DECRETO N. 34.853, DE 4 DE MAIO DE 1992

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - RICMS

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e Considerando o disposto na cláusula segunda do Convênio ICM-8, de 27 de fevereiro de 1989,

Decreta:
Artigo 1.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o item 395 do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
"395 - Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados, conforme segue: 7.102
- até 31 de março de 1992 (Convênio ICM-7/89) ............................................. 20
- a partir de 1.º de abril de 1992 (Convênio ICM-8/89, cláusula segunda) ............................11,54"

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de abril de 1992.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de maio de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 4 de maio de 1992.