DECRETO N. 34.969, DE 12 DE MAIO DE 1992

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços e dá outras providências

CARLOS ALBERTO EUGENIO APOLINARIO , Presidente da Assembléia Legislativa, em exercício no cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 104 da Lei n.° 6.374, de 1.° de março de 1989, e os Convênios ICMS-01/92, 06/92, 08/92, 09/92, 10/92, 11/92, 12/92, 13/92, 15/92, 17/92, 18/92, 20/92, 25/92, 28/92, 30/92, 33/92, 34/92, 35/92, 36/92 e 37/92, celebrados em Brasília, DF, em 26 de março de 1992, os sete primeiros, e em 3 de abril de 1992, os restantes, com as retificações publicadas no Diário Oficial da União de 10, 14 e 20 de abril de 1992, ratificados ou aprovados pelo Decreto n.° 34.802, de 15 de abril de 1992,
Decreta:

Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.° 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o parágrafo único do artigo 274:
"Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos acessários, como cobertura, xarope, casquinha, copo, copinho, taca e pazinha, saldos do estabelecimento fabricante ou importador deBtinados a acompanhar, integrar ou acondicionar sorvete";
II - o artigo 530:
"Artigo 530 - A emissão e a escrituração de documentos e de livros fiscais poderão ser efetuadas por sistema eletrônico de processamento de dados, em forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio ICMS-95/89, com alterações
III - o "caput" do artigo 556 e o seu § 4.º:
"Artigo 556 - O Agente Fiscal de Rendas, quando, no exercicio de suas funções, comparecer a estabelecimento de contribuinte, lavrara, obrigatoriamente, termos circunstanciados de inicio e de conclusão da verificação fiscal, fazendo constar o periodo fiscalizado, as datas inicial e final da execução dos trabalhos, a relação dos livros e documentos examinados e o histórico das infrações apuradas, com indicação das medidas preventivas ou repressivas adotadas, bem como quaisquer outros dados de interesse da fiscalização (Código Tributario Nacional, art. 196).";
§ 40.º - A Secretaria da Fazenda poderá adotar disciplina diverse ou complementar à estabelecida neste artigo, inclusive para adoção de procedimentos decorrentes de sistema eletrônico de processamento de dados.";
IV - o artigo 3.º das Disposições Transitórias:
"Artigo 3.º - O lancamento do imposto incidente na saida proroovida por produtor deste Estado do produto agricola por ele produzido com destino a estabelecimento da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB situado em territorio paulista fica diferido para o momento em que ocorrer a subsequente saida da mercadoria realizada por esse estabelecimento (Convênio ICM-64/85, com alterações introduzidas pelos Convênios ICM-40/87, ICMS-115/89 e ICMS-28/92, cláusula primeira, e Convenios ICMS-54/90, ICMS-69/91, ICMS-72/91 e ICMS-28/92, cláusula segunda).

§ 1.º - A base de cálculo do imposto será o valor minimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data de saida proroovida pela CONAB, salvo se o valor da operação for maior, hipótese em que sobre este valor será calculado o imposto.

§ 2.º - Em hipotese de não se realizar a saida da mercadoria até o dia 31 de julho do corrente exercicio, em relação ao estoque existente nessa data, deverá ser recolhido o imposto diferido, calculado sobre o preco minimo estabelecido pelo Governo Federal, vigente na mesma data.

§ 3.º - Ao diferimento previsto neste artigo aplicam-se as disposições dos artigos 402 a 405 deste regulamento.

§ 4.º - Permanecem em vigor as demais disposições dos artigos 400 a 415 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981, que serão aplicadas à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.

§ 5.º - Fica facultada a Companhia Nacional de Abastecimento a utilização dos impressos de documentos fiscais confeccionados em nome da Companhia de Financiamento da Produção, mediante aposição de carimbo ou impressão com a nova denominação.

