DECRETO N. 34.795, DE 13 DE ABRIL DE 1992
Dispõe sobre o período de intervenção na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Itu
LUIZ ANTONIO
FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais e,
Considerando que as
razões que levaram à decretação da
intervenção na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia
de Itu ainda persistem, inobstante os esforços desenvolvidos
pela Administração;
Considerando que a finalidade
colimada pela intervenção foi a de resgatar a função
social da propriedade, de forma a compatibilizá-la com os
ditames da justiça social;
Considerando a fase adiantada
em que se encontram os entendimentos e as análises
procedimentais concernentes ao assunto, de modo a permitir a
restituição do gerenciamento e administração
da entidade a quem de direito,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica dilatado, por mais 180 (cento e
oitenta) dias, o período de intervenção na
Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Itu, localizada na
Rua Joaquim Borges, n.º 314/420, no Município de Itu.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 13 de abril de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Nader Wafae
Secretário da Saúde
Cláudio
Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na
Secretaria de Estado do Governo, aos 13 de abril de 1992
DECRETO N. 34.795, DE 13 DE ABRIL DE 1992
Dispõe sobre o período de intervenção na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Itú
Retificação do D.O. de 14-4-92
No referendo
leia-se como segue e não como constou:
Maria Regina
Pasquale
Secretária Adjunto Respondendo pelo Expediente da
Secretaria do Governo