DECRETO N. 35.132, DE 17 DE JUNHO DE 1992
Cria e organiza, na Secretaria da Saúde, o Hospital Estadual de Presidente Prudente
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Artigo 1.º - Fica criado, na Secretaria da Saúde, o Hospital Estadual de Presidente Prudente.
Artigo 2.º - O Hospital Estadual de Presidente Prudente,
órgão com nível de Divisão Técnica,
subordina-se ao Escritório Regional de Saúde 48 -
ERSA-48, da Coordenação de Regiões de Saúde
2 - CRS-2.
SEÇÃO II
Das Finalidades
Artigo 3.º - O Hospital Estadual de Presidente Prudente tem por finalidade:
I - prestar assistência médico-hospitalar, em
regime de emergência e de internação referenciada,
de caráter regional, nas áreas de pediatria, ginecologia
e obstetricia, visando a promoção da saúde da
mulher, alem de específica atençãoa gravidez, ao
parto, ao recem-nato, aos lactentes a aos desnutridos;
II - integrar-se no Sistema Unificado de Saúde, como
parte necessária aos mecanismos de referência e
contra-referência, no piano de atenção secundaria e
terciária, dando retaguarda ao atendimento primário,
além de servir de referência nos serviços de apoio
de diagnóstico e terapêreutico para a rede bisica de
saúde;
III - colaborar com as autoridades sanitirias e
epidemiológicas na promoção de saúde
preventiva e na prestação de serviços que
contribuam para tanto;
IV - servir de campo de ensino, treinamento e feiçoamento
para profissionais da área hospitalar, de saúde
pública e de outras atividades ligadas à saúde,
bem como aos pacientes e seus familiares, instituições e
comunidade em geral.
SEÇÃO III
Da Estrutura
Artigo 4.º - O Hospital Estadual de Presidente tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com:
a) Comissão de Controle de Infecção Hospitalar;
b) Comissão de Prontuários Médicos;
c) Comissão de Farmácia e Terapêutica;
d) Seção de Expediente;
II - Conselho Técnico-Administrativo;
III - Serviço de Pediatria;
IV - Serviço de Ginecologia e Obstetrícia;
V - Serviço de Enfermagem;
VI - Serviço de Apoio Terapêutico e de Produção;
VII - Serviço Técnico de Gerenciamento Hospitalar;
VIII - Serviço de Recursos Humanos.
Artigo 5.º - O Serviço de Pediatria compreende:
I - Diretoria;
II - Equipe Médica de Pesquisa, Educação e Recuperação Nutricional;
III - Equipe Médica de Neonatologia;
IV - Equipe Médica de Pediatria.
Artigo 6.º- O Serviço de Ginecologia e Obstetrícia compreende:
I - Diretoria;
II - Equipe Médica de Ginecologia;
III - Equipe Médica de Obstetrícia;
IV - Equipe Médica de UTI, Clínica Geral e Infectologia;
V - Equipe Médica de Hemoterapia;
VI - Equipe Médica de Diagnóstico por Imagem;
VII - Equipe Médica de Anestesiologia.
Artigo 7.º - O Serviço de Enfermagem compreende:
I - Diretoria;
II - Equipe Técnica de Enfermagem I;
III - Equipe Técnica de Enfermagem II;
IV - Equipe Técnica de Enfermagem III;
V - Equipe Técnica de Enfermagem de Centro Cirurgico e Obstétrico;
VI - Equipe Técnica de Enfermagem de Neonatologia e Pediatria;
VII - Equipe Técnica de Enfermagem de Ginecologia;
VIII - Equipe Técnica de Enfermagem de Obstetrícia;
IX - Equipe Técnica de Enfermagem da Central de Materiais Esterilizados.
Artigo 8.º - O Serviço de Apoio Terapêutico e de Produção compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Nutrição e Dietética, com:
a) Setor de Dietoterapia;
b) Setor de Lactário;
c) Setor de Abastecimento;
d) Setor de Produção;
III - Seção de Farmácia, com:
a) Setor de Farmacotécnica;
b) Setor de Fracionamento e Distribuição;
c) Setor de Armazenamento;
IV - Seção de Laboratório Clínico, com:
a) Setor de Coleta;
b) Setor de Urgência;
c) Setor de Análises Clínicas;
V - Seção de Reabilitação;
VI - Seção de Arquivo Médico, Coleta e Classificação de Dados, com:
a) Setor de Coleta e Classificação de Dados;
b) Setor de Registro Geral;
c) Setor de Arquivo Médico;
VII - Seção de Higiene Hospitalar, com:
a) Setor de Processamento de Roupas;
b) Setor de Rouparia e Costura;
c) Setor de Higienização de Áreas Restritas.
Artigo 9.º - O Serviço Técnico de Gerenciamento Hospitalar compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III - Setor de Finanças, com:
a) Setor de Despesa;
b) Setor de Faturamento;
IV - Seção de Manutenção, com:
a) Setor de Manutenção de Equipamentos;
b) Setor de Manutenção Predial, Elétrica e Hidráulica;
V - Seção de Material e Patrimônio, com:
a) Setor de Compras;
b) Setor de Almoxarifado;
VI - Seção de Atividades Auxiliares, com:
a) Setor de Comunicações Administrativas;
b) Setor de Administração de Subfrota;
c) Setor de Zeladoria e Vigilância.
Artigo 10 - O Serviço de Recursos Humanos compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Seleção e Desenvolvimento de Pessoal;
III - Seção de Administração de Pessoal, com Setor de Cadastro e Frequência.
Artigo 11 - A Seção de Finanças do
Serviço Técnico de Gerenciamento Hospitalar é
órgão subsetorial dos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária.
Artigo 12 - O Setor de Administração de
Subfrota da Seção de Atividades Auxiliares do
Serviço Técnico de Gerenciamento Hospitalar é
órgão subsetorial do Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados.
Artigo 13 - O Serviço de Recursos Humanos é
órgão subsetorial do Sistema de
Administração de Pessoal.
SEÇÃO IV
Das Atribuições
SUBSEÇÃO I
Da Diretoria
Artigo 14 - À Diretoria cabe assegurar a
regularidade das atividades técnicas e administrativas
desenvolvidas pelas unidades do Hospital, de modo a garantir o
cumprimento das finalidades de que trata o artigo 3.º deste
decreto.
Artigo 15 - A Seção de Expediente da Diretoria do Hospital tem por atribuição:
I - preparar os expedientes da Diretoria;
II - executar e conferir serviços de datilografia;
III - providenciar cópias de textos;
IV - providenciar requisição de papéis e processos;
V - manter arquivo das cópias de textos datilograficos.
SUBSEÇãO II
Do Serviço de Pediatria
Artigo 16 - O Serviço de Pediatria tem por atribuição:
I - prestar assistência médica integral e
especializada aos pacientes, nas rases de atendimento ambulatorial, de
emergência e de internação, bem como nas unidades
do centro cirúrgico, de recuperação
pós-operatória e nutricional;
II - colaborar no aperfeiçoamento técnico-científico de profissionais na área de saúde;
III - colaborar e promover a integração das
atividades técnicas e funcionais pertinentes ao desenvolvimento
institucional;
IV - desenvolver tecnologia de assistência médica
adequada à realidade da região, considerados os recursos
disponíveis;
V - desenvolver tecnologia educacional adequada à
execução de programas de recuperação
nutricional.
Artigo 17 - A Equipe Médica de Pesquisa,
Educação e Recuperação Nutricional tem por
atribuição:
I - promover o desenvolvimento biopsíquico-social dos
desnutridos, com ênfase na estimulação dessas
crianças;
II - promover atividades educativas junto aos familiares ou
responsáveis pelas crianças, visando a
promoção e melhoria do estado nutricional da
família como um todo;
III - definir e executar atividades relacionadas com o incentivo ao aleitamento materno;
IV - propiciar tratamento, reabilitação,
educação e avaliação de crianças
desnutridas e de suas famílias;
V - promover o entrosamento com a rede básica de
saúde e entidades afins, visando o acompanhamento e
avaliação contínua do desenvolvimento da
criança;
VI - contribuir para a redução dos índices de morbimortaliadade infantil.
Artigo 18 - A Equipe Médica de Neonatologia tem por atribuição:
I - promover o atendimento global ao recém-nascido normal e de alto risco;
II - desenvolver atividades relacionadas ao alojamento conjunto
e cuidados intermediários dos recém-nascidos da
maternidade.
Artigo 19 - A Equipe Médica de Pediatria tem por
atribuição prestar assistência médica global
à criança usuária dos serviços
médico-hospitalares.
SUBSEÇÃO III
Do Serviço de Ginecologia e Obstetrícia
Artigo 20 - O Serviço de Ginecologia e
Obstetrícia tem por atribuição efetuar atendimento
especializado em ginecologia e obstetrícia, UTI, hemoterapia,
diagnóstico por imagem e anestesia.
Artigo 21 - A Equipe Médica de Ginecologia tem por atribuição:
I - proporcionar assistência médica especializada
às pacientes nas fases de atendimento ambulatorial, de
emergência e de internação, bem como nas unidades
de centro cirúrgico, pré e pós-operatório;
II - colaborar no aperfeiçoamento
técnico-científico dos profissionais da área de
ginecologia e no processo de educação continuada;
III - orientar as atividades da enfermaria e ambulatório,
no tocante à ginecologia geral, prevenção do
câncer ginecológico, mastologia e reprodução
humana.
Artigo 22 - A Equipe Médica de Obstetrícia tem por atribuição:
I - proporcionar assistência médica especializada
às pacientes nas fases de atendimento ambulatorial, de
emergência, de internação, bem como nas unidades de
centro obstétrico, pré e pós-parto;
II - colaborar no aperfeiçoamento
técnico-científico dos profissionais da área de
obstetrícia e no programa de educação continuada;
III - orientar as atividades de enfermaria, ambulatório e
centro obstétrico, no tocante à obstetrícia em
geral.
Artigo 23 - A Equipe Médica da UTI, Clínica Geral e Infectologia tem por atribuição:
I - proporcionar assistência médica especializada
aos pacientes das unidades de terapia intensiva, clínica geral e
infectologia;
II - proporcionar assistência médica a pacientes da unidade de terapia intensiva;
III - prestar assistência médica a pacientes
portadores de moléstias infecto-contagiosas; diagnóstico,
internação e acompanhamento ambulatorial;
IV - propiciar atendimento médico aos pacientes internados na área de clínica geral.
Artigo 24 - A Equipe Médica de Hemoterapia tem por atribuição:
I - propiciar assistência médica especializada a pacientes usuários dos serviços de hemoterapia;
II - armazenar sangue e hemoderivados, de acordo com critérios técnicos estabelecidos em legislação;
III - controlar a qualidade e o armazenamento no Banco de Sangue;
IV - promover o entrosamento com a HEMO-REDE - Rede Estadual de
Hematologia-Hemoterapia e entidades afins, visando à
manutenção dos estoques e a qualidade do serviço.
Artigo 25 - A Equipe Médica de Diagnóstico por Imagem tem por atribuição:
I - prestar assistência radiológica,
ultra-sonográfica e outras a pacientes provenientes dos
serviços ambulatoriais, de emergência e de
internação;
II- proceder a marcação, realização,
leitura e emissão de laudos dos exames radiológicos e
ultrasonográficos;
III - observar as instruções técnicas e
controlar o uso da aparelhagem radiológica e
ultra-sonográfica.
Artigo 26 - A Equipe Médica de Anestesiologia tem por atribuição:
I - prestar assistência médica especializada a
pacientes que necessitem de procedimentos anestésicos, no centro
cirúrgico e no centro obstétrico;
II - proporcionar assistência médica especializada
no pré-operatório, durante o ato cirúrgico e no
pós -operatório, mantendo e supervisionando as atividades
na recuperação " pós-anestésica.
SUBSEÇÃO IV
Do Serviço de Enfermagem
Artigo 27 - O Serviço de Enfermagem tem por atribuição:
I - prestar assistência de enfermagem e
ações educativas a pacientes nas fases de atendimento de
ambulatório, de emergência e de internação,
bem como nas unidades de centro cirúrgico e de
recuperação pós -operatória;
II - desenvolver programas de educação continuada,
para o pessoal de enfermagem, bem como promover a
integração multidisciplinar;
III - supervisionar e acompanhar os trabalhos das Equipes
Técnicas de Enfermagem, assegurando a qualidade e continuidade
das atividades nas diversas áreas do Hospital;
IV - prover as unidades de recursos materiais.
