DECRETO N. 34.804, DE 15 DE ABRIL DE 1992

Dispõe sobre o prazo de recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços pelos contribuintes que especifica

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 59 da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989. 

Decreta:
Artigo 1.º - O prazo de recolhimento do imposto previsto na alínea "a" do inciso I do artigo 1.º do Decreto n.º 34.661, de 26 de fevereiro de 1992, relativamente aos estabelecimentos classificados nos Códigos de Atividade Econômica 60.350,60.351e 60 352, fica alterado, nos meses de maio a dezembro de 1992, para o dia 15.

Parágrafo único - A conversão prevista no artigo 631 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, dar-se-a no dia indicado neste artigo.

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 15 de abril de 1992. LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO Frederico Mathias Mazzucchelli Secretário da Fazenda Maria Regina Pasquale Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria do Governo Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de abril de 1992. São Paulo, 14 de abril de 1992. Ofício GS/CAT n.º 401/92 Senhor Governador Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que trata do prazo de recolhimento do imposto devido pelos estabelecimentos de concessionárias e distribuidoras de veículos que especifica. A proposta preve para os estabelecimentos enquadrados nos Códigos de Atividade Econômica 60.350, 60.351 e 60.352, durante os meses de maio a dezembro de 1992, o recolhimento do imposto no dia 15 A medida tem por objetivo ajustar o prazo de recolhimento do imposto as necessidades do Tesouro Paulista Com essas ponderações, proponho a Vossa Excelência a edição do decreto na forma da minuta oferecida Reitero meus protestos de elevada estima e consideração. Frederico Mathias Mazzucchelli Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Nesta CNR/mcs