DECRETO N. 34.972, DE 13 DE MAIO DE 1992
Dispensa o pagamento de multas ou juros moratórios relativamente ao imposto devido por sujeição passiva por substituição de veículos automotores
CARLOS ALBERTO EUGÊNIO
APOLINÁRIO,
Presidente da Assembléia Legislativa, no exercício do
cargo de
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e
considerando o que dispõe a cláusula segunda do
Convênio ICMS 22/92,
celebrado em Brasília , DF, em 3 de abril de 1992, ratificado
pelo
Decreto n.° 34.802, de 15 de abril de 1992,
Decreta:
Artigo 1.º - Não se exigirá multas ou juros
moratórios
relativamente ao imposto devido por sujeição passiva por
substituição
prevista no artigo 278 do Regulamento do Imposto de
Circulação de
Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado
pelo Decreto n.°
33.118, de 14 de março de 1991, na redação dada
pelo Decreto n.°
33.588, de 2 de agosto de 1991, desde que, cumulativamente
(Convênio
ICMS - 22/92, cláusula segunda):
I - seja efetuado o recolhimento do débito fiscal ou a
conversão
em renda das importâncias depositadas, até o dia 27 de
maio de 1992;
II - haja desistência das ações judiciais
interpostas.
Parágrafo único. -
O pagamento efetuado nos termos deste artigo pela concessionária
do veículo libera o fabricante ou importador da
obrigação.
Artigo 2.º - Este
decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de maio de 1992.
CARLOS ALBERTO EUGÊNIO APOLINÁRIO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 13 de maio de 1992.
São Paulo, em 11 de maio de 1992.
Ofício GS/CAT 440/92
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
do
decreto que dispõe sobre a dispensa de multa e juros de mora das
empresas importadoras ou fabricantes de veículos automotores, em
relação ao imposto devido por substituição
tributária, relativamente á
subsequente operação realizada por seus revendedores.
A previsão para adoção de tal medida está
contida no Convênio ICMS -
22/92, cláusula segunda, e está sendo efetivada como
forma de trazer
solução adequada ás inúmeras
ações judiciais impetradas por
contribuintes.
A proposição condiciona, na conformidade do referido
convênio, que o
pagamento do tributo seja feito por meio de recolhimento ou de
conversão em renda das importâncias depositadas em
juízo, até o dia de
27 de maio de 1992, e desistência das ações
judiciais interpostas.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto
conforme
minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e
alta consideração.
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor Carlos Alberto Eugênio Apolinário
Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa
Em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São
Paulo
Nesta