§ 6.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de julho de 1992.";
V - o "caput" do item 11 da Tabela II do Anexo I:
"11 Saída de embarcação construida no país e fornecimento de peças, partes ou componentes utilizados pela indústria naval no seu reparo, conserto ou reconstrução, não se aplicando a isenção se a embarcação (Convênio ICM-33/77, cláusula primeira, com as alterações dos Convênios ICM-59/87 e ICMS-1/92, e convênios ICM-18/89, ICMS-44/90):";
VI - os itens 22 e 23 da Tabela II do Anexo I:
"22 Saída de máquina, aparelho ou equipamento, bem como de suas peças e partes, para o mercado interno, cuja produção em estabelecimento industrial seja resultado de concorrência internacional, com participação de industria do pais, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversiveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituição financeira internacional ou entidade governamental estrangeira, desde que (Convênio ICM-35/89, cláusula primeira, I, e parágrafo único, e Convênios ICMS-63/90 e ICMS-15/92, cláusula primeira):
I - a operação tenha sido contratada até 31 de dezembro de 1991 por empresa de energia elétrica;
II - haja prévio reconhecimento pela Secretaria da Fazenda do direito ao beneficio em cada caso.
NOTA 1 - O disposto neste item 22 não se aplica a saída de tubos,' manilhas ou postes.
NOTA 2 - O disposto neste item 22 terá aplicação até 30 de junho de 1992.
23 Recebimento de mercadoria em estabelecimento do importador, quando importada do exterior e destinada a fabricação de máquina, aparelho ou equipamento, bem como de suas peças e partes, para o mercado interno, como resultado de concorrência internacional com participação de industria do pais, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituição financeira internacional ou entidade governamental estrangeira, desde que a operação tenha sido contratada por empresa de energia elétrica e (Convênio ICM-35/89, cláusula primeira, II, e parágrafo único, e Convênios ICMS-63/90 e ICMS-15/92, cláusulas primeira e segunda):
I - sendo contratada até 31 de dezembro de 1991, haja prévio reconhecimento pela Secretaria da Fazenda do direito ao benefício em cada caso;
II - sendo contratada após essa data, haja manifestação da Secretaria da Fazenda, em cada caso, sobre a inexistência de produto similar nacional.
NOTA 1 - O disposto neste item 23 não se aplica ao recebimento de tubos, manilhas ou postes.
NOTA 2 - O disposto neste item 23 terá aplicação até 30 de junho de 1992.";
VII - o "caput" do item 8 da Tabela II do Anexo II:
"8 Fica reduzida até 31 de dezembro de 1992, de um dos percentuais abaixo, a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991 (Convênio ICMS-52/91, cláusula primeira, segunda e quarta, as duas primeiras com alterações pelo Convênio ICMS-13/92, e a última na redação dada pelo Convênio ICMS-87/91, e alterações nos anexos pelos Convênios ICMS-90/91 e ICMS-8/92)".

Artigo 2.º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto de circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.° 33.118, de 14 de março de 1991:
I - as Disposições Transitórias, os artigos 21, 22 e 23:
"Artigo 21 - Até 31 de dezembro de 1992 o disposto nos artigos 342, 342-A e 342-C, relativamente as operações que destinem produtos à pecuária, aplica-se, também às remessas com destino a apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e a sericicultura (Lei 6374/89, art. 8.°, XIII e § 4.°, c/c o Convênio ICMS-36/92, cláusula primeira, § 6.°).
Artigo 22 - Relativamente aos produtos indicados nos itens 14 e 15 da Tabela II do Anexo II deste regulamento, fica dispensado, até 31 de dezembro de 1992, o pagamento do imposto diferido nos termos dos artigos 341, 342, 342-A, 342-B deste regulamento e do artigo 10 de suas Disposições Transitórias (Convênio ICMS-36/92, cláusulas terceira e quarta).

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que o pagamento do imposto diferido deva ser efetuado por ocasião da saida da mercadoria com destino a outro Estado.
Artigo 23 - Fica reduzida até 31 de dezembro de 1992 de 100% (cem por cento) a base de cálculo do imposto incidente na exportação de farelo de gérmen de milho classificado no código 2306.90.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, em substituição a redução da base de cálculo prevista no item 125 do anexo IV deste regulamento (Convênio ICMS-25/92)";
II - ao item 12 da Tabela I do Anexo I, o inciso III:
"III - efetuadas por distribuidor de gás ou seu representante, em consequência de destroca de botijões vazios de gás liquefeito de petróleo (GLP) (Convênio ICMS-88/91, cláusula primeira, III, na redação do Convênio ICMS-10/92).";
III - a Tabela II do Anexo 1, o item 44: "44 Recebimento até 31 de dezembro de 1995 pelo titular do estabelecimento importador, desde que estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, de reprodutor ou matriz de caprino de comprovada superioridade genética (Convênio ICMS-20/92).";
IV - a Tabela II do Anexo 1. o item 46: "46 saída de mercadoria a seguir indicada, de estabelecimento fabricante ou montador com destino (Convênios ICMS-30/92 e ICKS-33/92):
I - ao Governo do Estado do Rio de Janeiro (Convênio ICMS-30/92):
a) 120 (cento e vinte) veículos, modelo Gol Patrulheiro;
b) 2 (dois) microônibus;
c) 2 (dois) veículos, modelo Chevrolet C-14;
II - à Companhia de Transportes Coletivos do Estado do Rio de Janeiro - CTC (Convênio ICKS-33/92):
a) 125 (cento e vinte e cinco) ônibus urbanos, monoblocos, com motor ciclotto a gás, marca Mercedes Benz, modelo 0371U;
b) 125 (cento e vinte e cinco) chassis para ônibus, com motor ciclotto a gás no balanço traseiro, marca Mercedes Benz, modelo OH 315;
c) 50 (cinquenta) Onibus articulados, marca Scânia. NOTA 1 - A isenção de que trata este item 46 condiciona-se a transferência do beneficio fiscal ao adquirente da mercadoria mediante redução no preço, demonetrado no documento fiscal.
NOTA 2 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria utilizada como matéria-prima, material secundário ou de embalagem e dos serviços de transporte tornados relacionados com essas mercadorias.";
V - a Tabela II do Anexo I, o item 47: "47 Saida interna ate 31 de dezembro de 1992 de alevino, girino ou ovo fertil, bem como de semen congelado ou resfriado ou embrião não abrangido pela , isenção de que trata o item 1 da Tabela I do Anexo I (Convenio ICMS-36/92, cláusula terceira, combinada com a cláusula primeira, IX).";
VI - à Tabela I do Anexo II, o item 8: "8 Na saida de mercadoria desincorporada do ativo imobilizado, desde que ocorra após o uso normal a que se destinar e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, fica reduzida a base de cálculo do imposto em 80% (oitenta por cento) (Convênio ICM-15/81, cláusula primeira, § 2.º, na redação do Convênio ICMS-6/92).
NOTA 1- O beneficio previsto neste item 8 é opcional e sua adoção implicará vedacio ao aproveitamento de quaisquer créditos.
NOTA 2- O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências", devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo.";
VII - à Tabela II do Anexo II, o item 11: "11 Fica reduzida em 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento a base de cálculo do imposto na prestação de serviço de transporte intermunicipal de leite cru ou pasteurizado (Convanio ICMS-17/92, clâusula primeira).
NOTA 1- o beneficio previsto neste item 11:
1 - a opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos;
2 - nao será cumulative com beneficio fiscal previsto 1 no item 2 da Tabela I do Anexo II deste regulamento.
NOTA 2- O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências", devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo.
NOTA 3 - O disposto neste item 11 terá aplicação até 31 de dezembro de 1992.";
VIII - a Tabela II do Anexo II, o item 12: "12 Fica reduzida até 31 de dezembro de 1994 em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente na saida de gás natural para o território do Estado (Convênio ICMS-18/92).";
IX - a Tabela II do Anexo II, o item 13: "13 Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas operações com veiculos e chassis classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado - NBM/SH, relacionados na NOTA 1, promovidas por estabelecimento fabricante, importador ou concessionário (Convênio ICKS-37/92).
NOTA 1 - O beneficio fiscal de que trata este item 13, aplica-se as seguintes mercadorias:
1 - 8701.20.0200;
2 - 8701.20.9900;
3 - 8702.10.0100;
4 - 8702.10.0200;
5 - 8702.10.9900;
6 - 8702.90.0000;
7 - 8703.21.9900;
8 - 8703.22.0101;
9 - 8703.22.0199;
10 - 8703.22.0201;
11 - 8703.22.0299;
12 - 8703.22.9900;
13 - 8703.23.0101;
14 - 8703.23.0199;
15 - 8703.23.0201;
16 - 8703.23.0299;
17 - 8703.23.0301;
18 - 8703.23.0399;
19 - 8703.23.0401;
20 - 8703.23.0499;
21 - 8703.23.9900;
22 - 8703.24.0101;
23 - 8703.24.0199;
24 - 8703.24.0201;
25 - 8703.24.0299;
26 - 8703.24.9900;
27 - 8703.33.9900;
28 - 8704.21.0100;
29 - 8704.21.0200;
30 - 8704.22.0100;
31 - 8704.23.0100;
32 - 8704.31.0100;
33 - 8704.31.0200;
34 - 8704.32.0100;
35 - 8704.32.9900;
36 - 8706.00.0100;
37 - 8706.00.0200.
