DECRETO N. 34.919, DE 6 DE MAIO DE 1992

Autoriza a Secretaria da Educação a celebrar convênio com Instituições Particulares que mantêm ensino fundamental, gratuito, na modalidade especial

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, como estabelece o inciso III do artigo 208 da Constituição Federal;
Considerando que o não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular importa em responsabilidade da autoridade competente, como prescritos no inciso .III e no § 2.º do artigo 208 da Constituição Federal e no § 2.º do artigo 239, da Constituição Estadual e
Considerando a possibilidade de cooperação com Instituição Particulares que estiverem oferecendo atendimento educacional gratuito a alunos portadores de deficiências, cuja especificidade escapa do atendimento oferecido pela rede pública,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica o Secretário da Educação autorizado a celebrar convênios com Instituições Particulares, nos termos do modelo anexo ao presente decreto, que mantêm ensino fundamental, gratuito, na modalidade especial, desde que verificada a impossibilidade de atendimento dessa clientela em escolas da rede estadual de ensino.
Artigo 2.º - À Instituição caberá atender aos seguintes pré-requisitos:
I - dar prova de ser pessoa jurídica de direito privado;
II - estar de posse do certificado de matrícula expedido pela Secretaria do Trabalho e da Promoção Social, devidamente atualizado;
III - apresentar cópia de seu Estatuto.
Artigo 3.º - A Secretaria da Educação caberá:
I - verificar a documentação indicada no artigo anterior;
II - analisar a solicitação, observando as normas estabelecidas pela Pasta.
Artigo 4.º - A Secretaria da Educação subvencionará a Instituição para o pagamento de Professores contratados pela entidade conveniada, exclusivamente para a prestação de serviços docentes, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.

§ 1.º - A subvenção de que trata o "caput" deste artigo será transferida integralmente pela Secretaria da Educação no mês de março de cada exercício e enquanto durar o convênio.

§ 2.º - Os recursos financeiros transferidos não sofrerão reajuste durante o exercício.

§ 3.º - Os recursos financeiros transferidos deverão ser aplicados no mercado de capitais para a sua devida atualização monetária, no Banespa - Banco do Estado de São Paulo S/A, ou na Nossa Caixa/Nosso Banco S/A.

§ 4.º - Os recursos financeiros transferidos e o resultado da aplicação no mercado de capitais reajustarão, durante o exercício, os salários dos professores contratados pela Instituição.

Artigo 5.º - A Secretaria da Educação tomará como base para cálculo dos recursos financeiros a serem repassados o valor do vencimento inicial do cargo de Professor I ou do Professor III, da rede estadual de ensino, obedecidas as respectivas qualificações profissionais.
Artigo 6.º - Os encargos sociais decorrentes da contratação de docentes serão de responsabilidade da Instituição.
Artigo 7.º - No caso de interrupção do processo educacional oferecido pela Instituição, caberá aos convenentes adotar medidas que assegurem a continuidade de atendimento aos alunos.
Artigo 8.º - A comprovação da aplicação dos recursos financeiros transferidos às Instituições obedecerá as Instituições Normativas do Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 9.º - No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação deste decreto, a Secretaria da Educação baixará normas complementares para a sua execução.
Artigo 10.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.º 18.397, de 28 de janeiro de 1982.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de maio de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Fernando Gomes de Morais
Secretário da Educação
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretária de Estado do Governo, aos 6 de maio de 1992.
ANEXO DO DECRETO N.º 34.919, DE 6 DE MAIO DE 1992
Termo de Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, através da Secretaria de Estado da Educação e objetivando o desenvolvimento e melhoria do ensino gratuito na modalidade especial
O Estado de São Paulo, por sua Secretaria de Estado da Educação, doravante denominada "Secretaria", e .. CGC doravante denominada "Instituição", representadas, respectivamente, por , Titular da Pasta, devidamente autorizado pelo Senhor Governador do Estado, e por, RG ., representante legal da "Instituigio", partícipes, de acordo com os elementos que instruiram o presente processo, firmam este convênio, amparados pelo Decreto n.º,..... de .... de ..... de 1992, e pela Resolução SE n.º ..... de conformidade com as cláusulas e condições que se seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
Objetiva o presente convênio a conjugação de esforços no sentido de promover, em cooperação, o ensino fundamental, gratuito, na modalidade especial, mantido pela "Instituição".

CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações
I - Da "Secretaria":
a) conceder recursos financeiros para a contratação de professor(es), que prestará(ão) serviços, exclusivamente, docentes junto à "Instituição".
b) administrar técnica e pedagogicamente o convênio, através da Delegacia de Ensino, acompanhando a sua execução e zelando pelo fiel cumprimento das obrigações nele assumidas.

Parágrafo único - A transferência dos recursos financeiros deverá ser feita integralmente, no mês de março de cada ano e enquanto durar o convênio, excetuado o ano de vigência inicial do convênio.

II - Da "Instituição":
a) manter em funcionamento o ensino previsto neste acordo, obedecendo as normas emanadas dos órgãos da "Secretaria";
b) observar os dispositivos estabelecidos na legislação pertinente à celebração deste convênio;
c) administrar financeiramente os recursos que a Secretaria da Educação lhe destinar para a execução do convênio, aplicando-os no mercado de capitais junto ao Banespa ou Nossa Caixa-Nosso Banco S.A.;
d) destinar o rendimento da aplicação dos recursos financeiros no mercado de capitais a atualização dos salários dos professores contratados pela "Instituição" para os fins previstos neste convênio;
e) responsabilizar-se pelos encargos sociais decorrentes da contratação do pessoal docente, admitido sob a legislação trabalhista;
f) facilitar às autoridades da "Secretaria" a orientação, o acompanhamento e a avaliação das atividades escolares.

CLÁUSULA TERCEIRA
Dos Recursos Financeiros
Os recursos financeiros para o exercício de serão no montante de Cr$ ( ) onerando as Classificações Econômica 3.2.3.1 e, Funcional Programática , vinculadas à unidade de Despesa

§ 1.º - Os recursos financeiros transferidos não sofrerão reajuste durante o exercício.

§ 2.º - Os recursos financeiros transferidos deverão ser aplicados no mercado de capitais para a sua devida atualização monetária.

§ 3.º - O montante dos recursos financeiros destinar-se-à ao pagamento dos salários do(s) professor(es) contratados pela "Instituição" para os fins previstos neste convênio.

§ 4.º - A transferência dos recursos financeiros será feita exclusivamente através de conta de crédito especial, indicada pela "Instituição", junto (BANESPA - Banco do Estado de São Paulo S.A. ou Nossa Caixa - Nosso Banco S.A.).

§ 5.º - Os saldos financeiros provenientes da transferência e de sua administração financeira não utilizados na execugção deste convênio, deverão ser recolhidos através do BANESPA, em conformidade com a legislação vigente.

§ 6.º - Fica estabelecido o último dia útil do mês fevereiro de cada ano para recolhimento dos saldos financeiros referidos no parágrafo anterior.

CLÁUSULA QUARTA
Da Prestaçãoo de Contas
A comprovação da aplicação dos recursos recebidos e rendimentos, destinados a execução deste convênio, obedecerá às Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, mediante documentaçãoo relacionada da despesa realizada.

§ 1.º - A comprovação será anual e abrangerá todos os recursos financeiros recebidos e os rendimentos, de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

§ 2.º - A comprovação da aplicação dos recursos financeiros na execução deste convênio deverá ser feita até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano.

CLÁUSULA QUINTA
Das Alterações
Este convênio poderá ser aditado, tendo em vista a conveniência e o interesse dos partícipes.

Parágrafo único - Ocorrendo alteração no número de professores constante neste acordo por força de redimensionamento da "Instituição". devidamente comprovado, caberá à "Secretaria", automaticamente, alterar as suas obrigações.

CLÁUSULA SEXTA
Da Denúncia, Rescisão ou Resolução
O convênio poderá ser desfeito, durante o prazo de vigência, por mútuo consentimento dos participes, ou denúncia de qualquer deles, por desinteresse, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
O convênio poderá ser rescindido, por infração legal ou convencional, respondendo pelas perdas e danos, o partícipe que lhes der causa.
O Secretário da Educação e o Responsável pela "Instituição" são autoridades competentes para denunciar ou rescindir este convênio.

Parágrafo único - No caso de encerramento das atividades da escola, a "Instituição" e a "Secretaria", através da Delegacia de Ensino, deverão assegurar a continuidade de atendimento à clientela escolar.

CLÁUSULA SÉTIMA
Da Vigência
O presente convênio terá vigência de... anos, a partir da data de sua assinatura.

CLÁSULA OITAVA
Do Foro
Os casos omissos e dúvidas que surgirem na execução deste convênio serão resolvidos pelos partícipes, de comum acordo, ficando eleito o Foro da Capital do Estado de São Paulo para dirimir questões na esfera judiciária.
E, por estarem Concordes, assinam o presente convênio em 3 (três) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
São Paulo, de de 1992.
Secretário da Educação
Representante Legal da Entidade
1.ª Testemunha
2.ª Testemunha

DECRETO N. 34.919, DE 6 DE MAIO DE 1992

Autoriza a Secretaria da Educação a celebrar convênio com Instituições Particulares que mantêm ensino fundamental, gratuito, na modalidade especial

Retificação do D.O. de 7-5-92

O artigo 8.º - leia-se como segue e não como constou.
Artigo 8.º - A comprovação da aplicação dos recursos financeiros transferidos às Instituições obedecerá as instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado.
ANEXO DO DECRETO N.º 34.919, DE 6 DE MAIO DE 1992
Termo de Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, através da Secretaria de Estado da Educação e objetivando o desenvolvimento e melhoria do ensino gratuito na modalidade especial

Cláusula Terceira dos Recursos Financeiros
§ 4.º - À transferência...
onde se lê: junto (BANESPA - .... ,
leia-se: junto ao (BANESPA - ...