DECRETO N. 34.771, DE 7 DE ABRIL DE 1992

Dispõe sobre o prazo de recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços e de entrega de Guia de Informação e Apuração do Imposto pelos contribuintes que especifica

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os artigos 56, § 1.º, e 59 da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989;

Decreta:
Artigo 1.º - No mês de abril de 1992, fica alterado para o dia 22, o prazo de recolhimento do imposto previsto nas alíneas a, b e c do inciso I do artigo 1.º do Decreto n.º 34.661, de 26 de fevereiro de 1992, relativamente aos estabelecimentos classificados nos Códigos de Atividades Econômica 60.010 a 60.369; 60.370 a 60.849 e 61.000 a 69.000 (Lei n.º 6.374/89, art. 59).

Parágrafo único - A conversão prevista no artigo 631 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, dar-se-á no dia indicado neste artigo.

Artigo 2.º - No mês de abril de 1992, ficam alterados para o dia 27 os prazos de entrega da guia de informação e apuração do imposto previstos na Tabela I do Anexo VI do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, relativamente aos estabelecimentos classificados nos seguintes Códigos de Atividade Econômica (Lei n.º 6.374/89, art. 56, § 1.º):
I - 60.010 a 60.369;
II - 60.370 a 60.849;
III - 61.000 a 69.000;
IV - 70.000 a 71.000;
V - 72.000;
VI - 73.000;
VII - 74.000 a 76.000.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de abril de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico M. Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 7 de abril de 1992.
São Paulo, 27 de março de 1992.
Ofício GS/CAT n.º 344/92
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que trata de prorrogação do prazo de recolhimento do imposto do mês de abril e do prazo de entrega das guias de informação e apuração do imposto nesse mês, dos estabelecimentos que especifica.

Mediante seu artigo 1.º, a proposta prorroga para o dia 22-4, os prazos de recolhimento de imposto que, por força do Decreto n.º 34.661, de 26 de fevereiro de 1992, estavam fixados para os dias 19, 20 e 21-4. Tal alteração torna-se necessária para que, no mês de abril p.f., em virtude dos feriados da semana santa e do dia 21-4, não se frustre o objetivo intentado no mencionado decreto e no de n.º 34.677, de 27 de fevereiro de 1992, artigo 2.º, de fazer coincidir as datas de vencimento do prazo de recolhimento do imposto e de atualização monetária do débito fiscal.
O artigo 2.º, por sua vez, prorroga para o dia 27 o prazo para entrega das guias de informação e apuração do imposto dos contribuintes ali indicados pelos seus códigos de atividade econômica. A medida tem por objetivo conceder prazo mais elástico para o cumprimento dessa obrigação fiscal.

Finalmente, o artigo 3.º cuida da entrada em vigor da proposição.

Com estas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta oferecida, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
DOUTOR LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
DD. Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Capital