DECRETO N. 34.771, DE 7 DE ABRIL DE 1992
Dispõe sobre o prazo de recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços e de entrega de Guia de Informação e Apuração do Imposto pelos contribuintes que especifica
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e considerando o que dispõem os artigos 56, §
1.º, e 59 da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de
1989;
Decreta:
Artigo 1.º - No mês de abril de 1992, fica alterado
para o dia 22, o prazo de recolhimento do imposto previsto nas
alíneas a, b e c do inciso I do artigo 1.º do Decreto
n.º 34.661, de 26 de fevereiro de 1992, relativamente aos
estabelecimentos classificados nos Códigos de Atividades
Econômica 60.010 a 60.369; 60.370 a 60.849 e 61.000 a 69.000 (Lei
n.º 6.374/89, art. 59).
Parágrafo único -
A conversão prevista no artigo 631 do Regulamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias e de Prestação de
Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de
março de 1991, dar-se-á no dia indicado neste artigo.
Artigo 2.º - No mês
de abril de 1992, ficam alterados para o dia 27 os prazos de entrega da
guia de informação e apuração do imposto
previstos na Tabela I do Anexo VI do Regulamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias e de Prestação de
Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de
março de 1991, relativamente aos estabelecimentos classificados
nos seguintes Códigos de Atividade Econômica (Lei n.º
6.374/89, art. 56, § 1.º):
I - 60.010 a 60.369;
II - 60.370 a 60.849;
III - 61.000 a 69.000;
IV - 70.000 a 71.000;
V - 72.000;
VI - 73.000;
VII - 74.000 a 76.000.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de abril de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico M. Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 7 de abril de 1992.
São Paulo, 27 de março de 1992.
Ofício GS/CAT n.º 344/92
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto que trata de prorrogação do prazo de
recolhimento do imposto do mês de abril e do prazo de entrega das
guias de informação e apuração do imposto
nesse mês, dos estabelecimentos que especifica.
Mediante seu artigo 1.º, a proposta prorroga para o dia 22-4, os
prazos de recolhimento de imposto que, por força do Decreto
n.º 34.661, de 26 de fevereiro de 1992, estavam fixados para os
dias 19, 20 e 21-4. Tal alteração torna-se
necessária para que, no mês de abril p.f., em virtude dos
feriados da semana santa e do dia 21-4, não se frustre o
objetivo intentado no mencionado decreto e no de n.º 34.677, de 27
de fevereiro de 1992, artigo 2.º, de fazer coincidir as datas de
vencimento do prazo de recolhimento do imposto e de
atualização monetária do débito fiscal.
O artigo 2.º, por sua vez, prorroga para o dia 27 o prazo para
entrega das guias de informação e apuração
do imposto dos contribuintes ali indicados pelos seus códigos de
atividade econômica. A medida tem por objetivo conceder prazo
mais elástico para o cumprimento dessa obrigação
fiscal.
Finalmente, o artigo 3.º cuida da entrada em vigor da proposição.
Com estas justificativas e propondo a edição de decreto
conforme a minuta oferecida, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus
protestos de estima e alta consideração.
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
DOUTOR LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
DD. Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Capital