DECRETO N. 35.374, DE 23 DE JULHO DE 1992

Regulamenta o § 3.º do artigo 20 da Lei n.º 6.544, de 22 de novembro de 1989, e dá providências correlatas

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:
Artigo 1.º - Para serem beneficiadas com a doação de bens móveis a que se refere a alínea "a" do inciso II do artigo 20 da Lei n.º 6.544, de 22 de novembro de 1989, as entidades deverão apresentar os seguintes documentos:
I - estatuto ou atos constitutivos em vigor, devidamente registrados;
II - ata da eleição e posse dos integrantes dos órgãos superiores de deliberação e administração que estejam em exercício;
III - prova de inscrição no Cadastro Geral dos Contribuintes (CGC);
IV - declaração de utilidade pública estadual;

§ 1.º - Os documentos mencionados nos incisos I, II e III, poderão ser substituidos pelo registro na Coordenadoria de Ação Regional ou inscrição no Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções-CEAs, órgãos da Secretaria da Promoção Social.

§ 2.º - Os documentos referidos neste artigo poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada, ou publicação em órgão da imprensa oficial.

§ 3.º - Ficam dispensadas da apresentação dos documentos enumerados neste artigo, as Prefeituras dos Municípios do Estado de São Paulo.

Artigo 2.º - Os documentos de que trata este decreto, deverão ser apresentados na Coordenadoria de Administração Geral da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público para a instrução dos respectivos processos de doação.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de julho de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Rosmary Correa
Secretária da Promoção Social
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de julho de 1992.