NOTA 2 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo a entrada de mercadoria utilizada como matéria-prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem e dos serviços de transporte tornados relacionados com essas mercadorias.
NOTA 3- O disposto neste item 13 terá aplicacao ata 03 de julho de 1992.";
.X - a Tabela II do Anexo II, o item 14: "14 Fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais com produto adiante indicado (Convênio ICMS-36/92, cláusula primeira):
14.1 inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticide, germicida, vacina, soro ou medicamento de uso veterinário, destinado exclusivamente a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (cláusula primeira, I e § 6º);
14.2 acido nitrico, acido sulfurico, acido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre (cláusula primeira, II e §§ 1.º e 6.º -):
I - saído de estabelecimento extrator, fabricante ou importador para:
a) estabelecimento industrializador de adubo, simples ou composto, fertilizante ou fOBfato bi-cálcio destinado a alimentação animal;
b) estabelecimento produtor dedicado a agricultura, bem como, se for o caso, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;
c) qualquer estabelecimento com fins exclusivamente de armazenagem, e respectivo retorno, real ou simbólico;
d) outro estabelecimento do mesmo titular;
II - qualquer saída interestadual promovida entre sí por estabelecimentos referidos no inciso anterior;
14.3 ração animal, concentrado ou suplemento, fabricado por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, observado o disposto na Nota 1, desde que o produto (cláusula primeira, III e .§§ 2.º, 3.º e 6.º):
I - esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e o seu número seja indicado no documento fiscal;
II - contenha rótulo ou etiqueta de identificação;
III - tenha destinação exclusiva a uso na pecuaria, apicultura, aquicultura, avicultura, cunícultura, ranicultura ou sericicultura; 14.4 calcario ou gesso, destinado ao uso exclusivo na agricultura como corretivo ou recuperador do solo (cláusula primeira, IV);
14.5 semente, observado o disposto na Nota 2, desde que (cláusula primeira, V e § 4.º):
I - a semente seja certificada ou fiscalizada de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária a das Secretarias de Agricultura e se destine a semeadura;
II - as operações sejam realizadas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes;
III - sejam observadas as disposições das legislações pertinentes; 14.6 sorgo; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de sangue, de visceras ou de penas; farelo ou torta de algodão, de babaçu, de cacaiu, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo; farelo de arroz, de casca ou de semente de uva; sal mineralizado; ou resíduos industriais, adquirido por estabelecimento produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário para emprego na alimentação animal ou na fabricação de ração animal (cláusula primeira, VI e § 5.º);
14.7 esterco animal (cláusula primeira, VII);
14.8 muda de planta (cláusula primeira, VIII);
14.9 semen congelado ou resfriado, embrião, girino, alevino ou ovo fértil, exceto em relação a operação interestadual com semen bovino congelado ou resfriado ou de embrião, que destine o produto a uso na pecuária, hipótese em que se aplica a isenção indicada na Tabela I do Anexo I (cláusula primeira, IX).
NOTA 1 - Relativamente ao disposto no subitem 14.3:
1 - entende-se por:
a) RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
b) CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
c) SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;
2 - o benefício aplica-se, ainda, a ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a outro estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
NOTA 2 - Relativamente ao disposto no subitem 14.5 o benefício:
1 - estende-se a semente importada, hipótese em que o produto deve ser acobertado pelo Certificado Fito-Sanitário e pelo Boletim Internacional de Análises de Sementes;
2 - não se aplica quando a semente não satisfizer oe padrões estabelecidos pelo Estado de destino.
NOTA 3 - Relativamente ao disposto neste item 14, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo a entrada da mercadoria, bem como o da correspondente matéria-prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem e dos serviços tornados relacionados com essas mercadorias (cláusula primeira, § 7.º).
NOTA 4 - O disposto neste item 14 terá aplicação até 31 de dezembro de 1992 (cláusula quinta).';
.XI - a Tabela II do Anexo II, o item 15: "15 Fica reduzida em 25% (vinte e cinco por cento) até 31 de dezembro de 1992 a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais com produto adiante indicado (Convênio ICMS-36/92, cláusula segunda):
I - milho;
II - farelo ou torta de soja;
III - DL Metionina a seus análogos;
IV - amônia, uréia, sulfato de amônio; nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio;
V - adubo, simples ou composto, ou fertilizante.
NOTA ÚNICA - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo a entrada da mercadoria, bem como o da correspondente matéria-prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem e dos serviços tornados relacionados com essas mercadorias.";
.XII - ao item 197 do Anexo IV, a Nota Única: "NOTA ÚNICA - O disposto neste item 197 não se aplica aos produtos classificados nos códigos 2804.61.0000 e 2804.69.0000 (Convênio ICMS-12/92).";


Artigo 3.º - Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.° 33.118, de 14 de março de 1991 (Lei 6.374/89, art.104):
I - o § 1.° do artigo 576;
II - o § 1.° do artigo 585.
Artigo 4.º - Até 31 de dezembo de 1992 a isenção indicada no item 9 da Tabela I do Anexo I estende-se a qualquer espécie de muda de planta (Convênio ICMS-36/92, cláusulas primeira, VIII, e terceira).
Artigo 5.º- a declaração de inexistência de produto similar nacional para concessão da isenção de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS-15/92, de 3 de abril de 1992, será expedida pela Secretaria da Fazenda, a vista de consulta formulada nesse sentido pela unidade da Federação interessada (Convênio ICMS-15/92, cláusula segunda, § 2.°).
Artigo 6.º - Ficam convalidados os procedimentos adotados até 26 de abril de 1992 pelos, prestadores de serviço de transporte, relativamente ao transporte intermunicipal de leite (Convênio ICMS-17/92, cláusula segunda).
Artigo 7.º - Fica dispensado o pagamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços incidente sobre o recebimento do equipamento importado do exterior pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial-SENAI, em decorrência de doação efetuada pelo Governo do Japão, por intermédio da JICA-Japan International Cooperation Agency, conforme Programa de Cooperação Técnica firmado pelas duas entidades, em Brasília, em 28 de junho de 1990, destinado à instalação de um Centro de Automação de Manufatura na cidade de São Caetano do Sul (Convênio ICMS-9/92),
Artigo 8.º - Fica o estabelecimento fabricante ou importador de veículo automotor autorizado, até 15 de agosto de 1992, a transferir, a partir da ocorrência do correspondente fato gerador do imposto, crédito acumulado em decorrência da redução da base de cálculo de gue trata o item 13 da Tabela II do Anexo II, acrescentado por este decreto.

Parágrafo único - Além de outras hipóteses autorizadas pelo Secretário da Fazenda, o crédito poderá ser transferido para os estabelecimentos e fins previstos no artigo transferido para os estabelecimentos e fins previstos no artigo 70 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n° 33.118, de 14 de março de 1991, na forma a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 27 de abril de 1992, exceto em relação aos dispositivos a seguir enumerados cujos efeitos ocorrerão a partir das datas indicadas:
I - do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n° 33.118, de 14 de março de 1991, na redação dada por este decreto:
a) 1.° de janeiro de 1992, o inciso III do item 12 da Tabela I do Anexo I;
b) 1.° de abril de 1992, o artigo 23 das Disposições Transitórias;
c) 6 de abril de 1992, o item 13 da Tabela II do Anexo II;
d) data da sua publicação, o parágrafo único do artigo 274, o artigo 530, o "caput" e o § 4° do artigo 556;
II - deste decreto, a partir da data da publicação, os artigos 3.°, .6°, 7.° e 8.°.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de maio de 1992.
CARLOS ALBERTO EUGÊNIO APOLINÁRIO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 12 de maio de 1992.
OFÍCIO GS/CAT N.° 453/92
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços.
