DECRETO N. 34.753, DE 1.º DE ABRIL DE 1992

Regulamenta a Lei Complementar n.º 666, de 26 de novembro de 1991, que concede isenção de pagamento de tarifas de transporte coletivo urbano e dá providências correlatas

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A isenção de pagamento de tarifas nos serviços de transporte coletivo urbano de responsabilidade do Estado, de que trata a Lei Complementar n.º 666, de 26 de novembro de 1991, fica regulamentada nos termos deste decreto.
Artigo 2.º - A concessão de isenção às pessoas portadoras de deficifência dependerá de avaliação por equipe multiprofissional, realizada em unidade médica da Secretaria da Saúde.

§ 1.º - A avaliação de que trata o "caput" deverá levar em conta o comprometimento da capacidade de trabalho, em decorrência da gravidade da deficifência de que é portadora, considerando o impedimento ou a dificuldade no exercício de suas funções orgânicas, bem como as limitações na execução de atividades de forma autônoma e independente.

§ 2.º - No caso do menor de 14 (quatorze) anos a avaliação estará restrita à gravidade da deficiência e às limitações dela decorrentes.

Artigo 3.º - Realizada a avaliação, deverá ser entregue à pessoa portadora de deficiência laudo, do qual deverá constar:
I - dados de identificação;
II - informações sobre a gravidade da deficiência da qual é portadora;
III - manifestação conclusiva sobre o comprometimento da capacidade de trabalho;
IV - declaração sobre a necessidade de um acompanhante, em virtude das limitações de autonomia e independência;
V - condições de reavaliação.

Parágrafo único - No caso do menor de 14 (quatorze) anos de idade deverá constar do laudo o mencionado nos incisos I, II, IV e V deste artigo, exigindo-se nova avaliação quando completar a aludida idade.

Artigo 4.º - De posse do laudo, a pessoa portadora de deficiência poderá se cadastrar junto às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo urbano de responsabilidade do Estado, na forma a ser disciplinada por resolução do Titular da Pasta que a empresa estiver vinculada.

Parágrafo único - O cadastramento do acompanhante somente deverá ser efetuado quando do laudo de avaliação constar sua expressa necessidade.

Artigo 5.º - O Secretário da Saúde, mediante resolução, definirá:
I - a composição da equipe multiprofissional, responsável pela avaliação;
II - as unidades médicas da Pasta capacitadas a realizar a avaliação;
III - modelo do laudo a ser expedido.
Artigo 6.º - Deverá ser dada ampla divulgação dos locais para avaliação e cadastramento, bem como dos procedimentos exigidos para estes fins.
Artigo 7.º - O uso indevido da isenção de que trata este decreto acarretará o cancelamento do cadastramento, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis.
Artigo 8.º - Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos será exigida apenas a apresentação da carteira de identidade para fazer jus ao benefício.
Artigo 9.º - Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão das medidas operacionais e administrativas que se fizerem necessárias á efetiva implantação da isenção de que trata deste decreto.
Artigo 10 - Ficam os Secretários dos Transportes Metropolitanos e da Infra-Estrutura Vária autorizados a editar normas complementares definindo os percursos e linhas de serviços de transporte coletivo urbano, abrangidos por este decreto, para a consecução dos objetivos nele tratados.
Artigo 11 - A isenção, de que trata o artigo 2.º da Lei ; Complementar n.º 666, de 26 de novembro de 1991, dependerá de decreto especifico a ser editado quando das situações de calamidade pública ou de grave crise social ou econômica.
Artigo 12 - Os representantes da Fazenda do Estado nas empresas por ela controladas deverão promover a necessária adaptação dos respectivos Estatutos Sociais ás dispósições deste decreto, de modo a tornar efetiva a isenção nele referida.
Artigo 13 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de abril de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Wagner Gonçalves Rossi
Secretário da Infra-Estrutura Viária
Nader Wafae
Secretário da Saúde
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, em 1.º de abril de 1992.