DECRETO N. 35.239, DE 2 DE JULHO DE 1992

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 3.º do artigo 16 da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989, 

Decreta:

Artigo 1.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" do artigo 36 do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e so- bre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991: "Artigo 36 - A inscrição será concedida ou renovada por prazo nunca superior a 36 (trinta e seis) meses (§ 3,º do artigo 16 da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989).".
Artigo 2.º - Fica acrescentado o item 3 ao § 1.º do artigo 17 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestaduais e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, acrescentado pelo Decreto n.º 33.748, de 7 de setembro de 1991, e na redação do Decreto n.º 33.921, de 10 de outubro de 1991:
"3 - a Taxa Referencial - TR - mencionada no item anterior, ainda que a de utilização provisória, será aplicada a partir do terceiro dia útil, contado da data de publicação do ato da Secretaria da Fazenda que a divulgar, devendo o contribuinte utilizar, nesse período de vacância, a Taxa Referencial em vigor na data da publicação do ato.".
Artigo 3.º - As inscrições no Cadastro de Contribuintes do ICMS concedidas pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do § 1.º do artigo 22 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, durante 0 período de 1.º de maio de 1991 até o dia anterior à publicação deste decreto, ficam prorrogadas conforme segue.
I - pelo tempo que faltar para completar 36 (trinta e seis) meses, contado da data da concessão, em hipótese de inscrição relativa a produtor não equiparado a comerciante ou industrial;
II - por tempo indeterminado, as demais.

Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o § 1.º do artigo 22 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de julho de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo 
Publicado na Secretaria de Estado do Governo,aos 2 de julho de 1992. São Paulo, 15 de junho de 1992. 

Ofício GS/CAT 574/92 .
Senhor Governador 
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do ICMS.
O artigo 1.º da nova redação ao "caput" do artigo 36 desse regulamento, disciplinando que a inscrição de produtor, inicial ou não, será sempre concedida por prazo não superior a 36 meses.
O artigo 2.º da proposição atende aos interesses do comércio varejista, mediante o acréscimo do item 3 ao § 1.º do artigo 17 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS. Concede um lapso maior de tempo para aplicação da Taxa Referencial, assim como da tabela prática para cálculo dos acréscimos financeiros a serem deduzidos da base de cálculo das operações a prazo realizadas na forma do referido artigo 17. A nova disposição permite que a aplicação da nova Taxa Referencial seja efetuada somente após o terceiro dia útil de sua divulgação pela Secretaria da Fazenda.
O artigo 3.º cuida de prorrogar as inscrições no Cadastro de Contribuintes do ICMS, concedidas pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do § 1.º do artigo 22 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, tendo em conta a revogação deste dispositivo no artigo 4.º, por considerado prescindível, em virtude da adição de novas técnicas fiscais e dinamização dos serviços da administração tributária, com o emprego de sistema eletrônico de processamento de dados. Com estas justificativas e propondo a edição de decreto conforme minuta oferecida, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor Luiz Antonio Fleury Filho
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes Nesta