Artigo 28 - A Equipe Técnica de Enfermagem I tem por atribuição:
I - prestar assistência de enfermagem integral a pacientes, nas unidades do Hospital, durante o período diurno;
II - providenciar o material necessário para execução de suas atividades.
Artigo 29 - A Equipe Técnica de Enfermagem II tem por atribuição:
I - prestar assistência de enfermagem integral a
pacientes, nas unidades do Hospital, durante o período noturno
ímpar;
II - providenciar o material necessário para execução de suas atividades.
Artigo 30 - A Equipe Técnica de Enfermagem III tem por atribuição:
I - prestar assistência de enfermagem integral a pacientes, nas unidades do Hospital, durante o periodo noturno par;
II - providenciar o material necessário para execução de suas atividades.
Artigo 31 - A Equipe Técnica de Enfermagem de Centro Cirúrgico e Obstétrico tem por atribuição:
I - prestar assistência de enfermagem integral a
parturiente ou paciente cirúrgico, desde o momento da
admissão até a sua liberação para a unidade
de internação:
II - estabelecer rotinas e técnicas para assegurar a qualidade e a continuidade das atividades desenvolvidas;
III - trabalhar de forma integrada com as Equipes Médicas;
IV - providenciar para o centro cirúrgico e obstétrico material e produtos necessários.
Artigo 32 - A Equipe Técnica de Enfermagem de Neonatologista e Pediatria tem por atribuição:
I - prestar assistência integral de enfermagem à criança até 14 anos de idade;
II - orientar a família sobre os cuidados com o
recém-nato e com as crianças internadas na unidade de
pediatria;
III - proporcionar a criança um ambiente saudável;
IV - manter controle de movimentação das
internações no berçário e na unidade de
pediatria.
Artigo 33 - A Equipe Técnica de Enfermagem de Ginecologia tem por atribuição:
I - assistir pacientes, atendendo-as em suas necessidades básicas;
II - acompanhar pacientes, registrando fatos e realizando as prescrições médicas;
III - orientar, por meio de ações educativas, as pacientes internadas na unidade de ginecologia.
Artigo 34 - A Equipe Técnica de Enfermagem de Obstetricia tem por atribuição:
I - prestar assistência integral de enfermagem a
parturiente0 e à puérpera, desde o momento de sua
admissão até a alta hospitalar;
II - acompanhar a evolução dos trabalhos de parto;
III - desenvolver, em conjunto com a Equipe Médica de
Neonatologia, trabalhos educativos e de assistência a
puérpera.
Artigo 35 - A Equipe Técnica de Enfermagem da Central de Materiais Esterilizados tem por atribuição:
I - receber, desinfectar, preparar, esterilizar, estocar e
distribuir os materiais, instrumentos e equipamentos para, todas as
unidades do Hospital;
II - manter os aparelhos de esterilização em perfeitas condições de uso;
III - garantir a qualidade do material esterilizado, incluindo a realização de testes;
IV - providenciar os produtos e materiais esterilizados necessários às atividades do Hospital;
V - proceder levantamento periódico do material sob sua responsabilidade.
SUBSEÇÃO V
Do Serviço de Apoio Terapêutico e de Produção
Artigo 36 - O Serviço de Apoio Terapêutico e de Produção tem por atribuição;
I - suprir as necessidades das equipes médicas do
Hospital, no que diz respeito a exames clínicos
subsidiários e procedimentos terapêuticos complementares;
II - prestar serviços de registro geral de pacientes e de higiene hospitalar.
Artigo 37 - A Seção de
Nutrição e Dietética tem por
atribuição prestar serviços de
programação, preparo e distribuição de
dietas aos pacientes e comensais do Hospital , bem como
orientá-los, individual e coletivamente, quanto às dietas
a serem seguidas.
Artigo 38 - O Setor de Dietoterapia tem por atribuição:
I - programar e supervisionar as dietas normais e especiais dos pacientes e outros alimentandos;
II - prestar assistência nutricional aos pacientes do Hospital.
Artigo 39 - O Setor de Lactário tem por
atribuição programar e supervisionar as dietas
lácteas normais e especiais dos pacientes do Hospital.
Artigo 40 - O Setor de Abastecimento tem por atribuição:
I - prever, requisitar, receber, armazenar e controlar os
estoques, em qualidade e quantidade de gêneros
alimentícios e materiais;
II - programar os insumos para a produção de dietas alimentares e refeições.
Artigo 41 - O Setor de Produção tem por atribuição:
I - preparar as dietas alimentares e refeções, normais, especiais e lácteas;
II - distribuir dietas e refeições conforme programação.
Artigo 42 - A Seção de Farmácia tem
por atribuição prestar serviços de
produção, armazenamento e distribuição de
medicamen e produtos afins.
Artigo 43 - O Setor de Farmacotécnica tem por atribuição:
I - produzir medicamentos e produtos afins;
II - controlar a qualidade dos medicamentos utilizados.
Artigo 44 - O Setor de Distribuição e Fracionamento tem por atribuição:
I - fracionar as doses individualizadas para atendimento de 24 horas;
II - distribuir medicamentos e produtos afins;
III - manter livros conforme modelos oficiais, destinados ao
registro de drogas, medicamentos e insumos, entorpecentese seus
equiparados, capazes de criar dependência física ou
psíquica, ou sujeitos a controle sanitárioespecial.
Artigo 45 - O Setor de Armazenamento tem por atribuição:
I - armazenar e controlar os estoques de medicamentos e produtos afins;
II - manter fichas de medicamentos sujeitos a controle especial;
III - iniciar o processo de compra de medicamentos.
Artigo 46 - A Seção de Laboratório Clínico tem por atribuição:
I - proceder a coleta de material ou seu recebimento;
II - realizar exames e enviar os resultados aos solicitantes;
III - controlar sistematicamente o material de consumo e equipamentos da unidade.
Artigo 47 - O Setor de Coleta tem por atribuição:
I - coletar material e encaminhar à unidade competente; petente;
II - preparar e controlar o material da unidade.
Artigo 48 - O Setor de Urgência tem por atribuição:
I - coletar material e realizar exames emergenciais;
II - enviar os resultados aos solicitantes.
Artigo 49 - O Setor de Análises Clínicas
tem por atribuição realizar exames laboratoriais e enviar
os resultados aos solicitantes.
Artigo 50 - A Seção de
Reabilitação tem por atribuição realizar
procedimentos terapêuticos para reabilitação
física, sensorial e mental dos pacientes do Hospital.
Artigo 51 - A Seção de Arquivo
Médico, Coleta e Classificação de Dados tem por
atribuição prestar serviços de registro geral,
arquivo médico, coleta e classificação de dados.
Artigo 52 - O Setor de Coleta e Classificação de Dados tem por atribuição:
I - coletar e classificar dados de saúde, elaborando relatórios;
II - prestar informações específicas quando solicitadas;
III - elaborar gráficos;
IV - fornecer subsídios para o Setor de Faturamento.
Artigo 53 - O Setor de Registro Geral tem por atribuição:
I - receber, registrar e controlar a movimentação dos pacientes do Hospital;
II - fornecer informações sobre os pacientes;
III - efetuar agendamentos;
IV - fornecer atestados, declarações e laudos médicos quando solicitados.
Artigo 54 - O Setor de Arquivo Médico tem por atribuição:
I - obter e organizar os dados de prontuários de pacientes, referentes às atividades do Hospital;
II - zelar pela ordenação, guarda e conservação dos prontuários.
Artigo 55 - A Seção de Higiene Hospitalar tem por atribuição:
I - zelar pelo cumprimento das determinações da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar;
II - por meio do Setor de Processamento de Roupas, lavar e manter em condições de uso as roupas do Hospital;
III - por meio do Setor de Costura:
a) armazenar, distribuir e controlar os estoques de roupas;
b) confeccionar e reparar a roupa hospitalar;
IV - por meio do Setor de Higienização de Áreas Restritas:
a) prestar serviços de limpeza,
desinfecção, desinfestação e higiene
terminal nas dependências do Hospital;
b) realizar a limpeza dos equipamentos dessas áreas.
