DECRETO N. 35.386, DE 29 DE JULHO DE 1992

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços e dá outras providências

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 8.º, XIII, e § 4.º da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989, os Convênios ICMS-38/92, 40/92, 41/92, 45/92, 46/92, 48/92, 49/92, 50/92, 51/92, 57/92, 58/92, 59/92, 60/92, 62/92, 63/92, 64/92, 66/92, 70/92, 71/92, e o Protocolo ICMS-18/92, celebrados em Brasília, DF, em 25 de junho de 1992, ratificados ou aprovados pelo Decreto n.º 35.305, de 13 de julho de 1992.
Decreta:

Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o item 1 do § 3.º do artigo 64:
"1 - sobre o prego FOB constante da guia de exportação, em relação a café solúvel (Convênio ICMS-57/92, cláusula segunda):
a) até 31 de dezembro de 1992, 7% (sete por cento);
b) a partir de 1.º de janeiro de 1993, 9% (nove por cento);";
II - o inciso I do artigo 65:
"I - mercadoria para utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem de produto industrializado, quando a saída não estiver tributada, em decorrência do disposto no inciso VI e no § 1.º do artigo 7.º, e desde que indicado no Anexo V deste regulamento (Convênio ICMS-66/92);";
III - o artigo 342-C:
"Artigo 342-C - O lançamento do imposto incidente nas operações com inseticida, fungicida, formicida, herbicida, sarnicida, parasiticida, vermífugo, vermicida, acaricida, carrapaticida, germicida, desinfetante, vacina, soro ou medicamento de uso veterinário, desfolhante, dessecante, espalhante adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), destinado exclusivamente a uso na pecuária, na avicultura e na agricultura, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei n.º 6.374/89, art. 8.º, VIII, e § 4.º):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento produtor onde tiver sido consumido produto acima referido, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.

Parágrafo único - No documento fiscal correspondente á operação deverá constar a expressão "Diferimento do ICMS - art. 342-C do RICMS";

IV - os artigos 392 e 393:
"Artigo 392 - Na saída de combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, bem como do petróleo utilizado na sua fabricação, com destino a estabalecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas, desde a importação ou produção até o consumo final, inclusive quanto a parcela relativa ao diferencial de alíquota (Lei 6.374/89, arts. 8.º, III e XIII, e § 4.º, e 60,I, e Convênio ICMS-10/89, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-63/92):
I - a estabelecimento do distribuidor de combustível localizado neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243;
II - a estabelecimento do fabricante ou do importador de lubrificante ou a arrematante desse produto importado do exterior e apreendido, localizado neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243;
III - a estabelecimento localizado em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, a arrolado na Tabela V do Anexo IX deste regulamento, como segue:
a) do distribuidor de combustível;
b) do fabricante ou do importador de lubrificante ou do arrematante desse produto importado do exterior e apreendido;
c) do revendedor de lubrificante, devidamente credenciado pela Secretaria da Fazenda;
IV - a qualquer estabelecimento que receber o produto diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelo inciso anterior.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso IV, o imposto devido pela própria operação e pelas subsequentes será pago no período de apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Combustível ou Lubrificante Adquirido de Outro Estado", sem direito a crédito.

Artigo 393 - A base de cálculo do imposto é o preço praticado na operação final de venda a consumidor, fixado pelo órgão competente, excluido o montante do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IWC (Lei 6.374/89, art. 28, e Convênio ICMS-10/89, cláusula segunda, na redação do Convênio ICMS-63/92).

§ 1.º - Inexistindo esse preço, a base de cálculo será:

1 - nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do artigo anterior, na saída com destino a estabelecimento varejista, a soma do preço de venda com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos debitados ao destinatário, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre esse montante, de um dos seguintes percentuais:
a) 12% (doze por cento) para os combustíveis, até 31 de julho de 1992;
b) 15 % (quinze por cento) para os combustíveis, a partir de 1.º de agosto de 1992;
c) (cinquenta por cento) para os lubrificantes;
2 - na hipótese prevista no inciso IV do artigo anterior, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais previstos no item anterior.

§ 2.º - Nas demais saídas promovidas pelo sujeito passivo por substituição de outro Estado, inclusive naquela em que os produtos não sejam destinados à comercialização ou industrialização, a base de cálculo e o valor da operação por ele praticado, como tal entendido o preço da aquisição pelo destinatário.";

