DECRETO N. 35.238, DE 2 DE JULHO DE 1992

Inclui dispositivo no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 67 da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica incluído no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, o artigo 120-A, com a seguinte redação:
"Artigo 120-A - A emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, desde que não exigida pelo consumidor, sera facultada na operação de valor inferior a 50% cinqüenta por cento) do valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - Ufesp, fixado para o 1.º (primeiro) dia do mês de Janeiro ou de julho do respectivo exercício, conforme o caso, arredondado para a dezena de cruzeiro mais próxima (.§ 1.º do artigo 67 da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989).

§ 1 .º - No final do dia, o contribuinte emitirá Nota Fiscal de Venda a Consumidor, englobando o total das operações referidas no "caput", em relação às quais não tenha sido emitido o citado documento fiscal, procedendo ao seu lançamento no livro Registro de Saídas.

§ 2.º - As vias da Nota emitida nos termos do parágrafos anterior não serão destacadas do talão."

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de julho de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico M. Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de julho de 1992.
São Paulo, 15 de junho de 1992.
Ofício GS/CAT 576/92
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços (RICMS) no que se relaciona com a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, documento este que é emitido em hipótese de vendas a vista a consumidor em que a mercadoria é retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador.
O objetivo da proposição é dispensar a emissão desse documento fiscal, a cada operação, nas vendas de diminuto valor, possibilitando sua emissão pelo valor global dessas vendas no final do dia, com evidente simplificação dos procedimentos do contribuinte e redução dos seus custos.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Frederico Mathias Mazzucchelli,
Secretário da Fazenda
Exmo. Sr.
Doutor Luiz Antonio Fleury Filho
DD. Governador do Estado de Sao Paulo,
Palácio dos Bandeirantes Nesta.