DECRETO N. 34.802, DE 15 DE ABRIL DE 1992
Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n.º 24/75, bem como aprova protocolos e convênios
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 4.º da Lei
Complementar Federal n.º 24, de 7 de Janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios
ICMS-01/92, 05/92, 06/92, 08/92 e 10/92, 12/92, 13/92, 15/92, 17/92,
18/92, 20/92, 22/92, 25/92, 26/92, 28/92 a 30/92 e 33/92 e 37/92,
celebrados em Brasília, DF, em 26 de março de 1992, os
sete primeiros, e, em 3 de abril de 1992, os restantes, cujos textos,
publicados no Diário Oficial da União, de 8 de abril de
1992, são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Ficam aprovados os Convênios ICMS-11/92
e
16/92, e os Protocolos ICMS-08/92 e 09/92, celebrados em
Brasília, DF, em 26 de margo de 1992, o primeiro, e, em 3 de
abril de 1992, os demais, cujos textos, publicados no Diário
Oficial da União, de 8 de abril de 1992, os dois primeiros, e de
9 de abril de 1992, os outros, são reproduzidos em anexo a este
decreto.
Parágrafo único -
Relativamente aos Protocolos ICMS-08/92 e 09/92, sua
aplicação independe de outro ato deste Estado.
Artigo 3.º - Este
decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de abril de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Maria Regina Pasquale
Secretária Adjunta, respondendo pelo expediente da Secretaria do
Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de abril de 1992.
CONVÊNIO ICMS 01/92
Dá nova redação ao inciso II da Cláusula
segunda do convêncio ICM 33/77, da 15.09.77.
O Ministro da Ecnomia, Fazenda e Planejamento e os Secretários
de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito
Federal, na sua Reunião Ordinária do Conselho Nacional de
Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no
dia 26 de março de 1992, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o
seguinte.
"II a aplicação, pela indústria naval, da
peças,pagantes e componentes utilizados no reparo, conserto e
reconstrução de embarcações.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Brasília,de 20 de, 20 de março de 1992
Convênio ICMS 05/92
Estende a isenção pravista no Convênio ICHS 67/90,
da 12 de dezembro de 1990, as saídas da maça com
destino exportação para o exterior por meio da
estabelecimentos localizados em outra unidade da
Federação.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento a os Secretária
de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados " do Distrito
Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho
Nacional de Político Fazendaria, realizada em
Brasília,DF, no dia 26 de março de 1992 tendo em vista o
disposto na Lei Coaplementar n.° 24, de 07 de janeiro de 1975,
rasolvam celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - A isenção prevista no
Convênio 67/90, de 12 de dezembro de 1990, também se
aplica ás saidas de com o fim específico de
exportação, para os destinátários a
seguir enumerados, estabelecidos aa outra unidade da
Federação:
I - empresa comercial exportadora, inclusive ding Companies;
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
III - outro estabelecimento da mesma empresa;
XV - consórcio de exportadores.
Cláusula segunda - Para aplicação do disposto na
Cláusula anterior, os destinatários indicados nos incisos
I, XII a IV de requerer a adoção de regime especial a
Secretaria da Fazenda, economia ou Finanças do Estado ou
Distrito Federal, para cuaprimento das obrigações
tributárias relativas a exportação.
Parágrafo único -
O regime especial e que alude
esta Claúsula poderá ser concedido, desde que os
destinatários nela relacionados assumam, cumulativamente:
1 - a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos
débitos fiscais, quando for o caso;
2 - a obrigação de comprovar, em relacão a cada
estabelecimento remetente, que as mercadorias foram efetivamente expor
todas.
Cláusula terceira - O estabeleciaento que efetuou as
saídas previstas neste Convênio recolherá o imposto
devido, monetáriamente atualizado, com os acréscimos
previstos na legislação, a tar da referida saída,
nos casos de não se efetivar a exportação:
I - após decorrido o prazo de 6(seis) meses continuado
da
data da saída para os destinatários mencionados nos
inciso I, III a IV da Cláusula primeira;
II - após decorrido o prazo de 6(seis) mesês
contado da data de entrada das mercadorias em armázem
alfandegado ou entreposto aduaneiro a que se refere o inciso 12 da
Cláusula primeira;
III - em razão de perda das mercadorias, qualquer que
seja a causa;
IV - em virtude dc reintrodução das mercadorias
no mercado interno, ressalvado o disposto no § 1.°.
§ 1.° - O recolhimento do imposto não
será exigido na hipótese de transmissão da
propriedade dos produtos depositados sob regime aduaneiro de
exportação efetuada pelo estabelecimento remetente, para
qualquer dos destinatários arrolados nos incisos da
Cláusula primeira, desde que as mercadorias permaneçam
entrepostadas.
§ 2.º - O
armazém alfandegado e o entreposto
aduaneiro, se for o caso, exigirão, para a
liberação das mercadorias,sempre que ocorrerão as
hipóteses previstas no "caput" desta Cláusula, o
comprovante do recolhimento do imposto.
§ 3.º - Admitir-se-á efeito liberatório
ao pagamento efetuado pelos destinatários indicados nos incisos
da Cláusula primeira, a favor do Estado ou do Distrito Federal
ao qual seja devido o imposto.
Clásula quarta - A aplicação deste Convênio
dependerá da celebração da protocolo entre as
unidades federadas envolvidas.
Parágrafo único -
Além das
condições e dos mecanismos de controle, o protocolo
poderá condicionar que a concessão se faça
mediante exame de cada caso concreto.
Cláusula quinta - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Brasilia,DF, 2.° de março de 1992
CONVÊNIO ICMS 06/92
Dá nova redação ao § 2.º da
Cláusula primeira do Convênio ICM 15/ 1, 23.10.11, que
dispõe sobre a redução da base de cálculo
em 90% nas saída de máquinas, aparelhos a veículos
usados e dá outras providências.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários
de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito
Federal, na 66ª Reunião ordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária, realizada em
Brasília,DF, no dia 26 de março de 1992 tendo era vista o
disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passa a vigorar coa a seguinte
redação o § 2.º da Cláusula primeira do
Convênio ICM 15/01, de 23 de outubro de 1981:
§ 2.º - O disposto
no "caput" aplica-se, ainda,
à saida de mercadoria desincorporada do ativo fixo ou
imobilizado, de estabelecimentos de contribuintes do ICMS, desde que
ocorra após uso normal a que se destinarem e decorridos, ao
menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento
de crédito do imposto.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Brasília,DF, 26 de março de 1992.
CONVÊNIO ICMS 08/92
Acrescenta produto ao Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de
26.09.91, que dispõe sobre redução da base de
cálculo do ICMS nas operações com equipamentos
industriais e implementos agrícolas.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários
de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito
Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária, realizada em
Brasília,DF, no dia 26 de março de 1992, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar no 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam acrescentados os itens 41-A e 41-B ao
Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, com
os produtos a seguir:
"41-A - Máquinas e Aparelhos de Galvanoplastia,
Eletrólise ou Eletroforese.
41-A-01 - Instalação contínua de galvenoplastia
eletrolitica de fios de aço, por processo de alta densidade
decorrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e
de estanhagem, com controlador de processo ........... 8543.30.0000
41-B - Máquinas e Aparelhos para ensaios de dureza,
tração, compressão, elasticidade ou de outras
propriedades mecânicas de materiais.
41-B-01 - Máquinas e aparelhos para ensaios de metais -
Câmara para teste de correção denominada "Salt
Spray" ....................... 9024.10.9900ª.
Cláusula segunda - Fica acrescentado o item 23 ao Anexo II do
Convênio ICMS 52/91. de 26 de setembro de 1991, com o produto a
seguir:
"23 - Bombas ..................... 413.81.0000".
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília,DF. 26 de março de 1992.
CONVÊNIO ICMS 09 /92
Autoriza o Estado de São Paulo a não
exibir o imposto sobre as mercadorias
importadas do Japão pelo SENAI.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários
de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito
Federal, na 66ª. Reunião Ordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária, realizada em
Brasília.DF. no dia 26 de março de 1992, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado
a não exigir o pagamento do ICMS do Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial - SENAI incidente sobre o recebimento do
equipamento importado do Exterior, em decorrência de
doação efetuada pelo Governo do Japão, por
intermédio da JICA - Japan Internacional Cooperation Agency,
conforme Programa de Cooperação Técnica firmado
pelas duas entidades, em Brasília, em 26 de junho de 1990,
destinado a instalação de um Centro de
Automação de Manufatura na cidade de São Caetano
do Sul
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Brasília,DF, 26 de março de 1992.
CONVÊNIO ICMS 10 /92
Acrescenta dispositivo ao Convênio ICMS 86/91, de 05 12.91, que
dispõe sobre isenção nas saídas de
vasilhames e outros
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários
de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito
Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária, realizada em
Brasília,DF, no dia 26 de março de 1992, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n.° 24, de 07 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica acrescido o Inciso III á
Cláusula primeira do Convênio ICMS 88/91, de 05 de
dezembro de 1991:
"III - a saída, decorrente de destroca de botijões vazios
(vasilhame) destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de
petróleo (GLP), efetuada por distribuidores de gás ou seu
representantes".
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional,
retroagindo seus efeitos a 1.° de janeiro de 1992.
Brasília,DF, 26 de março de 1992.
CONVÊNIO ICMS 11 /92
Altera o Convênio ICMS 95/89, de 24. 10.69, alterado pelo
Convênio ICMS 61/91, de 26.09.91, que dispõe sobre a
emissão de documentos fiscais e a escritursção de
livros fiscais por contribuinte usuário de sistema
eletrônico de processamento de dados.
O Ministro da Economia, Fazenda a Planejamento e os Secretários
de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito
Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária, realizada em
Brasília, DF, no dia 26 de março de 1992, resolvem
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam acrescentados os seguintes
dispositivos ao Convênio ICMS 95/69, de 24 de outubro de 1989,
alterado pelo Convênio ICMS 61/91, de 26 de setembro de 1991:
X - inciso V á Cláusula primeira:
"V - Registro de Apuração do ICMS";
XI - parágrafo único à Cláusula
décima oitava:
"Parágrafo único - Os documentos fiscais serão
emitidos no estabelecimento que promover a operação ou
prestação, facultado as Unidades da
Federação autorizar a emissão em local distinto.
Cláusula segunda - O § 1.° da Cláusula
vigésima do Convênio ICMS 95/69, passa a vigorar com a
seguinte redação:
" § 1.º - Na hipótese da Cláusula
anterior, será solicitada autorização
única, indicando-se:
1 - a quantidade total dos formulários a serem impressos e
utilizados em comum:
2 - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;
3 - a critério da Unidade da Federação, os
números de ordem dos formulários destinados aos
estabelecimentos a que se refere o item 2, devendo ser comunicadas ao
fisco eventuais alterações."
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da
União.
Brasília, DF, 26 de março de 1992.
CONVÊNIO ICMS 12/92
Altera o percentual de redução da base de cálculo
do ICMS na exportação de silício metálico.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários
de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito
Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária, realizada em
Brasília,DF, no dia 26 de março de 1992 tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n.° 24, de 07 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O percentual de redução da
base de cálculo do ICMS dos produtos classificados nas
posições e sub-posições 2804 61.0000 e
2804.69.0000 da NBM/SH, constante da Lista anexa ao Convênio ICM
07/89, de 27 de fevereiro de 1989, incorporada ao Convênio ICMS
15/91. de 25 de abril de 1991, passa a ser de 65,38%(sessenta e cinco
inteiros e trinta e oito centésimos por cento).
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Brasília,DF, 26 de março de 1992
MINISTRO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO - MARCÍLIO MARQUES
MOREIRA; ACRE - ARMANDO TEIXEIRA; ALAGOAS - JOSÉ MARQUES SILVA
AMAPÁJANARY CARVÃO NUNES; AMAZONAS - SÉRGIO
AUGUSTO PINTO CARDOSO BAHIA ANTONIO CORREA P/ RODOLPHO TOURINHO NETO.
CEARÁ - JOÃO DE CASTRO SILVA; DISTRITO FEDERAL - EVERARDO
DE ALMEIDA MACIEL ESPÍRITO SANTO SÉRGIO DO AMARAL
VERGUEIRO GOIÁS - EMERSON FERREIRA DOS SANTOS P/ HALEY MARGON
VAZ MARANHÃO - OSWALDO DOS SANTOS JACINTHO, MATO GROSSO -
UMBERTO CAMILO RODOVALHO, HATO CROSSO DO SUL - JOSÉ ANTONIO
FELICIO MINAS GERAIS - ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT; PARÁ -
ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - VICENTE CHAVES DE
ARAÚJO P/ JOSÉ SOARES NUTO, PARANÁ - HERON ARZUA
PERNAHBUCO - ADONIS COSTA E SILVA P/ GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES
SOBRINHO; PIAUÍ - MOISÉS ÂNGELO DE MOURA REIS; RIO
DE JANEIRO - ALEXANDRE DA CUNHA RIBEIRO FILHO P/ CIBILIS DA ROCHA
VIANA, RIO GRANDE DO NORTE - ALCIDES PEREIRA DE CASTRO P/ MANOEL
PEREIRA DOS SANTOS; RIO GRANDE DO SUL - PAULO SILVEIRA P/ ORION HERTER
CABRAL; RONDÔNIA - BADER MASUD JORGE BADRA; RORAIMA - ANTONIO
LEOCADIO VASCONCELOS FILHO; SANTA CATARINA - JOSÉ
GERVÁSIO JUSTINO P/ FERNANDO MARCONDES DE MATTOS; SÃO
PAULO - FREDERICO MATHIAS MAZZUCCHELLI; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE
CARVALHO DANTAS; TOCANTINS MARCOS RODRIGUES DE FARIA.
CONVÊNIO ICMS 13/92
Altera disposições do Convênio ICMS 52/ 91, de
26.09.91, que dispõe sobre redução da base de
cálculo do ICMS nas operações com equipamentos
industriais e implementos agrícolas
O Ministro da Economia, Fazenda o Planejamento e os Secretários
de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito
Federal, na 66a, Reunião Ordinária do Conselho Nacional
de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF,
no dia 03 de abril de 1992, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o
seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passam a vigorar com a seguinte
redação os dispositivos a seguir enumerados do
Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991.
I - o inciso II da Cláusula primeira:
"II - nas operações interestaduais com consumidor ou
usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas
operações internas, 11%(onze por cento).";
II - o inciso II da Cláusula segunda:
"II - nas operações interestaduais com consumidor ou
usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas
operações internas, 8,8% (oito inteiros e oito
décimos por cento).".
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor ne data da
publicação de sua ratificação nacional,
produzindo efeitos a partir de 17 de outubro de 1991.
Brasilia,DF, 03 de abril 1992
CONVÊNIO ICMS ft/92
Assegura a fruição de benefícios fiscais por
empresas de anergia elétrica.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários
de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito
Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária, realizada em
Brasília, DF, no dia 03 de abril de 1992, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica assegurada, até 30 de junho de
1992, mediante prévio reconhecimento do fisco do remetente, e
fruição dos benefícios previstos no Convênio
ICM 35/89, de 27 de fevereiro de 1989, em relação
às operações contratadas até 31 de dezembro
de 1991, por empresas de energia elétrica.
Cláusula segunda - Ficam os Estados e o Distrito Federal
autorizados a conceder, até 30 de junho de 1992, a
isenção do ICMS na entrada de máquinas, aparelhos,
equipamentos e respectivas partes e peças, sem similar nacional,
importados do exterior do país por empresas de energia
elétrica, como resultado de concorrência internacional,
com participação de indústrias do país,
contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis,
provenientes de financiamento a longo prazo, concedidos por
instituições financeiras internacionais ou entidades
governamentais estrangeiras.
§ 1.º - O
benefício previsto nesta
Cláusula fica condicionado a manifestação do
Estado de São Paulo no tocante à inexistência de
produto similar nacional, à vista de consulta nesse sentido
formulada pela unidade da Federação interessada.
§ 2.º - Do conceito
de equipamentos ficam excluídos os tubos, manilhas e postes.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília,DF, 03 de abril de 1992
CONVÊNIO ICMS 16/92
Dispõe sobre o controle e fiscalização das
obrigações tributárias relacionadas com o ICMS na
Importação de mercadorias do exterior.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários
de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito
Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária, realizada em
Brasília,DF, no dia 03 de abril de 1992, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam aprovados os seguintes modelos anexos
de Guia de Informação e Apuração do ICMS -
Importação (GIA-I), para a declaração de
valores relativos às operações com mercadoria
importada diretamente do exterior ainda que se tratar de bens.
I - Modelo "A" - para ser utilizado nas hipóteses em que
o despacho aduaneiro se processe na unidade da Federação
que tenha competência tributária sobre a
operação;
II - Modelo "B" - (Nacional), para ser utilizado nas
hipóteses em que o despacho aduaneiro ocorra em unidade da
Federação diversa daquela que tenha competência
para tributar a operação.
Parágrafo único -
Poderão as unidades da
Federação exigir que a impressão da guia de
informação seja precedida de autorização do
fisco.
Cláusula segunda - O Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento acorda em icluir a apresentação da GIA-I
dentre as exigências relativamente ao despacho de mercadorias
importadas.
Cláusula terceira - A guia de informação
será exigida pelo Departamento da Receita Federal, juntamente
com os documentos a seguir, por ocasião dos respectivos
registros:i
I - a Declaração de Importação - DI
ou Declaração de Importação de Amostra -
DIA;
II - a Declaração Complementar de
Importação - DCI ou Declaração Complementar
de Importeção de Amostra - DCIA, quando decorrente da
alteração dos tributos federais incidentes na
operação.
§ 1.º - A
repartição federal aporá
no campo próprio da GIA-I, o número e, conforme o caso,
também a data do registro dos documentos referidos nos incisos
.I e II desta Cláusula, utilizando, se possivel, o mesmo
processo do registro desses documentos
§ 2.º - Nos casos
en que, por revisão aduaneira,
seja constatada eventual diferença de tributos federais, o
contribuinte entregará GIA-I Complementar a
repartição fiscal estadual a que es tiver vinculado,
observada a legislação estadual própria, ainda que
a DCI ou a DCIA não seja emitida de ofício
§ 3.º - Para o
cumprimento do disposto no
páragrafo anterior, o contribuinte utilizará o modelo de
GIA-I, referido na Cláusula primeira, indicando, no campo
próprio, a natureza complementar da informação.
§ 4.º - As unidades
da Federação
poderão exigir que a guia de informação seja,
antes da apresentação à Receita Federal, visada
pelo Fisco Estadual
§ 5.º - A 4ª.
via da GIA-I. modelo "B" (Nacional)
deverá ser remetida ao Estado destinatário da mercadoria
pelo Fisco Estadual que a arrecadar, oor ocasião do visto
referido no parágrafo anterior.
Cláusula quarta - A CIA-I será confeccionada em 4 (quatro
) vias que terão a seguinte destinação.
I - 1.ª via - será retide pelo Departamento da
Receita Federal, será remessa ás unidades federadas;
II - 2.ª via - contribuinte, como comprovante de entrega;
III - 3.ª via - contribuinte, para acompanhar a mercadoria
no seu transporte,
IV - 4.ª via - será retida por ocasião do
visto referido no § 4.° da Cláusula anterior.
§ 1.º - O
Departamento da Receita Federal
entregará, diariamente, as guias de informação a
funcionário enviado pela Secretaria da Fazenda, Economia ou
Finanças da unidade da Federação da localidade
onde for efetuado o registro dos documetos referidos nos incisos I e.