SUBSEÇÃO VI
Do Serviço Técnico de Gerenciamento Hospitalar
Artigo 56 - O Serviço Técnico de
Gerenciamento Hospitalar tem por atribuição prestar
serviços ás unidades do Hospital nas áreas de
finanças, material, patrimônio, manutenção,
transportes, comunicações administrativas, telefonia,
zeladoria e vigilância.
Artigo 57 - O Setor de Expediente do Serviço
Técnico de Gerenciamento Hospitalar tem por
atribuição executar as atividades previstas nos incisos
II a V do artigo 15.
Artigo 58 - A Seção de Finanças tem por atribuição:
I - executar a administração financeira dos recursos colocados a disposição do Hospital;
II - desenvolver o processo de planejamento orçamentário.
Artigo 59 - O Setor de Despesa tem por atribuição:
I - verificar o cumprimento das exigências legais e regulamentares para o empenhamento das despesas;
II - examinar os documentos comprobatórios das despesas e
providenciar os respectivos empenhos, subempenhos e pagamentos, nos
prazos estabelecidos, segundo programação financeira.
Artigo 60 - O Setor de Faturamento tem por atribuição:
I - consolidar os dados referentes aos pacientes constantes no documento de faturamento;
II - emitir as relações de procedimentos
médicos e hospitalares e encaminhá-las ao
Escritório Regional de Saúde da localidade.
Artigo 61 - A Seção de
Manutenção tem por atribuição prestar
serviços de manutenção de imóveis,
equipamentos e instalações.
Artigo 62 - O Setor de Manutenção de Equipamentos tem por atribuição:
I - prestar assistência técnica de reparos,
substituições, adaptações e
ampliações, cumprindo os programas de
manutenção dos equipamentos mecânicos,
eletromecânicos e eletrônicos;
II - acompanhar contratos de manutenção de equipamentos.
Artigo 63 - O Setor de Manutenção Predial,
Elétrica e Hidráulica tem por atribuição
prestar assistência técnica de reparos,
substituições, adaptações ou
ampliações, nas instalações de madeira e
alvenaria e nas instalações elétricas e
hidráulicas.
Artigo 64 - A Seção de Material e Patrimônio tem por atribuição:
I - prestar serviços nas áreas de compras, almoxarifado. e suprimento;
II - cadastrar, identificar, organizar e manter atualizados
zados os fichários dos bens do Hospital e controlar sua
movimentação.
Artigo 65 - O Setor de Compras tem por atribuição:
I - preparar o expediente de licitação para
efetuar a aquisição de materiais e
contratação de serviços;
II - providenciar e manter registros cadastrais de fornecedores e clientes;
III - controlar prazos, condições e documentação referentes às compras efetuadas.
Artigo 66 - O Setor de Almoxarifado tem por
atribuição receber, armazenar e controlar os materiais
adquiridos pelo Hospital.
Artigo 67 - A Seção de Atividades
Auxiliares tem por atribuição prestar serviços nas
áreas de comunicações administrativas,
transportes, zeladoria, vigilância e telefonia.
Artigo 68 - O Setor de Comunicações Administrativas tem por atribuição:
I - promover o registro e o acompanhamento dos documentos em tramitação;
II - promover o recolhimento dos documentos gerados pelas
atividades técnicas, garantindo a preservação das
informações neles contidas;
III - arquivar os documentos emitidos e recebidos;
IV - promover a recuperação das informações contidas no acervo documental sob sua guarda;
V - informar sobre a localização de papéis e processos;
VI - expedir certidões relativas a papéis e processos arquivados.
Artigo 69 - O Setor de Administração de
Subfrota tem as atribuições previstas nos artigos
8.º e 9.º do Decreto n.º 9.543, de 1.º de
março de 1977.
Artigo 70 - O Setor de Zeladoria e Vigilância tem por atribuição:
I - atender e prestar informações ao público em geral;
II - triar, registrar e encaminhar pessoas e veículos na área do Hospital;
III - proceder a limpeza e a conservação das àreas externas e internas;
IV - vigiar as áreas internas e externas do Hospital, zelando pela segurança do material e pessoal;
V - operar sistemas de telefonia.
SUBSEÇÃO VII
Do Serviço de Recursos Humanos
Artigo 71 - O Serviço de Recursos Humanos tem, em sua
área de atuação, as atribuições de
órgãos subsetoriais previstas no Decreto n.º 13.242,
de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 72 - A Seção de Seleção e Desenvolvimento de Pessoal tem por atribuição:
I - recrutar e selecionar o pessoal necessário ao preenchimento das vagas existentes no Hospital;
II - desenvolver e executar programas de treinamento e aprimoramento de pessoal;
III - participar das atividades de educação
continuada, no âmbito do Hospital, de acordo com as diretrizes e
normas estabelecidas pelo Centro Estadual de Desenvolvimento e
Formação de Recursos Humanos para a Saúde, da
Secretaria da Saúde.
Artigo 73 - A Seção de
Administração de Pessoal tem por atribuição
exercer as atividades previstas nos artigos 12, 13, 14 e 15 do Decreto
n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Parágrafo único - As atividades previstas nos artigos 13 e 14 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, serão exercidas pelo Setor de Cadastro e Frequencia.
SEÇÃO V
Das Competências
SUBSEÇÃO I
Do Diretor do Hospital
Artigo 74 - Ao Diretor do Hospital, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - dirigir, orientar e acompanhar as atividades das unidades do Hospital;
II - fazer executar as diretrizes assistenciais definidas pela
Administração Superior da Secretaria da Saúde, na
conformidade estabelecida pelo Escritório Regional de
Saúde 8 - ERSA 8;
III - gerir técnica e administrativamente o Hospital;
IV - subscrever certidões, declarações ou atestados oficiais;
V - garantir o cumprimento das competências específicas definidas por legislação própria;
VI - encaminhar papéis e processos aos
órgãos competentes, para manifestação sobre
assuntos neles tratados;
VII - autorizar a transferência de pacientes para outros órgãos ou entidades;
VIII - expedir normas internas de organização;
IX - em relação aos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária,
exercer, enquanto dirigente de unidade de despesa, o previsto no artigo
14 do Decretolei n.º 233, de 28 de abril de 1970;
X - em relação ao Sistema de
Administração de Transportes Internos Motorizados,
exercer, enquanto dirigente de subfrota, o previsto no artigo 18 do
Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977;
XI - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 30
do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
XII - em relação á
administração de material e patrimônio, exercer o
previsto no artigo 51 do Decreto n.º 9.361, de 31 de dezembro de
1976.
SUBSEÇÃO II
Dos Diretores de Serviço
Artigo 75 - Os Diretores de Serviço têm, nas
respectivas áreas de atuação, as seguintes
competências:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
II - gerir, administrativamente, as unidades que lhes são subordinadas;
III - exercer as competências específicas definidas por legislação;
Artigo 76 - Aos Diretores dos Serviços de
Pediatria, de Ginecologia e Obstetrícia e de Enfermagem compete,
ainda, nas respectivas áreas de atuação,
referendar as escalas de serviço, bem como propor a
lotação dos servidores das unidades subordinadas.
Artigo 77 - Ao Diretor do Serviço Técnico de Gerenciamento Hospitalar compete, ainda:
I - autorizar pagamentos conforme programação financeira;
II - aprovar prestações de contas de adiantamentos;
III - assinar cheques, ordens de pagamento e outros tipos de
documentos adotados para a realização de pagamentos, em
conjunto com o Chefe da Seção de Finanças;
IV - em relação ao Sistema de
Administração de Transportes Internos Motorizados,
exercer o previsto no artigo 20 do Decreto n.º 9543, de 1.º de
março de 1977;
V - assinar convites e editais de tomadas de preços;
VI - designar o responsável pela guarda e encaminhamento dos cadáveres.
Artigo 78 - Ao Diretor do Serviço de Recursos
Humanos compete, ainda, exercer o previsto no artigo 33 do Decreto
n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
SUBSEÇÃO III
Dos Supervisores de Equipe, dos Chefes de Seção e dos Encarregados de Setor.
