DECRETO N. 34.795, DE 13 DE ABRIL DE 1992

Dispõe sobre o período de intervenção na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Itu

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando que as razões que levaram à decretação da intervenção na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Itu ainda persistem, inobstante os esforços desenvolvidos pela Administração;
Considerando que a finalidade colimada pela intervenção foi a de resgatar a função social da propriedade, de forma a compatibilizá-la com os ditames da justiça social;
Considerando a fase adiantada em que se encontram os entendimentos e as análises procedimentais concernentes ao assunto, de modo a permitir a restituição do gerenciamento e administração da entidade a quem de direito,

Decreta:
Artigo 1.º - Fica dilatado, por mais 180 (cento e oitenta) dias, o período de intervenção na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Itu, localizada na Rua Joaquim Borges, n.º 314/420, no Município de Itu.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de abril de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Nader Wafae
Secretário da Saúde
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 13 de abril de 1992

DECRETO N. 34.795, DE 13 DE ABRIL DE 1992

Dispõe sobre o período de intervenção na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Itú

Retificação do D.O. de 14-4-92

No referendo leia-se como segue e não como constou:
Maria Regina Pasquale
Secretária Adjunto Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo