DECRETO N. 35.262, DE 8 DE JULHO DE 1992
Regulamenta
disposições da Lei n.° 6.544, de 22 de novembro de
1989, quanto a licitações de obras, serviços e
compras, no âmbito da Administração Pública
do Estado
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º- A autoridade
responsável pela expedição do ato
convocatório de licitação de obras,
serviços ou compras, tendo presente a natureza peculiar do
respectivo objeto e à vista das necessidades concretas e das
disponibilidades financeiras da Administração,
deverá, prévia e justificadamente, nos autos do
correspondente procedimento administrativo:
I - definir prazo e condições:
a) de validade das propostas a serem apresentadas;
b) de composição, pagamento e, sendo o caso, de
reajustamento dos preços a serem ofertados;
c) de prestação de garantia de
execução do contrato a ser firmado;
d) de execução, entrega e recebimento do objeto
da licitação;
II - arrolar, quando for o caso, diretrizes e exigências
de cujo atendimento dependa a concessão de financiamento por
organismos internacionais, observada a legislação
brasileira;
III - especificar a natureza, a pertinência e a
procedência dos documentos necessários e suficientes
à comprovação da capacidade técnica e
financeira dos licitantes, para fins de habilitação;
IV - optar por um dos seguintes tipos de
licitação:
a) de menor preço;
b) de melhor técnica;
c) de
técnica e preço;
d) de preço-base.
Parágrafo único - No julgamento das propostas
apresentadas pelos licitantes habilitados, não poderão
ser consideradas , mesmo para efeito de simples desempate, vantagens
decorrentes da oferta de prazo ou condições diferentes
dos fixados na conformidade do inciso I ou indicações
constantes dos documentos exigidos na forma do inciso III deste
artigo.
Artigo 2.º -
Deverá
adotar-se a licitação de menor preço em caso de
obras singelas ou sem maior complexidade, de serviços usuais,
rotineiros, comuns ou que dispensem especialização, bem
como de fornecimento, compra ou locação de bens,
equipamentos, materiais ou gêneros de rendimento e qualidade
uniformes ou padronizados.
Paragrafo único - No
julgamento das propostas serão desprezadas quaisquer
considerações de caráter qualitativo, devendo o
objeto da licitação ser adjudicado a quem tenha oferecido
o menor preço, desde que não superior ao praticado no
mercado ou estabelecido por autoridade competente.
Artigo 3.º -
Caberá
a licitação de melhor técnica, sempre que solidez,
durabilidade, adequação, eficiência, rendimento,
aperfeiçoamento, desempenho, funcionalidade,
inovação tecnológica e outros aspectos
qualitativos devam predominar sobre o custo da obra, serviço,
bem, equipamento, material ou gênero desejado pela
Administração.
§ 1.º - O ato
convocatório deverá detalhar, com a respectiva
pontuação, critérios objetivos de julgamento e
classificação das propostas técnicas, indicando o
máximo preço admissível.
§ 2.º - O objeto da
licitação será adjudicado ao primeiro classificado
no julgamento da proposta técnica, devendo abrir-se somente o
envelope que contenha a proposta de preço por ele apresentada,
para verificar-se se não ultrapassa o máximo fixado,
hipótese em que, observada a mesma formalidade, será
contemplado o segundo classificado, e assim sucessivamente.
§ 3.º- Salvo em
casos excepcionais, devidamente justificados pela autoridade
competente, o tipo de licitação previsto neste artigo:
1. deverá ser preferencialmente adotado para a
contratação de estudos, projetos ou gerenciamento de
obras ou serviços de engenharia, arquitetura ou agronomia;
2. não poderá ser empregado para a
contratação de obras e serviços de
construção, ainda que estes não sejam
preponderantes.
Artigo 4.º - A
licitação de técnica e preço terá
lugar, quando, no respectivo julgamento, devam ser sucessivamente
avaliados requisitos de caráter qualitativo e vantagens de
natureza econômica.
Parágrafo único -
O objeto da licitação será adjudicado a quem,
entre os licitantes previamente classificados no julgamento da proposta
técnica, tenha oferecido o menor preço, desde que
não superior ao praticado no mercado ou estabelecido por
autoridade competente.
Artigo 5.º - A
licitação de preço-base, será admitida
apenas quando convenha à Administração, para
garantia da viabilidade da execução do contrato a ser
celebrado, o estabelecimento de limites mínimo e máximo
de variação dos preços a serem oferecidos pelos
licitantes.
Parágrafo único -
O objeto da licitação será adjudicado, a quem,
entre os licitantes classificados no julgamento da proposta
técnica, oferecer o melhor preço, dentro dos limites
fixados no ato convocatório.
Artigo 6.º - nas
licitações de técnica e preço, nas de
melhor técnica e nas de preço-base, os licitantes
deverão apresentar, em envelopes lacrados e separados, para
julgamento em oportunidades distintas e sucessivas, nessa ordem:
I - a proposta técnica;
II - a proposta de preço.
Parágrafo único -
Antes do julgamento da proposta de preço, deverão ser
restituídos, fechados e intactos, os envelopes apresentados
pelos licitantes desclassificados no julgamento da proposta
técnica, desde que não tenha havido recurso ou
após a sua denegação.
Artigo 7.º- Respeitada a
preferência legalmente outorgada à empresa brasileira de
capital nacional e aos bens e serviços produzidos no
País, apenas poderão ser admitidos para desempate, na
conformidade de previsão constante do ato convocatório:
I - a assunção do compromisso de manter, durante
a
execução do contrato a ser firmado, programas
próprios de alfabetização de empregados ou de
apoio a estabelecimentos oficiais de ensino da região;
II - a anterior adesão a programas abertos de
educação, saúde ou promoção social,
promovidos ou co-patrocinados pelo Estado;
III - o sorteio entre os licitantes empatados, em sessão
pública previamente designada.
Artigo 8.º - O disposto
neste decreto estende-se aos órgãos e entidades da
administração pública direta, às
autarquias, às fundações instituídas ou
mantidas pelo Poder Público, às empresas em cujo capital
o Estado tenha participação majoritária, bem como
às demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas.
Artigo 9.º - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
não se aplicando a procedimentos licitatórios
anteriormente instaurados pela expedição de ato
convocatório regular.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de julho de 1992
DECRETO N. 35.262, DE 8 DE JUNHO DE 1992
Regulamenta disposições da Lei n.° 6.544, de
22 de novembro de 1989, quanto a licitações de obras,
Serviços e compras, no âmbito da
Administração Pública do Estado
Retificação D.O. de 9-7-92
Artigo 1.º - A
autoridade...
Onde se lê: 'Artigo 6.° - Nas licitações de
técnica e preço, nas de melhor técnica e nas de
preço-base,...
Leia-se: 'Artigo 6.° - Nas licitações de melhor
técnica, nas de técnica e preço e nas de
preço-base,...