.II da Cláusula anterior
§ 2.º - se as gulas
de informação
não forem retiradas na forma prevista no parágrafo
anterior, o Departamento da Receita Federal as remeterá à
repartição estadual da localidade, até o terceiro
dia útil da semana subseqüente àguela em que tenha
ocorrido seu acolhimento.
§ 3.º -
Alternativamente ao disposto nos
parágrafos anteriores, poderá a Secretaria da Fazenda,
Economia ou Finances manter funcionários em
repartições aduaneiras ou recintos alfândegados, a
forma en que vier a ser estabelecida en Protocolo a ser firmado entre
as unidades da Federação e o Departamento da Receita
Federal
§ 4.º -
Caberá à Secretaria ds Fazenda,
Economia ou Finanças que retirar ou receber es guias de
inormação de que trata o inciso II da Cláusula
primeira remetê-la à unidade da Federação
interessada, até o 3.° dia útil da semana
subseqüente à retirada ou recepção.
Cláusula quinta - O contribuinte indicará no respectivo
documento de arrecadação do tributo estadual, além
dos requisitos exigidos, o número da GIA-I a que se referir.
Cláusula sexta - Por solicitação da unidade da
Federação interessada e sem prejuízo do disposto
nas Cláusulas enteriores, em substituição ao
disposto no § 6.° do artigo 54 do Convênio de 15 de
dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de
informações Econômico-Fiscais e em face do que
dispõe e Cláusula terceira, inciso I, alínea
"c",de Convênio ICM 01/ 8 , de 29 de março de 19 , o
Departamento da Receita Federal enviará listagem mensal contendo
as informações extraídas dos documentos de
importeção, DI e/ ou DCI , de interesse da unidade
solicitante.
Parágrafo único -
Os dados previstos nesta
Cláusula poderão ser fornecidos por outro meio, mediante
acordo entre o Departamento da Receita Federal e a unidade da
Federação interessada.
Cláusula sétima - O Departamento da Receita Federal forne
cerá às unidades da Federação de
localização do importador cópia dos autos de
infração lavrados por irregularidades relacionados com
importações, mediante prévio entendimento entre as
autoridades Federal e Estadual competentes.
Cláusula oitava - Nas hipóteses de que trata o inciso II
da Cláusula primeira poderá a unidade da
Federação interessada exigir que o recolhimento do
imposto seja feito no mesmo agente arrecadador onde forem efetuados os
recolhimentos dos tributos federais devidos na ocasião,
prestando esse agente arrecadador contas ao Estado em favor do qual foi
efetuado o recolhimento.
Parágrafo único -
O recolhimento será feito
por meio da Guia Nacional dc Recolhimento de Tributos Federais - GNR -
modelo 23, instituída pelo artigo 8 do Convênio SINIEF 06,
de 21 de fevereiro de 1969 e alterada pelo Ajuste SINIEF 12, de 22 de
agosto de 1969, aplicando-se, no que couber, as suas
disposições
Cláusula nona - Nas hipóteses em que as entradas das
mercadorias cadorias devam ser escrituradas com direito a
crédito do ICMS, esse crédito poderá ser levado a
efeito no período de apuração em que ocorreu o
recolhimento ainda que a entrada efetiva da mercadoria se dê no
período seguinte.
Cláusula décima - Fica dispensada a entrega da GIA-I por
importador pessoa natural relativamente aos bens integrantes de sua
bagagem não sujeitos ao pagamento do Imposto de
Importação ou sujeito ao pagamento sob
tributação simplificada cm que não haja
obrigatoridade de apresentação de
Declaração de Importação - DI
Cláusula décima primeira - O disposto neste
Convênio não e aplica às
arrematações em leilões e às
squisições em licitação promovida pelo
Poder Público, de mercadoria importada e apreendida,
hipótese em que:
I - o ICMS incidente sobre a operação
deverá ser pago até o momento da entrega da mercadoria,
observado o disposto na Cláusula primeira:
II - a repartição federal competente
exigirá a comprovação do pagamento do imposto
estadual para a entrega da mercado
Cláusula décima segunda - Ficam prorrogadas, até o
inicio dos efeitos deste Convênio, as disposições
do Convênio ICM 10/ 1 de 23 de outubro de 1961.
Cláusula décima terceira - Este Convênio entre em
vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União, produzindo efeitos a partir de 1.° de julho de
1992.
Brasília,DF, 03 de abril de 1992.
COMVÊNIO ICMS 17/92 .
Autorisa o Estado de São Paulo a redusir a base de
cálculo do ICMS nas prestações de serviço
de transporte que especifica.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários
de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estado e ao Distrito
federal, na Reunião Ordinária do Conselho Nacional de
Política Fazendária, realisada em Brasília,DF, no
dia 03 de abril de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
n.° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica autorizado o Estado de São Paulo
a conceder redução da base de cálculo do Imposto
sobre Operações Relativas a Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual a Intermunicipal e de
Comunicação nas prestações de
serviço de transporte intermunicipal de leite cru ou
pasteurizado, de forma que a carga tributária do imposto resulte
em 5% (cinco por cento), vedada a utilização de quaisquer
créditos.
Cláusula segunda - Ficam convalidados os procedimentos a dotados
pelos prestadores de serviço de transporte intermunicipal de
leite, até a data de entrada em vigor deste Convênio.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional,
produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1992.
Brasilia,DF, 03 de abril de 1992.
CONVÊNIO ICMS 18/92
Autorisa os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do
ICMS naa saídas de gás natural.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários
de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito
Federal, na 66.ª Reunião Ordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária, realisada am
Brasilia,DF, no dia 03 de abril de 1992, tendo am vista o disposto na
Lei Complementar de 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o
seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primária - Ficam os Estados do RJ, RN e SP
autorizados a conceder radução da base da cálculo
do Imposto sobre Operações Relativas a
Circulação de Mercadorias a sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal a de Comunicação - ICMS, de tal forma
qua a incidência do imposto resulte no percentual de 124, nas
saídas internes com gás natural
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional,
produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.
Brasilia, DF, 03 de abril de 1992.
CONVÊNIO ICMS 20/92
Autoriza os Estados e o Distrito Federal insentar do ICMS a
importação do exterior de reprodutores a matrizes
caprínas.
O Ministro ds Economia, Fazenda e planejamento a os Secretários
de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito
Federal, na 66.ª Reunião Ordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária, realizada em
Brasília, DF, no dia 03 de abril de 1992, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n.° 24, de 07 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte Cláusula primeira - Fica os estados
os Distrito Federal autorizados a conceder imanção do
ICMS na importação do exterior 4e reprodutores a aatrisaa
caprinas de comprovada superiodade genética, na forma
estabelecida na legislação atadual, quando efetuada
direta mente por produtoras.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
públicação de sua ratificação
nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1995
Brasília,DF,03 de abril de 1992
CONVÊNIO ICMS 25/92
Autorisa os menciona a conceder redução da base de
cálculo do ICMS na axportação de farelo de germe
da milho
O Ministro da Economia, Fasenda e Planejamento e os Secretários
de fasenda, Economia ou Finanças dos Estados a do Distrito
Federel, n.°66* Reunião Ordinária do Conselho
nacional de Política Fazendária, realizada em
Brasilia,DF, no dia 03 de abril de 1992, tendo em vista o disposto na
Lei Complementar n.° 24, de 07 de Janeiro de 1975,resolvem celebrar
o seguinte
Cláusula primeira - Fican os Eatados do PR, SP, MG, RS, SC e MT
autorizados a coseder,em instituição á
aplicação do percentual de que trata o Convênio
ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, redução de 100% na
base de cálculo do ICMS na axportação de farelo de
germe de milho classificado no código 2306.90.9900 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Rarmonisado (NBM/SBI.
Cláusula segunda - Este Convênio entra am vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional,
produzindo efeitos entre 1.° de abril e 31 de deseabro*de 1992.
Brasília,DF,03 de abril de 1992.
CONVÊNIO ICMS 26/92
Altera o Convênio ICMS 10/89,de 28.03.89, que dispõe sobre
a subistuição tributaria de combustíveis.
0 Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários
de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados a do Distrito
Federal, na 66.° Reunião Ordinária do Conselho
nacional de Política Fazendária, realisada em
Brasília, DF, no dia 03 de abril V de 1992, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n.° 24, da 07 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - A Cláusula quarta do Convênio
ICMS 10/19, de 28 de Março de 1989, alterada pelo Convênio
ICMS 86/09, de 22 de agosto de 1989, paaaa a vigorar com a seguinte
redação:
"Cláusula quarta - O imposto retido deverá ser recolhido
em agência do Banco Oficial do Estado destinatário,ou, na
sua falta, am agência de qualquer Banco Oficial
estadual,localizada na praca do estabelecimento remetente, em conta
especial,até o 109 (décimo) dia aubsequente ao
término do período de apuração am que tiver
ocorrido a retencão, a crédito do Governo em cujo
território se encontra estabelecido o adquirente das
mercadorias.
Parágrafo único -
0 Banco recebedor deverá
rapássar os recursos á Secretaria da Fazenda ou de
Finanças da Unidade da Federação
deatinatária, no prazo de 4(quatro)dias após o deposito."
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF,03 de abril de 1992.
COMVÊNIO ICMS 28/92
Altera o item 9 da Cláusula primeira do Convênio ICM
64/95,de 11.12.85 que concede regime especial a extinta CPP, hoje,
Companhia Nacional da Abastecimento - COMAS.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e es Secretários
de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito
Federal, na 66.º Reunião Ordinária do Concelho
Nacional de Política Fasendária, realisada em
Brasília, DF, no dia 03 de abril de 1992, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte
redação o item 9 4a Cláuaula primeira do
Convênio ICM 64/85, de 11 de dezembro de 1985:
"9 - O lançamento do imposto incidente nas saídas
internas promovidas por estabelecimento produtor de produtos agricolas
por ale produzidos, am decorrência de aquisições
efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, que
incorporou a extinta Companhia de Financiamento da
Produção - CFP - suas Agências e Agentes
Financeiros, doravante denominados simplesmente CONAB, fica diferido
para o momento em que ocorrer a subsequente saída dessas
mercadorias realizada pelo adquirente, observado o disposto no §
1.º.
§ 1.º - Na
hipótese de não se realizar a
saída das mercadorias até o dia 31 de julho de cada
exercício, deverá ser recolhido o imposto diferido,
relativamente ao estoque existente naquela data independentemente da
ocorrêncie de saída subsequente calculado sobre o
preço mínimo estabelecido pelo Governo Federal vigente na
mesma data.
§ 2.º - Ressalvado
o disposto no parágrafo
anterior, o pagamento do imposto será efetuado de uma só
vez englobadamente cor. o imposto devido pela operação
que realisar a CONAB, em função da qual, na qualidade de
contribuinte, for devedor por responsabilidade dc original, sem direito
a crédito, sendo adotado como base de cálculo o valor
mínimo decretado pelo Governo Federal vigente por ocasião
da saída promovida pela CONAB salvo se maior lhe for o valor da
operação, hipótese em que sobre ele será
calculado o imposto.
§ 3.º - O pagamento
do imposto será efetuado na
forma e nos prazos estabelecidos na legislação de cada
unidade da Federação.
§ 4.º - Sendo
isenta ou não tributada a
saída subsequente promovida pela CONAB, caberá a eata
efetuar o pagamento do imposto diferido, aem direito a crédito."
Cláusula segunda - Ficam prorrogadas até 31 de julho de
1992 as diaposições do Convênio ICM 64/85, de 11 de
dezembro de 1985, e da Cláusula primeira do Convênio ICMS
69/91, de 24 de outubro de 1991.
Cláusula terceira - Este Convênio entra ex vigor na data
da publlcação de aua ratificação nacional
Brasília, DF, 03 de abril de 1992.
CONVÊNIO ICMS 30 /92
Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção
do ICMS na saída de veículos adquiridos pelo Estado , do
Rio de Janeiro, destinados à segurança dos Chefes de
Estado do e comitivas presentes à ECO-92.
0 Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários
de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito
Federal, na 66a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional
de Política Fazendária, realizada em Brasília.DF,
no dia 03 de abril de 1992, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o
seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado
a conceder isenção do ICMS às saídas
promovidas pelo estabelecimento fabricante ou montador de 120 (cento e
vinte) veículos, modelo Gol Patrulheiro,02 (dois)
Microônibus, 02 (dois) veículos, modelo Chevrolet C-14, a
serem adquiridos pelo Estado do Rio de Janeiro para uso na
segurança dos Chefes de Estado e comitivas durante a
Conferência Mundial do Meio Ambiente - ECO-92, a ser realizada no
Rio de Janeiro em junho de 1992.
Parágrafo único -
Condiciona-ae o disposto nesta
Cláusula à transferência do benefício ao
adquirente do veículo mediante redução no
preço.
Cláusuula segunda - Não se exigirá o estorno do
crédito do imposto relativo ás entradas das mercadorias
utilizadas como matéria-prima, material secundário ou de
embalagem na fabricação dos veículos relacionados
na Cláusula primeira.
Cláusula terceira - O Secretário da Fazenda ou
Finanças do Estado de São Paulo poderá estabelecer
normas relacionadas com a fruição do benefício
previsto neste Convênio.
Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Brasília,DF, 03 de abril de 1992.
CONVÊNIO ICMS 33/92
Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção
na saída de ônibus e chassis para ônibus adquirido
pela 1.ª CTC-RJ.
0 Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários
de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito
Federal, na 66ª. Reunião Ordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária, realizada em
Brasília,DF, no dia 03 de abril de 1992, tendo em vista o
disposto na Lei Complementer n.° 24, de 07 de Janeiro de 1975,
resolver celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira -Fica o Estado de São Paulo autoriza do
a conceder isenção do ICMS às saídas
promovidas pelo estabelecimento fabricante e/ou montador de 125 (cento
e vinte a cinco) ônibus urbanos, monoblocos, com motor ciclotto a
gás, marca Mercedes Benz, modelo 03710, 125 (cento e vinte e
cinco) chassis para ônibus, com motor ciclotto a gás no
balanço traseiro, marca Mercedes Benz, modelo OH315, e 50
(cinquenta) ônibus articulados, marca Scânia, a serem
adquiridos pela Companhia de Tranportes Coletivos do Estado do Rio de
Janeiro - CTC.
Parágrafo único -
Condiciona-se o disposto nesta
Cláusula a transferência do benefícios ao
adquirente do veículo mediante redução no
preço.
Cláusula segunda - Não de exigirá o estorno do
crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias
utilizadas como maréria -prima, material secundário ou de
embalagem na fabricação dos veículos relacionados
na Cláusula primeira.
Cláusula terceira - O Secretário de Fazenda ou
Finanças do Eatado de São Paulo poderá estabelecer
normas relacionadas com a fruição do benefício
previsto neste Convênio.
Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 03 de abril de 1992.
CONVÊNIO ICMS 36 /92
Reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos
agropecuários que especifica.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários
de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito
Federal, n.ª 66a. Reunião Ordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária, realizada em
Brasilia,DF, no dia 03 de abril de 1992, tendo em vista o disposto na
Lei Complementar n.° 24, de 07 de Janeiro de 1975, resolvem
celebrar o seguinte
C0NVÊNIO
Cláusula primeira - Fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) a
base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos
seguintes produtos:
I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas,
parasiticidas, germicidas, vacinas, soros e medicamentos, produzidos
para uso na agricultura e na pecuária, vedada a aua
aplicação quando dada ao produto destinação
d1versa;
II - ácido nítrico e ácido
sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto
e enxofre, saldos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou
importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou
compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à
alimentação animal;
b) estabelecimento produtor
agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos
com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da
mesma empresa daquela onde se tiver processado a
Industrialização;
III - rações para animais, concentrados e
suplementos, fabricados por indústria de ração
animal, concentrado ou suplemrnto, devidamente registrada no
Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde
que:
a) os produtos estejam
registrados no órgao competente do
Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o
número do registro seja indicado no documento fiscal;
b) haja o respectivo
rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c) os produtos se destinem
exclusivamente ao uso na pecuária;
IV - calcário e gesso, destinados ao uso exclusive na
agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
V - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à
semeadura, desde que produzida sob controle de entidades certificadoras
ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas ss
diposições da Lei n.º 6.507, de 19 de dezembro de
1977, regulamentada pelo decreto n.º 81.771, de 07 de junho de
1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do
Ministério de Agricultura e da Reforma Agrária ou por
outros órgãos e entidades da Administração
Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiveram
convênio com aquele Ministério.
VI - soroo, sal mineralisado, farinhas de peixes, de ostras, de
carnes, de osso, de penas, de sangue e de viscéras, farelos e
tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de
linhaça, de mamona, de milho, de trigo, farelo de arroz, de
casca e de semente de uva e resíduos industriais, destinados
à alimentação animal ou ao emprego na
fabricação de ração animal;
VII - esterco animal;
VIII - mudas de plantas;
IX - embriões, ovos férteis, gírinos,
alevinos e sêmen congelado ou resfriado.
§ 1.º - O
benefício previsto no inciso II estende-se:
1 - às saídas proaovidas, entre si, pelos
estabelecimentos referidos em suas alíneas;
2 - às saídas, a título de retorno, real ou
simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagen.
§ 2.º - Para efeito
de aplicação do benefício previsto no inciso III,
entende-se por:
1 - RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz
de suprir as necessidades nutritivas para manutenção,
desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
2 - CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais
elementos em proporção adequada e devidamente
especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração
animal;
3 - SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a
ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou
minerais, pemitida a inclusão de aditivos.
§ 3.º - O
benefício previsto no inciso III
aplica-se ainda, á ração animal, preparada em
estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento
produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento
produtor em releção ao qual o titular remetente mantiver
contrato de produção integrada.
§ 4.º -
Relativamente ao disposto no inciso V, o
benefício não se aplicará se a semente não
sastisfazer os padrões estabelecidos para o Estado de destino
pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao
padrão, tenha a semente outro destino que não seja a
semeadura.
§ 5.º - o
benefício previsto no inciso VI
somente se aplica quando o produto for destinado a produtor,
cooperativa de produtores, indústria de ração
animal ou Orgão Estadual de fomento e desenvolvimento
agropecuário.
§ 6.º - O
benefício previsto nesta
Cláusula, outorgado às saídas dos produtos
destinados à pecuária, estende-se às remessas com
destinos:
1 - apicultura;
2 - aquicultura;
3 - avicultura;
4 - cunicultura;
5 - ranicultura;
6 - sericicultura.
§ 7.º - Não
se exigirá a
anulação do crédito previsto no inciso II do
artigo 32 do Convênio ICM 66/98, de 14 de dezembro de 1988.
Cláusula segunda - Fica reduzida em 25% (vinte e cinco por
cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas
interestaduais de milho, farelos e tortas de soja, DL Metionina e seus
análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio,
nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio
fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio,
adubos simples e compostos e fertilizantes, aplicando-se o disposto no
.§ 7.º da Cláusula anterior.
Cláusula terceira - Ficam os Estados e o Distrito Federal
autorizados a conceder redução de base de cálculo
ou isenção do ICMS às operações
internas dos produtos arrolados nas Cláusulas anteriores nas
condições ali estabelecidas.
Cláusula quarta - Na hipótese de o Estedo ou o Distrito
Federal não conceder a isenção prevista na
Cláusula anterior, fica assegurado, ao estabelecimento que
receber de outra unidade da Federação os produtos com
redução da base de cálculo, crédito
presumido de valor equivalente ao da parcela reduzida.