Artigo 79 - Aos Supervisores de Equipe e aos Chefes de
Seção, nas respectivas áreas de
atuação, compete:
I - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 31
do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 80 - Aos Supervisores de Equipe Médica
compete, ainda, supervisionar o trabalho de suas equipes e assegurar a
qualidade e continuidade de assistência nas diversas unidades do
Hospital.
Parágrafo único -
Quando designado para exercer supervisão de plantão, ao
Supervisor de Equipe Médica cabe, também, coordenar as
Equipes Médicas, respondendo pelo Diretor do Serviço, na
sua ausência, durante o período de plantão.
Artigo 81 - Aos
Supervisores de Equipe Técnica de Enfermagem compete, ainda,
supervisionar o trabalho de suas equipes e assegurar a qualidade e
continuidade de assistência nas diversas unidades do Hospital.
Parágrafo único -
Quando designado para exercer supervisão de plantão, ao
Supervisor de Equipe Técnica de Enfermagem cabe, também,
coordenar as Equipes Técnicas de Enfermagem, respondendo pelo
Diretor do Serviço, na sua ausência, durante o
período de plantão.
Artigo 82 - Ao Chefe da
Seção de Finanças compete, ainda, em
relação aos Sistemas de Administração
Financeira e Orçamentária, exercer o previsto no artigo
17 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 83 .º- Ao Chefe da Seção de Material e Patrimônio compete, ainda:
I - aprovar a relação de material a ser mantido em estoque e a de material a ser adquirido;
II - requisitar material;
III - autorizar a baixa de bens móveis do patrimônio.
Artigo 84 - Os Encarregados de Setor, nas respectivas
áreas de atuação, têm as competências
previstas nos incisos II e X do artigo 35 do Decreto n.º 13.242,
de 12 de fevereiro de 1979.
SUBSEÇÃO IV
Das Competências Comuns
Artigo 85 - São competências comuns do
Diretor do Hospital e dos demais responsáveis por unidades
até o nível de Diretor de Serviço:
I - promover o entrosamento das unidades subordinadas , garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
II - determinar o arquivamento de papéis em que inexistam
providências a tomar ou cujos pedidos careçam de
fundamento legal;
III - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer as previstas no artigo
34 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
IV - em relação à
administração de material e patrimônio, autorizar a
transferência de bens móveis enu«_ » unidades
subordinadas.
Artigo 86 - São competências comuns do
Diretor do Hospital e dos demais responsáveis por unidades
até o nível de Chefe de Seção:
I - elaborar ou participar da elaboração do programa de trabalho;
II - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de
autoridades imediatamente subordinadas, desde que não seja
esgotada a instância administrativa;
III - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer as previstas no artigo
35 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
IV - requisitar material permanente e de consumo;
V - zelar pelo uso adequado e pela conservação dos equipamentos e materiais.
Disposições Finais
Artigo 87 - O Secretário da Saúde
baixará por Resoção a composição, as
atribuições e as competências do Conselho
Técnico-Administrativo.
Artigo 88 - O Diretor do Hospital baixará por
Portaria o Regulamento Interno do Hospital Estadual de Presidente
Prudente, mediante aprovação do Conselho
Técnico-Administrativo.
Artigo 89 - Constarão do Regulamento referido no artigo anterior:
I - o detalhamento das atribuições das unidades previstas neste decreto;
II - o detalhamento das competências dos dirigentes, até o nível de Diretor de Serviço;
III - a composição e a competência das
Comissções Permanentes de que tratam as alíneas
"a" a "c" do inciso I do artigo 4.º deste decreto, observada a
legislação pertinente.
Artigo 90 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de junho de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Nader Wafae
Secretário da Saúde
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e
Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de junho de 1992.
DECRETO N. 35.132, DE 17 DE JUNHO DE 1992
Cria e organiza, na Secretaria da Saúde, o Hospital Estadual de Presidente Prudente
DECRETO N. 35.132, DE 17 DE JUNHO DE 1992
Cria e organiza, na Secretaria da Saúde o Hospital Estadual de Presidente Prudente
Retificação do D.O. de 18-6-92
SEÇÃO III
Da Estrutura
Artigo 9.º - O Serviço Técnico de Gerenciamento Hospitalar compreende:
onde se lê:
III - Setor de Finanças, com:
leia-se:
III - Seção de Finanças, com: