DECRETO N. 34.919, DE 6 DE MAIO DE 1992
Autoriza a Secretaria da Educação a celebrar convênio com Instituições Particulares que mantêm ensino fundamental, gratuito, na modalidade especial
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais e
Considerando que o dever do Estado com a educação
será efetivado mediante a garantia de atendimento educacional
especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na
rede regular de ensino, como estabelece o inciso III do artigo 208 da
Constituição Federal;
Considerando que o não oferecimento do ensino obrigatório
pelo Poder Público ou sua oferta irregular importa em
responsabilidade da autoridade competente, como prescritos no inciso
.III e no § 2.º do artigo 208 da Constituição
Federal e no § 2.º do artigo 239, da
Constituição Estadual e
Considerando a possibilidade de cooperação com
Instituição Particulares que estiverem oferecendo
atendimento educacional gratuito a alunos portadores de
deficiências, cuja especificidade escapa do atendimento oferecido
pela rede pública,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o
Secretário da Educação autorizado a celebrar
convênios com Instituições Particulares, nos termos
do modelo anexo ao presente decreto, que mantêm ensino
fundamental, gratuito, na modalidade especial, desde que verificada a
impossibilidade de atendimento dessa clientela em escolas da rede
estadual de ensino.
Artigo 2.º - À Instituição
caberá atender aos seguintes pré-requisitos:
I - dar prova de ser pessoa jurídica de direito privado;
II - estar de posse do certificado de matrícula expedido
pela Secretaria do Trabalho e da Promoção Social,
devidamente atualizado;
III - apresentar cópia de seu Estatuto.
Artigo 3.º - A Secretaria da Educação
caberá:
I - verificar a documentação indicada no artigo
anterior;
II - analisar a solicitação, observando as normas
estabelecidas pela Pasta.
Artigo 4.º - A Secretaria da Educação
subvencionará a Instituição para o pagamento de
Professores contratados pela entidade conveniada, exclusivamente para a
prestação de serviços docentes, de acordo com as
disponibilidades orçamentárias e financeiras.
§ 1.º - A
subvenção de que trata o "caput" deste artigo será
transferida integralmente pela Secretaria da Educação no
mês de março de cada exercício e enquanto durar o
convênio.
§ 2.º - Os recursos
financeiros transferidos não sofrerão reajuste durante o
exercício.
§ 3.º - Os recursos
financeiros transferidos deverão ser aplicados no mercado de
capitais para a sua devida atualização monetária,
no Banespa - Banco do Estado de São Paulo S/A, ou na Nossa
Caixa/Nosso Banco S/A.
§ 4.º - Os recursos
financeiros transferidos e o resultado da aplicação no
mercado de capitais reajustarão, durante o exercício, os
salários dos professores contratados pela
Instituição.
Artigo 5.º - A
Secretaria
da Educação tomará como base para cálculo
dos recursos financeiros a serem repassados o valor do vencimento
inicial do cargo de Professor I ou do Professor III, da rede estadual
de ensino, obedecidas as respectivas qualificações
profissionais.
Artigo 6.º - Os encargos sociais decorrentes da
contratação de docentes serão de responsabilidade
da Instituição.
Artigo 7.º - No caso de interrupção do
processo educacional oferecido pela Instituição,
caberá aos convenentes adotar medidas que assegurem a
continuidade de atendimento aos alunos.
Artigo 8.º - A comprovação da
aplicação dos recursos financeiros transferidos às
Instituições obedecerá as
Instituições Normativas do Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 9.º - No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
data
de publicação deste decreto, a Secretaria da
Educação baixará normas complementares para a sua
execução.
Artigo 10.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua
publicação, ficando revogado o Decreto n.º 18.397,
de 28 de janeiro de 1982.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de maio de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Fernando Gomes de Morais
Secretário da Educação
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretária de Estado do Governo, aos 6 de maio de
1992.
ANEXO DO DECRETO N.º 34.919, DE 6 DE MAIO DE 1992
Termo de Convênio que entre si celebram o Estado de São
Paulo, através da Secretaria de Estado da Educação
e objetivando o desenvolvimento e melhoria do ensino gratuito na
modalidade especial
O Estado de São Paulo, por sua Secretaria de Estado da
Educação, doravante denominada "Secretaria", e .. CGC
doravante denominada "Instituição", representadas,
respectivamente, por , Titular da Pasta, devidamente autorizado pelo
Senhor Governador do Estado, e por, RG ., representante legal da
"Instituigio", partícipes, de acordo com os elementos que
instruiram o presente processo, firmam este convênio, amparados
pelo Decreto n.º,..... de .... de ..... de 1992, e pela
Resolução SE n.º ..... de conformidade com as
cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
Objetiva o presente convênio a conjugação de
esforços no sentido de promover, em cooperação, o
ensino fundamental, gratuito, na modalidade especial, mantido pela
"Instituição".
CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações
I - Da "Secretaria":
a) conceder recursos financeiros para a
contratação de professor(es), que
prestará(ão) serviços, exclusivamente, docentes
junto à "Instituição".
b) administrar técnica e pedagogicamente o
convênio, através da Delegacia de Ensino, acompanhando a
sua execução e zelando pelo fiel cumprimento das
obrigações nele assumidas.