V - o artigo 530:
"Artigo 530 - A emissão e a escrituração de documentos e de livros fiscais poderão ser efetuadas por sistema eletrônico de processamento de dados, em forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio ICMS-95/89, com alterações dos Convênios ICMS-61/91 e ICMS-11/92).";
VI - o § 6.º do artigo 3.º das Disposições Transitórias:
"§ 6.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1992 (Convênio ICMS-59/92).";
VII - o § 1.º do artigo 10 das Disposições Transitórias:
"§ 1.º - O disposto neste artigo se aplica às seguintes mercadorias:
I - sorgo ou milho;
II - farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de sangue, de vísceras ou de penas;
III - farelo de amendoim, de trigo ou de gérmen de milho;
IV - farelo ou torta de algodão ou de soja;
V - sal mineralizado, aditivos e ingredientes, incluídas as crisálidas do bicho-da-seda secas e moídas quando destinadas à fabricação de ração animal.";
VIII - o § 3.º do artigo 10 das Disposições Transitórias:

"§ 3.º - Para fruição do diferimento previsto neste artigo, em toda operação deverá constar no documento fiscal a expressão "Diferimento do ICMS - Art. 10 DDTT do RICMS"." 

IX - o artigo 20 das Disposições Transitórias:
"Artigo 20 - Nos meses de agosto a dezembro de 1992, ficam alterados, respectivamente, para os dias 5 (cinco), 3 (três), 5 (cinco), 5 (cinco) e 3 (três), os prazos de recolhimento do imposto previsto na Tabela II do Anexo VI e no § 1.º do artigo 6.º destas Disposições Transitórias, do presente regulamento, relativamente aos estabelecimentos classificados nos seguintes Códigos de Atividade Econômica (Lei 6.374/89, art. 59):


Parágrafo único - O prazo de recolhimento do impostos relativamente aos estabelecimentos classificados no Código de Atividade Econômica n.º 03.892, fica alterado, nos meses de que trata este artigo, para o dia 15 (quinze) de cada mês, observado, para efeito de atualização monetária do débito fiscal, o disposto no artigo 631 deste regulamento"; 

X - o artigo 22 das Disposições Transitórias:
"Artigo 22 - Relativamente aos produtos indicados nos itens 14 e 15 da Tabela II do Anexo II deste regulamento, fica dispensado, até 31 de dezembro de 1992, o pagamento do imposto diferido nos termos dos artigos 341, 342, 342-A, 342-B e 342-C deste regulamento e do artigo 10 de suas Disposições Transitórias, quando as operações indicadas nesses dispositivos como o momento do pagamento do imposto forem isentas ou não tributadas (Convênio ICMS-36/92, cláusulas terceira e quarta)";
XI - o item 1 da Tabela I do Anexo I.
"1 Saída interna ou interestadual de embriões ou de sêmen congelado ou resfriado, de bovinos, desde que com destino a uso exclusivo na pecuária (Convênio ICMS-70/92)";
XII - o "caput" do item 9 da Tabela II do Anexo I:
"9 Saída de mercadoria em decorrência de doação à entidade governamental ou a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública e que atenda aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, para assistência a vítimas de calamidade pública declarada por ato da autoridade competente, bem como a prestação de serviço de transporte daquela mercadoria (Convênio ICM-26/75, com alteração do Convênio ICMS-58/92, e Convênio ICMS-39/90)";
XIII - do item 45 da Tabela II do Anexo I:
a) o inciso I do subitem 45.3:
"I - emitir a Nota Fiscal à concessionária nos termos do disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I do subitem 45.2";
b) as notas 5 e 6:
"Nota 5 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto posto relativo à entrada de mercadoria para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem na fabricação dos veículos de que trata este item 45, bem como dos serviços de transporte tomados e relacionados com essas mercadorias (Convênio ICMS-86/91, cláusula segunda, na redação dada pelo Convênio ICMS-49/92, clásula segunda).
Nota 6 - O disposto neste item 45 terá aplicação até:
1 - 30 de novembro de 1992, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;
2 - 31 de dezembro de 1992, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores de veículos recebidos com isenção (Convênio ICMS-49/92, cláusula primeira).";
XIV - a alínea "c" do inciso II do item 46 da Tabela II do Anexo I:
"c) 50 (cinqüenta) chassis com motor para ônibus articulado, marca Scânia (Convênio ICMS-33/92, cláusula primeira "caput", na redação do Convênio ICMS-40/92).";
XV - o "caput" do item 8 da Tabela II do Anexo II:
"8 - Fica reduzida ate 31 de dezembro de 1992, de um dos percentuais abaixo, a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991 (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira, segunda e quarta, das duas primeiras com alterações pelo Convênio ICMS-13/92, e a última na redação dada pelo Convênio ICMS-87/91, e alterações nos anexos pelos Convênios ICMS-90/91, ICMS-8/92 e ICMS-45/92).";
XVI - a Nota 3 do item 13 da Tabela II do Anexo II:
Nota 3 - O disposto neste item 13 terá aplicação até 31 de julho de 1992 (Convênio ICMS-71/92, cláusula primeira).";
XVII - o subitem 14.1 da Tabela II do Anexo II:
"14.1 - inseticida, fungicida, germicida, acaricida, nematicida, desfolhante, dessecante, espalhante adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, destinado exclusivamente a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-36/92, cláusula primeira, I, na redação dada pelo Convênio ICMS-41/92, cláusula primeira, I, e § 61).";
XVIII - o subitem 14.6 da Tabela II do Anexo II:
"14.6 - sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de vísceras; calcário calcítico; farelo ou torta de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaga, de mamona, de milho, de trigo; farelo de arroz, de casca ou de semente de uva; ou resíduo industrial, adquirido por estabelecimento produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou orgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário para emprego na alimentação animal ou na fabricação de ração animal (Convênio ICMS-36/92, cláusula primeira, VI, na redação dada pelo Convênio ICMS-41/92, cláusula primeira, II, e § 5º).";
XIX - o subitem 14.9 da Tabela II do Anexo II:
"14.9 sêmen congelado ou resfriado, embrião, girino, alevino, ovo fertil ou pintos de um dia, exceto em relação à operação interestadual com sêmen congelado ou resfriado ou embrião, de bovinos, que destine o produto a uso na pecuária, hipótese em que se aplica a isenção indicada no item 1 da Tabela I do Anexo I (Convênio ICMS-36/92, cláusula primeira, IX, na redação dada pelo Convênio ICMS-41/92, cliusula primeira, III)."; 


Artigo 2.º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enunerados ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:

I - às Disposições Transitórias, o artigo 24:
"Artigo 24 - O imposto incidente nas saídas de algodão em pluma para o exterior dos tipos 7, 8 e 9, até o limite total de 56.000 (cinquenta e seis mil) toneladas, será recolhido até 120 (cento e vinte) dias contados da data do embarque constante no correspondente conhecimento, desde que o embarque ocorra até 31 de dezembro de 1992 (Convênio ICMS-48/92).

§ 1.º - A conversão de que trata o artigo 631 deste regulamento será feita no término do prazo previsto no "caput".

§ 2.º - A Secretaria da Fazenda expedirá normas relacionadas com o disposto neste artigo, inclusive quanto à forma de pagamento.";

II - à Tabela I do Anexo I, o item 18:
"18 Saída interna ou interestadual de mercadoria constante nas posições 8.444 a 8.453 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), promovida por indústria de máquinas e equipamentos para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI, em razão de doação ou cessão em regime de comodato, visando o reequipamento desses centros (Convênio ICMS-60/92).
Nota 1 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria para utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem de produto beneficiado com a isenção prevista neste item 18.
Nota 2 - Nas operações interestaduais, o disposto neste item 18 somente se aplica às saídas com destino aos Estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Rondônia";

III
- à Tabela II do Anexo I, o item 48: 
''48 Recebimento, em importação direta do exterior, das mercadorias a seguir relacionadas segundo o Código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), sem similar nacional, quando destinadas a integrar o ativo imobilizado do importador (Convênio ICMS-62/92): 
   

 

Nota Única - O disposto neste item 48 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.";
IV - a Tabela I do Anexo II, o item 9:
"9 Nas operações internas com eqüino puro-sangue, exceto puro-sangue inglês-PSI, fica reduzida a base de cálculo do imposto em 51,11% (cinquenta e um inteiros e onze centésimos por cento) (Convênio ICMS-50/92).
";
V
- à Tabela II do Anexo II:
a) à Nota 1 do item 13, os seguintes itens:
"38 - 8703.22.0400;
39 - 8703.23.0700;
40 - 8703.32.0400;
41 - 8703.33.0400";
b) a Nota 1 ao item 15, com a Nota Única passando a ser denominada Nota 2:

"Nota 1 - O disposto neste item 15, em relação ao milho, farelo ou torta de soja, somente se aplica quando o produto for adquirido por estabelecimento produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário para emprego na alimentação animal ou na fabricação de ração animal (Convênio ICMS-36/92, cláusula primeira , parágrafo único, na redação do Convênio ICMS-41/92, cláusula segunda).";
VI - ao item 81 do Anexo IV, a Nota Única: 
"Nota Única - Exclui-se deste item 81, a partir de 16 de julho de 1992, a pectina cítrica, classificada na posição 13.02.20.0100 (Convênio ICMS-64/92)";
VII - a Tabela I do Anexo IX, o item 2-A:
"2-A Amapá Protocolo ICMS-18/92, de 25-6-92, a partir de 19-8-92";
VIII - ao Anexo IX, a Tabela V: 



Artigo 3.º - Fica revigorado o Anexo V do regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº33.118,de 14 de março de 1991, com exclusão dos itens 77, 167, 168, 169 e 171, correspondentes, respectivamente,ás posições 3101.00, 4410, 4411, 4412 e 4415 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Convênio ICMS-66/92 e respectiva Lista a que se refere a cláusula primeira).
Artigo 4.º - Ficam convalidados os procedimentos adotados por estabelecimento de concessionária de veículo automotor que, com base em medida liminar obtida em ação Judicial, efetuou apuração de imposto concernente a operação realizadas com véiculos novos abrangidos pela substituição tributária, desde que o estabelecimento (Convênio ICMS-51/92):
I - em relação á concessionária que tenha depositado ,por decisão judicial, a importância que seria retida por substituição tributária pela indústria:
a) desista da correspondente ação judicial;
b) autorize a conversão em renda da importância a ser paga, relativa ao imposto apurado, devidamente atualizado e com os rendimentos decorrentes do depósito;
c) comprove a entrega da correspondente guia de informação e apuração do imposto;
d) entregue, na repartição fiscal a que está vinculado, relação de toda as aquisições e vendas de veículos novos, indicando todos os dados que individualiazem a operação, acompanhada de demonstrativo do imposto devido, crédito fiscal e imposto a pagar ou saldo credor;
II - em relação à concessionária que tenha depositado, por decisão judicial, importância diversa da indicada no inciso anterior:
a) atenda às obrigações previstas no inciso anterior;
b) efetue o recolhimento de eventual diferença de imposto, devidamente atualizada, que não tenha sido depositada, ou solicite autorização para o seu pagamento parcelado;
III - em relação à concessionária que não efetuado qualquer depósito:
a) atenda às obrigações previstas nas alíneas ''a'', ''c'' e ''d'' do inciso I;
b) comprove o pagamento do imposto apurado na forma do ''caput'' ou solicite autorização para o seu pagamento parcelado.

§ 1.º - Não se exigira juros moratórios relacionados com o imposto de que trata o ''caput''.

§ 2.º - Somente após a liquidação da parcela devida à Fazenda do Estado é que a concessionária poderá levantar eventual saldo remanescente da importância depositada.

§ 3.º - Poderá o Estado, por sua Procuradoria, transigir em relação às custas e honorários judiciais.

§ 4.º - A convalidação prevista neste artigo libera o fabricante da obrigação de reter o imposto devido por substituição tributária.

§ 5.º - Poderá a Secretaria da Fazenda estabelecer disciplina complementar à instituída neste artigo.

§ 6.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de outubro de 1992.

Artigo 5.º - Fica revogado o inciso III do artigo 342 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, na redação dada pelo Decreto n.º 33.194, de 24 de abril de 1991.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos dispositivos adiante enumerados, a partir das datas indicadas:
I - do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991;
a) 27 de abril de 1992, a alínea ''c'' do inciso II do item 46 da Tabela II do Anexo I;
b) 19 de junho de 1992, o inciso 1do artigo 65;
c) 1.º de julho de 1992, as Notas 5 e 6 do item 45 da Tabela II do Anexo I;
d) 4 de julho de 1992, os itens 38, 39 40 e 41 da Nota 1 e a Nota 3 do item da Tabela II do Anexo II,
e) 16 de julho de 1992:
- o item 1 do § 3.º do artigo 64;
- o § 6.º do artigo 3.º das Disposições Transitórias;
- o artigo 24 das Disposições Transitórias;
- o item I da Tabela I do Anexo I;
- o item 18 da Tabela I do Anexo I;
- o ''caput'' do item 9 da Tabela II do Anexo I;
- o item 48 da Tabela II do Anexo I
- o item 9 da Tabela I do Anexo I;
- o ''caput'' do item 8 da Tabela II do anexo II;
- os subitens 14.1, 14.6 e 14.9 da Tabela II do Anexo II;
- a Nota 1 do item 15 da Tabela II do Anexo II;
-  a Nota Única do item 81 do Anexo IV e 
- os itens 118, 360 e 407-A do Anexo  IV;
f) 1.º de agosto de 1992, o item 2-A da Tabela I do Anexo IX;
g) 1.º de setembro de 1992:
- os artigos 392 e 393;
- o artigo 22 das Disposições Transitórias, e
- a Tabela V do Anexo IX.
II - deste decreto, a partir de 19 de junho de 1992, o artigo 3.º

Palácio dos Bandeirantes, 29 de julho de 1992,
LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Ofício GS/CAT n.º 695/92
Senhor Governador 
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços.
As alterações referidas ocorrem, basicamente, paras adequar o mencionado regulamento às disposições dos Convênios ICMS-38/92, 40/92, 41/92, 45/92, 46/92, 48/92, 49/92, 50/92, 51/92, 57/92, 58/92, 59/92, 60/92, 62/92, 63/92, 64/92, 66/92, 70/92, e 71/92, e do Protocolo de 1992, já ratificados ou aprovados por Vossa Excelência.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1.º altera a redação de diversos dispositivos do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, como segue:
I - o inciso I modifica a redação do item 1 do § 3.º do artigo 64, como decorrência do disposto no Convênio ICMS-57/92,  de 25 de junho de 1992 (cláusula segunda), para estabelecer que o exportador de café solúvel poderá optar, em substituição ao estorno integral do crédito relativo aos insumos utilizados na obtenção do citado produto, pelo estorno correspondente ao porcentual de 7% (sete por cento), até 31 de dezembro de 1992, e 9% (nove por cento), a partir de 1.º de janeiro de 1993, sobre o valor FOB de exportação;
2 - o inciso II altera o inciso I do artigo 65, que dispõe sobre manutenção do crédito do ICMS, para adequar o referido preceito às disposições do Convênio ICMS-66/92, de 25 de junho de1992, que permite a manutenção do crédito do imposto nas exportações para o exterior dos produtos industrializados arrolados no Anexo V. Tal providência é adotada em virtude de decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 600-2, proposta pelo Estado de Minas Gerais , que, por meio de concessão de medida liminar, suspendeu a eficácia do disposto no artigo 3.º da Lei Complentar n.º 65, de 15 abril de 1991.
De se lembrar que o benefício em pauta estava previsto, inicialmente, no  Convênio ICM-9/89, de 27 de fevereiro de 1989, que foi tacitamente revogado pelo artigo 3.º da Lei Complementar n.º 65/91, que assegura a manutenção de crédito do ICMS na exportação de qualquer produto industrializado. Assim, para que, até o julgamento de mérito da ação, as empresas exportadoras não sofram solução de continuidade do favor fiscal, com evidente prejuízo para o setor, os Estados e o Distrito Federal aprovaram o Convênio ICMS-66/92;
3 - o inciso III dá nova redação ao artigo 342-C, que prevê o diferimento do lançamento do imposto nas operações com defensivos agrícolas, para o fim de incluir, entre os insumos agropecuários beneficiados, o desfolhante, dessecante, espalhante adesivo e estimular ou inibidor de crescimento (regulador), deste que destinados a uso exclusivo na pecuária, avicultura e agricultura;
4 - o inciso IV modifica os artigos 392 e 393, que dispõem sobre operações com petróleo, combustíveis ou lubrificantes,dele derivados, para adaptar o teor dos referidos dispositivos às alterações introduzidas pelo Convênio ICMS-63/92, de 25 de junho de 1992 no Convênio ICMS-10/89, de 1.º de março de 1989, que cuida de atribuição de responsabilidade em relação a operações com lubrificantes e combustíveis, consignando que a autorização para atribuição de responsabilidade às empresas distribuidoras de derivados de petroléo e dos demais combustíveis e lubrificantes, na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, aplica-se a partir da operação que estiverem realizados até a última operação. O artigo 392 inclui ba substituição tributária o estabelecimento localizado em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela V do Anexo IX, bem como qualquer outro estabelecimento que receber o produto diretamente de outro Estado em situação outra que não as especificadas; o artigo 393, por sua vez, trata da base de cálculo nessas operações, inclusive naquelas em que os produtos não sejam destinados à comercialização ou industrialização, estipulando, outrossim, os percentuais da margem de lucro aplicavéis, não existindo preço de venda a consumidor, fixado pelo órgão competente;
5 - o inciso V altera a redação do artigo 530, que diz respeito à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, tão-somente para suprir lacuna redacional no momento de sua publicação no órgão oficial, quando de sua alteração pelo Decreto n.º 34.969, de 12 de maio de 1992, não interferindo no mérito;
6 - inciso VI muda o teor do § 6.º do artigo 3.º das Disposições Transitórias para prorrogar, até 31 de dezembro de 1992, o regime especial concedido à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, para cumprimento de suas obrigações tributárias, como conseqüência do disposto no Convênio ICMS-59/92, de 25 de junho de 1992;
7 - o inciso VII altera a redação do § 1.º do artigo 10 das Disposições Transitórias, que prevê o diferimento do lançamento do imposto para as saídas de insumos de ração animal, com o objetivo de excluir a restrição existente á origem (de produção paulista) em relação a determinados produtos, adequando-se esse preceito à nova realidade tributária, como decorrência de disposições do Convênio ICMS-36/92, com as alterações introduzidas pelo Convênio ICMS-41/92, de 25 de junho de 1992;
8 - o inciso VIII, como reflexo das alterações procedidas na conformidade do item anterior, modifica o teor do § 3.º do artigo 10 das Disposições Transitórias, que se refere à menção que deve constar no documento fiscal relativo à operação realizada com o diferimento;
9 - o inciso IX dá nova ao artigo 20 das Disposições Transitórias com o fito de prorrogar, até dezembro do corrente ano, a antecipação para o terceiro dia útil de cada mês, dos prazos de recolhimento do imposto fixados no Regulamento do ICMS, em relação aos constribuintes classificados nos códigos de atividade econômica ali relacionados; o parágrafo único altera para o dia 15 (quinze) , nos mesmos meses aqui referidos, os prazos de recolhimento do imposto no que se refere aos estabelecimentos prestadores de serviços de comunicação, observando-se, quando à atualização monetária, o que dispõe o artigo 631 do regulamento;
10 - o inciso X dá nova redação ao artigo 22 das Disposições Transitórias para deixar claro que a dispensa do pagamento do imposto diferido somente ocorre quando a operação eleita pelos artigos 341, 342, 342-A, 342-B e 342-C e pelo artigo 10 das Disposições Transitórias gozar de isenção ou não-tributação, eis que a redação atual está com um alcance incompatível com as disposições do Convênio ICMS-36/92;
11 - o inciso XI altera o teor do item 1 da Tabela I do Anexo I para conceder isenção, por tempo indeterminado, na saída interna ou interestadual de embriões ou de sêmen congelado ou resfriado, de bovinos, para uso exlcusivo na pecuária, em virtude da aprovação do Convênio ICMS-70/92, de 25 de junho de 1992. Tal benefício já existia por concessão do Convênio ICMS-49/88, revogando tacitamente pelo Convênio ICMS-36/92, de 3 de abril de 1992, que estabelecem disciplina diversa para tais produtos concendendo apenas redução da base de cálculo nas operações interestaduais com insumos agropecuários e, para as operações internas, autorizando os Estados a conceder tal redução ou isenção;
12 - o inciso XII modifica o "caput" do item 9 da Tabela II do Anexo I, como reflexo do disposto no Convênio ICMS-58/92, de 25 de junho de 1992, para consignar que a isenção do imposto concedida às saídas de mercadorias, em doação a entidades governamentais, para atendimento a vítimas de calamidade pública, se estende, igualmente, a prestação de serviço de transporte dessas mercadorias;
13 - o inciso XIII altera a redação do item 45 da Tabela II do Anexo I, que dispõe sobre isenção na saída interna e interestadual do estabelecimento industrial e do estabelecimento de concessionária, de veículo destinado a uso como táxi, como segue:
a) o inciso I do subitem 45.3 para dispor que na emissão de Nota Fiscal emitida pela montadora não mais é obrigatória a indicação do valor que deixou de ser cobrado em razão da isenção;
b) as notas 5 e 6, para constar, quanto a primeira, que não será exigível o estorno do crédito do imposto com referência a insumos utilizados na fabricação do citado automóvel de passageiros e, no tocante a segunda, que o beneficio aplicar-se-a até:
1) 30 de novembro de 1992, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais, e
2) 31 de dezembro de 1992, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores de veículos recebidos com isenção, em virtude dos termos do Convênio ICMS-49/92, de 25 de junho de 1992;
14 - o inciso XIV dá nova redação á alínea "c" do inciso II do item 46 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do imposto na saída de 50 (cinqüenta) ônibus articulados, marca Scânia, promovida por estabelecimento fabricante com destino a Companhia de Transportes Coletivos do Estado do Rio de Janeiro - CTC, com a finalidade de sanar impropriedade contida na identificação dos veículos mencionados, que correspondem, na realidade, a 50 (cinqüenta) chassis com motor para ônibus articulado, e não como ficou constando no Convênio ICMS-33/92, de 3 de abril de 1992, em sua redação original;
15 - o inciso XV altera o "caput" do item 8 da Tabela II do Anexo II, que dispõe sobre redução da base de cálculo nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou de máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, para o fim de incluir menção ao Convênio ICMS-45/92, de 25 de junho de 1992, que acrescenta produtos aos aludidos Anexos;
16 - o inciso XVI dá nova redação a Nota 3 do item 13 da Tabela II do Anexo II, para o fim de prorrogar, até 31 de julho de 1992, a redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações com veículos especificados, promovidas por estabelecimento fabricante, importador ou concessionário, prevista no Convênio ICMS-37/92,como decorrência do Convênio ICMS-71/92, de 25 de junho de 1992;
17 - o inciso XVII altera o subitem 14.1 da Tabela II do Anexo II, que prescreve sobre redução da base de cálculo na saída interestadual de insumos agropecuários, para incluir, no citado subitem outros produtos, em razão das disposições do Convênio ICMS-41/92, de 25 de junho de 1992;
18 - o inciso XVIII, da mesma forma que o inciso anterior, modifica o subitem 14.6 da Tabela II do Anexo II, que trata do benefício citado no item anterior e com igual finalidade, de inclusão de produto;
19 - o inciso XIX dá nova redação ao subitem 14.9 da Tabela II do Anexo II, cujo benefício e o mesmo citado nos dois itens precedentes, para incluir, entre os produtos que gozam do favor fiscal, os pintos de um dia;
20 - o inciso XX altera o item 118 do Anexo IV, que relaciona os produtos semi-elaborados e a correspondente base de cálculo tributada, para, em virtude das disposições do Convênio ICMS-57/92, de 25 de junho de 1992, excluir o café solúvel da citada lista, ficando, a partir do dia 16 de julho de 1992, desonerado de tributação por ocasião de sua exportação;
21 - o inciso XXI, em razão do que ficou deliberado no Convênio ICMS-46/92, de 25 de junho de 1992, altera a redação do item 360 do Anexo IV, que arrola os produtos semi-elaborados, para estatuir a nova base de cálculo tributada para a exportação de seda cardada e penteada, a partir de 16 de julho de 1992, que passa a ser de 50% (cinqüenta por cento);
22 - o inciso XXII, em decorrência do disposto no Convênio ICMS-38/92, de 25 de junho de 1992, modifica o item 407-A do Anexo IV, que indica os produtos semi -elaborados, para determinar a base de cálculo tributada, a vigorar a partir de 16 de julho de 1992, para a exportação de Ferro nióbio, que passa a ser de 34,62% (trinta e quatro inteiros e sessenta e dois centésimos por cento).
O artigo 2.º acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, na seguinte conformidade:
1 - o inciso I acresce o artigo 24 as Disposições Transitórias para estabelecer que o imposto incidente na saída de até 56.000 (cinqüenta e seis mil) toneladas de algodão em pluma, tipos 7/8 e 9, para o exterior, será recolhido até 120 (cento e vinte) dias contados da data do embarque, e desde que o mesmo ocorra até 31 de dezembro de 1992, em face das disposições do Convênio ICMS-48/92, de 25 de junho de 1992. Outrossim, ficou, ainda, prescrita a forma de atualização do débito, dispondo, também, que a Secretaria da Fazenda expedirá normas relativas a matéria;
2 - o inciso II inclui o item 18 a Tabela I do Anexo I, conforme ficou pactuado no Convênio ICMS-60/92, de 25 de junho de 1992, para outorgar isenção, por tempo indeterminado, na saída interna, bem como na interestadual com destino aos Estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Rondônia, de máquinas para a indústria têxtil classificadas nas posições 8444 a 8453 da NBM/SH, em razão de doação ou cessão em regime de comodato efetuada pela industria de máquinas e equipamentos, para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI, objetivando o reequipamento dos citados Centros nos Es- tados enfocados, assegurada a manutenção do crédito do ICMS relativo aos insumos empregados na sua industrialização;
3 - o inciso III introduz o item 48 a Tabela II do Anexo I para, em função do previsto no Convênio ICMS-62/92, de 25 de junho de 1992, isentar do imposto, até 31 de dezembro de 1994, o recebimento, em importação direta do exterior, de máquinas e equipamentos especificados sem similar nacional, para integrar o ativo imobilizado do importador adquirente, destinados a corte de rocha e elaboração de produtos dela resultante;
4 - o inciso IV acrescenta o item 9 a Tabela I do Anexo II para reduzir, por tempo indeterminado, em razão das disposições do Convênio ICMS-50/92, de 25 de junho de 1992, a base de cálculo do ICMS em 51,11% (cinquenta e um inteiros e onze centésimos por cento), nas operações internas com eqüino puro-sangue, excetuado o puro-sangue inglês - PSI;
5 - o inciso V inclui dispositivos à Tabela II do Anexo II, nesta ordem: a) a Nota 1 do item 13, que trata da redução de base de cálculo do imposto incidente nas operações com veículos especificados, promovidas por estabelecimento fabricante, importador ou concessionária, os jipes classificados nos Códigos 8703.22.0400, 8703.23.0700, 8703.32.0400 e 8703.330400 da NBM/SH, como decorrência do que dispõe o Convênio ICMS-71/92, de 25 de junho de 1992, que alterou o Convênio ICMS-37/92, de 3 de abril de 1992; b) a Nota 1 ao item 15, passando a atual Nota Única a designar-se Nota 2 para, em conformidade do que consta no Convênio ICMS-41/92, de 25 de junho de 1992, que alterou o Convênio ICMS-36/92, que concedeu redução da base de cálculo nas operações interestaduais com insumos agropecuários, consignar que o favor fiscal, em relação às saídas de milho, farelo ou torta de soja somente se aplica quando destinadas a determinadas entidades, como acontece no tocante aos outros insumos para alimentação animal;
6 - o inciso VI acrescenta a Nota Única ao item 81 do Anexo IV para excluir, a partir de 16 de julho de 1992, da Lista de produtos semi-elaborados aprovada pelo Convênio ICMS-15/91, de 25 de abril de 1991, a pectina cítrica , a vista de reclamação interposta por contribuinte, nos termos da Lei Complementar Federal n.º 65/91, de 15 de abril de 1991, resultando no Convênio ICMS-64/92, de 25 de junho de 1992;
7 - o inciso VII introduz o item 2-A a Tabela I do Anexo IX para o fim de incluir o Estado do Amapa entre os que adotam as disposições do Protocolo ICM-11/85, de 27 de junho de 1985, que instituiu o regime de substituição tributária em relação a operações com cimento de qualquer tipo, em conseqüência do Protocolo ICMS-18/92, de 25 de junho de 1992;
8 - o inciso VIII inclui a Tabela V ao Anexo IX, que estatui sobre substituição tributária no que se refere a operações com petróleo, combustíveis ou lubrificantes, dele derivados, para indicar quais os Estados que adotam a sistemática nas operações interestaduais nos termos do Convênio ICMS-10/89, de 28 de março de 1989, e alterações, mormente a procedida pelo Convenio ICMS-63/92, de 25 de junho de 1992. 
O artigo 3.º, com fundamento no Convênio ICMS-66/92, de 25 de julho de 1992, revigora o Anexo V, que relaciona os produtos industrializados que geram direito á manutenção do crédito do imposto relativo a insumos utilizados na fabricação das aludidas mercadorias, excluídos os itens 77, 167, 168, 169 e 171, correspondentes, respectivamente, as posições 3101.00, 4410, 4411, 4412 e 4415 da NBM/SH. Este dispositivo tem correlação com o artigo 1.º, II, desta minuta.
O artigo 4.º, consoante ficou acordado no Convênio ICMS-51/92, de 25 de junho de 1992, convalida os procedimentos adotados pelas concessionárias de veículos automotores que, com base em medida liminar concedida em ação judicial interposta contra a Fazenda do Estado, até a data da revogação da sistemática da substituição tributária tenham apurado o imposto devido e a pagar sobre as operações que realizaram com veículos automotores novos, nos seus livros fiscais, dispensado o pagamento de juros moratórios ou multa relacionados com o imposto aqui tratado, observado, ainda, o cumprimento de certas obrigações de natureza formal. O Estado, por meio de sua Procuradoria, fica autorizado a transigir em relação ás custas e aos honorários judiciais. Foi fixado o prazo até 31 de outubro de 1992 para que as empresas enfocadas possam usufruir dessa disciplina.
O artigo 5.º, revoga o inciso III do artigo 342 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, para adequá-lo ao teor dos demais dispositivos correlatos, que dispõem, igualmente sobre substituição tributária, eliminando a exigência de que o imposto diferido deva ser pago por ocasião da remessa do produto a estabelecimento varejista.
O artigo 6.º, por derradeiro, trata da vigência dos mencionados dispositivos.
Com estas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta oferecida, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Frederico Mathias Mazzucchelli,
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes Nesta

DECRETO N. 35.386, de 29 DE JULHO DE 1992

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços e dá outras providências

Retificações do D.O. de 30-7-92

Artigo 393. - A base de cálculo do imposto é o preço,...

§ 1.º - Inexistindo esse preço, a base de cálculo será:
1 - nas hipóteses previstas nos incisos I,... onde se lê: c) (cinqüenta por cento) para os lubrificantes;
2 - na hipótese prevista... leia-se: c) 50% (cinqüenta por cento) para os lubrificantes;
2 - na hipótese prevista,...

XV - o "caput" do item 8 da Tabela II do Anexo II:
8 Fica reduzida até 31 de dezembro de 1992,... onde se lê: segunda e quarta, das duas primeiras com alterações pelo Convênio,... leia-se: segunda e quarta, as duas primeiras com alterações pelo Convênio,...
XVII - o subitem 14.1 da Tabela II do Anexo II: onde se lê: 14.1 inseticida, fungicida, germicida, acaricida,... leia-se: 14.1 inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida,...
XXI - o item 360 do Anexo IV:360 Desperdícios de Seda (INCL (Incluídos os Casulos de Bicho-da-Seda Impróprios para Dobar, os Desperdícios de Fios e os Fiapos) ,... onde se lê: até 15-7-92 (Convênio ICMS-7/89) 100, leia-se: - atS 15-7-92 (Convênio ICM-7/89) - 100
Ofício GS/CAT 695/92
Senhor Governador
O artigo 1.º altera a redação de diversos dispositivos do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, como segue:
3 - o inciso III dá nova redação ao artigo 342-C,... onde se lê: espalhante adesivo e estimuladr ou inibidor... leia-se: espalhante adesivo e estimulador ou inibidor... onde se lê: O artigo 3.º, com fundamento no Convênio ICMS-66/92, de 25 de julho de 1992, revigora o Anexo V, que relaciona os produtos,... leia-se: O artigo 3.º, com fundamento no Convênio ICMS-66/92, de 25 de junho de 1992, revigora o Anexo V, que relaciona os produtos,...