DECRETO N. 35.239, DE 2 DE JULHO DE 1992
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas á Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais e tendo em vista o
disposto no § 3.º do artigo 16 da Lei n.º 6.374, de
1.º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a vigorar com a seguinte
redação o "caput" do artigo 36 do Regulamento do Imposto
Sobre Operações Relativas á
Circulação de Mercadorias e so- bre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo
Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991: "Artigo 36 - A
inscrição será concedida ou renovada por prazo
nunca superior a 36 (trinta e seis) meses (§ 3,º do artigo 16
da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989).".
Artigo 2.º - Fica acrescentado o item 3 ao § 1.º
do artigo 17 das Disposições Transitórias do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestaduais e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS,
aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991,
acrescentado pelo Decreto n.º 33.748, de 7 de setembro de 1991, e
na redação do Decreto n.º 33.921, de 10 de outubro de
1991:
"3 - a Taxa Referencial - TR - mencionada no item anterior, ainda que a
de utilização provisória, será aplicada a
partir do terceiro dia útil, contado da data de
publicação do ato da Secretaria da Fazenda que a
divulgar, devendo o contribuinte utilizar, nesse período de
vacância, a Taxa Referencial em vigor na data da
publicação do ato.".
Artigo 3.º - As inscrições no Cadastro de
Contribuintes do ICMS concedidas pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos
do § 1.º do artigo 22 do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º
33.118, de 14 de março de 1991, durante 0 período de
1.º de maio de 1991 até o dia anterior à
publicação deste decreto, ficam prorrogadas conforme
segue.
I - pelo tempo que faltar para completar 36 (trinta e seis) meses,
contado da data da concessão, em hipótese de
inscrição relativa a produtor não equiparado a
comerciante ou industrial;
II - por tempo indeterminado, as demais.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, ficando revogado o § 1.º do
artigo 22 do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicações - RICMS, aprovado pelo
Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de julho de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do
Governo,aos 2 de julho de 1992. São Paulo, 15 de junho de 1992.
Ofício GS/CAT 574/92 .
Senhor Governador
Tenho a honra de
encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que
introduz alterações no Regulamento do ICMS.
O artigo 1.º da nova redação ao "caput" do artigo 36
desse regulamento, disciplinando que a inscrição de
produtor, inicial ou não, será sempre concedida por prazo
não superior a 36 meses.
O artigo 2.º da proposição atende aos interesses do
comércio varejista, mediante o acréscimo do item 3 ao
§ 1.º do artigo 17 das Disposições
Transitórias do Regulamento do ICMS. Concede um lapso maior de
tempo para aplicação da Taxa Referencial, assim como da
tabela prática para cálculo dos acréscimos
financeiros a serem deduzidos da base de cálculo das
operações a prazo realizadas na forma do referido artigo
17. A nova disposição permite que a
aplicação da nova Taxa Referencial seja efetuada somente
após o terceiro dia útil de sua divulgação
pela Secretaria da Fazenda.
O artigo 3.º cuida de prorrogar as inscrições no
Cadastro de Contribuintes do ICMS, concedidas pelo prazo de 1 (um) ano,
nos termos do § 1.º do artigo 22 do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, tendo em conta
a revogação deste dispositivo no artigo 4.º, por
considerado prescindível, em virtude da adição de
novas técnicas fiscais e dinamização dos
serviços da administração tributária, com o
emprego de sistema eletrônico de processamento de dados. Com
estas justificativas e propondo a edição de decreto
conforme minuta oferecida, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus
protestos de estima e alta consideração.
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor Luiz Antonio Fleury Filho
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes Nesta