes das atribuições previstas na cláusula quinta deste convênio, até o 1imite de Cr$ ..............(................) de seu orçamento-programa para o presente exercício.
O remanescente estimado das despesas previstas para consecução de suas atribuições, no importe de Cr$ ..................(...............), correrão à conta de dotações próprias dos exercícios vindouros.

São de exclusiva responsabilidade do MUNICÍPIO todas as despesas que realizar, que se estendem à contratação de terceiros, encargos sociais, trabalhistas e seguros.

CLÁUSULA QUARTA-ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS E EMPRESAS DO ESTADO
Para serem atingidos os objetivos do convênio, a administração direta e empresas da administração indireta do Estado (CETESB e IPT) são carreadas as seguintes atribuições:
a - CEDEC
- acompanhar continuamente, junto à Comissão Municipal de Defesa Civil do MUNICÍPIO, a operação do "Plano Preventivo";
- registrar continuamente os dados das condições pluviométricas fornecidos pela Comissão Municipal de Defesa Civil do MUNICÍPIO;
- deslocar para o MUNICÍPIO, quando dos níveis de alerta e alerta máximo, técnicos para acompanhamento da situação e avaliação da necessidade de medidas complementares;
- fornecer apoio logístico e operacional para a Comissão Municipal de Defesa Civil do MUNICÍPIO durante o nível de alerta máximo; e
- convocar reunião da Comissão Executiva.
b - IG e IPT
- definir os critérios técnicos para a mudança dos diversos níveis previstos no Decreto n.°      ;
- treinar equipe da Comissão Municipal de Defesa Civil do MUNICÍPIO para a adequada execução das ações previstas no "Plano Preventivo";
- deslocar para o MUNICÍPIO, quando dos níveis de alerta e alerta máximo, mediante solicitação da CEDEC, técnicos para o acompanhamento da situação e avaliação da necessidade de medidas complementares;
- emitir informes técnicos à CEDEC e à Comissão Municipal de Defesa Civil do MUNICÍPIO sobre a avaliação da situação e indicação de medidas complementares nos níveis de alerta e alerta máximo;
- atender, através de seus respectivos representantes, às convocações da CEDEC para reunião da Comissão Executiva do Plano Preventivo.
c - CETESB
- transmitir à Comissão Municipal de Defesa Civil do MUNICÍPIO as previsões meteorológicas.
CLÁUSULA QUINTA - ATRIBUIÇÕES DO MUNICÍPIO
Para se desincumbir do que por este convênio se estabelece o MUNICÍPIO se compromete a:
- definir equipe local responsável pela operacionalização do "Plano Preventivo", mantendo-a em plantão permanente;
- elaborar plano de ação específico para o seu território;
- definir infra-estrutura e apoio logístico inerentes à operação do "Plano Preventivo" principalmente no que se refere à remoção e abrigo da população sob risco;
- cadastrar e atualizar as áreas de risco do seu território;
- comunicar e conscientizar a população das áreas de risco quanto à operação do "Plano Preventivo" e à eventual necessidade de evacuação dessas áreas;
- providenciar a obtenção de dados pluviométricos dos postos definidos pelo IPT e IG, e efetuar   registrar os cálculos da condição pluviométrica;
- registrar as previsões meteorológicas fornecidas pela CETESB;
- transmitir continuamente à CEDEC os cálculos da condição pluviométrica e a previsão meteorológica;
- operacionalizar a mudança de níveis, com base nos critérios técnicos previamente definidos pelo IPT e IG;
- realizar vistorias de campo nas áreas de risco, transmitindo as informações delas resultantes à CEDEC;
- proceder à retirada da população das áreas de risco quando da ocorrência dos níveis de alerta e alerta máximo, segundo as especificações do "Plano Preventivo" aprovado pelo Decreto n.°      .
- avaliar as condições de segurança das áreas evacuadas, visando ao retorno da população;
- participar das reuniões da Comissão Executiva do "Plano Preventivo", quando solicitado pela CEDEC.
CLÁUSULA SEXTA - ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO
A implantação, a coordenação e o acompanhamento do "Plano Preventivo" são de responsabilidade da CEDEC, com o apoio da Comissão Executiva a que se reporta o Decreto n.°
CLÁUSULA SÉTIMA - RESCISÃO
O presente convênio poderá ser rescindindo por vontade dos partícipes ou, unilateralmente, no caso de descumprida qualquer de suas cláusulas, sem prejuízo da aplicação das sanções legais cabíveis.
CLÁUSULAS OITAVA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Integram o presente convênio os seguintes documentos fornecidos pelo MUNICÍPIO, por cópia:
- Lei Municipal autorizadora do ajuste;
- Certificado de aplicação de recursos no ensino do 1.° grau;
- Certidão do exercício do cargo de Prefeito;
- Comprovante da prestação de contas do exercício anterior ao Tribunal de Contas do Estado;
- Declaração, firmada pelo Prefeito, de que os termos do convênio são conformes à Lei Orgânica do Município.
CLÁUSULA NONA - FORO
As dúvidas resultantes da presente avenca que não tenham solução administrativa, serão dirimidas no foro da Comarca de São Paulo.
E, por estarem, assim, acertados, os partícipes assinam o presente instrumento em 6 (seis) vias, na presença das testemunhas abaixo identificadas.
Sao Paulo,
SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE     SECRETÁRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

CHEFE DA CASA MILITAR    COORDENADOR DA DEFESA CIVIL

PRES. CETESB - COMPANHIA DE TECNOLÓGIA SANEMANTO AMBIENTAL   DIR.CETESB - COMPANHIA DE TECNOLOGIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL

DIR.SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE PESQUISAS TECNOLÓGICAS     DIR.DO INSTITUTO DE PESQUISAS TECNOLÓGICAS DO ESTADO

DIRETOR GERAL INST.GEOLÓGICO

PREFEITO DE ............................................................

TESTEMUNHAS:

1 - ...................................................................
2 - ...................................................................

ATG/SCH/vcp.
(ANE-II)