DECRETO N. 34.676, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1992

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de comunicação - RICMS

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando o que dispõem o § 3.º do artigo 5.º da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989, os artigos 1.º e 4.º da Lei n.º 7.646, de 26 de dezembro de 1991, e os Convênios ICMS-72/89 e ICMS-86/91, celebrados em Brasília DF, em 24 de outubro de 1989 e em 5 de dezembro de 1991, ratificados, respectivamente, pelos Decretos n.ºs 30373, de 6 de setembro de 1989, e 34.423, de 20 de dezembro de 1991.

Decreta:
Artigo 1.º - Os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o "caput" do artigo 54 e seus incisos:
"Artigo 54 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas neste artigo, são (Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989 - artigo 34, alterado pela: Lei n.º 6.556, de 30 de novembro de 1989 - artigos 1.º, 2.º e 3.º: Lei n.º 7.003, de 27 de dezembro de 1990 - artigo 6.º, Lei n.º 7.535, de 13 de novembro de 1991, e Lei n.º 7.646, de 26 de dezembro de 1991 - artigos 1.º e 4.º, e Resolução do Senado Federal n.º 22, de 19 de maio de 1989):
I - nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior:
a) 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 1992.
b) 17% (dezessete por cento), a partir de 1.º de Janeiro de 1993:
II - nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro -Oeste e no Estado do Espírito Santo, 7% (sete por cento);
III - nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Sul e Sudeste, 12% (doze por cento);
IV - nas operações ou prestações que destinarem mercadorias ou serviços ao exterior, 13% (treze por cento).";
II - o § 3.º do artigo 54:
"§ 3. º - Aplicar-se-á a alíquota fixada no inciso I ou nos itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do § 1.º à operação ou prestação que destinar mercadoria ou serviço a pessoa não contribuinte localizada em outro Estado.";
III - a alínea "a" do inciso II do artigo 12 das Disposições Transitórias:
"a) até o dia 10 (dez) o valor equivalente a 70% (setenta por cento), no mínimo, do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores;".
Artigo 2.º - Ficam incluídos no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, os dispositivos a seguir enumerados, com a seguinte redação:
I - o item 8 no § 1.º do artigo 54:
"8 - 25% (vinte e cinco por cento), nas prestações de serviços de comunicação.";
II - o item 25 no § 5.º do artigo 54:
"25 - álcool carburante, gasolina e querosene de aviação classificados nos códigos 2207.10.0100, 2207.9902, 2710.00.03 e 2710.00.041.";
III - o subitem 45.4 no item 45 da Tabela II do Anexo I:
"45.4 - Ao estabelecimento importador, aplicam-se, no que couber, as disposições relativas ao estabelecimento fabricante.".
Artigo 3.º - Dar-se-á por convalidado o procedimento adotado por empresa de transporte aéreo que, para efeito de apuração, até 31 de dezembro de 1991, do valor da primeira parcela do imposto a ser recolhido nos termos da alínea "a" do inciso II do artigo 68 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias, acrescentado pelo Decreto n.º 30.524, de 2 de outubro de 1989, na sua redação originária e na do Decreto n.º 31.141, de 9 de janeiro de 1990, e na alínea "a" do inciso II do artigo 12 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, considere para aquele efeito o valor do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1992.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de fevereiro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico M. Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de fevereiro de 1992.