As alterações referidas ocorrem, basicamente, para adequar o mencionado regulamento às disposições dos Convênios ICMS-01/92, 06/92, 08/92, 09/92, 10/92, 11/92, 12/92, 13/92, 15/92, 17/92, 18/92, 20/92, 25/92, 28/92, 30/92, 33/92, 34/92,(35/92, 36/92 e 37/92, celebrados em Brasília, DF, em 26 de março de 1992, e 03 de abril de 1992, já ratificados ou aprovados por Vossa Excelência.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1.° altera a redação de diversos dispositivos do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviço, como segue:
1 - o inciso I altera a redação do parágrafo único do artigo 274, relativamente as saídas dos acessórios do sorvete, apenas para dar maior clareza ao dispositivo, mantendo a regra contida no § 1.° da cláusula primeira do Protocolo ICMS-45/91, que lhe dá fundamento;
2 - o inciso II altera a redação do artigo 530 que trata da emissão e escrituração de documentos e livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, para atualizar as remissões dos dispositivos nos quais se fundamenta, com a inclusão dos, Convênios ICMS-61/91 e ICMS-11/92;
3 - o inciso III dá nova redação ao "caput" e ao .§ 4.° do artigo 556 a fim de possibilitar procedimentos fiscais simplificados adotados pelo fisco, previstos em Manual de Técnicas Fiscais, e respectivos acompanhamentos por sistema eletrônico de processamento de dados;
4 - o Inciso IV dá nova redação ao artigo 35 das Disposições Transitórias que cuida de disciplina e tratamento tributário especiais conferidos à Companhia Nacional de Abastecimento C0NAB, para adequá-lo à redação do Convênio ICMS - 28/92, de 03 de abril de 1992;
5 - o inciso V altera o "caput" do item 11 da Tabela II do anexo I para, segundo o disposto no Convênio ICMS-01/92, de 26 de março de 1992, estatuir que a isenção concedida às peças, partes e componentes de embarcações somente se aplica quando o reparo, conserto ou reconstrução das referidas embarcações for executado por indústria naval;
6 - o inciso VI modifica o teor dos itens 22 e 23 da Tabela II do Anexo I, para o fim de assegurar, até 30 de junho de 1992, a fruição dos benefícios previstos no Convênio ICM-35/89, de 27 de fevereiro de 1989, e sucessivas prorrogações, e com alteração proporcionada pelo Convênio ICMS-15/92, de 03 de abril de 1992, relativamente as operações contratadas ate 31 de dezembro de 1991, por empresas de energia elétrica. Ainda em consequência do referido Convênio ICMS-15/92, ficou estabelecido que o favor fiscal se aplica, também, as operações contratadas a partir de 1.° de Janeiro de 1992 no tocante a entrada das mercadorias mencionadas, desde que não haja similar nacional para a mercadoria, ficando o benefício condicionado a manifestação da Secretaria da Fazenda, em cada caso, acerca da inexistência de tal similaridade;
70 - o inciso VII altera o "caput" do item 8 da, Tabela II do Anexo II que dispõe sobre a redução da base de cálculo nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou de máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, para o fim de efetuar a inclusão dos Convênios ICMS-8/92 e ICMS-13/92, que cuidam, respectivamente, de acrescentar máquinas e aparelhos industriais e implementos agrícolas aos aludidos Anexos, e deixar expresso que a carga tributária daqueles produtos, em toda a sua circulação econômica, até o consumidor, será 11% (onze por cento) com referência aos produtos arrolados no Anexo I, e de 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento) em relação aos indicados no Anexo II do Convênio supracitado, tanto nas operações internas quanto nas interestaduais. Saliente-se que, no Estado de São Paulo, tal providência já foi adotada com a publicação do Deceto n$ 34.185/91, de 18 de novembro de 1991.
O artigo 22 acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, na seguinte conformidade:
1 - o inciso I, em razão da implementação do Convênio 1CMS-3V92, de 03 de abril de 1992, acresce as Disposições Transitórias os artigos 21 e 22, para estatuir, na ordem dos referidos preceitos: a) que o diferimento do lançamento do imposto previsto nos artigos 342, 342-A e 342-C, relativamente ás operações internas que destinem produtos á pecuária, aplica-se, até 31 de dezembro de 1992, igualmente, as remessas com destino á apiculture, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e á sericicultura; b) dispensa do pagamento do imposto incidente nas operações alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 341, 342, 342-A, 342-B, 342-C, e 10 das Disposições Transitórias, exceto quando o momento de pagamento se der por ocasião da saída interestadual, relativamente aos produtos arrolados no Convênio ICMS-36/92, beneficiados com redução da base de cálculo nas operações interestaduais, que este decreto implementou no Anexo II, nos itens 14 e 15 da Tabela II. O inciso I em pauta inclui, ainda, o artigo 23 ás Disposições Transitórias, para estabelecer a redução em 100% (cem por cento), até 31 de dezembro de 1992, da base de cálculo do imposto incidente na exportação de farelo de gérmen de milho classificado no código 2306.90.9900 da NBM/SH, em virtude do disposto no Convênio ICMS-25/92, de 03 de abril de 1992;
2 - o inciso II inclui o inciso III ao item 12 da Tabela I do Anexo I, para isentar do imposto a saída decorrente de destroca de botijões de gás liquefeito de petróleo GLP), vazios, efetuada por distribuidor de gás ou seu representante, em conseqüência do disposto no Convênio ICMS-10/92, de 26 de março de 1992, o qual acrecenta essa previsão ao Convênio ICMS-88/91, de 05 de dezembro de 1991, que dispõe sobre isenção nas saídas de vasilhames, recipientes ou embalagens, inclusive sacaria, nas condições que especifíca;
3 - o inciso III acrescenta o item 44 á Tabela II do Anexo I, em virtude do preceituado no Convênio ICMS-20/92, de 03 de abril de 1992, para conceder isenção do imposto, até 31 de dezembro de 1995, no recebimento do exterior, pelo titular do estabelecimento importador, desde que produtor agropecuário devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, de reprodutor ou matriz de caprino de comprovada superioridade genética;
4 - o inciso IV introduz o item 46 á Tabela II do Anexo I, para outorgar isenção do imposto ás saídas de veículos, na quantidade e características especificadas, promovidas pelo estabelecimento fabricante ou montador com destino ao Governo do Estado do Rio de Janeiro e á Companhia de Transportes Coletivos desse Estado, tendo em vista o que ficou determinado nos Convênios ICMS-30/92 e ICMS-33/92, de 03 de abril de 1992;
5 - o inciso V insere o item 47 á Tabela II do Anexo I, para isentar, até 31 de dezembro de 1992, a saída interna de alevino, girino ou ovo fértil, assim como de sêmen congelado ou resfriado, consoante disposição de Convênio ICMS-36/92, de 03 de abril de 1992. É de se ressaltar que se mantém, com tempo indeterminado, a isenção contida no item 1 da Tabela I do Anexo I, aplicivel á saída interna ou interestadual de sêmen bovino congelado ou resfriado ou de embriões, destinados exclusivamente á pecuária.
6 - o inciso VI acresce o item 8 á Tabela I do Anexo II, em consequência do que ficou deliberado no Convênio ICMS-06/92, de 26 de março de 1992, para reduzir, por tempo indeterminado, em 80% (oitenta por cento) a base de cálculo do ICMS na saída de mercadoria desincorporada do ativo imobilizado, atendidos determinados requisitos, dentre eles, o não aproveitamento do crédito do imposto incidente na respectiva entrada;
7 - o inciso VII introduz o item 11 á Tabela II do Anexo II para determinar que, na prestação de serviço de transporte intermunicipal de leite cru ou pasteurizado, realizado no território paulista, a base de cálculo do ICMS será equivalente a 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do valor da prestação, o que corresponde a uma carga tributária de 5% (cinco por cento). O favor fiscal em tela é opção do contribuinte e implica na vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos, tendo por fundamento o Convênio ICMS-17/92, de 03 de abril de 1992, e vigorará até 31 de dezembro de 1992;
8 - O inciso VIII acrescenta o item 12 a Tabela II do Anexo II, com fulcro no Convênio ICMS - 18/92, de 03 de abril de 1992, para reduzir, até 31 de dezembro de 1994, a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de gás natural, em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento);
