DECRETO N. 34.803, DE 15 DE ABRIL DE 1992

Revoga dispositivos do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços - RICMS

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 4.º do artigo 8.º e nos artigos 59 e 67, § 1.º, da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989,

Decreta:
Artigo 1.º - Fica revogada a Seção VIII do Capítulo II do Título I do Livro II, correspondente aos artigos 278 e 279, do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, com alteração do Decreto n.º 33.588, de 2 de agosto de 1991

Parágrafo único - Relativamente às mercadorias existentes em estoque, recebidas sob o regime de sujeição passiva por substituição, com retenção antecipada do imposto, o contribuinte substituído deverá:
1 - efetuar a operação de saída, bem como sua escrituração, segundo as normas aplicáveis ao mencionado regime, tais como aquelas dispostas nos artigos 252, 253, 256 a 258 do regulamento referido no "caput";
2 - elaborar, em duas vias, relação das mercadorias identificando-as, inclusive, com o código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH, entregando-a na repartição fiscal a que estiver vinculado, até o dia 1.º de junho de 1992, que devolverá a segunda via, devidamente protocolada como recibo

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 6 de abril de 1992, exceto em relação às operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte estabelecido em território paulista, cujos efeitos ocorrerão a partir de 1.º de maio de 1992.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de abril de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Maria Regina Pasquale
Secretária Adjunta, respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de abril de 1992.

São Paulo, 14 de abril de 1992.
Ofício GS/CAT N.º 400/92
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que dispõe sobre a revogação de dispositivos do Regulamento do ICMS. A proposta revoga a Seção VIII do Capítulo II do Título I do Livro II do RICMS, que cuida da sujeição passiva por substituição nas saídas de veículos que especifica, consistente nos artigos 278 e 279.
Como é do conhecimento de Vossa Excelência, problemas de conjuntura econômica e de comercialização, relativos ao setor, induziram estudos desta Secretaria que, em consideração aos aspectos aventados, concluiu pela medida ora proposta de revogação da mencionada substituição tributária
O artigo 2.º trata da vigência da proposição.
Com essas ponderações, proponho a Vossa Excelência a edição do decreto na forma da minuta oferecida.
Reitero meus protestos de elevada estima e consideração.
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor Luiz Antônio Fleury Filho
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes