DECRETO N. 35.305, DE 13 DE JULHO DE 1992

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal n.º 24/75, bem como aprova protocolos e convênios

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4.º da Lei Complementar federal n.º 24, de 7 de Janeiro de 1975,

Decreta:

Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICMS-38/92, 40/92, 41/92, 44/92, 45/92, 46/92, 48/92, 49/92, 50/92, 51/92, 57/92, 58/92, 59/92, 60/92, 62/92, 63/92, 64/92, 66/92, 67/92, 70/92 e 71/92, celebrados em Brasília, DF, em 25 de junho de 1992, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União, de 29 de junho de 1992, são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Ficam aprovados os Convênios ICMS-42/92, 68/92, 69/92 e 72/92, e os Protocolos ICMS-15/92, 18/92 e 19/92, celebrados em Brasília, DF, em 25 de junho de 1992, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 29 de junho de 1992, os convênios, e de 30 de junho de 1992, os protocolos, são reproduzidos em anexo a este decreto.

Parágrafo único - Relativamente ao Protocolo ICMS-19/92, sua aplicação independe de outro ato deste Estado.

Artigo 3.º - Fica aprovado o Protocolo s/n.º, celebrado pelos Estados de São Paulo e de Minas Gerais, em 25 de junho de 1992, sobre transferência de crddito acumulado, cujo texto é reproduzido em anexo a este decreto.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 13 de julho de 1992.