9 - O inciso IX inclui o item 13 à Tabela II do Anexo II, conforme ficou pactuado no Convênio ICMS - 37/92, de 03 de abril de 1992, para reduzir, de 06 de abril a 03 de julho de 1992, em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com veículos classificados nos códigos da NBM/SH relacionados, promovidas por estabelecimento fabricante, importador ou concessionário, não sendo exigível o estorno do crédito do imposto relativamente aos insumos utilizados na fabricação e embalagem das mercadorias em foco;
l0 - o inciso X acresce o item 14 à Tabela II, para reduzir em 50% (cinquenta por cento) até 31 de dezembro de 1992, a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais de insumos agropecuários indicados, nos termos e condições especificados, conforme estabelecido no Convênio ICMS-36/92, de 03 de abril de 1992;
11 - o inciso XI, da mesma forma que o item anterior, introduz o item 15 à Tabela II do Anexo II, para reduzir em 25% (vinte e cinco por cento), até 31 de dezembro de 1992, a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de produtos agropecuários discriminados, em decorrência do estatufdo no Convênio ICMS-36/92, de 03 de abril de 1992;
12 - o inciso XII acrescenta a Nota Única ao item 197 do Anexo IV, que relaciona os produtos semi-elaborados e a correspondente base de cálculo tributada, para consignar que o tratamento tributária aplicável ao referido item 197 não se estende aos produtos dos códigos 2804.61.0000 e 2804.69.0000 (silício metálico), em virtude do que ficou deliberado no Convênio ICMS-12/92, de 26 de março de 1992, tendo tais produtoss a tributação fixada no item 197-A do mesmo Anexo IV, acrescentado ao Anexo, por este decreto, conforme o item 13 seguinte;
13 - O inciso XIII introduz o item 197-A ao Anexo IV, também em decorrência do disposto no Convênio ICMS-12/92, de 26 de março de 1992, para determinar a nova base de cálculo tributada para o silício metálico, classificado nos códigos 2804.61.0000 e 2804.69.0000, a partir de 27 de abril de 1992, que passa a ser de 34,62% (trinta e quatro inteiros e sessenta e dois centésimos por cento).
O artigo 3.° revoga os § 1.° do artigo 576 e § 1.° do artigo 585 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços que dispunham, respectivamente, sobre a obrigatoriedade de entidade representativa de atividade econômica ou profissional indicar os nomes de estabelecimentos que pretendia fossem abrangidos pela consulta, e sobre os efeitos da resposta à consulta formulada pelas referidas entidades, repectivamente, simplificando sobremaneira, o instituto da consulta tributária para a entidade da espécie.
O artigo 4.° do decreto em questão prescreve que a isenção consignada no Item 9 da Tabela I do Anexo I estende-se, até 31 de dezembro de 1992, a qualquer espécie de muda de planta, sem restrições, tendo em vista o acordado no Convênio ICMS-36/92, de 03 de abril de 1992. O disposto naquele dispositivo excetua do benefício as plantas ornamentais.
O artigo 5.° confere competência à Secretaria da Fazenda, para expedir declaração de inexistência de produto similar nacional, a que se refere a cláusula segunda do Convênio ICMS-15/92, de 03 de abril de 1992.
O artigo 6.° convalida os procedimentos adotados pelos prestadores de serviço de transporte intermunicipal de leite, até 27 de abril de 1992, em razão do disposto no Convênio ICMS-17/92, de 03 de abril de 1992, regularizando a situação fiscal de tais contribuintes neste Estado.
O artigo 7.° dispensa o pagamento do ICMS Incidente sobre o recebimento de equipamento importado do exterior pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, em decorrência de doação efetuada pelo Governo do Japão, com fundamento no Convênio ICMS-09/92 de 26 de março de 1992.
O artigo 8.° dispõe sobre o aproveitamento do crédito acumulado do imposto, a partir da ocorrência do fato gerador, em virtude de saídas com redução da base de cálculo promovida por estabelecimento fabricante de veículos automotores ou importador de tais mercadorias, na conformidade do item 13 da Tabela II do Anexo II, acrescentado por este decreto.
Por derradeiro, o artigo 9.° reza sobre a vigência dos dispositivos ora comentados.
Com estas justificativas e propondo a edição de decreto conforme minuta oferecida, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
FREDERICO MATHIAS MAZZUCCHELLI
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor CARLOS ALBERTO EUGÊNI0 APOLINÁRIO
Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa
Em exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo
NESTA