DECRETO N. 35.386, DE 29 DE JULHO DE 1992
Introduz alterações
no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e
de Prestação de Serviços e dá outras
providências
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e
considerando o que dispõe o artigo 8.º, XIII, e §
4.º da Lei n.º 6.374,
de 1.º de março de 1989, os Convênios ICMS-38/92,
40/92, 41/92, 45/92,
46/92, 48/92, 49/92, 50/92, 51/92, 57/92, 58/92, 59/92, 60/92, 62/92,
63/92, 64/92, 66/92, 70/92, 71/92, e o Protocolo ICMS-18/92, celebrados
em Brasília, DF, em 25 de junho de 1992, ratificados ou
aprovados pelo
Decreto n.º 35.305, de 13 de julho de 1992.
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte
redação os
dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto de
Circulação
de Mercadorias e de Prestação de Serviços,
aprovado pelo Decreto n.º
33.118, de 14 de março de 1991:
I - o item 1 do § 3.º do artigo 64:
"1 - sobre o prego FOB constante da guia de exportação,
em relação a café solúvel (Convênio
ICMS-57/92, cláusula segunda):
a) até 31 de dezembro de 1992, 7% (sete por cento);
b) a partir de 1.º de janeiro de 1993, 9% (nove por
cento);";
II - o inciso I do artigo 65:
"I - mercadoria para utilização como matéria-prima
ou material
secundário na fabricação e embalagem de produto
industrializado, quando
a saída não estiver tributada, em decorrência do
disposto no inciso VI
e no § 1.º do artigo 7.º, e desde que indicado no Anexo V
deste
regulamento (Convênio ICMS-66/92);";
III - o artigo 342-C:
"Artigo 342-C - O lançamento do imposto incidente nas
operações com
inseticida, fungicida, formicida, herbicida, sarnicida, parasiticida,
vermífugo, vermicida, acaricida, carrapaticida, germicida,
desinfetante, vacina, soro ou medicamento de uso veterinário,
desfolhante, dessecante, espalhante adesivo, estimulador ou inibidor de
crescimento (regulador), destinado exclusivamente a uso na
pecuária, na
avicultura e na agricultura, fica diferido para o momento em que
ocorrer (Lei n.º 6.374/89, art. 8.º, VIII, e § 4.º):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - saída dos produtos
resultantes promovida pelo estabelecimento produtor onde tiver sido
consumido produto acima referido, salvo se houver regra
específica de
diferimento do lançamento do imposto para essa
operação, hipótese em
que se observará a legislação pertinente.
Parágrafo único -
No documento fiscal
correspondente á operação deverá constar a
expressão "Diferimento do ICMS - art. 342-C do RICMS";
IV - os artigos 392 e 393:
"Artigo 392 - Na saída de combustível líquido ou
gasoso ou
lubrificante, derivado de petróleo, bem como do petróleo
utilizado na
sua fabricação, com destino a estabalecimento localizado
em território
paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do
imposto
incidente nas sucessivas operações internas, desde a
importação ou
produção até o consumo final, inclusive quanto a
parcela relativa ao
diferencial de alíquota (Lei 6.374/89, arts. 8.º, III e
XIII, e §
4.º, e 60,I, e Convênio ICMS-10/89, cláusula primeira,
na redação do
Convênio ICMS-63/92):
I - a estabelecimento do
distribuidor de combustível localizado neste Estado, observado o
disposto no parágrafo único do artigo 243;
II - a estabelecimento do
fabricante ou do importador de lubrificante ou a arrematante desse
produto importado do exterior e apreendido, localizado neste Estado,
observado o disposto no parágrafo único do artigo 243;
III - a estabelecimento
localizado em outro Estado signatário de acordo implementado por
este
Estado, a arrolado na Tabela V do Anexo IX deste regulamento, como
segue:
a) do distribuidor de combustível;
b) do fabricante ou do importador de lubrificante ou do
arrematante desse produto importado do exterior e apreendido;
c) do revendedor de lubrificante, devidamente credenciado pela
Secretaria da Fazenda;
IV - a qualquer
estabelecimento que receber o produto diretamente de outro Estado, em
hipótese não abrangida pelo inciso anterior.
Parágrafo único -
Na hipótese do inciso IV, o imposto devido
pela própria operação e pelas subsequentes
será pago no período de
apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria no
estabelecimento,
mediante lançamento no livro Registro de Apuração
do ICMS, no quadro
"Débito do Imposto - Outros Débitos", com a
expressão "Combustível ou
Lubrificante Adquirido de Outro Estado", sem direito a crédito.
Artigo 393 - A base de
cálculo do imposto é o preço praticado na
operação final de venda a consumidor, fixado pelo
órgão competente,
excluido o montante do Imposto sobre Vendas a Varejo de
Combustíveis
Líquidos e Gasosos - IWC (Lei 6.374/89, art. 28, e
Convênio ICMS-10/89,
cláusula segunda, na redação do Convênio
ICMS-63/92).
§ 1.º - Inexistindo
esse preço, a base de cálculo será:
1 - nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do artigo
anterior,
na saída com destino a estabelecimento varejista, a soma do
preço de
venda com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros
encargos debitados ao destinatário, acrescida da parcela
resultante da
aplicação, sobre esse montante, de um dos seguintes
percentuais:
a) 12% (doze por cento) para os combustíveis, até
31 de julho de 1992;
b) 15 % (quinze por cento) para os combustíveis, a
partir de 1.º de agosto de 1992;
c) (cinquenta por cento) para os lubrificantes;
2 - na hipótese prevista no inciso IV do artigo anterior, a soma
do
preço de aquisição da mercadoria com os valores
correspondentes a
frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente,
acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o
referido
montante, de um dos percentuais previstos no item anterior.
§ 2.º - Nas demais
saídas promovidas pelo sujeito passivo por
substituição de outro Estado, inclusive naquela em que os
produtos não
sejam destinados à comercialização ou
industrialização, a base de
cálculo e o valor da operação por ele praticado,
como tal entendido o
preço da aquisição pelo destinatário.";
V - o artigo 530:
"Artigo 530 - A emissão e a escrituração de
documentos e de livros
fiscais poderão ser efetuadas por sistema eletrônico de
processamento
de dados, em forma e condições estabelecidas pela
Secretaria da Fazenda
(Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio ICMS-95/89,
com alterações
dos Convênios ICMS-61/91 e ICMS-11/92).";
VI - o § 6.º do artigo 3.º das
Disposições Transitórias:
"§ 6.º - O disposto neste artigo terá
aplicação até 31 de dezembro de 1992
(Convênio ICMS-59/92).";
VII - o § 1.º do artigo 10 das
Disposições Transitórias:
"§ 1.º - O disposto neste artigo se aplica às
seguintes mercadorias:
I - sorgo ou milho;
II - farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de sangue,
de vísceras ou de penas;
III - farelo de amendoim, de trigo ou de gérmen de
milho;
IV - farelo ou torta de algodão ou de soja;
V - sal mineralizado,
aditivos e ingredientes, incluídas as crisálidas do
bicho-da-seda secas
e moídas quando destinadas à fabricação de
ração animal.";
VIII - o § 3.º do artigo 10 das
Disposições Transitórias:
"§
3.º - Para fruição do diferimento previsto
neste artigo, em toda
operação deverá constar no documento fiscal a
expressão "Diferimento do
ICMS - Art. 10 DDTT do RICMS"."
IX
- o artigo 20 das Disposições Transitórias:
"Artigo 20 - Nos meses de agosto a dezembro de 1992, ficam alterados,
respectivamente, para os dias 5 (cinco), 3 (três), 5 (cinco), 5
(cinco)
e 3 (três), os prazos de recolhimento do imposto previsto na
Tabela II
do Anexo VI e no § 1.º do artigo 6.º destas
Disposições Transitórias,
do presente regulamento, relativamente aos estabelecimentos
classificados nos seguintes Códigos de Atividade Econômica
(Lei
6.374/89, art. 59):
Parágrafo único - O prazo de recolhimento do impostos relativamente aos estabelecimentos classificados no Código de Atividade Econômica n.º 03.892, fica alterado, nos meses de que trata este artigo, para o dia 15 (quinze) de cada mês, observado, para efeito de atualização monetária do débito fiscal, o disposto no artigo 631 deste regulamento";
X - o artigo 22 das Disposições Transitórias:
"Artigo 22 - Relativamente aos produtos indicados nos itens 14 e 15 da
Tabela II do Anexo II deste regulamento, fica dispensado, até 31
de
dezembro de 1992, o pagamento do imposto diferido nos termos dos
artigos 341, 342, 342-A, 342-B e 342-C deste regulamento e do artigo 10
de suas Disposições Transitórias, quando as
operações indicadas nesses
dispositivos como o momento do pagamento do imposto forem isentas ou
não tributadas (Convênio ICMS-36/92, cláusulas
terceira e quarta)";
XI - o item 1 da Tabela I do Anexo I.
"1 Saída interna ou interestadual de embriões ou de
sêmen congelado ou
resfriado, de bovinos, desde que com destino a uso exclusivo na
pecuária (Convênio ICMS-70/92)";
XII - o "caput" do item 9 da Tabela II do Anexo I:
"9 Saída de mercadoria em decorrência de
doação à entidade
governamental ou a entidade assistencial reconhecida como de utilidade
pública e que atenda aos requisitos previstos no artigo 14 do
Código
Tributário Nacional, para assistência a vítimas de
calamidade pública
declarada por ato da autoridade competente, bem como a
prestação de
serviço de transporte daquela mercadoria (Convênio
ICM-26/75, com
alteração do Convênio ICMS-58/92, e Convênio
ICMS-39/90)";
XIII - do item 45 da Tabela II do Anexo I:
a) o inciso I do subitem 45.3:
"I - emitir a Nota Fiscal à concessionária nos termos do
disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I do subitem 45.2";
b) as notas 5 e 6:
"Nota 5 - Não se exigirá o estorno do crédito do
imposto posto relativo
à entrada de mercadoria para utilização como
matéria-prima, material
secundário ou de embalagem na fabricação dos
veículos de que trata este
item 45, bem como dos serviços de transporte tomados e
relacionados com
essas mercadorias (Convênio ICMS-86/91, cláusula segunda,
na redação
dada pelo Convênio ICMS-49/92, clásula segunda).
Nota 6 - O disposto neste item 45 terá aplicação
até:
1 - 30 de novembro de 1992, para as saídas efetuadas pelos
estabelecimentos industriais;
2 - 31 de dezembro de 1992, para as saídas efetuadas pelos
estabelecimentos revendedores de veículos recebidos com
isenção
(Convênio ICMS-49/92, cláusula primeira).";
XIV - a alínea "c" do inciso II do item 46 da Tabela II do
Anexo I:
"c) 50 (cinqüenta) chassis com motor para ônibus
articulado, marca
Scânia (Convênio ICMS-33/92, cláusula primeira
"caput", na redação do
Convênio ICMS-40/92).";
XV - o "caput" do item 8 da Tabela II do Anexo II:
"8 - Fica reduzida ate 31 de dezembro de 1992, de um dos percentuais
abaixo, a base de cálculo do imposto incidente nas
operações com
máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com
máquinas e
implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do
Convênio
ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991 (Convênio ICMS-52/91,
cláusulas
primeira, segunda e quarta, das duas primeiras com
alterações pelo
Convênio ICMS-13/92, e a última na redação
dada pelo Convênio
ICMS-87/91, e alterações nos anexos pelos Convênios
ICMS-90/91,
ICMS-8/92 e ICMS-45/92).";
XVI - a Nota 3 do item 13 da Tabela II do Anexo II:
Nota 3 - O disposto neste item 13 terá aplicação
até 31 de julho de 1992 (Convênio ICMS-71/92,
cláusula primeira).";
XVII - o subitem 14.1 da Tabela II do Anexo II:
"14.1 - inseticida, fungicida, germicida, acaricida, nematicida,
desfolhante, dessecante, espalhante adesivo, estimulador ou inibidor de
crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, destinado
exclusivamente a uso na agricultura, pecuária, apicultura,
aqüicultura,
avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio
ICMS-36/92, cláusula primeira, I, na redação dada
pelo Convênio
ICMS-41/92, cláusula primeira, I, e § 61).";
XVIII - o subitem 14.6 da Tabela II do Anexo II:
"14.6 - sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne,
de osso, de pena, de sangue ou de vísceras; calcário
calcítico; farelo
ou torta de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de
linhaga, de
mamona, de milho, de trigo; farelo de arroz, de casca ou de semente de
uva; ou resíduo industrial, adquirido por estabelecimento
produtor,
cooperativa de produtores, indústria de ração
animal ou orgão estadual
de fomento e desenvolvimento agropecuário para emprego na
alimentação
animal ou na fabricação de ração animal
(Convênio ICMS-36/92, cláusula
primeira, VI, na redação dada pelo Convênio
ICMS-41/92, cláusula
primeira, II, e § 5º).";
XIX - o subitem 14.9 da Tabela II do Anexo II:
"14.9 sêmen congelado ou resfriado, embrião, girino,
alevino, ovo
fertil ou pintos de um dia, exceto em relação à
operação interestadual
com sêmen congelado ou resfriado ou embrião, de bovinos,
que destine o
produto a uso na pecuária, hipótese em que se aplica a
isenção indicada
no item 1 da Tabela I do Anexo I (Convênio ICMS-36/92,
cláusula
primeira, IX, na redação dada pelo Convênio
ICMS-41/92, cliusula
primeira, III).";
I - às Disposições Transitórias, o
artigo 24:
"Artigo 24 - O imposto incidente nas saídas de algodão em
pluma para o
exterior dos tipos 7, 8 e 9, até o limite total de 56.000
(cinquenta e
seis mil) toneladas, será recolhido até 120 (cento e
vinte) dias
contados da data do embarque constante no correspondente conhecimento,
desde que o embarque ocorra até 31 de dezembro de 1992
(Convênio
ICMS-48/92).
§ 1.º - A
conversão de que trata o artigo 631
deste regulamento será feita no término do prazo previsto
no "caput".
§ 2.º - A
Secretaria da Fazenda expedirá normas
relacionadas com o disposto neste artigo, inclusive quanto à
forma de pagamento.";
II - à Tabela I do Anexo I, o item 18:
"18 Saída interna ou interestadual de mercadoria constante nas
posições
8.444 a 8.453 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado (NBM/SH), promovida por indústria de máquinas
e
equipamentos para os Centros de Formação de Recursos
Humanos do Sistema
SENAI, em razão de doação ou cessão em
regime de comodato, visando o
reequipamento desses centros (Convênio ICMS-60/92).
Nota 1 - Não se exigirá o estorno do crédito do
imposto relativo à
entrada de mercadoria para utilização como
matéria-prima ou material
secundário na fabricação e embalagem de produto
beneficiado com a
isenção prevista neste item 18.
Nota 2 - Nas operações interestaduais, o disposto neste
item 18 somente
se aplica às saídas com destino aos Estados da Bahia,
Ceará, Minas
Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio
Grande do
Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Rondônia";
III - à Tabela II do Anexo I, o item 48:
''48 Recebimento, em
importação direta do exterior, das mercadorias a seguir
relacionadas segundo o Código da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), sem similar nacional,
quando destinadas a integrar o ativo imobilizado do importador
(Convênio ICMS-62/92):
"Nota 1 - O disposto neste item 15, em relação ao milho,
farelo ou
torta de soja, somente se aplica quando o produto for adquirido por
estabelecimento produtor, cooperativa de produtores, indústria
de ração
animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento
agropecuário para
emprego na alimentação animal ou na
fabricação de ração animal
(Convênio ICMS-36/92, cláusula primeira , parágrafo
único, na redação
do Convênio ICMS-41/92, cláusula segunda).";
VI - ao item 81 do Anexo IV,
a Nota Única:
"Nota Única - Exclui-se deste item 81, a
partir de 16 de
julho de 1992, a pectina cítrica, classificada na
posição 13.02.20.0100
(Convênio ICMS-64/92)";
VII - a Tabela I do Anexo IX, o item 2-A:
"2-A Amapá Protocolo ICMS-18/92, de 25-6-92, a partir de
19-8-92";
VIII - ao Anexo IX, a Tabela
V:
Artigo 3.º - Fica revigorado o Anexo V do regulamento do
Imposto
de Circulação de Mercadorias e de prestação
de Serviços, aprovado pelo
Decreto nº33.118,de 14 de março de 1991, com
exclusão dos itens 77,
167, 168, 169 e 171, correspondentes, respectivamente,ás
posições
3101.00, 4410, 4411, 4412 e 4415 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Convênio ICMS-66/92 e
respectiva Lista a que se refere a cláusula primeira).
Artigo 4.º - Ficam convalidados os procedimentos adotados
por
estabelecimento de concessionária de veículo automotor
que, com base em
medida liminar obtida em ação Judicial, efetuou
apuração de imposto
concernente a operação realizadas com véiculos
novos abrangidos pela
substituição tributária, desde que o
estabelecimento (Convênio
ICMS-51/92):
I - em relação á
concessionária que tenha depositado ,por decisão
judicial, a
importância que seria retida por substituição
tributária pela
indústria:
a) desista da correspondente ação judicial;
b) autorize a conversão em renda da importância a
ser paga,
relativa ao imposto apurado, devidamente atualizado e com os
rendimentos decorrentes do depósito;
c) comprove a entrega da correspondente guia de
informação e apuração do imposto;
d)
entregue, na repartição fiscal a que
está vinculado, relação de toda as
aquisições e vendas de veículos novos, indicando
todos os dados que individualiazem a operação,
acompanhada de demonstrativo do imposto devido, crédito fiscal e
imposto a pagar ou saldo credor;
II
- em relação à concessionária que tenha
depositado, por decisão judicial, importância diversa da
indicada no inciso anterior:
a) atenda às obrigações previstas no inciso anterior;
b)
efetue o recolhimento de eventual diferença de imposto,
devidamente atualizada, que não tenha sido depositada, ou
solicite autorização para o seu pagamento parcelado;
III - em relação à concessionária que não efetuado qualquer depósito:
a) atenda às obrigações previstas nas alíneas ''a'', ''c'' e ''d'' do inciso I;
b)
comprove o pagamento do imposto apurado na forma do ''caput'' ou
solicite autorização para o seu pagamento parcelado.
§ 1.º - Não se exigira juros moratórios relacionados com o imposto de que trata o ''caput''.
§ 2.º - Somente após a liquidação da parcela devida à Fazenda do Estado é que a concessionária poderá levantar eventual saldo remanescente da importância depositada.
§ 3.º - Poderá o Estado, por sua Procuradoria, transigir em relação às custas e honorários judiciais.
§ 4.º - A convalidação prevista neste artigo libera o fabricante da obrigação de reter o imposto devido por substituição tributária.
§ 5.º - Poderá a Secretaria da Fazenda estabelecer disciplina complementar à instituída neste artigo.
§ 6.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de outubro de 1992.
Artigo 5.º
- Fica revogado o inciso III do artigo 342 do Regulamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias e de Prestação de
Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de
março de 1991, na redação dada pelo Decreto
n.º 33.194, de 24 de abril de 1991.
Artigo 6.º - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, em relação aos dispositivos adiante
enumerados, a partir das datas indicadas:
I - do Regulamento do Imposto
de Circulação de Mercadorias e de Prestação
de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de
março de 1991;
a) 27 de abril de 1992, a alínea ''c'' do inciso II do item 46 da Tabela II do Anexo I;
b) 19 de junho de 1992, o inciso 1do artigo 65;
c) 1.º de julho de 1992, as Notas 5 e 6 do item 45 da Tabela II do Anexo I;
d) 4 de julho de 1992, os itens 38, 39 40 e 41 da Nota 1 e a Nota 3 do item da Tabela II do Anexo II,
e) 16 de julho de 1992:
- o item 1 do § 3.º do artigo 64;
- o § 6.º do artigo 3.º das Disposições Transitórias;
- o artigo 24 das Disposições Transitórias;
- o item I da Tabela I do Anexo I;
- o item 18 da Tabela I do Anexo I;
- o ''caput'' do item 9 da Tabela II do Anexo I;
- o item 48 da Tabela II do Anexo I
- o item 9 da Tabela I do Anexo I;
- o ''caput'' do item 8 da Tabela II do anexo II;
- os subitens 14.1, 14.6 e 14.9 da Tabela II do Anexo II;
- a Nota 1 do item 15 da Tabela II do Anexo II;
- a Nota Única do item 81 do Anexo IV e
- os itens 118, 360 e 407-A do Anexo IV;
f) 1.º de agosto de 1992, o item 2-A da Tabela I do Anexo IX;
g) 1.º de setembro de 1992:
- os artigos 392 e 393;
- o artigo 22 das Disposições Transitórias, e
- a Tabela V do Anexo IX.
II - deste decreto, a partir de 19 de junho de 1992, o artigo 3.º
Palácio dos Bandeirantes, 29 de julho de 1992,
LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Ofício GS/CAT n.º 695/92
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto que introduz alterações no Regulamento do
Imposto de Circulação de Mercadorias e de
Prestação de Serviços.
As alterações referidas ocorrem, basicamente, paras
adequar o mencionado regulamento às disposições
dos Convênios ICMS-38/92, 40/92, 41/92, 45/92, 46/92, 48/92,
49/92, 50/92, 51/92, 57/92, 58/92, 59/92, 60/92, 62/92, 63/92, 64/92,
66/92, 70/92, e 71/92, e do Protocolo de 1992, já ratificados ou
aprovados por Vossa Excelência.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1.º altera a redação de diversos
dispositivos do Regulamento do Imposto de Circulação de
Mercadorias e de Prestação de Serviços, como segue:
I - o inciso I modifica a
redação do item 1 do § 3.º do artigo 64, como
decorrência do disposto no Convênio ICMS-57/92, de 25
de junho de 1992 (cláusula segunda), para estabelecer que o
exportador de café solúvel poderá optar, em
substituição ao estorno integral do crédito
relativo aos insumos utilizados na obtenção do citado
produto, pelo estorno correspondente ao porcentual de 7% (sete por
cento), até 31 de dezembro de 1992, e 9% (nove por cento), a
partir de 1.º de janeiro de 1993, sobre o valor FOB de
exportação;
2 - o inciso II altera o inciso
I do artigo 65, que dispõe sobre manutenção do
crédito do ICMS, para adequar o referido preceito às
disposições do Convênio ICMS-66/92, de 25 de junho
de1992, que permite a manutenção do crédito do
imposto nas exportações para o exterior dos produtos
industrializados arrolados no Anexo V. Tal providência é
adotada em virtude de decisão do Supremo Tribunal Federal, na
Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 600-2,
proposta pelo Estado de Minas Gerais , que, por meio de
concessão de medida liminar, suspendeu a eficácia do
disposto no artigo 3.º da Lei Complentar n.º 65, de 15 abril
de 1991.
De se lembrar que o benefício em pauta estava previsto,
inicialmente, no Convênio ICM-9/89, de 27 de fevereiro de
1989, que foi tacitamente revogado pelo artigo 3.º da Lei
Complementar n.º 65/91, que assegura a manutenção de
crédito do ICMS na exportação de qualquer produto
industrializado. Assim, para que, até o julgamento de
mérito da ação, as empresas exportadoras
não sofram solução de continuidade do favor
fiscal, com evidente prejuízo para o setor, os Estados e o
Distrito Federal aprovaram o Convênio ICMS-66/92;
3 - o inciso III dá nova
redação ao artigo 342-C, que prevê o diferimento do
lançamento do imposto nas operações com defensivos
agrícolas, para o fim de incluir, entre os insumos
agropecuários beneficiados, o desfolhante, dessecante,
espalhante adesivo e estimular ou inibidor de crescimento (regulador),
deste que destinados a uso exclusivo na pecuária, avicultura e
agricultura;
4 - o inciso IV modifica os
artigos 392 e 393, que dispõem sobre operações com
petróleo, combustíveis ou lubrificantes,dele derivados,
para adaptar o teor dos referidos dispositivos às
alterações introduzidas pelo Convênio ICMS-63/92,
de 25 de junho de 1992 no Convênio ICMS-10/89, de 1.º de
março de 1989, que cuida de atribuição de
responsabilidade em relação a operações com
lubrificantes e combustíveis, consignando que a
autorização para atribuição de
responsabilidade às empresas distribuidoras de derivados de
petroléo e dos demais combustíveis e lubrificantes, na
condição de contribuintes ou de substitutos
tributários, aplica-se a partir da operação que
estiverem realizados até a última operação.
O artigo 392 inclui ba substituição tributária o
estabelecimento localizado em outro Estado signatário de acordo
implementado por este Estado, arrolado na Tabela V do Anexo IX, bem
como qualquer outro estabelecimento que receber o produto diretamente
de outro Estado em situação outra que não as
especificadas; o artigo 393, por sua vez, trata da base de
cálculo nessas operações, inclusive naquelas em
que os produtos não sejam destinados à
comercialização ou industrialização,
estipulando, outrossim, os percentuais da margem de lucro
aplicavéis, não existindo preço de venda a
consumidor, fixado pelo órgão competente;
5 - o inciso V altera a
redação do artigo 530, que diz respeito à
emissão e escrituração de documentos e livros
fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados,
tão-somente para suprir lacuna redacional no momento de sua
publicação no órgão oficial, quando de sua
alteração pelo Decreto n.º 34.969, de 12 de maio de
1992, não interferindo no mérito;
6 - inciso VI muda o teor do
§ 6.º do artigo 3.º das Disposições
Transitórias para prorrogar, até 31 de dezembro de 1992,
o regime especial concedido à Companhia Nacional de
Abastecimento - CONAB, para cumprimento de suas
obrigações tributárias, como
conseqüência do disposto no Convênio ICMS-59/92, de 25
de junho de 1992;
7 - o inciso VII altera a
redação do § 1.º do artigo 10 das
Disposições Transitórias, que prevê o
diferimento do lançamento do imposto para as saídas de
insumos de ração animal, com o objetivo de excluir a
restrição existente á origem (de
produção paulista) em relação a
determinados produtos, adequando-se esse preceito à nova
realidade tributária, como decorrência de
disposições do Convênio ICMS-36/92, com as
alterações introduzidas pelo Convênio ICMS-41/92,
de 25 de junho de 1992;
8 - o inciso VIII, como reflexo
das alterações procedidas na conformidade do item
anterior, modifica o teor do § 3.º do artigo 10 das
Disposições Transitórias, que se refere à
menção que deve constar no documento fiscal relativo
à operação realizada com o diferimento;
9 - o inciso IX dá nova
ao artigo 20 das Disposições Transitórias com o
fito de prorrogar, até dezembro do corrente ano, a
antecipação para o terceiro dia útil de cada
mês, dos prazos de recolhimento do imposto fixados no Regulamento
do ICMS, em relação aos constribuintes classificados nos
códigos de atividade econômica ali relacionados; o
parágrafo único altera para o dia 15 (quinze) , nos
mesmos meses aqui referidos, os prazos de recolhimento do imposto no
que se refere aos estabelecimentos prestadores de serviços de
comunicação, observando-se, quando à
atualização monetária, o que dispõe o
artigo 631 do regulamento;
10 - o inciso X dá nova
redação ao artigo 22 das Disposições
Transitórias para deixar claro que a dispensa do pagamento do
imposto diferido somente ocorre quando a operação eleita
pelos artigos 341, 342, 342-A, 342-B e 342-C e pelo artigo 10 das
Disposições Transitórias gozar de
isenção ou não-tributação, eis que a
redação atual está com um alcance
incompatível com as disposições do Convênio
ICMS-36/92;
11 - o inciso XI altera o teor
do item 1 da Tabela I do Anexo I para conceder isenção,
por tempo indeterminado, na saída interna ou interestadual de
embriões ou de sêmen congelado ou resfriado, de bovinos,
para uso exlcusivo na pecuária, em virtude da
aprovação do Convênio ICMS-70/92, de 25 de junho de
1992. Tal benefício já existia por concessão do
Convênio ICMS-49/88, revogando tacitamente pelo Convênio
ICMS-36/92, de 3 de abril de 1992, que estabelecem disciplina diversa
para tais produtos concendendo apenas redução da base de
cálculo nas operações interestaduais com insumos
agropecuários e, para as operações internas,
autorizando os Estados a conceder tal redução ou
isenção;
12 - o inciso XII modifica o "caput" do item 9 da Tabela II do Anexo
I, como reflexo do disposto no Convênio ICMS-58/92, de 25 de
junho de
1992, para consignar que a isenção do imposto concedida
às saídas de
mercadorias, em doação a entidades governamentais, para
atendimento a
vítimas de calamidade pública, se estende, igualmente, a
prestação de
serviço de transporte dessas mercadorias;
13 - o inciso XIII altera a redação do item 45 da Tabela
II do Anexo I, que dispõe sobre isenção na
saída
interna e interestadual do
estabelecimento industrial e do estabelecimento de
concessionária, de
veículo destinado a uso como táxi, como segue:
a) o inciso I do subitem 45.3 para dispor que na emissão
de Nota
Fiscal emitida pela montadora não mais é
obrigatória a indicação do
valor que deixou de ser cobrado em razão da
isenção;
b) as notas 5 e 6, para constar, quanto a primeira, que
não será
exigível o estorno do crédito do imposto com
referência a insumos
utilizados na fabricação do citado automóvel de
passageiros e, no
tocante a segunda, que o beneficio aplicar-se-a até:
1) 30 de novembro de 1992, para as saídas efetuadas pelos
estabelecimentos industriais, e
2) 31 de dezembro de 1992, para as saídas efetuadas pelos
estabelecimentos revendedores de veículos recebidos com
isenção, em
virtude dos termos do Convênio ICMS-49/92, de 25 de junho de
1992;
14 - o inciso XIV dá nova redação á
alínea "c" do inciso II do item
46 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do
imposto na saída de
50 (cinqüenta) ônibus articulados, marca Scânia,
promovida por
estabelecimento fabricante com destino a Companhia de Transportes
Coletivos do Estado do Rio de Janeiro - CTC, com a finalidade de sanar
impropriedade contida na identificação dos
veículos mencionados, que
correspondem, na realidade, a 50 (cinqüenta) chassis com motor
para
ônibus articulado, e não como ficou constando no
Convênio ICMS-33/92,
de 3 de abril de 1992, em sua redação original;
15 - o inciso XV altera o "caput" do item 8 da Tabela II do Anexo II,
que dispõe sobre redução da base de cálculo
nas saídas de máquinas,
aparelhos e equipamentos industriais, ou de máquinas e
implementos
agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio
ICMS-52/91, de 26 de
setembro de 1991, para o fim de incluir menção ao
Convênio ICMS-45/92,
de 25 de junho de 1992, que acrescenta produtos aos aludidos Anexos;
16 - o inciso XVI dá nova redação a Nota 3 do
item 13 da Tabela II do
Anexo II, para o fim de prorrogar, até 31 de julho de 1992, a
redução
da base de cálculo do imposto incidente nas
operações com veículos
especificados, promovidas por estabelecimento fabricante, importador ou
concessionário, prevista no Convênio ICMS-37/92,como
decorrência do
Convênio ICMS-71/92, de 25 de junho de 1992;
17 - o inciso XVII altera o subitem 14.1 da Tabela II do Anexo II,
que prescreve sobre redução da base de cálculo na
saída interestadual
de insumos agropecuários, para incluir, no citado subitem outros
produtos, em razão das disposições do
Convênio ICMS-41/92, de 25 de
junho de 1992;
18 - o inciso XVIII, da mesma forma que o inciso anterior, modifica o
subitem 14.6 da Tabela II do Anexo II, que trata do benefício
citado
no item anterior e com igual finalidade, de inclusão de produto;
19 - o inciso XIX dá nova redação ao subitem 14.9
da Tabela II do
Anexo II, cujo benefício e o mesmo citado nos dois itens
precedentes,
para incluir, entre os produtos que gozam do favor fiscal, os pintos de
um dia;
20 - o inciso XX altera o item 118 do Anexo IV, que relaciona os
produtos semi-elaborados e a correspondente base de cálculo
tributada,
para, em virtude das disposições do Convênio
ICMS-57/92, de 25 de junho
de 1992, excluir o café solúvel da citada lista, ficando,
a partir do
dia 16 de julho de 1992, desonerado de tributação por
ocasião de sua
exportação;
21 - o inciso XXI, em razão do que ficou deliberado no
Convênio
ICMS-46/92, de 25 de junho de 1992, altera a redação do
item 360 do
Anexo IV, que arrola os produtos semi-elaborados, para estatuir a nova
base de cálculo tributada para a exportação de
seda cardada e penteada,
a partir de 16 de julho de 1992, que passa a ser de 50% (cinqüenta
por
cento);
22 - o inciso XXII, em decorrência do disposto no Convênio
ICMS-38/92,
de 25 de junho de 1992, modifica o item 407-A do Anexo IV, que indica
os produtos semi -elaborados, para determinar a base de cálculo
tributada, a vigorar a partir de 16 de julho de 1992, para a
exportação
de Ferro nióbio, que passa a ser de 34,62% (trinta e quatro
inteiros e
sessenta e dois centésimos por cento).
O artigo 2.º acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias e de Prestação de
Serviços, na seguinte
conformidade:
1 - o inciso I acresce o artigo 24 as Disposições
Transitórias para
estabelecer que o imposto incidente na saída de até
56.000 (cinqüenta e
seis mil) toneladas de algodão em pluma, tipos 7/8 e 9, para o
exterior, será recolhido até 120 (cento e vinte) dias
contados da data
do embarque, e desde que o mesmo ocorra até 31 de dezembro de
1992, em
face das disposições do Convênio ICMS-48/92, de 25
de junho de 1992.
Outrossim, ficou, ainda, prescrita a forma de atualização
do débito,
dispondo, também, que a Secretaria da Fazenda expedirá
normas relativas
a matéria;
2 - o inciso II inclui o item 18 a Tabela I do Anexo I, conforme
ficou pactuado no Convênio ICMS-60/92, de 25 de junho de 1992,
para
outorgar isenção, por tempo indeterminado, na
saída interna, bem como
na interestadual com destino aos Estados da Bahia, Ceará, Minas
Gerais
Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande
do Norte, Rio
Grande do Sul, Santa Catarina e Rondônia, de máquinas para
a indústria
têxtil classificadas nas posições 8444 a 8453 da
NBM/SH, em razão de
doação ou cessão em regime de comodato efetuada
pela industria de
máquinas e equipamentos, para os Centros de
Formação de Recursos
Humanos do Sistema SENAI, objetivando o reequipamento dos citados
Centros nos Es- tados enfocados, assegurada a manutenção
do crédito do
ICMS relativo aos insumos empregados na sua
industrialização;
3 - o inciso III introduz o item 48 a Tabela II do Anexo I para, em
função do previsto no Convênio ICMS-62/92, de 25 de
junho de 1992,
isentar do imposto, até 31 de dezembro de 1994, o recebimento,
em
importação direta do exterior, de máquinas e
equipamentos especificados
sem similar nacional, para integrar o ativo imobilizado do importador
adquirente, destinados a corte de rocha e elaboração de
produtos dela
resultante;
4 - o inciso IV acrescenta o item 9 a Tabela I do Anexo II para
reduzir, por tempo indeterminado, em razão das
disposições do Convênio
ICMS-50/92, de 25 de junho de 1992, a base de cálculo do ICMS em
51,11%
(cinquenta e um inteiros e onze centésimos por cento), nas
operações
internas com eqüino puro-sangue, excetuado o puro-sangue
inglês - PSI;
5 - o inciso V inclui dispositivos à Tabela II do Anexo II,
nesta ordem: a)
a Nota 1 do item 13, que trata da redução de base de
cálculo do imposto
incidente nas operações com veículos
especificados, promovidas por
estabelecimento fabricante, importador ou concessionária, os
jipes
classificados nos Códigos 8703.22.0400, 8703.23.0700,
8703.32.0400 e
8703.330400 da NBM/SH, como decorrência do que dispõe o
Convênio
ICMS-71/92, de 25 de junho de 1992, que alterou o Convênio
ICMS-37/92,
de 3 de abril de 1992; b) a Nota 1 ao item 15, passando a atual Nota
Única a designar-se Nota 2 para, em conformidade do que consta
no
Convênio ICMS-41/92, de 25 de junho de 1992, que alterou o
Convênio
ICMS-36/92, que concedeu redução da base de
cálculo nas operações
interestaduais com insumos agropecuários, consignar que o favor
fiscal,
em relação às saídas de milho, farelo ou
torta de soja somente se
aplica quando destinadas a determinadas entidades, como acontece no
tocante aos outros insumos para alimentação animal;
6 - o inciso VI acrescenta a Nota Única ao item 81 do Anexo IV
para
excluir, a partir de 16 de julho de 1992, da Lista de produtos
semi-elaborados aprovada pelo Convênio ICMS-15/91, de 25 de abril
de
1991, a pectina cítrica , a vista de reclamação
interposta por
contribuinte, nos termos da Lei Complementar Federal n.º 65/91, de
15
de abril de 1991, resultando no Convênio ICMS-64/92, de 25 de
junho de
1992;
7 - o inciso VII introduz o item 2-A a Tabela I do Anexo IX para o
fim de incluir o Estado do Amapa entre os que adotam as
disposições do
Protocolo ICM-11/85, de 27 de junho de 1985, que instituiu o regime de
substituição tributária em relação a
operações com cimento de qualquer
tipo, em conseqüência do Protocolo ICMS-18/92, de 25 de
junho de 1992;
8 - o inciso VIII inclui a Tabela V ao Anexo IX, que estatui sobre
substituição tributária no que se refere a
operações com petróleo,
combustíveis ou lubrificantes, dele derivados, para indicar
quais os
Estados que adotam a sistemática nas operações
interestaduais nos
termos do Convênio ICMS-10/89, de 28 de março de 1989, e
alterações,
mormente a procedida pelo Convenio ICMS-63/92, de 25 de junho de 1992.
O artigo 3.º, com fundamento no Convênio ICMS-66/92, de 25 de
julho de
1992, revigora o Anexo V, que relaciona os produtos industrializados
que geram direito á manutenção do crédito
do imposto relativo a insumos
utilizados na fabricação das aludidas mercadorias,
excluídos os itens
77, 167, 168, 169 e 171, correspondentes, respectivamente, as
posições
3101.00, 4410, 4411, 4412 e 4415 da NBM/SH. Este dispositivo tem
correlação com o artigo 1.º, II, desta minuta.
O artigo 4.º, consoante ficou acordado no Convênio
ICMS-51/92, de 25 de
junho de 1992, convalida os procedimentos adotados pelas
concessionárias de veículos automotores que, com base em
medida liminar
concedida em ação judicial interposta contra a Fazenda do
Estado, até a
data da revogação da sistemática da
substituição tributária tenham
apurado o imposto devido e a pagar sobre as operações que
realizaram
com veículos automotores novos, nos seus livros fiscais,
dispensado o
pagamento de juros moratórios ou multa relacionados com o
imposto aqui
tratado, observado, ainda, o cumprimento de certas
obrigações de
natureza formal. O Estado, por meio de sua Procuradoria, fica
autorizado a transigir em relação ás custas e aos
honorários judiciais.
Foi fixado o prazo até 31 de outubro de 1992 para que as
empresas
enfocadas possam usufruir dessa disciplina.
O artigo 5.º, revoga o inciso III do artigo 342 do Regulamento do
Imposto de Circulação de Mercadorias e de
Prestação de Serviços, para
adequá-lo ao teor dos demais dispositivos correlatos, que
dispõem,
igualmente sobre substituição tributária,
eliminando a exigência de que
o imposto diferido deva ser pago por ocasião da remessa do
produto a
estabelecimento varejista.
O artigo 6.º, por derradeiro, trata da vigência dos
mencionados dispositivos.
Com estas justificativas e propondo a edição de decreto
conforme a
minuta oferecida, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos
de estima e alta consideração.
Frederico Mathias Mazzucchelli,
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes Nesta
DECRETO N. 35.386, de 29 DE JULHO DE 1992
Introduz alterações no Regulamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias e de Prestação de
Serviços e dá outras providências
Retificações do D.O. de 30-7-92
Artigo 393. - A base de cálculo do imposto
é o preço,...
§ 1.º - Inexistindo
esse preço, a base de cálculo será:
1 - nas hipóteses previstas nos incisos I,... onde se lê:
c) (cinqüenta por cento) para os lubrificantes;
2 - na hipótese prevista... leia-se: c) 50% (cinqüenta por
cento) para os lubrificantes;
2 - na hipótese prevista,...
XV - o "caput" do item 8 da
Tabela II do Anexo II:
8 Fica reduzida até 31 de dezembro de 1992,... onde se
lê: segunda e quarta, das duas primeiras com
alterações pelo Convênio,... leia-se: segunda e
quarta, as duas primeiras com alterações pelo
Convênio,...
XVII - o subitem 14.1 da Tabela II do Anexo II: onde se
lê: 14.1 inseticida, fungicida, germicida, acaricida,...
leia-se: 14.1 inseticida, fungicida, formicida, herbicida,
parasiticida, germicida, acaricida,...
XXI - o item 360 do Anexo IV:360 Desperdícios de Seda
(INCL (Incluídos os Casulos de Bicho-da-Seda Impróprios
para Dobar, os Desperdícios de Fios e os Fiapos) ,... onde se
lê: até 15-7-92 (Convênio ICMS-7/89) 100, leia-se: -
atS 15-7-92 (Convênio ICM-7/89) - 100
Ofício GS/CAT 695/92
Senhor Governador
O artigo 1.º altera a redação de diversos
dispositivos do Regulamento do Imposto de Circulação de
Mercadorias e de Prestação de Serviços, como
segue:
3 - o inciso III dá nova redação ao artigo
342-C,... onde se lê: espalhante adesivo e estimuladr ou
inibidor... leia-se: espalhante adesivo e estimulador ou inibidor...
onde se lê: O artigo 3.º, com fundamento no Convênio
ICMS-66/92, de 25 de julho de 1992, revigora o Anexo V, que relaciona
os produtos,... leia-se: O artigo 3.º, com fundamento no
Convênio ICMS-66/92, de 25 de junho de 1992, revigora o Anexo V,
que relaciona os produtos,...