Cláusula quinta - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional,
produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1992.
Brasília, DF, 03 de abril de 1992.
MINISTRO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO - MARCÍLIO MARQUES
MORERA; ACRE - ARMANDO TEIXEIRA; AMAPÁ - JANARY CARVÃO
NUNES; AMAZONAS - SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO; BAHIA - RODOLPHO
TOURINHO NETO; CEARÁ - JOÃO DE CASTRO SILVA, DISTRITO
FEDERAL - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; ESPÍRITO SANTO -
SÉRGIO DO AMARAL VERGUEXRO; GOIÁS - EMERSON FERREIRA DOS
SANTOS P/ HALEY MARGON VAZ; MARANHÃO - OSWALDO DOS SANTOS
JACINTHO; MATO GROSSO - UMBERTO CAMILO RODOVALHO; MATO GROSSO DO SUL -
JOSÉ ANTONIO FELÍCIO; MINAS GERAIS - DELCISMAR MAIA FILHO
P/ ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT, PARÁ - ROBERTO DA COSTA
FERREIRA; PARAÍBA - JOSÉ SOARES NUTO; PARANÁ -
HERON ARZUA; PERNAMBUCO - ADONIS COSTA E SILVA P/ GUSTAVO KRAUSE
GONÇALVES SOBRINHO; PIAUÍ - MOISÉS ÂNGELO DE
MOURA REIS; RIO DE JANEIRO - CARLOS ANTONIO GONÇALVES P/ CIBILIS
DA ROCHA VIANA; RIO GRANDE DO NORTE - ALCIDES PEREIRA DE CASTRO P/
MANOEL PEREIRA DOS SANTOS; RIO GRANDE DO SUL - ÊNIO FRAGA P/
ORION HERTER CABRAL; RONDÔ- NIA - JOAQUIM CLEMENTINO NETO P/
BADER MASSUD JORGE BADRA; SANTA CATARINA - JOSÉ GERVÁSIO
JUSTINO P/ FERNANDO MARCONDES DE MATTOS; SÃO PAULO -
CLÓVIS PANZARINI P/ FREDERICO MATHIAS MAZZUCCHELLI; SERGIPE -
ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS; TOCANTINS - CEZÁRIO BARBOSA
BONFIM P/ MARCOS RODRIGUES DE FARIA.
CONVÊNIO ICMS 22/92
Do nova redação á Cláusula primeira do
Convênio ICMS 107/89, da 24.10.89, e adota outras
providências
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários
de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito
Federal na 66.ª Reunião Ordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária, realizada em
Brasília,DF, no dia 03 de abril de 1992, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte
redação o "caput" da Cláusula primeira do
Convênio ICMS 107/89, de 24 de outubro de 1989:
"Cláusula primeira - Nas operações lnterestaduais
com veículos novoa classificados no código 8701.20.9900 e
nas posições 8702 a 8706 e 8709 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SN, ficam os
Estados e o Distrito Federal autorizados sados a atribuir ao
estabelecimento importador e induatrlal fabricante a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do Imposto sobre
Operações Relativas a Circulação de
Mercadorias e Prestação de Serviço de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
ICMS-devido na subsequente saída ou entrada com destino ao ativo
imobilizado".
Cláusula segunda - Ficam os Estados e o Distrito Federal
autorizados a não exigir multas e juros de mora das empresas
Importadoras ou fabricantes de veículos automotores em
relação ao imposto devido por substitução
tributária no tocante a subsequente operação
realizada por seus revendedores, nos termos do Convênio ICMS
107/89, de 24 de outubro de 1989, desde que o pagamento do tributo se
faça por meio de recolhimento ou de conversão em renda
das importâncias depositadas no prazo de 30 (trinta) dias,a
partir da data da vigência deste Convênio e desde que haja
desistencia da ações judicias interpostas Cláusula
terceira - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional
Brasilia, DF, 03 de abril de 1992
MINISTRO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO - MARCILIO MAROUES MOREIRA
ACRE - ARMANDO TEIXEIRA; AMAPA - JANARY CARVÃO NUNES; AMAZONAS
SERGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO; BAHIA - RODOLPHO TOURINHO NETO;
CEARAJOÃO DE CASTRO SILVA; DISTRITO FEDERAL - EVERARDO DE
ALMEIDA MACIEL; ESPÍRITO SANTO - SÉRGIO DO AMARAL
VERGUEIRO; GOIAS - EMERSON FERREIRA DOS SANTOS P/ HALEY MARGON VAZ;
MARANHÃO - OSWALDO DOS SANTOS JACINTO MATO CROSSO - UMBERTO
CAMILO RODOVALHO; MATO CROSSO DO SUL JOSÉ ANTONIO FELICIO; MINAS
GERAIS - DELCISMAR MAIA FILHO P/ ROBERTO LUCIO ROCHA BRANT; PARÁ
- ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - VICENTE CHAVES DE ARAUJO
P/ JOSÉ SOARES NUTO; PARANÁ - HERON ARZUA; RIO DE JANEIRO
- CARLOS ANTONIO GONÇALVES P/ CIBILIS DA ROCHA VIANA; RI0 GRANDE
DO NORTE - ALCIDES PEREIRA DE CASTRO P/ MANOEL PEREIRA DOS SANTOS; RIO
GRANDE DO SUL - ORION HERTER CABRAL; RONDÔNIA - JOAQUIM
CLEMENTINO NETO P/ BADER HASSUD JORGE BADRA; SANTA CATARINA -
JOSÉ GERVASIO JUSTINO P/ FERNANDO MARCONDES DE MATTOS;
SÃO PAULO - CLOVIS PANZARINI P/ FREDERICO MATHIAS MAZZUCCHELLI;
SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS; TOCANTINS - CEZÁRIO
BARBOSA BONFIM P/ MARCOS RODRIGUES DE ... RIA.
CONVÊNIO ICMS 29/92
Dá nova redação ao "caput" da Cláusula
primeira do Convênio ICMS 92/99, de 22.08.89.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários
de Fszenda, Economia ou Finançes dos Estados e do Distrito
Federal, na 66.ª Reunião Ordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária, realizada cm
Brasília,DF, no dia 03 de abril de 1992, tendo em vista disposto
na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte
redação o "caput" da Cláusula primeira do
Convênio ICMS 92/89, de 22 de agosto de 1989:
"Cláusula priaaira - Acordam as unidades federadas
signatárias deste Convênio ea atualizar monetariamente o
valor do ICMS devido, com termo inicial entre o primeiro e o
décimo dia subsequente ao do encerramento do período de
aparação, com base no índice de
variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR ou
de outro índice adotado pela legislação da unidade
federada competente."
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília,DF, 03 de abril de 1992.
MINISTRO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO - MARCÍLIO MARQUES
MOREIRA ACRE - ARMANTO TEIXEIRA; AMAPÁ - VANARY CARVÃO
NUNES; AMAZONAS SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO: BAHIA - RODOLPHO
TOURINHO NETO; DISTRITO FEDERAL - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; MATO
GROSSO - UMBERTO CAMILO RODOVALHO; MATO GROSSO DO SUL - JOSÉ
ANTONIO FELÍCIO; MINAS GERAIS DELCISMAR MAIA FILHO P/ ROBERTO
LUCIO ROCHA BRANT; PARA - ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAIBA -
JOSÉ SOARES NUTO; PARANÁ - HERON ARZUA; PER NAMBUCO -
ADONIS COSTA E SILVA P/ GUSTAVO KRAUSE GONCALVES SOBRINHO: PIAUÍ
- MOISES ANGELO DE MOURA REIS; RIO DE JANEIRO - CARLOS ANTONIO
GONÇALVES P/ CIBILIS DA ROCHA VIANA, RIO GRANDE DO NORTE -
ALCIDES PEREIRA DE CASTRO P/ MANOEL PEREIRA DOS SANTOS; RIO GRANDE DO
SUL -ENIFRAGA P/ ORION HERTER CABRAL; SANTA CATARINA - JOSÉ
CERVASIO JUSTINO P/ FERNANDO MARCONDES DE MATTOS; SÃO PAULO -
CLOVIS PANZARINI P/ FREDERICO MATHIAS MAZZUCCHELLI; SERGIPE - ANTONIO
MANOEL DE CARVALHO DANTAS TOCANTINS - CEZARIO BARBOSA BONFIM P/ MARCOS
RODRIGUES DE FARIA.
CONVÊNIO ICMS 34/92
Autoriza os Estados e o Dístrito Federal a conceder
isenção do ICMS nas saídas de veículos
adquiridos na forma que especifica.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários
de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito
Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária, realizada em
Brasília, DF, no dia 03 de abril de 1992, tendo em vista o
disposto na Lei Complementer no 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal
autorisados a conceder isenção do XCMS, nas
operações internas com veículos, quando adquiridos
pela Secretária de Segurança Pública , vinculado
ao "Programa de Reequipamento Policial" da Polícia Militar e
pela Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças, pars
reequipamento da fiscalizecio estadual.
Cláusula segunda - Este Convêno entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 03 de abril de 1992.
CONVÊNIO ICMS 35/92
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder a
isenção do ICMS nas saídas de trava-blocos para a
construção de casas populares. vínculadas a
programas habitacionais para a população de baixa renda.
0 Ministro da Economia, Fazenda e Planejenento e os Secretários
de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito
Federal, na 66ª. Reunião Ordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária, realizada en
Brasília,DF, no dia 03 de abril de 1992, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal
autorizados a conceder isenção do ICMS nas saídas
de trava-blocos para a construção de casas populares,
vínculadas a programas habitacionais para a
população de baixa renda e promovidas por
Municípios ou por Associações de
Municípios, por órgãos ou entidades da
administração pública, direta ou indireta,
estadual ou municipal, ou por fundações instituidas e
mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Brasilia, DF, 03 de abril de 1992.
MINISTRO DA ECONÔMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO - MARCÍLIO
MARQUES MOREIRA ; ACRE - ARMANDO TEIXEIRA; AMAPÁ - JANARY
CARVÃO NUNES; AMAZONAS SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO;
BAHIA - ANTONIO CORREA P/ RODOLPHO TOURINHO NETO; CEARÁ -
JOÃO DE CASTRO SILVA; DISTRITO FEDERAL - EVERARDO DE ALMEIDA
MACIEL; ESPÍRITO SANTO - SÉRGIO DO AMARAL
VERGUEIR0;GOIÁSEMERSON FERREIRA DOS SANTOS P/ HALEY MARGON VAZ;
MARANHÃO - OSWALDO DOS SANTOS JACINTHO; MATO GROSSO - UMBERTO
CAMILO RODOVALHO; MINAS GERAIS - DELCISMAR MAIA FILHO P/ ROBERTO
LÚCIO ROCHA BRANT; PARÁ ROBERTO DA COSTA FERREIRA;
PARAÍBA - VICENTE CHAVES DE ARAÚJO P/ JOSÉ SOARES
NUTO; PARANÁ - HERON ARZUA; RIO DE JANEIRO - CARLOS ANTONIO
GONÇALVES P/ CIBILIS DA ROCHA VIANA; RIO GRANDE DO NORTE -
ALCIDES PEREIRA DE CASTRO P/ MANOEL PEREIRA DOS SANTOS; RIO GRANDE DO
SUL - ÊNIO FRAGA P/ ORION HERTER CABRAL; RONDÔNIA - JOAQUIM
CLEMENTINO NETO P/ BADER MASSUD JORGE BADRA; SANTA CATARINA -
JOSÉ GERVÁSIO JUSTINO P/ FERNANDO MARCONDES DE MATTOS;
SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS; TOCANTINS - CEZÁRIO
BARBOSA BONFIM P/. MARCOS RODRIGUES DE FARIA.
(Of. N.º 145/92)
CONVÊNIO ICMS 37 /92
Dispõe sobre concessão de redução da base
de cálculo do ICMS nas saídas de veículos
automotores e dá outras providências.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários
de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito
Federal, na 66ª. Reunião Ordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária ,realizada em
Brasília, DF, no dia 03 de abril de 1992, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte.
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal em
conceder redução da base de cálculo do ICMS em
33,332 (trinta e três inteiros e trinta e três
centésimos porcento) nas saídas internas e interestaduais
dos veículos automotores relacionados no Anexo único
deste Convênio, de acordo com sua classificação na
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - MSM/SH, promovidas pelos
estabelecimentos fabricantes, importadores ou empresas
concessionárias.
Cláusula segunda - Não se exigirá o estorno
proporcional do crédito do imposto relativo às entradas
das mercadorias utilizadas como matéria-prima, material
secundário ou de embalagem na fabricação dos
veículos mencionados na Cláusula anterior.
Cláusula terceira - Ficam os Estados e o Distrito Federal
autorizados a permitir que as empresas fabricantes dos veículos
automotores beneficiados transfiram crédito do imposto,
acumulado em decorrência da redução de base dc
cálculo prevista neste Convênio, nos termos da
legislação de cada unidade da Federação.
Cláusula quarta - Implicará na extinção
imediata da redução da base dc cálculo do ICMS
prevista neste convênios
I - a elevação dos preços dos
veículos beneficiados em percentual superior aos aumentos de
custos
II - a revogação da redução de
alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados:
III - o descumprimento do compromisso celebrado entre
representantes de trabalhadores, de empresários das
indústrias automobilísticas e do governo que
assegura:
a) a manutenção do nível de emprego e
garantia de
salário entre 27 de março de 1992 e 30 de junho de 1992:
b) a correção
mensal dos salários pela
média das variações dos índices do
mês anterior (FIFE - DIEESE) durante o aceso período
mencionado:
c) o início das
discussões sobre Contrato Coletivo de Trabalho, desde esta data,
até 31 de maio de 1992.
Cláusula quinta - Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional,
produzindo efeitos de 06 de abril de 1992 a 03 de Julho dc 1992.
Brasília DF, 03 de abril de 1992
ACRE - ARMANDO TEIXEIRA: ALAGOAS -
JOSÉ MARQUES SILVA; AMAPA - JANARY CARVAO NUNES; AMAZONAS -
SERGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO; BAHIA - RODOLFO TOURINHO NETO; CEARA -
JOÃO DE CASTRO SILVA; DISTRITO FEDERAL - EVERARDO DE ALMEIDA
MACIEL; ESPIRITO SANTO - SERGIO DO AMARAL VERGUEIRO; GOIAS - MALEY
MARGON VAZ; MARANHÃO - OSWALDO DOS SANTOS JACINTHO; MATO GROSSO
UMBERTO CAMILO RODOVALHO; MATO GROSSO DO SUL - JOSÉ ANTONIO
FELICIO; MIMAS GERAIS - ROBERTO LUCIO ROCHA BRANT; PARAIBA JOSÉ
SOARES NUTO; PARA - ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARANA HERON ARZUA;
PERNAHBUCO - GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO; PIAUÍ -
MOISES ANGELO DE MOURA REIS; RIO DE JANEIRO - CIBILIS VIANA: RIO GRANDE
DO NORTE -MANOEL PEREIRA DOS SANTOS; RIO GRANDE DO SUL - ORION HERTER
CABRAL; RONDONIA - BADER MASSUO JORGE BADRA; RORAIMA - ANTONIO LEOCADIO
VASCONCELOS FILHO; SÃO PAULO - FREDERICO MATHIAS MAZZUCCHELLI;
SANTA CATARINA FERNANDO MARCONDES DE MATTOS; SERGIPE - ANTONIO MANOEL
DE CARVALHO DANTAS; TOCANTINS - MARCOS RODRIGUES DE FARIA
PROTOCOLO ICHS 08/92
Aditivo ao Protocolo ICM 12/64, que trata da transferência
de crédito acumulado do ICMS entre estabelecimentos situados nos
Estados de Minas Gerais e de São Paulo.
Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato
representados pelos seus respectivos Secretários da Fazenda,
reunidos em Brasília,DF, no dia 03 de abril de 1992,
considerando a indexação da economia implantada pelas
Leis Federais nº 8.177 de 10/03/91 e nº 8.383, de 30/12/91, e
a necessidade de melhor controlar a transferencia dos créditos,
resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Para efeito de acerto entre os Estados
signatários, os valores dos créditos transferidos, bem
como o saldo dos créditos recebidos e remetidos, em razão
do Protocolo ICM 12/94, de 19 de junho de 1984, serão
transformados:
I - no período de março a dezembro de 1991, em
Taxa Referencial (TR), instituída pela Lei Federal n.º
8.177, de 10 de março de 1991;
II - a partir de janeiro de 1992, em Unidade Fiscal de
Referência (UFIR) instituída pela Lei Federal n.º
8.383, de 30 de dezembro de 1991.
Cláusula segunda - Fica o "caput" da Cláusula primeira do
Protocolo 12/84, de 19 de junho de 1984, com a seguinte
redação:
"Cláusula primeira - Acordam os signatários em permitir
que os créditos de ICM/ICMS eventualmente acumulados em
estabelecimentos situados no Estado de São Paulo, decorrente de
aquisição de leite no Estado de Minas Gerais, em
razão da adoção, pelo primeiro citado, do
tratamento tributário autorizado no § 20 da cláusula
quinta do Convênio ICM 25/83, de 11 de outubro de 1983, seja
transferido para o mesmo estabelecimento remetente do leite, situado no
Estado de Minas Gerais."
Cláusula terceira, - Fica acrescentado a Cláusula segunda
do Protocolo ICM 12/64, de 19 de junho de 1984, o § 40, com a
seguinte redação:
" § 40 - As comunicações previstas nos
.§§ 1.º e 2.º sério efetuados com
utilização da relação "Controle das
Transferências de Creditos de ICMS - Protocolo ICM 12/64",
conforme modelo constante do a nexo único deste Protocolo."
Cláusula quarta - Este Protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
Brasília,DF, 03 de abril de 1992.
PROTOCOLO ICMS 08/92
ANEXO ÚNICO
PROTOCOLO ICMS 09/92
Dispõe sobre a adesão de Pernambuco ao Protocolo ICMS
04/91, de 21.02. 91.
Os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina,
São Paulo e Pernambuco, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no
artigo 199 do Código Tributário Nacional, no artigo 91 do
Convênio SINIEF, de 15 de dezembro de 1970, no Convênio ICM
45/87, de 18 de agosto de 1987, e no artigo 37, inciso II, do Regimento
do Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ, anexo
ao Convênio ICMS 17/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem
celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - O Estado de Pernambuco adere ao Protocolo
ICMS 04/91, de 21 de fevereiro de 1991, nos exatos termos do §
1.° de sua Cláusula primeira.
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 03 de abril de 1992.
PARANÁ - HERON ARZUA; RIO GRANDE DO SUL - ORION HERTER CABRAL;
SANTA CATARINA - FERNANDO MARCONDES DE MATTOS; SÃO PAULO -
FREDERICO MATHIAS MAZZUCCHELLI; PERNAMBUCO - GUSTAVO KRAUSE
GONÇALVES SOBRINHO.
São Paulo, 14 de abril de 1992.
OFÍCIO GS/CAT N.° 399/92
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto que ratifica os Convênios ICMS-01/92, 05/92, 06/92,
08/92 a 10/92, 12/92, 13/92, 15/92, 17/92, 18/92, 20/92, 22/92, 25/92,
26/92, 28/92 a 30/92 e 33/92 a 37/92, e aprova os Convênios
ICMS-11/92 e 16/92 e os Protocolos ICMS-08/92 e 09/92, todos celebrados
em Brasília, DF, os sete primeiros Convênioss ratificados
e o primeiro aprovado em 26 de março de 1992, e os demais em 03
de abril de 1992.
