DECRETO N. 34.972, DE 13 DE MAIO DE 1992

Dispensa o pagamento de multas ou juros moratórios relativamente ao imposto devido por sujeição passiva por substituição de veículos automotores

CARLOS ALBERTO EUGÊNIO APOLINÁRIO, Presidente da Assembléia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe a cláusula segunda do Convênio ICMS 22/92, celebrado em Brasília , DF, em 3 de abril de 1992, ratificado pelo Decreto n.° 34.802, de 15 de abril de 1992,

Decreta:
Artigo 1.º - Não se exigirá multas ou juros moratórios relativamente ao imposto devido por sujeição passiva por substituição prevista no artigo 278 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.° 33.118, de 14 de março de 1991, na redação dada pelo Decreto n.° 33.588, de 2 de agosto de 1991, desde que, cumulativamente (Convênio ICMS - 22/92, cláusula segunda):
I - seja efetuado o recolhimento do débito fiscal ou a conversão em renda das importâncias depositadas, até o dia 27 de maio de 1992;
II - haja desistência das ações judiciais interpostas.

Parágrafo único. - O pagamento efetuado nos termos deste artigo pela concessionária do veículo libera o fabricante ou importador da obrigação.

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de maio de 1992.
CARLOS ALBERTO EUGÊNIO APOLINÁRIO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 13 de maio de 1992.
São Paulo, em 11 de maio de 1992.
Ofício GS/CAT 440/92
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta do decreto que dispõe sobre a dispensa de multa e juros de mora das empresas importadoras ou fabricantes de veículos automotores, em relação ao imposto devido por substituição tributária, relativamente á subsequente operação realizada por seus revendedores.
A previsão para adoção de tal medida está contida no Convênio ICMS - 22/92, cláusula segunda, e está sendo efetivada como forma de trazer solução adequada ás inúmeras ações judiciais impetradas por contribuintes.
A proposição condiciona, na conformidade do referido convênio, que o pagamento do tributo seja feito por meio de recolhimento ou de conversão em renda das importâncias depositadas em juízo, até o dia de 27 de maio de 1992, e desistência das ações judiciais interpostas.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor Carlos Alberto Eugênio Apolinário
Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa
Em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo
Nesta