DECRETO N. 34.803, DE 15 DE ABRIL DE 1992
Revoga dispositivos do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços - RICMS
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no § 4.º do artigo 8.º
e nos artigos 59 e 67, § 1.º, da Lei n.º 6.374, de 1.º
de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica revogada a Seção VIII do
Capítulo II do Título I do Livro II, correspondente aos
artigos 278 e 279, do Regulamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias e de Prestação de
Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de
março de 1991, com alteração do Decreto n.º
33.588, de 2 de agosto de 1991
Parágrafo único -
Relativamente às mercadorias existentes em estoque, recebidas
sob o regime de sujeição passiva por
substituição, com retenção antecipada do
imposto, o contribuinte substituído deverá:
1 - efetuar a operação de saída, bem como sua
escrituração, segundo as normas aplicáveis ao
mencionado regime, tais como aquelas dispostas nos artigos 252, 253,
256 a 258 do regulamento referido no "caput";
2 - elaborar, em duas vias, relação das mercadorias
identificando-as, inclusive, com o código da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH, entregando-a na
repartição fiscal a que estiver vinculado, até o
dia 1.º de junho de 1992, que devolverá a segunda via,
devidamente protocolada como recibo
Artigo 2.º - Este
decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 6 de abril de 1992, exceto em
relação às operações interestaduais
que destinem mercadorias a contribuinte estabelecido em
território paulista, cujos efeitos ocorrerão a partir de
1.º de maio de 1992.
Palácio dos Bandeirantes, 15
de abril de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Maria Regina Pasquale
Secretária Adjunta, respondendo pelo Expediente da Secretaria do
Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de abril de 1992.
São Paulo, 14 de abril de 1992.
Ofício GS/CAT N.º 400/92
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto que dispõe sobre a revogação de
dispositivos do Regulamento do ICMS. A proposta revoga a
Seção VIII do Capítulo II do Título I do
Livro II do RICMS, que cuida da sujeição passiva por
substituição nas saídas de veículos que
especifica, consistente nos artigos 278 e 279.
Como é do conhecimento de Vossa Excelência, problemas de
conjuntura econômica e de comercialização,
relativos ao setor, induziram estudos desta Secretaria que, em
consideração aos aspectos aventados, concluiu pela medida
ora proposta de revogação da mencionada
substituição tributária
O artigo 2.º trata da vigência da proposição.
Com essas ponderações, proponho a Vossa Excelência
a edição do decreto na forma da minuta oferecida.
Reitero meus protestos de elevada estima e consideração.
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor Luiz Antônio Fleury Filho
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes