DECRETO N. 35.305, DE 13 DE JULHO DE 1992
Ratifica convênios
celebrados nos termos da Lei Complementar federal n.º 24/75, bem
como aprova protocolos e convênios
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e tendo em
vista o disposto no artigo 4.º da Lei Complementar federal
n.º 24, de 7
de Janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios
ICMS-38/92, 40/92,
41/92, 44/92, 45/92, 46/92, 48/92, 49/92, 50/92, 51/92, 57/92, 58/92,
59/92, 60/92, 62/92, 63/92, 64/92, 66/92, 67/92, 70/92 e 71/92,
celebrados em Brasília, DF, em 25 de junho de 1992, cujos
textos,
publicados no Diário Oficial da União, de 29 de junho de
1992, são
reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Ficam aprovados os Convênios
ICMS-42/92, 68/92,
69/92 e 72/92, e os Protocolos ICMS-15/92, 18/92 e 19/92, celebrados em
Brasília, DF, em 25 de junho de 1992, cujos textos, publicados
no
Diário Oficial da União de 29 de junho de 1992, os
convênios, e de 30
de junho de 1992, os protocolos, são reproduzidos em anexo a
este
decreto.
Parágrafo único -
Relativamente ao Protocolo ICMS-19/92, sua aplicação
independe de outro ato deste Estado.
Artigo 3.º - Fica
aprovado o Protocolo s/n.º, celebrado pelos
Estados de São Paulo e de Minas Gerais, em 25 de junho de 1992,
sobre
transferência de crddito acumulado, cujo texto é
reproduzido em anexo a
este decreto.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 13 de julho de 1992.