A ratificação dos mencionados convênios celebrados
nos termos da Lei Complementar Federal n.° 24, de 7 de janeiro de
1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4.° dessa
lei, cujo "caput" está assim redigido:
"Artigo 4.° - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da
publicação dos convênios no Diário Oficial
da União, e independentemente de qualquer outra
comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da
Federação publicará decreto ratificando ou
não os convênios celebrados, considerando-se
ratificação tácita dos convênios a falta de
manifestação no prazo assinalado neste artigo.".
Inicialmente, é de se esclarecer que, obedecendo a praxe de
há muito observada, deixam de ser apresentados para
ratificação os Convênios ICMS-02/92 a 04/92, 07/92,
14/92, 19/92, 21/92, 23/92, 24/92, 27/92, 31/92 e 32/92, por tratarem
de matéria de exclusivo interesse dos Estados do Acre, Alagoas,
Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás,
Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará,
Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do
Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina,
Sergipe e Tocantins e do Distrito Federal. A ratificação
desses convênios dar-se-á tacitamente, conforme
dispõe o transcrito "caput" do artigo 4.° da Lei
Complementar federal n.° 24, de 7 de janeiro de 1975, em sua parte
final.
O 'artigo 1.° ratifica os convênios acima referidos, que
dispõem sobre:
O Convênio ICMS-01/92 altera a redação do inciso
.II da Cláusula primeira do Convênio ICM-33/77, de 15 de
setembro de 1977, para estatuir que a isenção concedida
às peças, partes e componentes de
embarcações somente se aplica quando o reparo, conserto
ou reconstrução das referidas embarcações
for executado por indústria naval.
O Convênio ICMS-05/92 estende a isenção prevista no
Convênio ICMS-67/90, de 12 de dezembro de 1990, que cuida da
exportação de produtos hortifrutigranjeiros, às
saídas de maçã para outra unidade da
Federação, com o fim específico de
exportação, com destino a empresa comercial exportadora,
inclusive "Trading Companies", armazém alfandegado ou entreposto
aduaneiro, outro estabelecimento da mesma empresa ou a consórcio
de exportadores, ficando condicionado tal benefício à
celebração de protocolo entre os Estados envolvidos. De
se lembrar que o citado benefício, hoje existente para os
produtos primários, aplica-se somente quando os
destinatários indicados se localizem no território do
mesmo Estado, nos termos da Cláusula segunda do mencionado
Convênio ICMS-67/90. O Convênio em exame estabelece, ainda,
a disciplina de controle do benefício.
O Convênio ICMS-06/92 dá nova redação ao
.§ 2.° da Cláusula primeira do Convênio
ICM-15/81, de 23 de outubro de 1981, que dispõe sobre a
redução da base de cálculo nas saídas de
máquinas, aparelhos e veículos usados, com a finalidade
de estender o favor fiscal à saída de mercadoria
desincorporada do ativo fixo ou imobilizado, de estabelecimento de
contribuinte do ICMS, desde que ocorra após o uso normal a que
se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva
entrada, vedado o aproveitamento do crédito do imposto.
O Convênio ICMS-08/92 acresce máquinas e aparelhos
industriais e implementos agrícolas aos Anexos I e II do
Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, que concede
redução da base de cálculo nas
operações com máquinas, aparelhos e equipamentos
industriais e com máquinas e implementos agrícolas. Os
produtos em referência já gozam de uma alíquota
reduzida a 12% (doze por cento) no Estado de São Paulo, os quais
se incluem, agora, na base de cálculo reduzida.
O Convênio ICMS-09/92 autoriza o Estado de São Paulo a
não exigir do Serviço Nacional de Aprendizagem
IndustrialSENAI o pagamento do ICMS incidente sobre o recebimento de
equipamento importado do exterior, em virtude de doação
efetuada pelo Governo do Japão.
O Convênio ICMS-10/92 acrescenta dispositivo ao Convênio
ICMS-68/91, de 05 de dezembro de 1991, para o fim de isentar do ICMS a
saída decorrente de destroca de botijões vazios
(vasilhames) destinados ao acondicionamento de gás
liqüefeito de petróleo (GLP), efetuada por distribuidora de
gás ou seus representantes. O Convênio ICMS-88/91
dispõe sobre isenção do imposto nas saídas
de vasilhames, recipientes ou embalagens, inclusive sacarias, nas
condições que especifica, que não contempla a
hipótese de destroca dos botijões a que estão
obrigadas as distribuidoras, já que lhes é vedada a venda
do produto de marca diversa.
O Convênio ICMS-12/92 altera o percentual de
redução da base de cálculo do ICPIS na
exportação de silício metálico para 65,38%,
produto este constants da Lista Anexa ao Convênio ICM-07/89, de
27 de fevereiro de 1989, incorporado ao Convênio ICMS-15/91, de
25 de abril de 1991. Estudos técnicos realizados
concluíram que o enquadramento adequado desse produto na NBM/SH
se faz nas posições e sub-posições
2804.61.0000 e 2804.69.0000 e não na posição
7202.2, o que justifica a presente alteração para que
seja mantido o mesmo tratamento tributário.
O Convênio ICMS-13/92 introduz modificações no
Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, que dispõe
sobre redução da base de cálculo nas
operações com máquinas, aparelhos e equipamentos
industriais e com máquinas e implementos agrícolas, com o
objetivo de tornar mais clara a redação do Convênio
ICMS-52/91, deixando expresso que a carga tributária daqueles
produtos, em toda a sua circulação econômica,
até o consumidor, será de 11% (onze por cento)
relativamente aos produtos arrolados no Anexo I, e de 8,8% (oito
inteiros e oito décimos por cento) com referênda aos
indicados no Anexo II do Convênio supracitado, tanto nas
operações internas quanto nas interestaduais. Frise-se
que no Estado de São Paulo tal providência já foi
adotada com a edição do Decreto n.° 34.185/91, de 18
de novembro de 1991.
O Convênio ICMS-15/92 assegura, até 30 de junho de 1992,
mediante prévio reconhecimento do fisco do remetente, a
fruição dos benefícios previstos no Convênio
ICM-35/89, de 27 de fevereiro de 1989, e sucessivas
prorrogações, relativamente às
operações contratadas até 31 de dezembro de 1991,
por empresas de energia elétrica. O Convênio ICM-35/89
concede isenção às saídas de
máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como suas peças e
partes destinadas ao mercado interno, assim como às entradas de
mercadorias no estabelecimento do importador, destinadas a
fabricação das mercadorias citadas, num e noutro caso,
desde que decorrente de concorrência internacional e o pagamento
se dê com recursos provenientes de divisas conversíveis
originários de instituições financeiras
internacionais ou entidades governamentais estrangeiras, com
financiamento a longo prazo. A Cláusula segunda do
Convênio ICMS-15/92 autoriza os Estados e o Distrito Federal a
conceder isenção do ICMS, até 30 de junho de 1992,
na entrada das mencionadas mercadorias, sem similar nacional, ficando,
ainda, o benefício condicionado à
manifestação do Estado de São Paulo no que se
refere à inexistência de tal similaridade, à vista
de consults nesse sentido formulada pela unidade da
Federação interesssda. Exclui-se do conceito de
equipamentos os tubos, manilhas e postes.
O Convênio ICMS-17/92 autoriza o Estado de São Paulo a
conceder redução da base de cálculo do ICMS,
até 31 de dezembro de 1992, na prestação de
serviços de transporte intermunicipal de leite cru ou
pasteurizado, de forma que a carga tributária do imposto seja
equivalente a 5% (cinco por cento), vedada a utilização
de quaisquer créditos. A Cláusula segunda do
Convênio convalida os procedimentos adotados pelos prestadores de
serviço de transporte intermunicipal de leite até a data
da vigência do acordo.
O Convênio ICMS-18/92 concede autorização aos
Estados do Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e São Paulo a
conceder redução da base de cálculo do imposto nas
saídas internas com gás natural, de forma que a carga
tributária seja equivalente a 12% (doze por cento). O
benefício tem prazo para vigorar até 31 de dezembro de
1994.
O Convênio ICMS-20/92 autoriza os Estados e o Distrito Federal a
conceder isenção do imposto, até 31 de dezembro de
1995, na importação do exterior de reprodutores e
matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, na forma
estabelecida na legislação estadual, quando efetuada
diretamente por produtores.
O Convênio ICMS-22/92 modifica a redação da
Cláusula primeira do Convênio ICMS-107/89, de 24 de
outubro de 1989, que instituiu a substituição
tributária de veículos nas operações
interestaduais, para transformar tal convênio, que é de
natureza impositiva, autorizativo, não mais obrigando os Estados
a instituir a substituição tributária nas
operações interestaduais. A Cláusula segunda
autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir multas e
juros de mora das empresas importadoras ou fabricantes de
veículos automotores, em relação ao ICMS devido
por substituição tributária, relativamente
à subsequente operação realizada por seus
revendedores, desde que o pagamento do tributo seja feito por meio de
recolhimento ou de conversão em renda das importâncias
depositadas, no prazo de 30 (trinta) dias, e desde que haja
desistência das ações judiciais interpostas.
O Convênio ICMS-25/92 autoriza os Estados que menciona, entre os
quais o de São Paulo, a conceder redução de 100%
(cem por cento) na base de cálculo do ICMS na
exportação de farelo de germe de milho, classificado no
código 2306.90.9900 da NBM/SH, em substituição
à aplicação do percentual de que cuida o
Convênio ICMS-15/91, de 25 de abril de 1991, no período
entra 1.° de abril a 31 de dezembro de 1992.