Parágrafo único -
A transferência dos recursos financeiros deverá ser feita
integralmente, no mês de março de cada ano e enquanto
durar o convênio, excetuado o ano de vigência inicial do
convênio.
II - Da
"Instituição":
a) manter em funcionamento o ensino previsto neste acordo,
obedecendo as normas emanadas dos órgãos da "Secretaria";
b) observar os dispositivos estabelecidos na
legislação pertinente à celebração
deste convênio;
c) administrar financeiramente os recursos que a Secretaria da
Educação lhe destinar para a execução do
convênio, aplicando-os no mercado de capitais junto ao Banespa ou
Nossa Caixa-Nosso Banco S.A.;
d) destinar o rendimento da aplicação dos recursos
financeiros no mercado de capitais a atualização dos
salários dos professores contratados pela
"Instituição" para os fins previstos neste
convênio;
e) responsabilizar-se pelos encargos sociais decorrentes da
contratação do pessoal docente, admitido sob a
legislação trabalhista;
f) facilitar às autoridades da "Secretaria" a
orientação, o acompanhamento e a avaliação
das atividades escolares.
CLÁUSULA TERCEIRA
Dos Recursos Financeiros
Os recursos financeiros para o exercício de serão no
montante de Cr$ ( ) onerando as Classificações
Econômica 3.2.3.1 e, Funcional Programática , vinculadas
à unidade de Despesa
§ 1.º - Os recursos
financeiros transferidos não sofrerão reajuste durante o
exercício.
§ 2.º - Os recursos
financeiros transferidos deverão ser aplicados no mercado de
capitais para a sua devida atualização monetária.
§ 3.º - O montante
dos recursos financeiros destinar-se-à ao pagamento dos
salários do(s) professor(es) contratados pela
"Instituição" para os fins previstos neste
convênio.
§ 4.º - A
transferência dos recursos financeiros será feita
exclusivamente através de conta de crédito especial,
indicada pela "Instituição", junto (BANESPA - Banco do
Estado de São Paulo S.A. ou Nossa Caixa - Nosso Banco S.A.).
§ 5.º - Os saldos
financeiros provenientes da transferência e de sua
administração financeira não utilizados na
execugção deste convênio, deverão ser
recolhidos através do BANESPA, em conformidade com a
legislação vigente.
§ 6.º - Fica
estabelecido o último dia útil do mês fevereiro de
cada ano para recolhimento dos saldos financeiros referidos no
parágrafo anterior.
CLÁUSULA QUARTA
Da Prestaçãoo de Contas
A comprovação da aplicação dos recursos
recebidos e rendimentos, destinados a execução deste
convênio, obedecerá às Instruções
Normativas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,
mediante documentaçãoo relacionada da despesa realizada.
§ 1.º - A
comprovação será anual e abrangerá todos os
recursos financeiros recebidos e os rendimentos, de 1.º de janeiro
a 31 de dezembro de cada ano.
§ 2.º - A
comprovação da aplicação dos recursos
financeiros na execução deste convênio
deverá ser feita até o último dia útil do
mês de fevereiro de cada ano.
CLÁUSULA QUINTA
Das Alterações
Este convênio poderá ser aditado, tendo em vista a
conveniência e o interesse dos partícipes.
Parágrafo único -
Ocorrendo alteração no número de professores
constante neste acordo por força de redimensionamento da
"Instituição". devidamente comprovado, caberá
à "Secretaria", automaticamente, alterar as suas
obrigações.
CLÁUSULA SEXTA
Da Denúncia, Rescisão ou Resolução
O convênio poderá ser desfeito, durante o prazo de
vigência, por mútuo consentimento dos participes, ou
denúncia de qualquer deles, por desinteresse, com
antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
O convênio poderá ser rescindido, por
infração legal ou convencional, respondendo pelas perdas
e danos, o partícipe que lhes der causa.
O Secretário da Educação e o Responsável
pela "Instituição" são autoridades competentes
para denunciar ou rescindir este convênio.
Parágrafo único -
No caso de encerramento das atividades da escola, a
"Instituição" e a "Secretaria", através da
Delegacia de Ensino, deverão assegurar a continuidade de
atendimento à clientela escolar.
CLÁUSULA SÉTIMA
Da Vigência
O presente convênio terá vigência de... anos, a
partir da data de sua assinatura.
CLÁSULA OITAVA
Do Foro
Os casos omissos e dúvidas que surgirem na
execução deste convênio serão resolvidos
pelos partícipes, de comum acordo, ficando eleito o Foro da
Capital do Estado de São Paulo para dirimir questões na
esfera judiciária.
E, por estarem Concordes, assinam o presente convênio em 3
(três) vias de igual teor, na presença das testemunhas
abaixo assinadas.
São Paulo, de de 1992.
Secretário da Educação
Representante Legal da Entidade
1.ª Testemunha
2.ª Testemunha
DECRETO N. 34.919, DE 6 DE MAIO DE 1992
Autoriza a Secretaria da
Educação
a celebrar convênio com Instituições Particulares
que mantêm ensino
fundamental, gratuito, na modalidade especial
Retificação do D.O. de 7-5-92