DECRETO N. 35.047, DE 2 DE JUNHO DE 1992
Dispõe sobre o prazo de
recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de
Prestação de Serviços pelos contribuintes que
especifica e dá outras providências
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e considerando o que dispõe o artigo 59 da Lei n.°
6.374, de 1.° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º- O prazo de
recolhimento do imposto previsto no inciso II do artigo 20 das
Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto
de Circulação de Mercadorias e de Prestação
de Serviços, aprovado pelo Decreto n.° 33.118, de 14 de
março de 1991, relativamente aos esubelecimentos classificados
no Código de Atividade Econômica n.° 03.892, fica
alterado, nos meses de junho a agosto de 1992, para o dia 15,
observado, para efeito de atualização monetária do
débito fiscal, o disposto no artigo 631 do ciudo regulamento
(Lei 6.374/89, art. 59).
Artigo 2º - Passa a vigorar com a seguinte
redação o artigo 22 das Disposições
Transitórias do Regulamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias e de Prestação
Serviços, aprovado pelo Decreto n.° 33.118, de 14 de
março de 1991, acrescenudo ao referido regulamento pelo Decreto
n.° 34.969, de 12 de maio de 1992:
"Artigo 22 - Relativamente aos produtos indicados nos itens 14 e 15 da
Tabela II do Anexo II deste Regulamento, fica dispensado, até 31
de dezembro de 1992, o pagamento do imposto diferido nos termos dos
artigos 341, 342, 342-A, 342-B e 342-C deste regulamento e do artigo 10
de suas Disposições Transitórias (Convênio
ICMS-36/92, cláusulas terceira e quarta).
Parágrafo único -
O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses
em que o pagamento do imposto diferido deva ser efetuado por
ocasião da saída da mercadoria com destino a outro Esudo
ou ao Exterior.".
Artigo 3.º - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, exceto
em relação ao artigo 2.°, cujo efeito ocorrerá
a partir de 27 de abril de 1992.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de junho de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de junho de 1992.
SECRETARIA DA FAZENDA
Gabinete do Secretário
São Paulo, 20 de maio de 1992.
Ofício GS/CAT n.° 496/92
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto que trata de alteração na
legislação do Imposto de Circulação de
Mercadorias e de Presução de Serviços.
O artigo 1.° cuida do recolhimento do imposto devido pelos
esubelecimentos que presum serviços de
telecomunicações (telefonia, telex, videotexto etc.)
enquadrados no Código de Atividade Econômica n.°
03.892.
Durante os meses de junho a agosto de 1992, essas empresas
recolherão o imposto devido no dia 15 de cada mês e
não mais no terceiro dia útil como especificado no artigo
20 das Disposições Transitórias do Regulamento do
ICMS, na redação dada pelo Decreto n.° 34.677, de 27
de fevereiro de 1992.
Tal medida visa amenizar os efeitos da crise econômica por que passa o setor.
O artigo 2.º tem por objetivo corrigir omissão verificada
na redação que o Decreto n.º 34.969, de 12 de maio
de 1992, deu ao artigo 22 das Disposições
Transitórias do Regulamento do ICMS, pela nio abrangência,
nas disposições deste, do artigo 342-C do próprio
regulamento, e, em relação ao seu parágrafo
único, a alusão á expressão "ou ao
exterior".
Com estas condições, proponho a Vossa Excelência a edição de decreto na forma ora oferecida.
Reitero a Vossa Excelência protestos de elevada estima e consideração.
a) Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor Luiz Antonio Fleury Filho
DD. Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes