DECRETO N. 34.721, DE 19 DE MARÇO DE 1992
Altera a redação de dispositivos do Decreto n.º 34.163, de 12 de novembro de 1991
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os dispositivos a seguir enumerados do Decreto
34.163, de 12 de novembro de 1991, passam a vigorar com a redação que
se segue:
I - os incisos II a VII do artigo 6.º:
"II - Serviço de Clínica;
III - Serviço de Cirurgia;
IV - Serviço de Atendimento Especializado,
V - Serviço de Pediatria;
VI - Serviço de Ginecologia e Obstetrícia;
VII - 11 (onze) Equipes Médicas a serem
distribuídas pelos Serviços de que tratam os incisos II
a VI deste artigo;"
"II - Os incisos II a VII do artigo 7.º,
II - Serviço de Enfermagem de Ambulatório e Emergência;
III - Serviço de Enfermagem de Clínica;
IV - Serviço de Enfermagem Cirúrgica;
V - Serviço de Enfermagem Especializada;
VI - Serviço de Enfermagem Materno - Infantil;
VII - 14 (quatorze) Equipes Técnicas de Enfermagem, a serem
distribuídas pelos Serviços de que tratam os incisos II a VI deste
artigo";
III - os artigos 20, 21, 22, 23 e 24;
Artigo 20 - O Serviço de Clínica, por meio de suas Equipes Médicas,
tem por incumbência prestar assistência médico-hospitalar, ambulatorial
e de emergência.
Artigo 21 - O Serviço de Cirurgia, por meio de suas Equipes
Médicas, tem por incumbência prestar assistência médico-hospitalar de
cirurgia aos pacientes das unidades de emergência e de internação.
Artigo 22 - O Serviço de Atendimento Especializado, por meio de
suas Equipes Médicas, tem por incumbência prestar assistência
médico-hospitalar nas especialidades de anestesiologia, terapia
intensiva e ocorrências de politraumatismo.
Artigo 23 - O Serviço de Pediatria, por meio de suas Equipes
Médicas, tem por incumbência prestar assistência médico-hospitalar aos
pacientes das unidades de ambulatório, emergência e de internação
Artigo 24 - O Serviço de Ginecologia e Obstetrícia, por meio de suas
Equipes Médicas, tem por incumbência prestar assistência
medico-hospitalar, ambulatorial e de emergência nas especialidades de
ginecologia e obstetrícia".
IV - os artigos 27, 28, 29, 30 e 31
Artigo 27 - O Serviço de Enfermagem de Ambulatório e Emergência, por
meio de suas Equipes Técnicas de Enfermagem, tem por incumbdncia
prestar atendimento de enfermagem nas diversas unidades de ambulatório
e de emergência do Hospital, respeitadas as peculiaridades das mesmas.
Artigo 28 - O Serviço de Enfermagem de Clínica, por meio de suas
Equipes Tdcnicas de Enfermagem, tem por incumbência prestar assistência
de enfermagem aos pacientes das unidades de internação, com patologias
clínicas
Artigo 29 - O Serviço de Enfermagem Cirúrgica, por meio de suas
Equipes Técnicas de Enfermagem, tem por incumbência prestar assistência
de enfermagem médicocirúrgica aos pacientes das diversas unidades do
Hospital, respeitadas as peculiaridades das mesmas
Artigo 30 - O Serviço de Enfermagem Especializada, por meio de
suas Equipes Técnicas de Enfermagem, tem por incumbência prestar
assistência de enfermagem na unidade de terapia intensiva, centro
cirúrgico, centro obstétrico, centro de material esterilizado e de
recuperação pós-anestésica.
Artigo 31 - O Serviço de Enfermagem MaternoInfantil, por meio de
suas Equipes Técnicas de Enfermagem, tem por incumbência prestar
assistência de enfermagem aos pacientes nas especialidades de
obstetrícia e pediatria, nas diversas unidades do Hospital, respeitadas
as peculiaridades das mesmas"
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 13 de
novembro de 1991
Palácio dos Bandeirantes, 19 de março de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Nader Wafae Secretário da Saúde
Cláudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 19 de março de 1992