O Convênio ICMS-26/92 altera a Cláusula quarta do
Convênio ICMS-10/89, de 28 de março de 1989, que autoriza
os Estados e o Distrito Federal a atribuírem as empresas
distribuidoras de derivados de petróleo e dos demais
combustíveis e lubrificantes, situados em outras unidades da
Federação, a condição de responsável
para efeito de recolhimento do ICMS, para deixar consignado qua o
imposto retido deverá ser recolhido em agência do Banco
Oficial do Estado destinatário, ou, na falta deste, em
agência de qualquer Banco Oficial estadual, localizada na praga
do estabelecimento remetente, em conta especial, até o 10.°
(décimo) dia subseqüente ao término do
período de apuração em que tiver ocorrido a
retenção. Estipula, ainda, que o Banco recebedor
deverá repassar os recursos à Secretaria da Fazenda
destinatária, no prazo de 4 (quatro) dias após o
deposito.
O Convênio ICMS-28/92 da nova redação ao item 9 da
Cláusula primeira do Convênio ICM-64/85, de 11 de dezembro
de 1985, que concede regime especial à extinta CFP, hoje,
Companhia Nacional de Abastecimento-CONAB, para que o lançamento
do imposto incidente nas saídas internas promovldas por
estabelecimento produtor de produtos agrícolas por ele
produzidos, em aquisições efetuadas pela CONAB, fique
diferido para o momento em que ocorrer a subseqüente saída
dessas mercadorias realizada pela adquirente. Ficou, ainda, previsto
que na hipótese de não se efetivar a saída das
mercadorias até o dia 31 de julho de cada exercício,
deverá ser recolhido o imposto diferido, no tocante ao estoque
existente naquela data independentemente da ocorrência de
saída subseqüente, calculado sobre o prego mínimo
estabelecido pelo Governo Federal vigente naquela data. O
Convênio estipulou a forma de pagamento do imposto, bem como
prorrogou até 31 de julho de 1992 as disposições
do mencionado Convênio ICM-64/85.
O Convênio ICMS-29/92 altera a redação do "caput"
da Cláusula primeira do Convênio ICMS-92/89, de 22 de
agosto de 1969, que dispõe sobre a atualização
monetana do ICMS, com o fim precípuo de ficar acordado entre as
unidades federadas signatárias do convênio que a
atualização monetária do imposto, com termo
inicial entre o primeiro e o décimo dia subsequente ao do
encerramento do período de apuração, será
efetuado com base no índice de variação da Unidade
Fiscal de Referência - UFIR ou de outro índice adotado
pela legislação da unidade faderada competente. A
presente alteração visa adequar a
disposição do Convênio ICMS-92/89, à nova
realidade jurídico-tributária, eis que o BTN foi extinto
a partir de 1°- de fevereiro de 1991, pela Lei federal n.º
8.177/91, de 1.º de março de 1991.
0 Convênio ICMS-30/92 autoriza o Estado de São a conceder
isenção do imposto às saídas promovidas
pelo estabelecimento fabricante ou montador de 120 (cento e vinte)
veículos, modelo Gol Patrulheiro, 02 (dois) Microônibus,
02 (dois) veículos, modelo Chevrolet C-14, a serem adquiridos
pelo Estado do Rio de Janeiro para uso na segurança dos Chefes
de Estado e comitivas durante a Conferência Mundial do Meio
Ambiente - ECO-92, a realizar-se em junho naquela cidade, condicionando
a fruição do benefício ao preenchimento de
determinados requisitos.
0 Convênio ICMS-33/92 autoriza o Estado de São Paulo a
conceder isenção do tributo estadual às
saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante e/ou montador
de 125 (cento e vinte e cinco) ônibus urbanos, monoblocos, com
motor ciclotto a gás, marca Mercedes Bens, modelo 03710, 125
(cento e vinte e cinco) chassis para Ônibus, com motor ciclotto a
gás no balanço traseiro, marca Mercedes Benz, modelo
0H315, e 50 (cinquenta) ônibus articulados, marca Scania, a serem
adquiridos pela Companhia de Transportes Coletivos do Estado do Rio de
Janeiro-CTC, observadas certas condições.
0 Convênio ICMS-34/92 permite aos Estados e ao Distrito Federal
conceder isenção do ICMS nas operações
internas com veículos, quando adquiridos pela Secretaria de
Segurança Pública, vinculado ao "Programa de
Reequipamento Policial" da Polícia Militar e pela Secretaria de
Fazenda, Economia ou Finanças, para reequipamento da
fiscalização estadual.
0 Convênio ICMS-35/92 concede permissão aos Estados e ao
Distrito Federal para isentar do imposto as saídas de
trava-blocos para a construção de casas populares,
vinculadas a programas habitacionais para a população de
baixa renda e promovidas por Municípios ou por
Associações de Municípios, por
órgãos ou entidades da administração
pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, ou por
fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público estadual ou municipal.
0 Convênio ICMS-36/92 reduz em 50% (cinquenta por cento) a base
de cálculo do imposto nas saídas interestaduais de
insumos agropecuários que especifica (Cláusula primeira),
e em 25X (vinte e cinco por cento) nas realizadas com milho, farelos a
tortas de soja, DL Metionina e seus análogos, amônia,
uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio,
nitrocálcio, MAP (Plono-amônio fosfato), DAP
(di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e
compostos e fertilizantes. 0s Estados e o Distrito Federal ficam
autorizados a conceder redução de base de cálculo
ou isenção do ICMS às operações
internas dos aludidos produtos nas condições
estabelecidas.
0 Convênio ICMS-37/92 concede redução da baae de
cálculo do imposto em 33,33% (trinta e três inteiros e
trinta e três centesimos por cento) nas operagSes internas e
interestaduais com veículos automotores que arrola no seu anexo,
promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, importadores ou empresas
concessionáries, estabelecendo a disciplina e os pressupostos
necessários a utilização do benefício
fiscal.
0 'Artigo 2.° desta proposta aprova convênios e protocolos,
como segue:
0 Convênio ICMS-11/92 altera o Convênio ICMS-95/89, de 24
de outubro de 1989, que trata da emissão de documentos fiscais e
da escrituração de livros fiscais por contribuinte
usuário de sistema eletrônico de processamento de dados,
para incluir o Registro de Apuração do ICMS entre os
livros fiscais passíveis de escrituração pelo
sistema, assim como acrescentou parágrafo único à
Cláusula décima oitava para prescrever que os documentos
fiscais serão emitidos no estabelecimento que promover a
operação ou prestação, facultando-se,
entretanto, às unidades da Federação autorizar a
emissão em local distinto. Esclareça-se que a
redação original do Convênio ICMS-95/89 autorizava
os contribuintes a utilizarem formulários com
numeração tipográfica única a todos os
estabelecimentos da empresa, ainda que situados em outras unidades da
Federação, o que foi restringido pelo Convênio
ICMS-61/91 aos localizados no mesmo Estado. Com os acréscimos do
parágrafo único em tela, faculta-se aos Eatadoa e ao
Distrito Federal autorizar a emissão em local distinto,
porém, no seu território. A Cláusula segunda do
acordo dá nova redação ao § 1.º da
Cláusula vigésima do Convênio ICMS-95/89 com o
objetivo de harmonizá-lo com as alterações
introduzidas pelo Convênio ICMS-61/91.
0 Convênio ICMS-16/92 implanta nova disciplina de controle e
fiscalização das obrigações
tributárias relacionadas com o imposto devido na
importação de mercadorias do exterior, am
decorrência das ações judiciais que tên sido
ajuizadas contra o pagananto do ICMS por ocasião do
desembaraço aduaneiro da mercadoria, em virtude das
disposições contidas no Convênio ICM-10/81.
Criou-se, assim, a Guia de Informação a
Apuração do ICMS - Importação (GIA-I),
modelos "A" (quando 0 despacho aduaneiro se processar na unidade da
Federação competente para tributar a
operação) e Modelo "B" (quando o despacho aduaneiro
processar-se em unidade da Federação diverse daqueia que
tenha competência para tributar a operação), Guia
de Informação esta que passará a ser solicitada
polo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, por
ocasião das demais exigências relativas ao despacho para
consumo de mercadoriaa importadas. Pelo acordo em questão fica
prorrogado o disposto no Convênio ICM-10/81, de 23 de outubro de
1981, até o início dos efeitos do convênio em pauta
fixado para 10 de julho de 1992.
0 Protocolo ICMS-0B/92, aditivo do Protocolo ICM-12/84, de 19 de junho
de 1984, que cuida da transferência de crédito acumulado
do ICMS entre estabelecimentos situadas nos Estados de Minas Gerais a
de São Paulo, estatui que para efeito de acerto entre os Estados
signatários, os valores dos créditos transferidos, assim
também o saldo dos créditos recebidos e remetidos, em
função do Protocolo ICM-12/84, serão transformados
em TR e UFIR nos períodos considerados, bem como alterou
dispositivos do aludido protocolo.
0 Protocolo ICMS-09/92 dispõe sobre a adesão do Estado de
Pernambuco ao Protocolo ICMS-04/91, de 21 de fevereiro de 1991, que
criou e implantou a Rede Nacional de Automação
Fazendária - RENAF.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto
conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos
de estima e alta consideração.
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor LUIZ ANTÔNIO FLEULRY FILHO
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes Nesta
DECRETO N. 34.802, DE 15 DE ABRIL DE 1992
Retificação do D.O. de 16-4-92
onde se lê:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ...6/92, 8/92 e
10/92,...
leia-se: Artigo 1.º - Ficam ratificados os
Convênios... 6/92, 8/92 a 10/92,...
DECRETO N. 34.802, DE 15 DE ABRIL DE 1992
Retificação do D.O. de 16-4-92
onde se
lê:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os convênios... 28/92
a 30/92 e 33/92 e 37/92,...
Leia-se:
Artigo 1.º -
Ficam ratificados os convênios... 28/92 a 30/92 e 33/92 a 37/92,...